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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

PROJECTO DE LEI N.º 92/VII

(CÍRCULO ELEITORAL DE EMIGRAÇÃO TRANSOCEÂNICA)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Tem este projecto de lei por objectivo alterar a designação do círculo de emigração «fora da Europa».

Considera-se que a nova denominação «emigração transoceânica», rompe com uma visão «eurocêntrica» do mapa das nossas migrações que, aliás, se iniciaram através e para além dos oceanos — no Oriente, Brasil, África e América do Norte.

O diploma é subscrito por todos os partidos, e foi pela relatora submetido, em Setembro de 1997, à apreciação do plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas, que lhe deu o seu apoio unânime.

O projecto encontra-se em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Manuela Aguiar — O Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I —Nota preliminar

1 —O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que «estabelece os princípios gerais que regem a organização e funcionamento da identificação,criminal».

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.

3 — A proposta reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.°.do Regimento.

4 — Esta iniciativa legislativa da autoria do Governo foi aprovada no Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997, tendo, por despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

5 — A discussão na generalidade dessa proposta foi agendada para a reunião plenária de 20 de Fevereiro de 1998.

II — Do ob|ecto e da motivação

6 — A apresentação desta proposta de lei prende-se com um conjunto significativo de motivos que passamos a identificar:

Necessidade de actualizar o Decreio-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, que, por seu tumo, teve por fim harmonizar o regime do registo criminal com as

profundas alterações entretanto introduzidas pelo Código Penal de 1982;

Conveniência em implementar a lei de identificação civil e criminal (Lei n.° 12/91, de 21 de Maio), cuja entrada em vigor ficou condicionada ao respectivo decreto regulamentador;

Redefinição da estrutura orgânica das atribuições inerentes à identificação criminal e ao regime de contumácia, por força das alterações introduzidas na matéria de identificação civil e criminal e na disciplina da contumácia, decorrentes da extinção do Centro de Identificação Civil e Criminal e do consequente desdobramento das suas funções, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no tocante à identificação civil, e pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no respeitante à identificação criminal e à contumácia;

Necessidade de coordenar, de forma harmoniosa, a relevância normativa assumida pelo sistema legal de protecção de dados pessoais informatizados, plasmado na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com a matéria sempre delicada da identificação criminal.

7 — Foram ainda motivos complementares a crescente preocupação pela conformidade constitucional ao nível dos direitos, liberdades, é garantias individuais, do elenco de decisões judiciais legalmente sujeitas a inscrição no registo crimina).

8 — Os objectivos últimos da proposta passam nestes termos pela simplificação de procedimentos e a aproximação ao utilizador sem prejuízo da segurança, e das garantias de controlo do aceso à informação; pela delimitação do registo às decisões judiciais condenatórias, bem como as decisões e factos referentes à execução de penas, não sendo registados os despachos de pronúncia sobre eventuais crimes pelos quais o cidadão venha a ser julgado e de que pode ser absolvido; e, por fim, pela eliminação da prática de actos de registo àe difícil conciliação com o princípio da presunção da inocência até à condenação e geradores de burocratização e atrasos nos processos.

9 — Assim, propõem-se novas regras para os registos criminais, estabelecendo que só há registo de condenações ou cumprimento de penas e não de pronúncias por suspeita que o tribunal pode vir a reconhecer como infundadas, e que até agora ficavam a manchar o registo.

10 — Os dados pessoais informatizados são protegidos de acordo com as normas constítucionais referentes a áheitos, liberdades e garantias.

11 — O diploma segue as grandes linhas do que se encontra consagrado na generalidade dos países europeus e substitui a lei de 1991 que substituía formalmente a anterior, mas que nunca entrou em vigor por falta de regula-mentação.

Ill — Do quadro constitucional

12 — A matéria objecto deste relatório reveste dignidade, constitucional e move-se no âmbito dos direitos pessoais.

13 — Com efeito, dispõe o artigo 26." da Constituição da República Portuguesa que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade

da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».

14 — Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito da anotação a este