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Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 1998

II Série-A — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.<* 214/VTJ a 216/VII):

N.° 214/VII — Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas........................................................... 564

N.° 215/VII — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecçüo de pessoal para os

quadros da Administração Pública.................................... 564

N.° 216/VI1 — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública................................................................................ 565

Resolução:

Aprova, para ratificação, a alteração do anexo A da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptada na reunião do Conselho da Organização que teve lugar em 8 de Março de 1996 em Cascais, Portugal................................................................ 565

Projectos de lei (n- 162/VTI, 417/VII, 448/VH, 451/VII, 453/VI1):

N.° 162/V11 [(Cria o Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa (ISPOL)]:

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura......................................................................... 566

N.° 417/VII (Interrupção voluntária da gravidez):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 567

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 576

N.° 448/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de • Novembro de 1966, que aprova o Código Civil):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....................................... 577

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................. 577

N.° 451/VII (Sobre a exclusão de ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez):

V. Projecto de lei n.° 417/VII.

Parecer da Comissão de Saúde..................................... 578

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................. 578

N.° 453/VII (Interrupção voluntária da gravidez): V. Projecto de lei n.° 417/VII.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................ 580

Comunicação da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família relativo à não elaboração de um relatório sobre o projecto de lei....................... 580

Projecto de resolução n.° 38/V1I (Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucio-

• nais. Direitos. Liberdades e Garantias.............................. 580

Relatório e parecer da Comissão de Saúde..................... 583

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DECRETO N.9 214/VII

REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS AUTARCAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°', alínea c), 164.°, alínea m), 166, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É revogado o artigo 6.° da Lei n.° 64/ 93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo l.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

2 — É eliminada a expressão «quanto aos autarcas a tempo parcial» na parte final do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, segundo a redacção constante do artigo 1.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

3 — É repristinado o artigo 6." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção originária.

Àrt. 2.° A presente lei é aplicável aos presidentes e vereadores de câmaras municipais e aos membros das juntas de freguesia a que se refere o artigo 12.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, a partir do-início do mandato resultante das eleições de 14 de Dezembro de 1997.

Aprovado em 15 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 215/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

E concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2.° Sentido

A presente autorização legislativa visa:

a) A liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais;

b) A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos;

c) A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis;

d) A adopção de normas densificàdoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso;

e) O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados;

f) A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção;

g) O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.

Artigo 3." Extensão

A presente autorização legislativa engloba:

a) A definição do concurso, e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais;

b) A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade;

c) As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de concurso;

d) A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as.classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final;

e) As regTas definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade;

f) O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e, ainda, condições de provimento;

g) A determinação de regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

■ Aprovado em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.9 216/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Arügo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo em vista:

a) A distinção entre período de funcionamento e período de atendimento;

b) A consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função pública na fixação das condições de aplicação da duração e horário de trabalho;

c) O estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes;

d) A criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos;

e) A atribuição, aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho;

f) A fixação da duração semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior;

g) A alteração do regime de trabalho a meio tempo;

h) A consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.

2— A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia' da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO DO ANEXO A DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), ADOPTADA NA REUNIÃO DO CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO QUE TEVE LUGAR EM 8 DE MARÇO DE 1996 EM CASCAIS, PORTUGAL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea t), e 166.°, n.° 5, da Consútuição, aprovar, para ratificação, a alteração do anexo A da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptada na reunião do Conselho da Organização que teve lugar em 8 de Março de 1996 em Cascais, cujo texto original erh inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANNEX A

CONTRIBUTORY UNITS TO BE USED AS A BASIS FOR FINANCIAL CONTRIBUTION AND IN WEIGHTED VOTING

25 units:

France; Spain; Germany; United Kingdom; Italy;

15 units:

Switzerland;

10 units:

• ' Austria; Netherlands; Belgium; Norway; Denmark; Portugal; Finland; Sweden; Grece; Turkey; Luxembourg;

5 units:

Ireland;

1 unit:

Albania;

Malta;

Bulgaria;

Moldova;

Czech Republic;

Monaco;

Croaüa;

Poland;

Cyprus;

Romania;

Hungary;

San Marino;

Iceland;

Slovak Republic; Liechtenstein; Slovenia; Lithuania; Vatican City.

ANEXQ A

UNIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEREM UTILIZADAS COMO BASE DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E NAS VOTAÇÕES PONDERADAS.

25 unidades :

Alemanha; França;-Espanha; Itália;

Reino Unido;

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15 unidades: Suíça;

10 unidades:

Áustria;

Bélgica;

Dinamarca;

Finlândia;

Grécia;

Holanda;

Luxemburgo;

Noruega;

Portugal;

Suécia;

Turquia;

5 unidades: • .

Irlanda;

1 unidade:

Albânia; Bulgária; República Checa; Chipre;

Cidade do Vaticano;

Croácia;

Eslovénia;

Hungria;

Islândia;

Listenstaina;

Lituânia;

Malta;

Moldóvia;

Mónaco;

Polónia:

República Eslovaca;

Roménia;

São Marino.

PROJECTO DE LEI N.9 162/VII

[CRIA O INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO ORIENTAL DE LISBOA (ISPOL)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, dois Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei visando a criação do Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa (ISPOL), o qual, tendo sido admhido, baixou às 6." e 11.° comissões, sendo-lhe atribuído o n.° 162/VII.

1 — Exposição de motivos

O projecto de lei vertente tem por escopo final a criação do Insütuto Superior Politécnico de Lisboa.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam-se na necessidade premente de dar resposta a impor-

tantes e actuais questões de foro sócio-económico e cultural do País.

Nestes lermos, e atendendo à específica e original vocação do ensino superior politécnico, o seu desenvolvimento afigura-se como um instrumento insubstituível na prossecução do desenvolvimento regional das zonas em que se insere, contribuindo quer para a descentralização quer para o alargamento de acesso dos jovens e trabalhadores ao ensino superior.

Deste modo, o desenvolvimento da sua componente profissional é igualmente fomentado.

Dependendo o grau de sucesso da implantação das escolas do ensino superior politécnico da sua afirmação junto de um conjunto de grupos de interesses, os subscritores desta iniciativa referem-se, nos termos da exposição de motivos que antecede o corpo do projecto de lei em apreço, à inequívoca vontade dos autarcas no sentido da criação de um instituto superior politécnico, invocando ainda a densidade populacional e capacidade produtiva de Vila Franca de Xira e de Loures na área metropolitana de Lisboa.

2 — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador.

Em conformidade, e perante a inexistência de iniciativas legislativas apresentadas em anteriores legislaturas, não se torna possível delinear o esboço histórico dos problemas suscitados.

3 — Enquadramento legal

Das várias entidades a quem a lei confia o desempenho de funções de administração estadual indirecta os institutos públicos constituem a mais importante e significativa.

Podemos dizer que o instituto é uma pessoa colectiva pública, de cariz institucional, criada com o intento de assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.

No caso concreto depara-se-nos o intento de criar um estabelecimento público, nomeadamente um instituto púbYi-co de carácter cultural ou social, organizado como serviço aberto ao público e destinado, a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam.

A concepção doutrinária maioritária encontra na natureza dos institutos públicos um substrato individual autónomo, ao qual a lei confere personalidade jurídica.

Assim, a ordem jurídica criará um sujeito de direito, com base numa instituição distinta do Estado.

No direito português assistimos à ausência de regulamentação que estabeleça, de forma sistemática e unitária, o estatuto jurídico dos institutos públicos.

Consequentemente, os seus aspectos essenciais têm de ser extraídos dos diplomas que aprovam as leis orgânicas de cada um desses institutos.

No nosso ordenamento as referências legais ao ensino superior politécnico datam de 1973 (reforma Veiga Simão), na altura designado por ensino de curta duração.

Porém, a sua efectiva criação teve lugar com a publicação do Decreto-Lei n.°427-B/77, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.° 61/88, de 28 de Julho.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.c 513-T/79, de 20 de Dezembro, substituiu a designação de ensino superior de curta duração por ensino superior politécnico, instituindo a rede dos seus estabelecimentos.

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Dois anos depois é estabelecido o regime de instalação através do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 29/80, de 28 de Julho. A este atribulado processo sucedeu a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86 —, enquadrando o ensino politécnico no âmbito e objectivos gerais do ensino superior.

Em 5 de Setembro a Lei n.° 54/90 define o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dando efectividade ao preceituado no artigo 76.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 — Enquadramento constitucional

A normatividade dos preceitos constitucionais consagra-dores de direitos económicos, sociais e culturais, consagrados no ü'tulo in, capítulo ii, da lei fundamental, não é menor do que a dos preceitos reconhecedores dos direitos, liberdades e garantias, tratando-se de uma vinculatividade consü-tucional específica.

Os direitos em questão, se analisados na sua dimensão subjecüva, deparam-se-nos como autênúcos direitos subjectivos, inerentes ao espaço existencial do cidadão, com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias.

Dispõe o artigo 73.°, n.° 2, que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios, formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação demo-cráüca na vida colectiva».

Nestes termos, é articulada a dimensão objectiva mediante imposições legiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positívamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício destes direitos.

Na mesma linha orientadora é incumbido ao Estado «a inserção de escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais», nos termos do artigo 74.°, n.° 3, alínea f).

Por último, o artigo 75.°, n.° 1, prevê a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino, de molde a satisfazer as necessidades de toda a população, garanündo o ' artigo 76.° a igualdade de oportunidades do regime de acesso à universidade e às demais instituições do.ensino superior.

5 — Ordenamento internacional

Em conformidade com o n.° 1 do artigo 26.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «todos têm direito à educação. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado, e o acesso aos estudos superiores deve ser aberto, com plena igualdade, a todos em função do seu mérito».

No mesmo sentido, depara-se-nos o artigo 13.° do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, dispondo que «Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação».

G — Análise ao projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por cinco artigos, que, de forma simplista e sintética, regulamentam .a criação do Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa (artigo 1.°), com sede sita em Vila Franca de Xira, constatándose a possibilidade de integração de pólos noutras localidades dos concelhos de Vila Franca de Xira e oú Loures (artigo 1.°, n.° 2), visando o desenvolvimento preferencial

de cursos superiores nas áreas da aeronáutica, das ciências do ambiente e das biotecnologias das indústrias agro-alimen-tares (artigo 3.°).

Para atingir tais objectivos deverá o Governo proceder à nomeação da comissão instaladora, dispondo para tal de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei (artigo 3.°, n.° 1), a qual será integrada por três personalidades de reconhecida competência no ensino superior (artigo 3.°, n.° 2), exercendo funções por um período de dois anos, findos os quais as actividades lectivas do ISPOL se iniciarão (artigo 3.°, n.° 3).

