O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 1998

681

parlamentar do PS, Francisco Assis (Plenário de 21 de Fevereiro de 1997).

[...] o líder parlamentar do PS manifestou a disponibilidade, e é uma questão que deverá ser ponderada, para, no caso de vir a haver uma alteração substancial da legislação, a Assembleia poder recorrer a uma consulta pública. [António Guterres, Primeiro--Ministro e secretário-geral do PS (Rádio Renascença).]

Diria que o aborto é um dos temas que têm dignidade para só poderem vir a ser definitivamente resolvidos através de um referendo porque aí ninguém se queixa. Foi o povo que quis assim, e acabou. Não foi o partido A ou o partido B. [Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. Almeida Santos (O Independente, de 28 de Fevereiro de 1997).]

Pessoalmente, sendo em princípio favorável a uma moderada despenalização do aborto, penso que, tendo-se acabado por aceitar o referendo, então o melhor teria sido devolver a questão directamente para a decisão popular, em vez de se ter optado pela fórmula híbrida de um referendo condicionado, a título de ratificação de uma prévia decisão parlamentar. [Prof. Vital Moreira (O Independente).}

Finalmente, sintetizam a sua posição da seguinte forma:

• A decisão sobre uma alteração substancial e de filosofia da legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez deve ser tomada pelos Portugueses por via de referendo, antes de qualquer decisão parlamentar. Foi o que sempre defendemos, designadamente no debate travado na última sessão legislativa, e que posteriormente reiterámos e agora voltamos a reafirmar.

Se, porém, a maioria parlamentar assim o não entender e voltar a sustentar que deve ser o Parlamento a decidir na generalidade sobre a matéria, então, como segunda hipótese [...] deve desencadear-se o referendo imediatamente a seguir, ficando ó processo legislativo na especialidade suspenso e a aguardar a decisão soberana dos Portugueses. É, do mal o menos, a única solução compatível com os compromissos políticos firmados, há cerca de um.ano [...] pelo Primeiro--Ministro, pelo secretário nacional do PS e pelo Grupo . Parlamentar socialista.

O projecto de resolução em análise surge, portanto, como alternativa, como solução meramente supletiva e reparatória, numa óptica do «mal menor» em relação ao projecto de resolução.

II — Conceito c breve evolução histórica.

A prática referendária, enquanto votação popular, por sufrágio individual e directo dos cidadãos, tendente a uma deliberação política, a uma indicação aos órgãos de governo ou de gestão ou até a outros efeitos constitucional ou legalmente previstos, radica na concepção aristotélica da democracia directa e sem delegação de poderes, nas cidades da Grécia antiga.

Em Roma, o plebiscitum (ou plebis scitum) era uma das espécies das leges rogatae, significando «decreto da plebe», aprovado em comícios onde a plebe era maioritária, com base na intervenção de condotüeri do momento, e tinha conotações de delegação de poderes sem controlo que, aliás,

se têm mantido até hoje. Submetida pelos tribunos da plebe, a deliberação passou a vincular quer plebeus quer patrícios (Prof. Jorge Miranda, Enciclopédia Polis, p. 100).

É, porém, na Idade Média, nas assembleias medievais europeias, que a palavra surge intimamente ligada ao instituto do mandato imperativo. Os representantes eleitos, votando sobre matérias não previstas no mandato que lhes fora conferido, faziam-no ad referendum, ou seja, sob reserva de ratificação pelos representados. A democracia representativa era, pois, olhada como uma .desvalorização conceptual da democracia, que carecia de correcção baseada numa «difusa participação popular» (Fernanda Lima Lopes Cardoso, em Referendo, Uma Questão Actual, p. 15, citando Rosângela de Bellis, «II referendum nella giurisprudenza costituzionale», em Rivista trimestral e di diritto pubblico, n.° 2, 1990). O referendo medieval ainda que constituindo uma forma imperfeita de exercício da democracia directa, estava ontologicamente ligado ao conceito de controlo dos representantes pelos representados.

Os dois institutos —plebiscitum e decisões ad referendum — mantêm-se desde então até aos nossos dias como as duas principais faces da democracia directa. Ambos os institutos têm de comum o facto de chamarem os interessados, os cidadãos ou os titulares do poder, a pronunciar--se sobre assuntos da política geral ou local. No entanto, são muitas as distinções que têm vindo a ser apontadas, exprimindo a contraposição entre estes tipos de exercício da democracia directa: corno face obscura aparece o plebiscito, fortemente conotado com a alienação da soberania popular; a face luminosa da participação e do controlo do povo sobre os seus representantes caracteriza geralmente o referendo.

Outras distinções que radicam em razões de ordem jurídica ou em utilizações políticas historicamente localizadas foram desenvolvidas (Prof. Jorge Miranda, em Enciclopédia Polis, p. 100):

d) O referendo c um processo de governo realmente democrático e o plebiscito um processo de governo cesarista ou acto pelo qual o povo delega o poder num homem (Duguit);

b) O referendo é uma deliberação do povo que acresce à deliberação de um órgão do Estado, formando um acto complexo, e o plebiscito é uma deliberação do povo só por si, com efeitos imediatos (Maurice Batelli);

c) O referendo é um acto normativo e o plebiscito um acto relativo a determinado facto ou evento, como a anexação de um território ou a escolha de uma forma de governo (Santi Romano e Constantino Mortati);

d) O referendo é um processo de governo ou de poder constituído, em especial oó poder legislativo, e o plebiscito um processo constituinte para que se apela a fim de se decidir uma modificação da Constituição (Marcello Caetano e Claude Emeri);

e) O referendo é um instituto decorrente de normas constitucionais e o plebiscito um instituto não regulamentado previamente por normas sobre a constituição do ordenamento (Achile Chiappetti).

A «desconfiança ideológica» relativamente ao referendo tem origem no temor de desvios plebiscitários, cuja razão de ser radica nos exemplos napoleónicos e, em tempos modernos, nomeadamente na Alemanha nacional-socialista

Páginas Relacionadas
Página 0680:
680 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abri
Pág.Página 680
Página 0682:
682 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 e, entre nós, durante o Estado Novo. Em condições extremas
Pág.Página 682
Página 0683:
21 DE FEVEREIRO DE 1998 683 h) Em 1979, na Escócia e em Gales, sobre a autonomia regi
Pág.Página 683
Página 0684:
684 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 Alemanha Conforme já foi referido, nà Alemanha a Rep
Pág.Página 684
Página 0685:
21 DE FEVEREIRO DE 1998 685 Trata-se de um mecanismo de utilização relativamente freq
Pág.Página 685
Página 0686:
686 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 Quanto aos referendos locais e regionais, a sua convocação
Pág.Página 686
Página 0687:
21 DE FEVEREIRO DE 1998 687 existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submis
Pág.Página 687
Página 0688:
688 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 referendo nacional sobre a instalação de centrais nucleare
Pág.Página 688
Página 0689:
21 DE FEVEREIRO DE 1998 689 tomada legitimamente pelos titulares do órgão de soberani
Pág.Página 689