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19 DE FEVEREIRO DE 1998

662-(29)

artigo 9.°, parágrafo 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.

Artigo 14.° Direitos e obrigações das Partes Contratantes

1 — As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito soberano de cada Parte Contratante regulamentar as telecomunicações.

2 — Cada Parte Contratante que seja Estado membro da Comunidade Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos tratados relevantes.

3 — Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 15.° Resolução de litígios

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e do seu anexo que não possa ser resolvido pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 16.° Emendas

1 — O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção. As propostas para essas emendas apenas poderão ser consideradas se tiverem o apoio de, pelo menos, 25 % do total de votos ponderados de todas as Partes Contratantes. Aplicar-se-ão as regras de votação do artigo 6'."

2 — As emendas entrarão em vigor para todas as Partes Contratantes no 1.° dia do 3.° mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de Partes Contratantes representando dois terços do total de votos ponderados.

3 — Emendas que imponham novas obrigações às Partes Contratantes apenas vinculam as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem essa emenda.

Artigo 17.° Depositário

1 — O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão, serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.

2 — O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção e ao presidente da CEPT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.

3 — O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram a Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada adesão ou emenda.

Em testemunho do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Copenhaga, no dia 1 de Setembro de 1996, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.

ANEXO A Procedimento de arbitragem

1 — Com o objectivo de julgar qualquer litígio referido no artigo 15.° da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes. •

2 — Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.

3 — O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, de acordo com a Convenção da Haia de 1899 sobre a Resolução Pacífica de Litígios Internacionais. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.

4 — O tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de funcionamento.

5 — As decisões do tribunal serão conformes com o direito internacional e deverão basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.

6 — Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem .como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas .ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.

7 — A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e vinculativa para todas as partes e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou alcance, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes no litígio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 93/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS, E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, incluindo os anexos, o Pro-

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