As providências necessárias à execução da presente lei são da competência do Governo, ó qual disponibilizará todos os meios de molde que a comissão desenvolva a sua actividade (artigo 4.°).

7 — Apreciação

Como se depreende da sucinta análise ao projecto de lei, este revela a intenção de criação de um novo estabelecimento de ensino superior politécnico —o ISPOL—, o que, em entender dos proponentes, poderá desempenhar um pólo activo de desenvolvimento e valorização das regiões de Loures e de Vila Franca de Xira, contribuindo para o equilíbrio entre as escolas superiores de educação e tecnológicas.

8 — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 162/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Noià. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP ¿ a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.9 417/VII

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Enquadramento geral

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da' Assembleia da República, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanüas, bem como à Comissão de Saúde e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, as seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.° 417/VII, do PCP, sobre interrupção voluntária da gravidez;

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Projecto de lei n.° 451/VII, do PS, sobre exclusão de ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez;

Projecto de lei n.° 453/VII, subscrito pelos Deputados António Braga e Eurico de Figueiredo, do PS, sobre interrupção voluntária da gravidez.

A 1." Comissão, tendo em conta os prazos disponíveis para emissão" de relatório e parecer, deliberou:

Remeter para o processo de votação na especialidade a realização de consultas a especialistas de direito penal, cuja audição não se revelou possível na sessão legislativa anterior e é considerada desejável;

Circunscrever o presente relatório a uma sintética apreciação dos projectos pendentes, antecedida da resenha do quadro social que as suscita.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reafirma as considerações de enquadramento gera) e constitucional constantes do seu relatório referente aos projectos de lei n.os 177/VTI, 235/VJJ e 236/VD. (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 23, de 22 de Fevereiro de 1997). Nele se procedeu, designadamente, a um circunstanciado balanço da aplicação da legislação sobre maternidade, planeamento familiar e aborto à avaliação da evolução da lei penal portuguesa e europeia em matéria de interrupção voluntária da gravidez, bem como à descrição dos indicadores disponíveis sobre a situação de Portugal em matéria de saúde pública e aborto clandestino (cf. anexo i) .

No contexto que então se verificava a Comissão afirmou:

Há que buscar, o mais possível, denominadores comuns, solidariedades e esforços conjuntos, aí onde estes relevem para defesa de interesses sociais importantes, desde logo os suscitados pelos perigos que ameaçam a saúde das mulheres [...]

Não faz sentido — nem é, em rigor, possível — . reeditar o tom e o conteúdo dos debates que conduziram à aprovação, promulgação e publicação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio. Não se trata só da natural e muito evidente diferença de protagonistas e de contextos. A verdade é que hoje em dia:

Ninguém propõe a revogação do quadro legal gerado em 1984 e o regresso ao proibicio-nismo típico do Código Penal de 1886;

Ninguém propõe a proscrição do planeamento familiar e da educação sexual e o regresso aos tempos distantes em que, num Portugal amordaçado, a lei proibia a divulgação de contraceptivos;

Ninguém sustenta a aplicação em Portugal de políticas de Estado coercivas tendentes a impor à mulher e aos casais seja a limitação seja o aumento do número de filhos (que seriam inteiramente inconstitucionais e contrárias aos compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa);

As soluções legais aprovadas em 1984 viram alteradas as fronteiras da sua aceitação e rejeição social. Ampliou-se muito a primeira, diminuiu a segunda.

Nos últimos meses a Assembleia da República reviu, por maioria, o regime de despenalização do aborto, aprovou por unanimidade legislação com vista a reforçar os mecanismos tendentes a facilitar a adopção de crianças (no âmbito do programa Adopção 2000) e tem em debate os projectos de lei n.os 296/VH, do PSD, e 349/VU, do PS, tendentes ao alargamento da protecção à maternidade e paternidade (visando a alteração à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção decorrente da Lei n.° 17/95, de 9 de Junho).

Não sofreu alteração a opção estratégica fundamental aprovada em 1984, que não assenta numa consideração isolada das questões relativas à interrupção voluntária da gravidez, antes inserindo as normas que a esta dizem directamente respeito num vasto conjunto de instrumentos legais tendentes a assegurar uma maternidade livre, consciente e voluntária.

Em 1998 o que está em causa em matéria de aborto não é um «regresso ao ponto zero» (que ninguém preconiza), mas tão-só saber se ao quadro jurídico entretanto aperfeiçoado pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, devem ser aditadas certas novas situações de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, o que exige ponderação dos seus termos e consequências.

E nesse processo de ponderação que o presente relatório se insere.

II — Aborto clandestino — Problema em aberto

1 — Em 1997 o relator dirigiu a diversas entidades pedidos de informação tendentes a apurar a evolução dos principais indicadores em matéria de saúde materna, a situação do País em matéria de planeamento familiar, educação sexual e aborto. Por outro lado, em cooperação com as Comissões de Saúde e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, a Comissão de Assuntos Consütucionais, Direitos, Liberdades e Garantias organizou um importante ciclo de audições públicas.

Os dados assim obtidos e divulgados são relevantes, embora não tenham permitido obter indicadores rigorosos sobre alguns aspectos essenciais da saúde pública, nem podido suprir a falta de estudos de sociologia legal e de criminologia capazes de fornecer à opinião púbYica c ao legislador respostas mais esclarecedoras, que em outros países se encontram desde há muito disponíveis.

A data da elaboração do presente relatório não estão ainda tratados os dados estatísticos referentes ao ano de 1997. Em documento remeüdo à 1Comissão (com o título «Situação do aborto em Portugal após a publicação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio»), a Direcção-Geral da Saúde veio agora reafirmar o quadro que traçara nas audições em que participou na anterior sessão legislativa, sintetizando nos termos seguidamente transcritos a evolução dos indicadores existentes:

Em 1976 a taxa de mortalidade infantil em Portugal era de 38,9 %a nados-vivos, a taxa de mortalidade perinatal era de 31,9%o nados-vivos, e a taxa de mortalidade materna era de 44,5/100 000 nados-vivos, números que figuravam entre os mais altos da Europa. Acresce que o número de abortos era calculado entre 100 000 e 200 000, constituindo a terceira causa de óbitos matemos. A sua não legalização levava à prática clandestina, na maioria dos casos em condições inaceitáveis.

Em 1982, com a integração da D/recção-Getal de Saúde e dos Serviços Médicos-Sociais na Direcção-

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-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e a reestruturação das carreiras médicas, introduziu-se, no sistema de saúde português, um novo perfil médico, o clínico geral/médico de família, responsável pelos cuidados de saúde a populações definidas, incluindo a saúde materno-infantil e o planeamento familiar. Estas reestruturações, acompanhadas de um grande investimento na formação dos profissionais, médicos e enfermeiros, permitiram um notório desenvolvimento daquela actividade a nível nacional, como o demonstram os dados- referidos pelo inquérito mundial à fecundidade (1980) e a avaliação das actividades de planeamento familiar (DGCSP/1983):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: DGCSP, «Avaliação das actividades de planeamento familiar».

Este incremento das actividades e da utilização do planeamento familiar, simultaneamente com a melhoria do nível sócio-económico da população, teve reflexos nos indicadores materno-infantis.

Em 1983 a mortalidade materna situava-se em 15,9/100 000 nados-vivos, a mortalidade perinatal em 20,7\%o nados-vivos e a mortalidade infantil em 19,19 %o nados-vivos.

Em 1978. o número de partos (18 711) em mulheres com 35 anos ou mais representava 11,2% do total de partos. Em 1982 essa percentagem foi de 9,3% (14 118). Ainda em 1978 as mulheres com cinco ou mais filhos representavam 9,9 % (15 116) do total de partos e, em 1982, 6,4% (9631).

Os reflexos dessa política na redução do número de abortos clandestinos òu das suas complicações é difícil de avaliar. No entanto, dados de dois anos consecutivos, fornecidos por uma maternidade sobre o número de complicações de aborto assistidas parecem indicar alguma melhorja: 3150 casos em 1982 e 2598 em 1983, com uma redução mais significativa nos grupos etários acima dos 30 anos.

A Lei n.° 3/84 e o Despacho n.° 53/85 vieram regulamentar as actividades de planeamento familiar nos serviços de saúde, estabelecer a gratuitidade dos cuidados prestados e dos contraceptivos fornecidos, criar actividades específicas para adolescentes nos centros de saúde e promover a disciplina de educação sexual nas escolas. Foi ainda em Maio de 1984 publicada a Lei n.° 6/84, que despenalizou a interrupção da gravidez em determinadas situações.

Não se podem negar os resultados positivos da implementação de algumas das medidas então preconizadas, se compararmos os dados de 1983 (citados anteriormente) com a avaliação das actividades de planeamento familiar efectuada em oito distritos em 1993 (DGS). Assim:

Percentagem de mulheres em idade fértil, sexualmente activas, que utiliza um método contraceptivo: 88,2%

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: DGCSP, «Avaliação das actividades de planeamento familiar».

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: DGCSP, «Avaliação das actividades de planeamento familiar».

O estudo da evolução das principais causas de morte materna entre 1979 e 1993 (DGS) mostra que para um total de 304 mortes identificadas houve 81 mortes por complicações de aborto, o que representa 266%, colocando-se, cumulativamente, como a primeira causa de rhorte.

Reportando-nos ao período após a publicação das Leis n.os 3/84 e 6/84, portanto entre 1984-1995, houve 157 mortes maternas, das quais 49 por complicações de aborto.

Durante esse período a taxa de mortalidade materna baixou de 15,9 para 8,4/100 000 nados-vivos. Em 1984 houve 22 mortes, 9 das quais por complicações de aborto; em 1995, 9 mortes, 3 das quais por complicações de aborto.

Tem havido, de facto, uma redução das mortes maternas, inclusive daquelas consequentes ao aborto. No entanto, e embora tratando-se de apenas três mortes, não se pode omitir que se tratam de mortes evitáveis.

Quanto à evolução do número de mulheres que recorreu voluntariamente ao aborto, por se tratar de uma situação clandestina, punível por lei, compreende-se a dificuldade em se obter números fiáveis, mesmo quando se pretende conhecer a dimensão dos casos que, por terem surgido complicações médicas, obrigaram ao internamento hospitalar.

Não admira, portanto, que no inquérito efectuado pela DGS aos serviços de obstetrícia em 1996 24 hospitais não tenham respondido à questão «Número de mulheres assistidas por complicação de aborto» e também que aqueles que responderam tenham sublinhado o facto de não ser possível fazer uma distinção, através do registo de internamento, entre os casos de complicações de aborto espontâneo ou de aborto provocado. No entanto, o mesmo hospital que forneceu esses dados em 1982 e 1983 (3150 e 2598 casos, respectivamente), referiu, para o periodo

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de 1991 a 1996, um total de 4920 casos de mulheres assistidas por complicações de aborto, o que indicia uma clara redução destas situações.

