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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

O n.° 2 do artigo 118.° estabeleceu que o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional e que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção ou acto legislativo. Cabe à livre apreciação das entidades proponentes e ao Presidente da República apreciar se a questão submetida a referendo é de relevante interesse nacional. O Presidente da República poderá, evidentemente, recusar a convocação de um referendo, que considere não ser de relevante interesse nacional. Também o Tribunal Constitucional poderá ajuizar da existência deste requisito.

O n.° 3 do artigo 118.° impunha limites materiais ao referendo, estabelecendo que são excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° (competência política e legislativa da Assembleia da República) e 167.° (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República) e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

O n.° 4 do artigo 118.° determina que cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará as demais condições de efectivação.

Os n.os 5, 6, 7 e 8 versavam, respectivamente, sobre os requisitos temporais, controlo preventivo da constitucionalidade das propostas de referendo, aplicação, por analogia, dos princípios gerais de direito eleitoral e proibição de repetição das iniciativas rejeitadas ou recusadas no decorrer da mesma sessão legislativa.

Actualmente, o referendo vem consagrado no artigo 115.° da Constituição, mantendo-se os mesmos princípios básicos, mas tendo-se verificado algumas alterações de inegável envergadura:

1) O novo n.° 2 prevê agora a possibilidade de o referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República;

2) O novo n.° 4 alarga o âmbito do referendo, excepcionando da proibição referente às matérias de referva relativa de competência da Assembleia da República as questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.° da Constituição —isto é, aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem sobre matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação (excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras)—, bem como permitindo que as bases do sistema de ensino possam ser submetidas a referendo;

3) Aditou-se um requisito para que o referendo seja vinculativo, no sentido de agora se exigir que, para tal, o número de votantes seja superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento;

4) Alargou-se ainda o universo de cidadãos que poderão ser chamados a participar em referendo aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

Ill — Enquadramento legal do instituto do referendo e antecedentes

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto — lei orgânica dò regime do referendo —, veio regulamentar o exercício do referendo, nos termos e na sequência do disposto do artigo 118.° da Constituição após a 2.° revisão constitucional.

A lei orgânica do referendo reproduz, por um lado, as disposições constitucionais quanto aos princípios e requisitos básicos do referendo, como seja a obrigatoriedade de o referendo ter por objecto questões de relevante interesse nacional, matérias excluídas, limites temporais e circunstanciais, mas revela, por outro, alguma evolução relativamente ao texto constitucional de 1989 ao estabelecer no artigo 4.°, n.° 1, que os actos legislativos em processo de aprovação, tais como as convenções internacionais, mas ainda não definitivamente aprovados possam constituir objecto de referendo, desde que não versem sobre matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República ou qualquer matéria legislativa expressamente excluída no artigo 3°

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, desenvolve ainda, detalhada e pormenorizadamente, o processo referendário, desde a sua convocação até aos seus efeitos, passando pelas coimas pelo não cumprimento de formalidades, despesas públicas respeitantes ao referendo, contencioso e características dos boletins de voto.

Ainda antes da entrada em vigor desta lei já tinham sido apresentados na Assembleia da República dois projectos de resolução tendentes a propor a convocação de um referendo de âmbito nacional:

1) Projecto de resolução n.° 77/V, dos Deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos, que propõe a realização de um referendo nacional sobre o Acordo Ortográfico, publicado no Diário da Assembleia da Repúblila, 2." série-A, n.° 25, de 9 de Fevereiro de 1991;

2) Projecto de resolução n.° 80/V, dos Deputados independentes Helena Roseta, Herculano Pombo e Valente Fernandes, que propõe a realização de um referendo nacional sobre a instalação de centrais nucleares com fins energéticos no território nacional, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, de 16 de Março de 199).

Posteriormente, encontramos outras iniciativas com vista à convocação de referendo, sem que, porém, qualquer uma tenha sido aprovada:

1) Projecto de resolução n.° 17/VI, do PS — proposta de um referendo nacional para os Portugueses decidirem se as empresas que prestam o serviço público de televisão e da rádio, para assegurar a sua independência face aos poderes políticos, designadamente o Governo e a administração directa e indirecta do Estado, devem ter os seus órgãos constituídos a partir de assembleias de opinião de composição plural e representativa dos vários sectores dc opinião da sociedade civil, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 32, de II de Abril de 1992;

2) Projecto de resolução n.° 42/VI, do Deputado independente Mário Tomé — convocação de um referendo pelo Presidente da República sobre a

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