O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1998

605

Tecnicamente, na especialidade, é de referir que a redacção proposta para o novo n.° 2 do artigo 60.° talvez pudesse ser beneficiada no seu objecto se dispusesse:

2 — O regime de proibição estabelecido no número anterior é igualmente aplicável à publicidade institucional de órgãos autárquicos, no mesmo período.

5 — Conclusão

Não existem quaisquer impedimentos legais no que respeita ao objecto normativo do projecto de lei n.° 446/VTI, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.°'4467Vn reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1998. O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 460/VII

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Exposição de motivos

Com a revisão constitucional realizada em 1.997, foram introduzidas algumas importantes alterações nas competências do Tribunal Constitucional, bem como no estatuto dos juízes que o compõem, alterações essas que naturalmente se repercutem de forma directa na sua organização e funcionamento.

Em termos processuais, para além da necessidade de adequação do Tribunal.às novas realidades referidas, entende-se também ser oportuna a revisão de alguns instrumentos procedimentais, tendo em vista uma melhor organização e uma maior celeridade efectiva na apreciação e decisão dos processos.

Face ao volume maior das competências e à ressiste-matização orgânica empreendida, confere-se um novo estatuto e reforça-se a competência interna do cargo de Vice--Présidente do Tribunal, assim se contribuindo para uma maior eficácia e capacidade de intervenção deste órgão.

Por último, aproveita-se ainda para integrar na lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal os dispositivos normativos sobre o seu regime financeiro, que constavam de diploma autónomo, conferindo uma maior unidade à regulação normativa de todas as matérias atinentes à organização e funcionamento deste Tribunal superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3°, 7°, 8.°, 9°, 11°, 13.°, 14.°, 16°, 19.°. 21.°, 22.°, 23.°, 23.°-A, 26.°, 31.°, 33°, 35.°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.°, 43.°, 44.°,-46.°, 50°, 52.°, 54.°,, 55.°, 56.°, 62.°, 63°, 64.°, 64°-A, 65.°, 70°, 72.°, 75.°, 75.°-A, 76.°, 77.°, 78.°, 78°-A, 78.°-B, 79°. 79.°-A, 79.°-B, 84.°, 86.°, 90.°, 91°,

97.°, 98°, I02.°-A, 103." e 105.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/ 95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ................................................................,.....

e) ......:...............................................................

f) ......................................................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e focal;

h) ......................................................................

2 —........................................................................

Artigo 7.°

Competência relativa ao Presidente da República Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ......................................................................

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 129.° da Constituição e no n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 8.° Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ............................................................'..........

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 124.° da Constituição;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .........................................:............................

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.°

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes Compete ao Tribunal Constitucional:

a)....................................................:.................

b) ..........................'............................................

c)...........................................;..........................

d) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos

• políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;.

e) ......................................................................

f) {Actual alínea d).)

Páginas Relacionadas
Página 0606:
606 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Artigo 11.° Competência relativa a referendos nacion
Pág.Página 606
Página 0607:
13 DE FEVEREIRO DE 1998 607 exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até a
Pág.Página 607
Página 0608:
608 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Artigo 41.° Secções 1 — Haverá três secções não espe
Pág.Página 608
Página 0609:
13 DE FEVEREIRO DE 1998 609 questões a resolver, é o processo distribuído a um relato
Pág.Página 609
Página 0610:
610 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Artigo 78.° Efeitos e regime de subida 1 —....
Pág.Página 610
Página 0611:
13 DE FEVEREIRO DE 1998 611 as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que
Pág.Página 611
Página 0612:
612 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Artigo 102.°-D Recursos relativos às eleições realiz
Pág.Página 612
Página 0613:
13 DE FEVEREIRO DE 1998 613 c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qual
Pág.Página 613
Página 0614:
614 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo l-A,
Pág.Página 614