Também essa análise, a partir dos dados dos GDH (IGIF), deve ser feita com alguma reserva. Não se pode, de todo, concluir que apenas aqueles casos codificados como «aborto ilegal» o foram na realidade. Todos sabemos que, mesmo quando referido pela mulher, na generalidade dos casos, os médicos guardam sigilo quanto à etiologia do aborto clandestino e não o registam como tal. Assim, não será descabido afirmar-se que uma parte significativa dos casos codificados como abortos com complicações (retidos, espontâneos ou não especificados) referem-se, verdadeiramente, às complicações de aborto ilegal. Podemos, numa mera tentativa de aproximação da realidade, efectuar algumas extrapolações. Por exemplo, em 1995 foram codificados 6597 casos como «aborto com complicações» e 1278 como «aborto sem complicações»; sabemos que os abortos espontâneos só raramente acarretam complicações (o mesmo sucedendo com as interrupções voluntárias da gravidez em meio hospitalar); assim, poderemos supor que em pelo menos 5000 casos tratou-se deo complicações"^3e aborto ilegal, não codificado como tal.

Por outro lado, se considerarmos o estudo «IVG em Portugal. Estimativa de incidência na rede médi-cos-sentinela» (DGS), onde, apesar de não distinguir entre abortos provocados ou espontâneos, encontramos para o ano de 1991 uma incidência de 23,7% de interrupção voluntária da gravidez com complicações.

Se relacionarmos esta percentagem de complicações com os 5000 casos codificados pelos GDH poderemos chegar, grosseiramente, ao número de 20 000 a 22 000 abortos/ano, valor que coincide com o estimado pela OMS, de 0,2 TVG/1 nado-vivo e que é substancialmente inferior àquela admitida como provável em 1976.

Uo estudo dos médicos-sentinela há ainda a salientar que, quanto a escolaridade, ela não era muito elevada para a maior parte das mulheres que recorreram a interrupções voluntárias da gravidez e que essas mulheres eram, na maioria, trabalhadoras activas. Embora aqui também tenha havido uma redução das notificações de casos de aborto nos últimos anos do estudo, verificou-se um aumento relativo de casos onde a situação «estudante» é referida, que passou de 3,8% em 1991 para 16,4% em 1995. De registar que nos últimos dois anos em estudo foram notificados casos de interrupções voluntárias da gravidez em jovens com idade inferior a 15 anos, sendo um caso em 1994 e dois casos em 1995. A idade mínima registada foi de 13 anos. Este facto chama a atenção para a necessidade de um maior investimento na educação sexual dos jovens e para a importância de se continuar a incentivar as actividades de planeamento familiar.

Nos últimos anos tem havido progressos significativos na área da medicina materno-fetal, em particular no diagnóstico pré-natal (DPN). Este aspecto é relevante quando pretendemos conhecer em que medida a Lei n.° 6/84 tem vindo a ser cumprida, pois parte significativa das interrupções voluntárias

da gravidez despenalizadas no quadro legal são efectuadas por patologia fetal.

De acordo com um inquérito efectuado em 1995 pela DGS aos serviços de obstetrícia e de genética dos hospitais/maternidades, o número de exames de diagnóstico pré-natal (DPN) realizados, embora se trate de dados incompletos, tem vindo a aumentar (2757 em 1992; 3308 em 1993; 3107 até Setembro de 1994). Por outro lado, tem-se mantido, nestes anos, em 4%-5% a percentagem média de interrupções voluntárias da gravidez no seguimento de DPN desfavorável.

Por outro lado, se analisarmos os dois inquéritos efectuados pela DGS aos serviços de obstetrícia das maternidades/hospitais em 1994 e 1996, e apesar de terem sido utilizadas metodologias não comparáveis para a recolha dos diferentes elementos em cada inquérito e de tratar-se de dados incompletos, uma vez que nem todos os serviços responderam ao questionário no todo ou em parte e as respostas não corresponderem aos mesmos períodos de tempo, parece-nos ser possível retirar algumas ilações, que talvez não se afastem muito da realidade dos factos.

Assim, verifica-se não só que mais instituições referiram a prática de interrupções voluntárias da gravidez, assim como o número de interrupções voluntárias da gravidez efectuadas no cumprimento da lei tem aumentado. Grosseiramente, para o período de 1984-1994 foram referidas 696 interrupções voluntárias da gravidez e para o período de 1984--1996 1566 interrupções voluntárias da gravidez, ou seja, em três anos foram realizadas mais interrupções voluntárias da gravidez que em todos os anos anteriores.

Estes números aproximam-se daqueles fornecidos pelos GDH, que referem como «abortos legais» 227 (1993), 295 (1994) e 268 (1995).

2 — No plano institucional e legal, o ano de 1997 foi marcado por dois factos que relevam para o objecto do presente relatório:

A revisão constitucional (que culminou com a publicação da Lei Constitucional-n.° 1/97, de 20 de Setembro);

A aprovação da Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que veio introduzir alterações ao quadro em vigor em matéria de aborto.

a) No âmbito da revisão constitucional, a Assembleia da República:

Rejeitou uma proposta do PP tendente a dar ao artigo 24.° da Constituição a seguinte redacção:

A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.

Reformulou o artigo 67.°, n.° 2, alínea d), da Constituição, nos termos do qual constitui incumbência do Estado para protecção da família:

Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

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O preceito alterado pela revisão constitucional de 1997 tinha anteriormente a seguinte redacção: .

Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente.

As opções tomadas no âmbito da revisão constitucional de 1997 deixaram premeditadamente imprejudicado o quadro no qual há que emitir juízos sobre a constitucionalidade de iniciativas legislativas tendentes a regular o regime de exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez.

b) A Lei n.° 90/97. — Não existem ainda dados sobre o efectivo impacte social da Lei n.° 90/97 e a sua divulgação é manifestamente escassa, como bem parece comprovar o facto de em recentes inquéritos de opinião não poucas respostas assumirem como-ainda vigente um quadro legal entretanto já alterado.

Ò diploma elaborado na sequência da aprovação do projecto de lei n.° 235/VIJ, do Deputado Strecht Monteiro:

Alargou de 12 para 16 semanas o prazo dentro do qual é excluída a ilicitude da interrupção de gravidez resultante de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual da mulher;

Ampliou de 16 para as 24 semanas de gravidez o prazo dentro do qual é admissível a interrupção da gravidez quando houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita;

Explicitou que a existência de tais situações de doença ou malformação deve ser comprovada ecograficamente ou por outro meio adequado segundo as leges artis da medicina;

Clarificou que em situações de inviabilidade do feto a interrupção pode ser praticada a todo o tempo.

Por outro lado, a lei (artigo 2.°) vinculou o Governo a adoptar «providências organizativas e regulamentares tendentes a garantir a boa execução da legislação vigente, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais lesando as mulheres».

3—.Nesta perspectiva, o Despacho n.° 9108/97 da Ministra da Saúde (Diário da República, 2." série, n.° 237, de IS de Outubro de 1997), ao regular a aplicação das técnicas de biologia molecular no âmbito do diagnóstico pré-natal, pretendeu assegurar que o aumento da capacidade de detecção seja acompanhado de aumento da possibilidade de actuação terapêutica, adoptando, para esse efeito específico, uma via de contratualização, e não de imposição regulamentar. A mesma via pode ser adoptada no âmbito da reorganização dos serviços de saúde para, através das «agências de contratualização» já criadas nas regiões de saúde, explicitar em futuros orçamentos-programa opções que dêem prioridade ao cumprimento desse e dos demais aspectos do quadro legal.

Como quer que seja, de momento não há indicações de que tenham sido superadas as disfunções que o anterior relatório da l." Comissão apontou ao examinar a situação dos serviços de saúde.

Assim, embora a lei determine inequivocamente que os serviços de saúde devem organizar-se «de forma adequada» para facultar o que ela permite:

Em diversos hospitais centrais e distritais subsistem situações de sistemática não aplicação da lei por directivas de directores de serviços (independentemente da objecção de consciência dos médicos em serviço), procedimento difuso cuja erradicação ainda não ocorreu, apesar de frequentemente referido à hierarquia da administração da saúde e mencionado na imprensa (cf., por último, Diário da Notícias, de 3 de Fevereiro de 1998, página 20, «Dez mil internadas por aborto», último parágrafo);

Continua a haver quem entenda que o Governo não regulamentou ainda a definição do que seja, para os efeitos do Código Penal, um «estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido» e há quem invoque dúvidas sobre o procedimento a seguir face a todos os casos de «abortamentos consentidos» surgidos nos hospitais;

A malha de estruturas existente, pelo mero jogo «natural» da burocracia, continua a responder mal a situações complexas de conflito entre o direito de objecção e o aborto legal, devolvendo de patamar em patamar o dirimir do conflito e gerando uma parecerística em espiral;

Por défice de coordenação inter-hospitalar continua a haver situações em que se torna inexequível a prática atempada de actos de interrupção autorizados pela lei;

Mantém-se insuficiente o aconselhamento propiciado pelo sistema.

A alteração do quadro assim traçado passa, sem dúvida, pelo cumprimento das disposições legais sucessivamente aprovadas e, em 1997, reiteradas pela AR.

Questão é saber se, além disso, se justifica ampliar o elenco das situações de exclusão de ilicitude do aborto, como entendem os Deputados que desencadearam o processo legislativo em curso.

III — As propostas cm debate

1 — Síntese geral

Com fundamentações e opções distintas, encontram-se pendentes e aguardando apreciação e votação três iniciativas tendentes a reformular o quadro aplicável em matéria de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez: o projecto de lei n.° 417/VTJ, do PCP, o projecto de lèi n.° 451/ VII, do PS, e o projecto de lei n.° 453/VTJ, subscrito pelos Deputados António Braga e Eurico de Figueiredo, do PS.

As iniciativas apresentam como ponto comum o facto de optarem por soluções que visam aumentar o grau de despenalização do aborto no ordenamento jurídico português.

Parte-se do princípio de que a protecção da vida intra--uterina não é adequadamente assegurada pelos meios de direito penal vigentes — como parecem comprovar décadas de ineficácia do quadro legal que os prevê. Não se trata, assim, de renunciar à protecção constitucionalmente devida, mas de optar, para a conseguir, por outros instrumentos jurídicos, investindo significativos meios e esforços do Estado na criação de condições que propiciem e assegurem a decisão responsável da mulher.

