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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;

b) O direito de participação no referendo é limitado, aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;

c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo), positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou a convenção internacional correspondentes ao sentido da votação) e ainda, no que se refere ao Presidente da República, implicará a proibição do veto político de actos legislativos ou de recusa de ratificação ou assinatura das convenções internacionais na parte em que esses actos normativos se limitem a converter em regras jurídicas os resultados do referendo, bem como a obrigação de veto de quaisquer actos que sejam desconformes com os resultados de um referendo.

O n.° 2 do artigo 118.° estabeleceu que o referendo só pode ter por objecto questões-de relevante interesse nacional e que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção ou acto legislativo. Cabe à livre apreciação das entidades proponentes e do Presidente da República apreciar se a questão submetida a referendo é de relevante interesse nacional. O Presidente da República poderá, evidentemente, recusar a convocação de um referendo que considere não ser de relevante interesse nacional. Também o Tribunal Constitucional poderá ajuizar da existência deste requisito.

O n.° 3 do artigo 118.° impunha limites materiais ao referendo, estabelecendo que são excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° («Competência política e legislativa da Assembleia da República») e 167.° («Reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República») e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

O n.° 4 do artigo 118.° determina que cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará as demais condições de efectivação.

Os n.os 5, 6, 7 e 8 versavam, respectivamente, sobre os requisitos temporais, controlo preventivo da constitucionalidade das propostas de referendo, aplicação, por analogia, dos princípios gerais de direito eleitoral e proibição de repetição das iniciativas rejeitadas ou recusadas no decorrer da mesma sessão legislativa.

Actualmente, o referendo vem consagrado no artigo 115.° da Constituição, mantendo-se os mesmos princípios básicos, mas tendo-se verificado algumas alterações de inegável envergadura:

1) O novo n.° 2 prevê agora a possibilidade de o referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República;

2) O novo n.° 4 alarga o âmbito do referendo, excepcionando da proibição referente às matérias

de reserva relativa de competência da Assembleia da República as questões de relevante interesse nacional que» devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea /') do artigo 161.° da Constituição (isto é: aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem sobre matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter àr sua apreciação) (excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras), bem como permitindo que as bases do sistema de ensino possam ser submetidas a referendo;

3) Aditou-se um requisito para o respectivo efeito vinculativo, no sentido de agora se exigir que, para tal, o número de votantes seja superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento;

4) Alargou-se ainda o universo de cidadãos que poderão ser chamados a participar em referendo aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

V — Enquadramento legal do referendo e antecedentes

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto — lei orgânica do regime do referendo —, veio regulamentar o exercício do referendo, nos termos e na sequência do disposto do artigo 118.° da Constituição após a 2.° revisão constitucional.

A lei orgânica do referendo- reproduz, por um lado, as disposições constitucionais quanto aos princípios e requisitos básicos do referendo, como seja a obrigatoriedade de o referendo ter por objecto questões de relevante interesse nacional, matérias excluídas, limites temporais e circunstanciais, mas revela, por outro lado, alguma evolução relativamente ao texto constitucional de 1989 ao estabelecer no artigo 4.°, n.° 1, que actos em processo de aprovação tais como as convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, possam constituir objecto de referendo, desde que não verse sobre matéria da reserva absoluta de .competência da Assembleia da República ou qualquer matéria legislativa expressamente excluída no artigo 3.°

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, desenvolve ainda detalhada e pormenorizadamente o processo referendário, desde a sua convocação até aos seus efeitos, passando pelas coimas, pelo não cumprimento de formalidades, despesas públicas respeitantes ao referendo, contencioso e características dos boletins de voto.

Ainda antes da entrada em vigor desta lei, já tinham sido apresentados na Assembleia da República dois projectos de-resolução tendentes a propor a convocação de um referendo de âmbito nacional:

1) Projecto de resolução n.° 11IV (Deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos) — Propõe a realização de um referendo nacional sobre o acordo ortográfico (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 25, de 9 de Fevereiro de 1991);

2) Projecto de resolução n.° 80/V (Deputados independentes Helena Roseta, Herculano Pombo e Valente Fernandes) — Propõe a realização de um

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