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5 DE FEVEREIRO DE 1998

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regionalização administrativa, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 14, de 9 de Janeiro de 1993.

Já no decorrer da presente Legislatura foram apresentados, para além da iniciativa em análise, outros projectos de resolução:

1) Projecto de resolução n.° 1/VJJ, do PCP — realização de uma revisão extraordinária da Constituição para alterar o regime constitucional de referendo de forma a tomar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 2, de 8 de Novembro de 1995;

2) Projecto de resolução n.° 67/VII, do PSD — proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 3 de 17 de Outubro de 1997;

3) Proposta de resolução n.° 71 ATI — referendo relativo às questões da Europa, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 3, de 17 de Outubro de 1997;

4) Projecto de resolução n.° 69/VII, do PCP —referendo relativo às questões da União Europeia, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 7, de 25 de Outubro de 1997;

5) Projecto de resolução n.° 75/VII, do PSD — proposta dé referendo sobre a alteração da lei do aborto.

Também no que concerne ao referendo a realizar no âmbito da regionalização, foram apresentadas iniciativas por parte de vários partidos (projectos de lei n.os 136/VIJ, do PS, sobre criação das regiões administrativas, 137/VIJ, do PS, sobre a lei orgânica das regiões administrativas, 143/VIJ, de Os Verdes, sobre a criação e processo de instituição das regiões administrativas no continente, tendo o decreto resultante da aprovação destas iniciativas, Decreto n.° 190/VII, sido vetado recentemente por inconstitucionalidade), nomeadamente os projectos de lei n.05 42G7VTI, do PSD — referendo sobre regionalização, e 428/VJJ, do PCP — define a eficácia das respostas à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões, aprovados na generalidade {Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 19, de 28 de Novembro de 1997), e aguardando discussão na especialidade na 1." Comissão, e o projecto de deliberação n.° 10/' VTJ, do PS — Assegura a adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série, n:° 34, de 11 de Abril de 1996.

Revelador da falta de tradição na história jurídico-políti-ca portuguesa do recurso ao instituto do referendo é o facto de, apesar de constitucionalmente consagrado desde 1989 e perante um largo número de iniciaüvas nesse senüdo, nunca ter sido efectuado um referendo nacional em Portugal.

Sucede que, na sequência da recente revisão constitucional de 1997 e em virtude das alterações introduzidas no texto do actual artigo 115.° da Constituição, qualquer referendo deverá, necessariamente, aguardar por duas realidades:

1.° Devido ao aditamento do novo n.° 11, que determina que o referendo só terá efeito vinculativo

quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento, é necessário proceder a uma actualização do universo eleitoral, isto é, da actualização das inscrições no recenseamento eleitoral, através da criação de um ficheiro central informatizado dos ficheiros recenseamento, processo esse que, aliás, se encontra em curso após um amplo debate entre

todas as instituições envolvidas, Governo e partidos com assento parlamentar, e a posterior aprovação da proposta de lei n.° 150/VII; 2." As alterações introduzidas no texto consütucio-nal implicam, necessariamente, uma alteração à lei orgânica do referendo (Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto), encontrando-se actualmente em discussão, para relato em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as várias propostas de alteração à lei em vigor, apresentadas pelo Governo e pelos grupos parlamentares, a submeter a votação final global em Plenário — encontram-se em discussão a proposta de lei n:° 145/VII (altera a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto), o projecto de lei n.° 416/VTI, do PSD (Altera a lei orgânica do regime do referendo) e o projecto de lei n.° 429/VII, do CDS-PP (Altera a lei orgânica do referendo), cuja discussão conjunta, na generalidade, teve lugar no dia 20 de Novembro de 1997 (Diário da Assembleia da República, \." série, n.° 16, de 21 de Novembro de 1997) e votação no dia 27 de Novembro de 1997 {Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 19, de 28 de Novembro de 1997).

Será, portanto, aconselhável concluir a actualização dos ficheiros de recenseamento eleitoral e aguardar a entrada em vigor das alterações à lei orgânica do referendo para que, caso o projecto de resolução em análise seja aprovado pela Assembleia da República, deva ser submetida a referendo a questão proposta.

Parecer

O projecto de resolução n.° 38/VII preenche os requisitos constitucionais e legais necessários para subir a Plenário para apreciação e votação.

' Lisboa, 3 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Por iniciaüva do Partido Social-Democratà, é apresentado à apreciação desta Comissão Parlamentar de Saúde um. projecto de resolução que contempla uma proposta de referendo sobre alteração da legislação em vigor relativa à interrupção voluntária da gravidez.

Esta apresentação é feita nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

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