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Os projectos distinguem-se significativamente no tocante ao grau, forma e alcance da despenalização que propõem, desde a total (PCP), à limitada (PS), tanto assente em decisão da mulher, precedida necessariamente de aconselhamento (projecto de lei n.° 451 ATI), como fundada em autorização excepcional de estrutura pública de apoio à maternidade (projecto de lei n.° 453/VTJ).

A — Projecto de lei n.° 417NU (PCP).

Os proponentes do projecto de lei n.° 417/VII entendem que o «debate que temporalmente se estendeu para além do dia em que a Assembleia da República rejeitou, apenas por um voto, a despenalização com fundamento em razões económicas e sociais (em 1997) demonstrou que as mulheres portuguesas continuam, a dar passos na sua luta contra o flagelo do aborto clandestino, pelo direito a decidir, pelo direito à liberdade de consciência, pelo direito à sexualidade, pelo direito à saúde».

Para o PCP o debate realizado e em curso na sociedade portuguesa revela que:

A taxa de feminização da pobreza, o desemprego a estender-se até aos estratos sociais das mulheres licenciadas, a discriminação de que as mulheres são vítimas no acesso ao emprego, condicionam a decisão das mulheres colocadas perante a revelação de que estão grávidas;

O aborto clandestino é causa de morte materna, com especial incidência nas adolescentes;

São as mulheres mais atingidas pela crise económica e social (as que não podem recorrer às clínicas portuguesas e estrangeiras) as mais atingidas no seu direito à saúde;

A lei penal é ineficaz na protecção da vida intra--uterina, dada a própria tolerância da sociedade e das instâncias formais de controlo (polícias e tribunais), sentindo a injustiça da criminalização e a intolerância da lei;

As verdadeiras penas que o Estado reserva às mulheres são não as penas de prisão mas o risco de morte, a morte, as mutilações físicas e psíquicas;

Não protegendo a lei criminalizadora a vida intra--uterina, o quadro vigente' redunda, afinal, «num indesejável desserviço aos valores fundamentais da própria vida humana»;

É necessário substituir uma lei que atira as mulheres para a teia da clandestinidade e do risco por uma lei que, não obrigando ninguém a abortar, resolva os graves problemas de saúde pública com que se debate a sociedade portuguesa.

Os proponentes recordam a jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual:

A vida intra-uterina não é constitucionalmente irrelevante ou indiferente, sendo antes um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida em geral à vida humana enquanto bem constitucional objectivo (Constituição, artigo 24.°; n.° 1). Todavia, só as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais — pois não há direitos fundamentais sem sujeito —, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito à vida, como um dos «direitos, liberdades e garantias pessoais», não vale directamente e de pleno para a vida intra-uterina e para os. nascituros.

- Enquanto bem constitucionalmente protegido, também a vida intra-uterina reclama a protecção do Estado. Todavia, entre afirmar isso e sustentar que essa protecção tem de revestir, por força da Constituição, natureza penal, mesmo contra a mulher grávida (que em si aloja e sustenta o feto), vai uma enorme distância, não podendo, por isso, partir-se do princípio de que a ausência de protecção penal equivale, pura e simplesmente, a desamparo e desprotecção.

Os signatários sublinham, por fim, que o aborto deve ser encarado não como uma alternativa à contracepção mas como «último recurso para quem entende que a maternidade e a paternidade devem ser livres e conscientes».

Mais consideram que, «sob pena de grave violação dos direitos fundamentais da mulher, nenhum Estado pode impedir o direito à tomada de decisão».

O projecto de lei agora em apreço corresponde, no fundamental, ao projecto de lei n.° 177/VII, apresentado na anterior sessão legislativa, com ajustamentos resultantes da aprovação da Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.

Pretende-se agora:

Excluir a ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher ou nas primeiras 16 semanas, tratando-se de toxicodependente;

Alargar de 12 para 16 semanas o prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíqui-,ca da mulher grávida;

Especificar que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas;

Alargar para 24 semanas o prazo aplicável quando se . trate de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica; Assegurar adequada organização dos serviços hospitalares distritais, por forma que respondam às solicitações da prática de interrupção voluntária da gravidez;

Reformular o regime de objecção de consciência, estabelecendo uma obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da interrupção voluntária da gravidez;

Despenalizar a conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e das condições estabelecidos na lei;

Promover o generalizado acesso a consultas de planeamento familiar.

Do projecto resulta um quadro de despenalização que abrange, no tocante à mulher, qualquer situação de interrupção da gravidez, mesmo que desconfonne aos prazos e condições cuja ampliação é proposta. O sistema proposto é caracterizado pela livre decisão nas primeiras 12 semanas e não punibilidade nos demais casos. Não se estabelece obrigatoriedade de procedimento de aconselhamento prévio à interrupção da gravidez.

São examinadas adiante algumas questões fundamentais que tais propostas suscitam.

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B — Projecto de lei n.° 451/Vil.

O projecto de lei n.° 451 ATI surge na sequência de iniciativa anteriormente apresentada, tendo, porém, alterações de substância face ao seu antecedente.

Consideram os seus proponentes que, «apesar dos esforços feitos em distintos momentos históricos no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública, distinguindo-se Portugal, no quadro europeu, por a sua ordem jurídica consagrar uma muito restrita despenalização da interrupção voluntária da gravidez».

O projecto de lei em causa tem em linha de conta as alterações produzidas pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho. As propostas ora apresentadas visam:

Excluir a ilicitude da interrupção voluntária da gravidez se realizada a pedido da mulher até à 10." semana e após consulta de centro de aconselhamento familiar, para preservação da integridade moral, da dignidade social e da maternidade consciente;

Alargar de 12 para 16 semanas o prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser legalmente praticada, caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher, explicitando que razões de natureza económica ou social podem gerar tal perigo.

Penalizar a incitação à interrupção voluntária de gravidez com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 'dias;

Desenvolver no âmbito da rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, que deverá organizar-se distritalmente, devendo o mesmo ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas, quer numa fase de pré-aborto quer em fase pós-abortiva;

Organizar de forma adequada os estabelecimentos de saúde públicos ou convencionados à prática da interrupção voluntária da gravidez, de molde que esta se verifique nas condições e nos prazos legalmente estatuídos;

Regular o dever de sigilo dos médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal de saúde pública ou convencionada em que se pratique a IVG.

O sistema configurado pelo projecto de descriminalização parcial:

Assenta numa combinação entre uma solução de prazos e um regime de indicações genéricas, com obrigatoriedade de aconselhamento antes da decisão final pela mulher;

Mantém em vigor meios de tutela penal para as situações que não abrange.

O prazo previsto (10 semanas) distingue-se do proposto pelos signatários em 1997 (até à 12.° semana). A alteração surge fundamentada em razões de ordem política exclusivamente resultantes da preocupação de granjear uma base parlamentar que assegure a viabilização da iniciativa. A exposição de motivos refere:

Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar por essa via o consenso parlamentar, sem o qual a alteração pretendida poderia permanecer inviável.

O estreitamento do prazo — e a consequente criação de uma «margem de segurança» — não se funda, pois, em

quaisquer considerações de carácter biológico. Com base nestas são, na verdade, frequentes os ordenamentos que optam pelas 12 semanas. As consequências práticas da redução proposta e a sua adequação à ratio legis desenhada pelos proponentes carecem de cuidadosa ponderação na especialidade.

O sistema de decisão (assente na escolha da mulher condicionada a procedimento de consulta) substitui o anteriormente preconizado (decisão livre). O cumprimento do procedimento de consulta é pressuposto essencial da descriminalização, que sem ele não tem lugar.

C —Projecto de lei n." 453/V1I.

A situação para cuja superação os Deputados subscritores do projecto de lei n.° 453/VIJ se propõem contribuir é por eles descrita nos termos seguintes:

Apesar dos progressos que foram realizados no campo da saúde materna e do planeamento familiar, o aborto ilegal continua a ser actualmente um dos mais graves problemas da saúde das mulheres portuguesas;

A avaliação sobre a resposta hospitalar aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez revela que a interrupção voluntária da gravidez legal ocupa uma dimensão diminuta no conjunto das interrupções voluntárias da gravidez realizadas em Portugal devido, por um lado, às dificuldades institucionais na aplicação da lei, das quais sobressai a inexistência de critérios bem definidos e de serviços apropriados, e a objecção de consciência;

Todo este circunstancialismo provoca a continuação de um elevado número de abortos ilegais e, por isso, feitos sem quaisquer condições de higiene e cuidados médicos mínimos;

A vasta literatura científica nesta área alerta para as sequelas psicológicas da interrupção da gravidez e para os conflitos conjugais que pode proporcionar. Existe também, sobretudo nos estratos sociais mais desfavorecidos, uma enorme dificuldade em se assumir em decisões claras, fundamentadas em utilizar os serviços públicos existentes;

A persistência de um elevado número de abortos ilegais coloca o País numa situação única em termos da CEE, dado que na maioria dos países membros, geralmente, as interrupções voluntárias da gravidez são feitas legalmente em clínicas privadas e serviços do Estado;

Face a esta situação, em que a mulher aparece como vítima de um sistema que permitiu o aparecimento e desenvolvimento de um circuito ilícito de interrupção da gravidez, afigura-se urgente, inclusive no plano dos princípios ético-morais, encontrar as melhores soluções.

Os signatários, sublinhando que o quadro legal vigente é consubstanciado por princípios éticos nos quais se revêem, consideram que:

A consagração da interrupção voluntária da gravidez sem qualquer invocação de motivos é de duvidosa constitucionalidade, sendo que tal norma não parece respeitar o tal mínimo ético que deve existir no âmbito penal», e, «à luz do texto constitucional, a interrupção voluntária da gravidez acaba por traduzir um conflito entre o direito à vida e o direito a

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uma maternidade responsável», importando «resolver esse conflito na óptica da protecção de bens jurídico-consütucionalmente consagrados». Para tal, «sem pôr em causa o princípio fundamental do direito à vida, é possível encontrar formas de conciliação entre os valores a salvaguardar»;

Ainda não está esgotado, bem pelo contrário, o quadro legal decorrente da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n ° 48/95, de 15 de Março-, e pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que determina a exclusão da ilicitude no caso do aborto terapêutico, eugénico e ético;

É de difícil compreensão o facto de no país vizinho existir uma lei praticamente idêntica à portuguesa, de eficácia, todavia, superior.

E concluem:

Todos nos devemos sentir envergonhados enquanto for possível invocar como razão para a prática do aborto condições sócio-económicas. Uma sociedade justa, pela qual pugnamos, tem obrigação de produzir respostas eficazes para a eliminação dessas causas.

