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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

legislativas. É o critério mais justo, lendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado.

Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regulou, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo.

À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo. Este o grande objectivo deste projecto de lei ao regulamentar o artigo 167." da Constituição.

Assim, nos termos dos artigos 167.° da Constituição e 130.° do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° A presente lei visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.° da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Art. 2.° — l — A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.

2 — A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, em português, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com a indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.

3 — Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.

Art. 3.° As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.°, 164.° e 165.° da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado ao Governo, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governador de Macau.

Art. 4.° — 1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.

2 — O representante ou representantes dos subscritores são obrigatoriamente ouvidos pela comissão.

3 — O prazo referido no n.° 1 suspende-se durante o período fixado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.

4 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores.

5 — Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Art. 5.°— 1 —Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

2 — O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Art. 6.°— 1 —Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

2 — O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação_ na especialidade.

Art. 7.°— I —A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.

2 — O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.

Art. 8.°'— I —A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejui'zo do número seguinte.

2 — A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.

3 — A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Art. 9.° Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do PSD: Jorge Moreira da Silva — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva.

ANEXO (artigo 2.°, n.» 2) Exposição de motivos do projecto de lei

I — Descrição sumária do objecto.

II — Diplomas legislativos a alterar ou relacionados, m — Principais benefícios e consequências da sua aplicação.

PV — Fundamentos do presente projecto de lei, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.

V — Listagem dos documentos que se juntam.

PROJECTO DE LEI N.9 456/VII

REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

1 — O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a dois terços.

Na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/97, o artigo 167.° da Constituição veio dar expressão plena ao objectivo político subjacente à proposta do

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