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13 DE FEVEREIRO DE 1998

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26 de Janeiro de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 373, p. 585, entre outros):

■ ,1). Incumbe ao réu o ónus da prova da caducidade ■; da acção;

. 2) Porém, se um investigante se pretende prevalecer de um prazo especial mais longo, como no caso de tratamento do pretenso filho pelo pretenso pai, é a ele que compete a prova, pois esse facto tem a natureza de facto impeditivo da regra geral de caducidade.

Ill — Quadro legal constante da presente proposta de lei

Nos termos da proposta de lei em apreço, pretende-se alterar a redacção do n.° 4 do referido artigo do Código Civil, no sentido de o mesmo expressar o entendimento constante do acórdão do Tribunal Constitucional anteriormente referido, mediante a introdução do conceito de voluntariedade à' norma em apreço.

De outro modo, alarga de forma substantiva (quer através da alteração ora proposta ao n.° 4 quer mediante o aditamento de um novo n.° 5) os prazos de propositura da acção, concedendo um novo prazo de um ano após a morte do investigante para a sua propositura.

De igual modo se adita um novo n.° 6 que determina caber ao réu o ónus de provar a cessação voluntária de tratamento para efeitos de caducidade desse mesmo direito, nos termos aliás constantes do artigo 342, n.° 2, do Código Civil.

IV — Oa alegada inconstitucionalidade das normas do artigo 1817.» do Código Civil

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado de modo claro sobre a constitucionalidade das normas do artigo 1817." do Código Civil sempre que chamada a pronunciar-se sobre as mesmas.

Assim, o referido Tribunal sempre se pronunciou pela conformação desta norma ordinária com os preceitos constantes dos artigos 25.° e 26.° da Constituição da República Portuguesa, nos termos do Acórdão n.° 99/88, que se transcreve parcialmente:

III — A fixação pela lei de prazos de caducidade do direito de acção de investigação do poder paternal não viola o princípio da igualdade de tratamento (ou proibição) entre filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele — pois se é idêntico o direito de uns e outros à filiação paterna já não se verifica identidade de condicionalismo ou dos pressupostos em que a respectiva filiação poderá ser estabelecido.

IV — E assim será ainda quando se compare esse regime legal com o estabelecido para a paternidade presumida dos filhos nascidos na constância do matrimónio da mãe, visto que também a possibilidade desta impugnação está sujeita a prazo.

V — O princípio da não discriminação dos filhos • nascidos fora do casamento sempre postulará, porém,

que, onde a igualdade de tratamento com os filhos nascidos do casamento haja de excluir-se o regime aplicável aos princípios não seja demasiadamente oneroso para eles, nem injustificadamente limitativo da possibilidade de acederem ou gozarem plenamente do estatuto inerente à condição de filhos de pessoas certas e determinadas.

>!1 —Ainda sob esta outra perspectiva, no entanto, a fixação pela lei de prazos de caducidade do direito

de acção de investigação da paternidade não se mostra constitucionalmente ilegítima. '

Parecer „

Somos, pois, de parecer que a presente proposta de lei reúne os necessários requisitos para subir ao Plenário, cabendo aos grupos parlamentares expressarem as suas opiniões referente à mesma.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que regula as técnicas de procriação medicamente assistida, a qual foi admitida e baixou à 12.° Comissão em 10 de Outubro de 1997, tendo-lhe sido atribuído o n.° 135/VII.

Cumpre assim elaborar o presente relatório e emitir o seguinte parecer.

Exposição de motivos

A proposta de lei ora em análise tem por escopo final a regulamentação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam--se no problema crescente da esterilidade dos casais desejosos de ter filhos, não propiciando a adopção os resultados pretendidos, facto que tem vindo a legitimar a procura de soluções alternativas.

Perante tal situação, a par da ausência de legislação específica neste domínio, toma-se necessária a intervenção legislativa e imprescindível a promulgação de um regime jurídico visando definir e acautelar as regras de actuação no domínio em causa.

Neste senüdo preconiza-se um enquadramento normativo limitado somente aos aspectos consensuais de um problema que continua reiteradamente a ser alvo de acesas polémicas.

Assim, apesar de o Decreto-Lei n.° 319/96, de 25 de Setembro, pretender regulamentar o assunto em análise, remete a sua definição para um decreto regulamentar que nunca chegou a ser criado.

Foi, porém, o Conselho Nacional para a Ciências da Vida que, em Fevereiro de 1993, definiu os princípios éticos por que se devem pautar as práticas de procriação medicamente assistida.

De igual modo a Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, relativa a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, estabelece no n.° 2 do artigo 1.° que «a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial».

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