Propõem, em consequência, que ao regime hoje previsto no Código Penal seja aditada uma nova causa de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, configurando um regime com as seguintes características:

Exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas devidamente autorizada por uma comissão de apoio à maternidade, a pedido da mulher e apenas por motivos sócio-económicos;

Tratando-se de menor, o pedido deve ser acompanhado de consentimento dos seus representantes legais;

Criação em cada sede de distrito ou região de uma comissão de apoio à maternidade, com competência para analisar os motivos invocados pela requerente da interrupção voluntária da gravidez, promover as condições adequadas à prossecução ou interrupção da gravidez e esclarecer a requerente da interrupção voluntária da gravidez quanto ao significado e consequências da interrupção voluntária da gravidez;

A Comissão deverá no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento autorizar ou indeferir fundamentadamente o pedido de interrupção voluntária da gravidez, com reclamação para o Ministro da Justiça e recurso contencioso urgente para o Supremo Tribunal Administrativo;

A Comissão é composta por cinco elementos, com formação nas seguintes áreas: um médico com título da especialidade em obstetrícia, um médico com o título de especialidade em psiquiatra, um psicólogo, um magistrado e um técnico de serviço social.

É conferido aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez carácter urgente, gratuito e sigiloso.

2 — Algumas questões suscitadas pelos projectos em debate

2.1 —Aborto a pedido. — Em 1997, a Assembleia da República apreciou dois projectos que aventavam a consagração do aborto a pedido da mulher até à 12.° semana, segundo o chamado «método dos prazos» (projecto de lei n.° 177/VTJ) ou até à 12.° semana segundo o método das

indicações, com definição de uma «indicação social» formulada em termos latos (projecto de lei n.° 236/VTI).

O projecto de lei n.° 417/VTI reedita a opção anteriormente apresentada pelo PCP. Abrange quaisquer motivos, e a interrupção voluntária da gravidez não carece de invocação expressa de qualquer razão.

A redacção proposta para o n.° 3 do artigo 142." do Código Penal («Sempre que se trate de mulher toxicodependente, não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.° 1, durante as primeiras 16 semanas de gravidez») suscita problemas não equacionados'no articulado (v. g., conceito de «mulher toxicodependente», regime de formação da vontade de pessoa afectada por toxicodependência).

Quanto ao projecto de lei do PS, ele surge reformulado por forma a instituir modalidades de informação e aconselhamento^ prévios à decisão de interromper a gravidez. O projecto de lei tem em conta a mais recente evolução do debate sobre o tema no ordenamento jurídico alemão, implicando uma estratégia de envolvimento activo do Estado na criação de estruturas que propiciem à mulher condições de escolha livre e informada, incentivando a responsabilidade cívica e a maternidade consciente.

Nenhum dos projectos de lei viu impugnada a. sua admissão com base em alegações de inconstitucionalidade.

No relatório aprovado pela Comissão, em 1997, observou-se a este propósito o que agora se reafirma:

As razões a favor e contra tal mudança lega) foram exaustivamente discutidas [...] e constituem ponto de divergência entre os parlamentares e a sociedade portuguesa.

Na interpretação do Supremo Tribunal dos EUA, expoente do chamado «modelo dos prazos», a autonomia pessoal da mulher deve prevalecer sobre a vida intra-uterina que não tenha ainda viabilidade autónoma.

No seu Acórdão de 25 de Fevereiro de 1975, e mais recentemente no acórdão de 28 de Maio de 1993, o Tribunal Constitucional alemão, célebre guardião do «modelo das indicações», entendeu que, nos termos constitucionais, recai sobre a mulher o dever de garantir o normal desenvolvimento do feto, merecedor de protecção jurídica como vida em projecto. Tal só não acontecerá excepcionalmente, em circunstâncias que justifiquem considerar-se excessivo e logo «inexigível» o cumprimento desse dever.

Ressalvadas as significativas diferenças de filosofia, as soluções fundadas num e noutro dos modelos podem diluir-se, sobretudo face a normas que construam «indicações sociais», segundo fórmulas de contornos amplos.

No caso português, desde 1994-1995, é relevante lembrar que as indicações eugénica e ética, nos seus contornos actuais, já são na substância «indicações sociais».

As complexas questões que as propostas agora apresentadas suscitam no plano constitucional nunca foram apreciadas pelo órgão supremo de fiscalização em Portugal (por, em sede parlamentar, terem sido sempre reprovadas inicia-uvas legislativas com tal objectivo) e não serão analisadas no presente parecer.

O relator poderia, sem dúvida, submeter nesta sede uma proposta de enquadramento das questões em apreço. Mas, segundo a orientação constante da Comissão, não tendo sido deduzido recurso contra a admissão dos projectos de lei n.os 177/VJJ e 236/VTJ por alegação de inconstitucionalidade, é no Plenário que tais questões podem vir a ser examinadas e nada poderia neste momento impedir o acesso a tal debate.

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À consciência das Deputadas e dos Deputados será deixada a opção final.

2.2 — O regime de decisão. — Os projectos de lei em apreço apresentam grande diversidade de opções no tocante ao regime de decisão nas novas situações de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, oscilando entre a livre decisão da mulher (projecto de lei n.° 417/VTJ), a decisão da mulher condicionada por obrigação de aconselhamento (projecto de lei n.° 451 ATI) e a decisão da comissão legalmente instituída, a pedido da mulher e apenas por motivos sócio-económicos, com possibilidade de recurso (projecto de lei n.° 453/VIJ).

Quanto aos dois primeiros quadros de decisão, valem considerações similares às feitas no ponto anterior.

Quanto ao regime configurado pelo projecto de lei n.° 453/Vfi*, nunca anteriormente proposto, cabe assinalar que nele desempenha papel essencial um novo tipo de entidade — a comissão de apoio à maternidade (CAM) —, a criar em cada sede de distrito ou região, com competência para decidir mediante requerimento das interessadas sobre a interrupção voluntária da gravidez.

São competências de cada comissão analisar os motivos invocados pelas requerentes do pedido da interrupção voluntária de gravidez, suscitando a colaboração do cônjuge, se for o caso; tomar as medidas de urgência necessárias para um adequado diagnóstico médico e psicossocial da grávida; promover as condições adequadas à prossecução da gravidez em conjugação com os serviços de apoio social e outros serviços públicos e privados adequados; esclarecer quanto ao significado e riscos da IVG; garantir o apoio e acompanhamento à grávida no caso da interrupção da gravidez.

Pretendem os subscritores, com a criação de CAM, tentar encontrar soluções de natureza social que permitam à mulher ter condições económicas para levar a gravidez até ao fim. Daí a preocupação com a articulação com serviços de apoio social públicos e privados, uma vez que as comissões não dispõem de orçamento próprio para prestar apoio directo, servindo apenas de elo de ligação com a segurança social e outros organismos.

O procedimento preconizado para apreciação de cada caso concreto pode exprimir-se graficamente numa pirâmide decisional, tendo na base o requerimento da interessada e no topo o Supremo Tribunal Administraüvo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O projecto prevê a apreciação dos requerimentos pela comissão competente, com reclamação para o Ministro da Justiça. Da decisão minisceriaí desfavorável cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administraüvo, nos termos do n.° 2 do artigo 6° da Lei de Processo do Tribu-

nal Administrativo (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), com carácter urgente idêntico ao aplicável aos processos de contencioso eleitoral e similares (cinco dias para vista ao Ministério Público e sete dias para decisão). O projecto é omisso quanto ao prazo que assiste à mulher para interpor recurso contencioso junto do Supremo Tribunal Administrativo. Sendo certo que na falta de cláusula específica teria aplicação o prazo geral (60 dias —artigo 28.° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), o que contrariaria os propósitos de celeridade subjacentes à iniciativa, afigura--se que se trata de lapso, a corrigir oportunamente.

Desde logo, torna-se de difícil qualificação a natureza jurídica das comissões cuja criação é proposta e dos actos que praticam. A sua recondução ao conceito de acto administrativo (v. artigos 2." e 120.° do Código do Procedimento Administrativo — «as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta»), dada a natureza da questão a decidir, suscita melindrosos problemas. Não se trata apenas de ponderar consequências perversas decorrentes do facto de o sistema previsto poder desincentivar o contacto com tal organismo, condenando as mulheres a optar pelo aborto clandestino como «solução» rápida e de menor exposição, ou de ponderar a ineficácia de um sistema de recurso contencioso em que ao Supremo Tribunal Administrativo, salvo regime especial, caberia tão--só anular ou manter o acto da comissão.

Do que se trata é de saber se é compatível com a ordem constitucional a atribuição a um ministro do poder de dirimir o conflito subjacente à decisão de interromper uma gravidez e a intervenção dos tribunais administrativos nessa esfera. Tal ponto de vista afigura-se insustentável, mas, não tendo o projecto visto impugnada a sua admissão, caberá ponderar na sede própria soluções apropriadas.

2.3 — Aborto terapêutico. — Quanto ao aborto terapêutico, o PCP propõe um alargamento de 12 para 16 semanas e do prazo em que a prática da interrupção voluntária da gravidez não é punível por se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física e psíquica da mulher.

O projecto de lei n.° 451/VII, do PS, propõe alargamento similar, mas pretende ainda que se explicite que razões de natureza económica ou social podem gerar o quadro de perigo que, desde 1984, acarreta exclusão de ilicitude da interrupção da gravidez.

Não se trata de.construir uma verdadeira e própria «indicação económica», mas de, dentro dos contornos actuais da «indicação terapêutica», densificar circunstâncias já relevantes.

Tal opção assenta na constatação de que uma gravidez não desejada, aliada a problemas de natureza económica e social, pode conduzir a processos de rejeição e depressão verdadeiramente nocivos e perigosos para a saúde da mulher.

2.4 — Aborto em caso de HIV. — O PCP renovou a sua proposta tendente a aditar ao quadro legal vigente a expressa previsão de que constitui causa de exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez a existência de «seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HTV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior»;

A proposta suscita melindrosas questões, cuidadosamente examinadas em 1997, no decurso das audições parlamentares já mencionadas.

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Nessa sede, o Prof. Pereira Leite analisou nos seguintes termos o dilema ético da mulher com HIV:

Desde logo uma portadora assintomática de HIV não é exactamente a mulher que tem sida. Os casos de gravidez em mulheres que têm sida propriamente são relativamente pouco frequentes, sendo mais frequentes os casos em mulheres que são portadoras de HIV. Se tomarmos as precauções de tratar a mulher durante a gravidez com AZT, se fizermos uma cesariana e não a deixarmos aleitar a probabilidade de transmissão é à volta de 10%.

