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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 8.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A Apoio a vereadores em regime de permanência

1 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 50% da auferida por .aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.

2— Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.

3 — Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.— O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Objecto e motivos

Vários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o projecto de resolução ora em análise, no sentido de propor a realização de um referendo, prévio, à votação final de qualquer iniciativa legislativa que vise a liberalização, ainda que limitada temporalmente, da interrupção voluntária da gravidez, em que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar-se, directamente, a título vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 10 semanas?

O projecto de resolução em análise foi admitido sem reservas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à l.°, 1° e 12° Comissões para discussão e elaboração de parecer (Diário da Assembleia da República, 1? série-A, n.° 23, de 15 de Janeiro de 1998).

Recorde-se que o PSD já havia apresentado na sessão legislativa anterior o projecto de resolução n.° 38/VII na

sequência da apresentação dos projectos de lei n.os 177/VII

(PCP), e 235/VH e 236AT1 (ambos do PS), que visavam alterar a legislação em vigor sobre a interrupção voluntária

da gravidez, propondo a realização de um referendo em que

os cidadãos eleitores fossem chamados a pronunciar-se

directamente e a título vinculativo sobre a sua concordância com a despenalização da prática de aborto durante as primeiras 12 semanas de gravidez [projecto de resolução n.°38/Vn (PSD), publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 12, de 9 de Janeiro de 1997] Tal projecto foi, porém, retirado antes da sua discussão e votação no dia 4 de Fevereiro de 1998.

A exposição de motivos enuncia uma série de fundamentos para a apresentação deste projecto de resolução:

1) Desde logo, o facto de se tratar de uma matéria extremamente delicada e sensível, a qual atravessa, de forma indiscriminada, os vários partidos e respectivos eleitorados;

2) Não se trata, pois, de uma matéria que se possa «catalogar na esfera das normais opções ideológicas ou político-partidárias», sendo essencialmente do foro individual de cada um e encontrando «resposta nas convicções e no posicionamento que cada qual assume perante valores e direitos fundamentais»;

3) O PSD entende existirem, quanto a esta matéria, dois planos distintos que devem ser tratados de forma distinta, ou seja, por um lado, as questões respeitantes à interrupção da gravidez com base em razões médicas que devem ser abordadas de um ponto de vista técnico e científico, não se justificando nesses casos a consulta referendária (a exposição de motivos remete para o caso da Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que teve por base o projecto de lei do Sr. Deputado Strecht Monteiro, cujo conteúdo normativo se queda por alterações ditadas por carácter científico), e, por outro lado, as iniciativas que têm a ver com a liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que temporalmente limitada;

4) É esta segunda abordagem da questão do aborto que, segundo o PSD, deve ser submetida à decisão dos Portugueses por via de referendo, por se tratar de uma verdadeira ruptura na legislação actual, tocando essencialmente valores e direhos fundamentais e cuja decisão deve ser assumida na base da liberdade de convicções próprias e íntimas de cada português.

5) Assim, os Deputados do PSD são do entendimento que só na eventualidade de um pronunciamento favorável dos Portugueses sobre esta matéria é que' a Assembleia da República estará habilitada a discutir e votar legislação nesse sentido.

Os subscritores do projecto de resolução n." 75/VJJ remetem ainda extensivamente para declarações proferidas anteriormente por,Deputados e dirigentes do PS, bem como do Sr. Presidente da Assembleia da República, quer em sessões plenárias, quer a diversos órgãos de comunicação social, declarações essas que sustentariam as pretensões referendárias dò PSD:

O Sr. Deputado Luís Marques Mendes sabe, mas escamoteou, que o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma proposta para uma consulta directa aos

Portugueses no caso de esta Assembleia se pronunciar favoravelmente em relação àqueles projectos que representam unia alteração do regime da ilicitude quanto à interrupção voluntária da gravidez. [Líder

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