Se este é ou não um grave risco de transmissão, entramos nas zonas cinzentas, interpretativas. Compreendo que se nós, que somos obstetras, temos uma tendência para pensar no embrião e no feto e pensamos que 90% são normais, também admitimos que uma mãe se preocupe com os 10%, que para ela são importantes. Mas é uma zona cinzenta... E depois, também como obstetras, não nos podemos desinserir dos problemas sociais e dos problemas de evolução da criança, da educação, etc. Não podemos deixar de dizer que todos estes são problemas graves.

Vamos cair no tal problema de consciência puro, ou seja, no problema de consciência da mãe e do médico. E não podemos, aqui, ir mais longe do que isso.

Apesar de tudo, penso que a probabilidade, em termos biológicos, é muito pequena. É de 10% e, na rotina (médica), quando há uma probabilidade de 10%, não temos uma atitude de acharmos que ela é uma probabilidade grande.

Isto é o que eu penso, mas compreendo perfeitamente que uma mãe pense exactamente o contrário e, portanto, entendo que os mecanismos da lei devem dar esta liberdade aos dois lados de tomarem uma posição.

A este propósito, continua a afigurar-se correcta a observação feita pela Comissão no relatório anterior:

Ao pôr a ênfase no nascituro contaminado a proposta implica uma prognose de contaminação (que reveste as características descritas). É justo reconhecer-se, porém, que esta não suscita nem maiores nem menores dificuldades do que as suscitadas pela actual prognose de grave doença.

Incluir a explicitação, sinal de um tempo ameaçado pelo flagelo da sida, implica por parte do legislador a disponibilidade de «dar um sinal». Mas que sinal? A experiência mais recente nos EUA (onde anualmente há cerca de 7000 mulheres HIV positivas que engravidam) convida a meditar.

2.5 — Garantias de cumprimento da lei. — Em 1997, sem deixarem de reconhecer a necessidade de assegurar o direito à objecção de consciência como direito fundamental da classe médica, todos os projectos de lei apreciados pela Assembleia da República propunham a consagração de cláusulas de garantia tendentes a acautelar que do exercício da objecção de consciência não resultasse bloqueio ao cumprimento de outras normas legais.

Tais propostas foram objecto de significativas críticas (cf. relatório da 1." Comissão de 1997). Como altemaüva, a Comissão aprovou, na especialidade, uma norma genérica tendente a garantir a intervenção organizativa e regulamentar do Governo para remoção dos factores de obstrução à plena execução do quadro legal, tendo em conta a compe-

tência governamental prevista no artigo 199.°, alínea c), da Constituição.

Importa apurar os factores que têm permitido a subsistência das situações contrárias à lei, cuja eliminação urgente foi deliberada por largo consenso parlamentar em 1997, e ponderar se há que adoptar providências como as que de novo propõe o PCP.

iV — Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Os projectos de lei n.05 417/VTL 451/Vn e 453/VII reúnem as condições necessárias à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, José Magalhães. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi ordenada a baixa à Comissão de Saúde do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos e objecto

1,— Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se alterar o artigo 142.° do Código Penal, pelas razões que se elencam de seguida:

a) Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português existir, neste momento, no nosso país, «um movimento de opinião favorável à abolição da criminalização do aborto»;

b) No entender dos Deputados subscritores deste projecto de lei este movimento de opinião traduz a «crescente condenação do aborto clandestino gerado pela própria lei»;

c) As alterações propostas radicam ainda na observação das graves situações de saúde pública ligadas ao aborto clandestino;

d) Nos graves problemas de ordem social que afectam as mulheres portuguesas;

e) Nas soluções encontradas por outros ordenamentos jurídicos em que se procedeu a uma alteração das leis criminalizadoras por se consiàtm ser este um problema social, de saúde pública e de direitos humanos;

f) Os Deputados do Partido Comunista Português que subscrevem este projecto de lei argumentam ainda, na defesa das causas que presidiram à elaboração deste projecto de diploma, com o facto de a legislação portuguesa ser uma das mais restritivas da Europa e de serem realizados em Portugal, todos os anos, muitos milhares de abortos clandestinos.

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2 — O projecto de lei ora em análise é, deste modo, uma reapresentacão do projecto de lei n.° 177/VTJ, também da autoria deste grupo parlamentar, adaptado às alterações resultantes da aprovação da Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.

Assim, propõem os subscritores:

a) Que, quando realizada nas 12 primeiras semanas de gravidez e a pedido da mulher, a interrupção voluntária da gravidez não seja considerada ilícita;

b) No caso de a grávida ser toxicodependente, propõe-se um alargamento do prazo de 12 para 16 semanas;

c) Uma explicitação da possibilidade já legalmente consagrada de realização até às 24 semanas de interrupções voluntárias da gravidez nos casos em que o nascituro corra o risco de vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida;

d) A possibilidade da prática de interrupções voluntárias da gravidez não puníveis entre as 12 e as 16 semanas nos casos em que, para evitar perigo de morte ou grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida, esta se mostre necessária;

è) Nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, quando se trate de menores de 16 anos ou de incapazes por anomalia psíquica, propõem os autores do projecto de lei um alargamento do prazo para 24 semanas;

f) A obrigatoriedade de organização por parte dos serviços hospitalares distritais por forma a habilitarem-se a responder às solicitações de prática de interrupções voluntárias da gravidez;

g) É ainda proposta a consagração da impossibilidade de obstruir o recurso à interrupção voluntária da gravidez «através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da referida interrupção voluntária da gravidez»;

h) Por último, propõem-se os autores deste projecto de lei garantir, através do mesmo, a despenalização da conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e condições previstos na lei;

t) Garantir o acesso a consultas de planeamento familiar.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 417/VIJ, do Partido Comunista Português, reúne as condições legais e regimentais para que possa sér discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 448/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE APROVA 0 CÓDIGO CML)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Foi presente à reunião desta Comissão o relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, do PSD, sobre o projecto de lei n.° 448/VII, do CDS-PP, que altera o Decreto Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprova o Código Civil, tendo o relatório sido rejeitado, com os votos a favor do PSD e contra do PS, CDS-PP e PCP.

O parecer foi aprovado por unanimidade e é do seguinte teor:

Parecer

O projecto de lei n.° 448/VII, do CDS-PP, satisfaz todos os requisitos e exigências constitucionais, regimentais e legais para a subida a Plenário, a fim de ser debatido e votado.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia um projecto de lei que visa alterar o artigo 66." do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966.

2 — Inserido em termos sistémicos no livro l, título II, subtítulo I, «Das pessoas», capítulo i, «Pessoas singulares», o artigo 66.° ocupa-se da determinação do começo da personalidade jurídica.

É nesses termos que dispõe que a personalidade jurídica, enquanto susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, é adquirida pelos seres humanos «no momento do nascimento», exigindo a ordem jurídica portuguesa, como segunda condição de verificação cumulativa, que este seja «completo e com vida».

. 3 — Assim, à luz da lei vigente, sustentada, aliás, por uma doutrina de vocação claramente maioritária, a personalidade jurídica, enquanto conditio sine qua non de existência para o direito, depende do nascimento e da separação do feto em relação ao corpo materno.

4 — Com o intuito de promover o estabelecimento do estatuto jurídico-civil do nascituro, o projecto de lei do CDS--PP vem neste campo introduzir uma inovação significativa, uma vez que propõe substituir d nascimento pelo «momento da concepção». Esta passaria, assim, a ser a condição de que ficaria dependente a atribuição da personalidade jurídica.

5 — O projecto de lei em apreço propõe-se igualmente alterar o n.° 2 do artigo 66.° do Código Civil, no sentido de deixar expresso que os direitos patrimoniais reconhecidos por lei ao nascituro dependem do seu nascimento.

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Dentro da economia deste dispositivo na versão agora proposta só o reconhecimento dos direitos patrimoniais é que seria dependente do nascimento, enquanto condição.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.° 448/Vn seja discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.9 451/VII

(SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Parecer da Comissão de Saúde

Parecer

Por iniciativa de 17 Deputados do Partido Socialista é apresentado à apreciação desta Comissão de Saúde um projecto de lei sobre a exclusão de ilicitude em casos de interrupção voluntária da gravidez.

Esta apresentação é feita nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento.

Uma vez que o diploma em apreço reúne os requisitos formais previstos no Regimento, somos de opinião que nada impede a sua apreciação e votação em Plenário, reservando os Srs. Deputados as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. t— O parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do PCP.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 45Í/VTÍ, sobre a exclusão de ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez.

"II — Do objecto e da motivação dos proponentes

O projecto de lei n.° 451/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, constitui uma retoma do projecto de lei n.° 236/VII, embora com algumas alterações de substância, face ao seu antecedente.

De acordo com os seus proponentes, «apesar dos esforços feitos em distintos momentos históricos no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do

flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública, distinguindo-se Portuga/, no quadro europeu, por a sua ordem jurídica consagrar uma muito restrita despenalização da interrupção voluntária da gravidez».

O citado projecto de lei teve em linha de conta as recentes alterações produzidas pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, incidindo sobre os seguintes aspectos:

Prevê a despenalização da interrupção voluntária da gravidez após consulta do CAF, em casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente, fixando-se em 10 semanas tal prazo;

Alarga de 12 para 16 semanas a prática de interrupção voluntária da gravidez caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social;

Penaliza a propaganda à interrupção voluntária de gravidez, com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

Desenvolve, no âmbito da rede pública de cuidados de saúde, a valência de aconselhamento familiar, que deverá organizar-se distritalmente, devendo a mesma ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas, quer numa fase de pré-aborto quer em fase pós-abortiva;

Organiza, de forma adequada, os estabelecimentos públicos de saúde ou convencionados à prática da interrupção voluntária da gravidez, de molde que esta se verifique nas condições e nos prazos legalmente estatuídos;

Estabelece o dever de sigilo dos médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal de saúde pública ou convencional em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez.

III — Dos antecedentes parlamentares

A problemática da interrupção voluntária da gravidez surgiu com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista Português, dos projectos de lei n.os 307/ II, 308/11 e 309/11, sobre, respectivamente, «Protecção e defesa da maternidade», «Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual» e «Interrupção voluntária da gravidez».

Este último projecto de lei foi rejeitado pela Assembleia da República em 1982. Contudo, ao ser retomado na sessão legislativa seguinte (projecto de lei n.° 7/HJ), contribuiu para o vivo debate que então se realizou e que conduziu à aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, a qual introduziu nova redacção aos artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal.

A Lei n.° 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.° 265/10 (Exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido aprovada com os votos contra do PSD e do CDS.

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Na VTI Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 177/VB, do PCP, 236/VTJ, do PS, e 235/VTJ, do Deputado Stecht Monteiro, tendo sido aprovado este último, dando origem à Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que veio a alterar o artigo 142." do Código Penal — v. discussão e votação no Diário da Assembleia da República, 1.° série n.° 42, de 21 de Fevereiro de 1997, encontrando-se o texto final publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 53, de 19 de Junho de 1997 —, permitindo o alargamento dos prazos do aborto eugénico.

IV — Do quadro legal vigente — O Código Penal

A matéria objecto da iniciativa legislativa em análise encontra-se regulada nos artigos 140.°, 141.° e 142.° do Código Penal referente ao capítulo li, «Dos crimes contra a vida intra-uterina».

Os Códigos Penais de 1886 e de 1982 incriminavam todos os casos de interrupção voluntária da gravidez.

Somente com a Lei n.° 6/84 viriam a ser estabelecidas três situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborto, a saber:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida — aborto terapêutico;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto terapêutico;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez — aborto eugénico;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto ético.

Já no decurso da VJJ Legislatura, em consequência da aprovação do projecto de lei n.° 235/VII, do Deputado Strecht Monteiro, surge a Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que veio a alterar o artigo 142." do Código Penal, permiündo o alargamento dos prazos do aborto eugénico nos seguintes moldes:

Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

Por seu lado, o artigo 2.° da referida lei consagra as providências organizativas e regulamentares nos seguintes termos:

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da

legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e dos demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

V — Enquadramento constitucional

O artigo 24.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que a vida humana é inviolável e que, em caso algum, haverá pena de morte.

De acordo com a douta posição dos constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à vida é prioritário, estando na base de todos os direitos das pessoas e que decorrem da sua consagração:

Ao conferir-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção, a Constituição erigiu o direito à vida em direito fundamental qualificado. O valor do direito à vida e a natureza absoluta da protecção constitucional traduz-se no próprio facto de se impor, mesmo perante a suspensão constitucional dos direitos fundamentais, em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, e na proibição de extradição de estrangeiros em risco de serem condenados a pena de morte.

O direito à vida significa o direito de não ser morto, de não ser privado da vida. Neste contexto a proibição da pena de morte e a punição do homicídio surgem como corolário do direito à vida.

Conexos com esta questão estão, ainda que de forma indirecta, envolvidos outros princípios constitucionais, designadamente os consagrados no artigo 36.°, n.° 3 (igualdade dos direitos dos cônjuges à manutenção dos filhos), no artigo 25.° (direito à integridade pessoal), no artigo 1.° (dignidade da pessoa humana), no artigo 67.°, n.° 1 (realização pessoal),'no artigo 68.°, n.° 2 (valores sociais çminentes da maternidade e paternidade), no artigo 69.° (desenvolvimento integral das crianças) e no artigo 71." (plenitude dos direitos dos que sofrem de doença física ou mental).

VI — Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 451/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência do CDS-PP c de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.9 453/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ) Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Por-iniciativa de dois Deputados do Partido Socialista é apresentado à apreciação desta Comissão de Saúde um projecto de lei sobre a exclusão de ilicitude em casos de interrupção voluntária da gravidez.

Esta apresentação é feita nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130° do Regimento.

Motivações

Os autores do projecto de lei afirmam que, não existindo, dados reais que permitam avaliar com o rigor necessário a quantidade de abortos clandestinos praticados anualmente em Portugal, ou seja, não se conhecendo a verdadeira dimensão da questão do aborto, ela arrasta, contudo, uma teia de negócios e de agentes operadores altamente repugnantes, cuja acção o ordenamento jurídico não tem conseguido sancionar penalmente.

Consideram que o aborto clandestino é, pois, uma realidade, apesar de vigorar uma norma legal que o proíbe.

Entendem que, embora todos considerem o aborto como sendo intrinsecamente um mal, as opiniões dividem-se quanto à forma de o combater dentro dos quadros éticos e constitucionais vigentes.

Consideram que esta iniciativa reflecte, no seu articulado, as soluções legislativas que permitem o alargamento das causas de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, sujeitando esse alargamento a algumas condições de garantia entre o binómio interrupção voluntária da gravidez/maternidade responsável.

Propostas

Pelo presente projecto de lei propoe-se:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada a pedido da mulher, por motivos sócio-económicos, após decisão favorável da comissão de apoio à maternidade nas primeiras 12 semanas;

' Tratando-se de mulher menor, para além do seu pedido de interrupção voluntária da gravidez, exige-se ainda o consentimento dos seus representantes legais;

Criação em cada sede de distrito ou região de uma comissão de apoio à maternidade de forma a promover as condições adequadas à interrupção voluntária da gravidez, esclarecendo a requerente quanto ao significado e consequências da mesma;

Tendo em conta a matéria em causa, conferir aos pedidos da interrupção voluntária da gravidez carácter urgente, gratuito e sigiloso.

Parecer

Somos de parecer que o diploma em apreço reúne os requisitos formais previstos no Regimento, pelo que nada

impede a sua apreciação e votação em Plenário, reservando os Deputados a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. —O Deputado Relator, Nelson Baltazar. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Comunicação da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família relativa ao relatório e parecer presente à comissão sobre o projecto de lei.

Tendo tido conhecimento que agendado está para a sessão plenária de 4 de Fevereiro de 1998 o projecto de lei n.° 453/VTI (Interrupção voluntária da gravidez), cumpre-me informar V. Ex.° não ter esta Comissão produzido relatório para a discussão deste diploma na generalidade por não ter sido distribuído a esta omissão a tempo de ser agendado o seu relatório para a reunião de 3 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 38/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Objecto e motivos

Na sequência da apresentação, no decorrer da 2.* sessão legislativa da presente Legislatura, dos projectos de (ei n.os 177/VH, do PCP, e 235/Vn e 236/VB, ambos do PS, que visavam alterar a legislação em vigor sobre a interrupção voluntária da gravidez, vários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propuseram a realização de um referendo em que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar--se, directamente e a título vinculativo, sobre a sua concordância com a despenalização da prática de abono durante as primeiras 12 semanas de gravidez — projecto de resolução n.° 38/VJJ, do PSD, publicado no Diário da Assembíúo. da República, 2." série-A, n.° 12, de 9 de Janeiro de 1997.

O projecto de resolução em análise baixou às 1.°, 7.° e 12.° Comissões, não tendo, porém, sido discutido e votado em Plenário, pelo que apenas a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família chegou a elaborai o respectivo relatório e parecer — relatório da 12." Comissão, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 36, de 17 de Abril de 1997.

Em despacho datado de 31 de Março de 1997 —despacho n.° 80/VTJ, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 34, de 11 de Abril de 1997 — coloca o Sr. Presidente da Assembleia da República a questão de saber se o facto de a rejeição, em votação na generalidade, dos projectos de lei que originaram o projecto de resolução n.° 38/VÜ, do PSD, antes da aprovação do mamo, acarretaria a caducidade deste por «ter desaparecido a base

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material e temporal de suporte para o agendamento do pretendido referendo».

Lê-se no referido despacho que, nos termos constitucionais e legais então aplicáveis — Constituição da República Portuguesa (versão de 1992), artigo )18.°,.n.° 2, e Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, artigo 4.°, n.° 1, «as convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo» e «a admissão de propostas de referendo de iniciativa da Assembleia da República está temporal e materialmente condicionada pela existência de um processo legislativo em curso em sede parlamentan).

No'entanto, conclui o Sr. Presidente da Assembleia da República que, «não caducado o mesmo projecto com o fim da sessão legislativa, ele mantém-se potencialmente válido face à eventual expectativa de, finda a sessão legislativa, a iniciaüva de um projecto ou de uma proposta de lei de conteúdo idênúco aos projectos que foram rejeitados poder ser retomada». Acrescenta ainda que «a situação presente só impede que o referido projecto de resolução seja aprovado ou rejeitado sem que, à data, esteja preenchida de novo a condição de pender de processo legislativo de um projecto ou uma proposta de lei que convalide o mesmo projecto de resolução».

Tendo diferentes grupos parlamentares voltado, na presente sessão legislativa, a apresentar iniciativas idênticas às rejeitadas na sessão legislativa anterior com vista a introduzir alterações ao regime da interrupção voluntária da gravidez — projecto de lei n.c 451/VTJ, do PS, sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez, projecto de lei n.° 453/VII, do PS, sobre a interrupção voluntária da gravidez, e projecto de lei n.° 471/VII, PCP, sobre a interrupção voluntária da gravidez —, verifica-se estar preenchido o requisito de convalidação do projecto de resolução n.° 38/VTJ., do PSD.

Os autores do projecto de resolução apresentam, fundamentalmente, as seguintes razões para a sujeição de alterações ao regime jurídico do aborto a referendo:

1) Trata-se de uma matéria extremamente delicada e sensível que se inscreve na reserva mais íntima da consciência moral de cada cidadão, atravessando de forma indiscriminada os vários partidos e respectivos eleitorados;

2) A posição a adoptar sobre o regime legal da interrupção voluntária da gravidez não se pode catalogar na esfera das normais opções ideológicas ou político-partidárias, na medida em que é do foro individual de cada um, encontrando resposta nas convicções e posicionamento que cada qual assume perante valores e direitos fundamentais;

3) Enquanto a matéria respeitante à interrupção voluntária da gravidez com base em razões médicas deve ser eminentemente abordada de um ponto de vista técnico e científico, já a sua liberalização, ainda que temporalmente limitada, deve ser objecto de decisão dos Portugueses por via de referendo, por ser aquela que toca essencialmente valores e direitos fundamentais e cuja decisão deve ser assumida na base da liberdade de convicções próprias e íntimas de cada português.

Assim, pretendem os autores do projecto de resolução n.° 38/VTJ que os cidadãos eleitores sejam chamados a pro-

nunciar-se directamente, a titulo vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas?

II — Enquadramento constitucional do instituto do referendo

Em Portugal a ideia do referendo aparece, pela primeira • vez, em 1872, na secção v do projecto de lei de reforma da Carta Constitucional, subscrito por José Luciano de Castro, sob forma de ratificação popular das alterações constitucionais. Segundo o autor, esta ideia poderia interessar ao País na manutenção das suas instituições políticas e daria a estas a força da opinião e o prestígio do sufrágio popular: «A soberania popular é inalienável» — Jorge Miranda em Polis Enciclopédia, p. 111.

No entanto, só muito mais tarde, no âmbito da 2.a revisão do texto da Constituição de 1976, é que veio a prevalecer a consagração do instituto do referendo nacional (Lei n.° 1/89), já que na sua versão original a Constituição da República Portuguesa não acolheu os instrumentos referendários. Assim, a partir de 1989, o artigo 118.° da Constituição passou a prever a possibilidade de- recurso a referendo nacional, dispondo no seu n.° 1:

Os cidadãos eleitores portugueses podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

Até à revisão constitucional de 1997 a doutrina portuguesa era unânime no sentido de afirmar que oreferendo consagrado entre nós se regia, basicamente, por três princípios — v., por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti-. tuição da República Portuguesa Anotada:

a) O referendo nunca é obrigatório, mas sempre facultativo, ou seja, o recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a prqposta quer a decisão são sempre actos discricionários, pelo que não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;

b) O direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;

c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo), positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou a convenção internacional correspondentes ao sentido da votação) e ainda, no que se refere ao Presidente da República, implicará a proibição do veto político de actos legislativos ou de recusa de ratificação ou assinatura das convenções internacionais na parte em que esses actos normativos se limitem a converter em regras jurídicas os resultados do referendo, bem como a obrigação de veto de quaisquer actos que sejam desconformes com os resultados de um referendo.

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O n.° 2 do artigo 118.° estabeleceu que o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional e que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção ou acto legislativo. Cabe à livre apreciação das entidades proponentes e ao Presidente da República apreciar se a questão submetida a referendo é de relevante interesse nacional. O Presidente da República poderá, evidentemente, recusar a convocação de um referendo, que considere não ser de relevante interesse nacional. Também o Tribunal Constitucional poderá ajuizar da existência deste requisito.

O n.° 3 do artigo 118.° impunha limites materiais ao referendo, estabelecendo que são excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° (competência política e legislativa da Assembleia da República) e 167.° (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República) e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

O n.° 4 do artigo 118.° determina que cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará as demais condições de efectivação.

Os n.os 5, 6, 7 e 8 versavam, respectivamente, sobre os requisitos temporais, controlo preventivo da constitucionalidade das propostas de referendo, aplicação, por analogia, dos princípios gerais de direito eleitoral e proibição de repetição das iniciativas rejeitadas ou recusadas no decorrer da mesma sessão legislativa.

Actualmente, o referendo vem consagrado no artigo 115.° da Constituição, mantendo-se os mesmos princípios básicos, mas tendo-se verificado algumas alterações de inegável envergadura:

1) O novo n.° 2 prevê agora a possibilidade de o referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República;

2) O novo n.° 4 alarga o âmbito do referendo, excepcionando da proibição referente às matérias de referva relativa de competência da Assembleia da República as questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.° da Constituição —isto é, aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem sobre matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação (excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras)—, bem como permitindo que as bases do sistema de ensino possam ser submetidas a referendo;

3) Aditou-se um requisito para que o referendo seja vinculativo, no sentido de agora se exigir que, para tal, o número de votantes seja superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento;

4) Alargou-se ainda o universo de cidadãos que poderão ser chamados a participar em referendo aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

Ill — Enquadramento legal do instituto do referendo e antecedentes

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto — lei orgânica dò regime do referendo —, veio regulamentar o exercício do referendo, nos termos e na sequência do disposto do artigo 118.° da Constituição após a 2.° revisão constitucional.

A lei orgânica do referendo reproduz, por um lado, as disposições constitucionais quanto aos princípios e requisitos básicos do referendo, como seja a obrigatoriedade de o referendo ter por objecto questões de relevante interesse nacional, matérias excluídas, limites temporais e circunstanciais, mas revela, por outro, alguma evolução relativamente ao texto constitucional de 1989 ao estabelecer no artigo 4.°, n.° 1, que os actos legislativos em processo de aprovação, tais como as convenções internacionais, mas ainda não definitivamente aprovados possam constituir objecto de referendo, desde que não versem sobre matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República ou qualquer matéria legislativa expressamente excluída no artigo 3°

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, desenvolve ainda, detalhada e pormenorizadamente, o processo referendário, desde a sua convocação até aos seus efeitos, passando pelas coimas pelo não cumprimento de formalidades, despesas públicas respeitantes ao referendo, contencioso e características dos boletins de voto.

Ainda antes da entrada em vigor desta lei já tinham sido apresentados na Assembleia da República dois projectos de resolução tendentes a propor a convocação de um referendo de âmbito nacional:

1) Projecto de resolução n.° 77/V, dos Deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos, que propõe a realização de um referendo nacional sobre o Acordo Ortográfico, publicado no Diário da Assembleia da Repúblila, 2." série-A, n.° 25, de 9 de Fevereiro de 1991;

2) Projecto de resolução n.° 80/V, dos Deputados independentes Helena Roseta, Herculano Pombo e Valente Fernandes, que propõe a realização de um referendo nacional sobre a instalação de centrais nucleares com fins energéticos no território nacional, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, de 16 de Março de 199).

Posteriormente, encontramos outras iniciativas com vista à convocação de referendo, sem que, porém, qualquer uma tenha sido aprovada:

1) Projecto de resolução n.° 17/VI, do PS — proposta de um referendo nacional para os Portugueses decidirem se as empresas que prestam o serviço público de televisão e da rádio, para assegurar a sua independência face aos poderes políticos, designadamente o Governo e a administração directa e indirecta do Estado, devem ter os seus órgãos constituídos a partir de assembleias de opinião de composição plural e representativa dos vários sectores dc opinião da sociedade civil, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 32, de II de Abril de 1992;

2) Projecto de resolução n.° 42/VI, do Deputado independente Mário Tomé — convocação de um referendo pelo Presidente da República sobre a

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regionalização administrativa, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 14, de 9 de Janeiro de 1993.

Já no decorrer da presente Legislatura foram apresentados, para além da iniciativa em análise, outros projectos de resolução:

1) Projecto de resolução n.° 1/VJJ, do PCP — realização de uma revisão extraordinária da Constituição para alterar o regime constitucional de referendo de forma a tomar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 2, de 8 de Novembro de 1995;

2) Projecto de resolução n.° 67/VII, do PSD — proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 3 de 17 de Outubro de 1997;

3) Proposta de resolução n.° 71 ATI — referendo relativo às questões da Europa, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 3, de 17 de Outubro de 1997;

4) Projecto de resolução n.° 69/VII, do PCP —referendo relativo às questões da União Europeia, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 7, de 25 de Outubro de 1997;

5) Projecto de resolução n.° 75/VII, do PSD — proposta dé referendo sobre a alteração da lei do aborto.

Também no que concerne ao referendo a realizar no âmbito da regionalização, foram apresentadas iniciativas por parte de vários partidos (projectos de lei n.os 136/VIJ, do PS, sobre criação das regiões administrativas, 137/VIJ, do PS, sobre a lei orgânica das regiões administrativas, 143/VIJ, de Os Verdes, sobre a criação e processo de instituição das regiões administrativas no continente, tendo o decreto resultante da aprovação destas iniciativas, Decreto n.° 190/VII, sido vetado recentemente por inconstitucionalidade), nomeadamente os projectos de lei n.05 42G7VTI, do PSD — referendo sobre regionalização, e 428/VJJ, do PCP — define a eficácia das respostas à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões, aprovados na generalidade {Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 19, de 28 de Novembro de 1997), e aguardando discussão na especialidade na 1." Comissão, e o projecto de deliberação n.° 10/' VTJ, do PS — Assegura a adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização, publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série, n:° 34, de 11 de Abril de 1996.

Revelador da falta de tradição na história jurídico-políti-ca portuguesa do recurso ao instituto do referendo é o facto de, apesar de constitucionalmente consagrado desde 1989 e perante um largo número de iniciaüvas nesse senüdo, nunca ter sido efectuado um referendo nacional em Portugal.

Sucede que, na sequência da recente revisão constitucional de 1997 e em virtude das alterações introduzidas no texto do actual artigo 115.° da Constituição, qualquer referendo deverá, necessariamente, aguardar por duas realidades:

1.° Devido ao aditamento do novo n.° 11, que determina que o referendo só terá efeito vinculativo

quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento, é necessário proceder a uma actualização do universo eleitoral, isto é, da actualização das inscrições no recenseamento eleitoral, através da criação de um ficheiro central informatizado dos ficheiros recenseamento, processo esse que, aliás, se encontra em curso após um amplo debate entre

todas as instituições envolvidas, Governo e partidos com assento parlamentar, e a posterior aprovação da proposta de lei n.° 150/VII; 2." As alterações introduzidas no texto consütucio-nal implicam, necessariamente, uma alteração à lei orgânica do referendo (Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto), encontrando-se actualmente em discussão, para relato em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as várias propostas de alteração à lei em vigor, apresentadas pelo Governo e pelos grupos parlamentares, a submeter a votação final global em Plenário — encontram-se em discussão a proposta de lei n:° 145/VII (altera a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto), o projecto de lei n.° 416/VTI, do PSD (Altera a lei orgânica do regime do referendo) e o projecto de lei n.° 429/VII, do CDS-PP (Altera a lei orgânica do referendo), cuja discussão conjunta, na generalidade, teve lugar no dia 20 de Novembro de 1997 (Diário da Assembleia da República, \." série, n.° 16, de 21 de Novembro de 1997) e votação no dia 27 de Novembro de 1997 {Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 19, de 28 de Novembro de 1997).

Será, portanto, aconselhável concluir a actualização dos ficheiros de recenseamento eleitoral e aguardar a entrada em vigor das alterações à lei orgânica do referendo para que, caso o projecto de resolução em análise seja aprovado pela Assembleia da República, deva ser submetida a referendo a questão proposta.

Parecer

O projecto de resolução n.° 38/VII preenche os requisitos constitucionais e legais necessários para subir a Plenário para apreciação e votação.

' Lisboa, 3 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Por iniciaüva do Partido Social-Democratà, é apresentado à apreciação desta Comissão Parlamentar de Saúde um. projecto de resolução que contempla uma proposta de referendo sobre alteração da legislação em vigor relativa à interrupção voluntária da gravidez.

Esta apresentação é feita nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

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Motivações

Tratando-se, no entender dos proponentes, «de matéria extremamente delicada e sensível, que se inscreve na reserva mais íntima da consciência moral de cada cidadão, atravessando de forma indiscriminada os vários partidos e respectivos eleitorados», propõe-se a consulta referendária sobre a alteração legislativa em matéria de interrupção voluntária da gravidez.

Proposta

Ao abrigo do artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, o PSD propõe um referendo em que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas?

Parecer

A Comissão de Saúde, tendo presente o projecto de resolução n.° 38ATJ, sobre o referendo para alteração da lei do aborto, é de parecer que o mesmo, porque cumpre as condições regimentais em vigor, está em condições de ser apreciado em Plenário, reservando os Deputados a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, José Barradas. —O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — o relatório e o parecei' foram aprovados por unanimidade.

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