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Quinta-feira, 5 de Março de 1998

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 217/VH a 219/VID:

N.° 217/VII — Estabelece um novo regime jurídico-legal

em matéria de asilo e de refugiados................................ 695

N.° 218/VII — Antecipação da idade da reforma para as

bordadeiras da Madeira...................................................... 702

N.° 219/VII — Alteração à lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional ....................................................................................... 703

Resolução:

I Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Localização e Construção do Futuro Aeroporto Internacional ................................................ 712

Projectos de lei (n.º 283/VII, 334/VTJ, 416/VH, 429/VII e 470/VII a 500/VII):

N.° 283/VII (Criação da Universidade dc Bragança):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude........... 712

N.° 334/VU (Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência):

Relatório e texto final da Comissão Eventual pára o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Trafico de Droga 713

N.° 416/VII (Altera a lei orgânica do regime do referendo):

Relatório e propostas de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a).

N.° 429/VII (Altera a lei orgânica do referendo):

V. Projecto de lei n.° 416/VII.

N.° 470/VII — Altera a lei de criação dos municípios

(apresentado pelo PS)........................................................ 714

N.° 471/VII — Criação do município de Vizela (apresentado pelo PS).................................................................... 714

N.° 472/VII — Criação do município de Odivelas (apresentado pelo PS)......................................................... 716

N.° 473/VII —.Criação do município de Rio Tinto (apresentado pelo PS)................................................................ 718

N.° 474/V11 — Altera o artigo 187.° do Código Civil (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes) 720 N.° 475/VII—Criação do concelho da Trofa (apresentado pelo PSD)..................................................................... 720

N.° 476/VII — Criação do concelho da Lixa (apresentado

pelo PSD)........................................................................... 723

N.° 477/VII — Criação do concelho de Vila Praia de Âncora (apresentado pelo PSD):

Despacho n.° 477/V1I de admissibilidade.................... - 726

N.° 478/VI1—Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo PSD)................................... 729

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N.° 479/V1I — Criação do concelho de Esmoriz (apresentado pelo PSD).................................................................. .731

N ° 480/VII — Criação do município de Amora e das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo, Nossa Senhora de Monte Siüo e Vale de Milhaços e a alteração dos limites da freguesia de Corroios (apresentado

.pelo PSD).......................................................................... 732

N.° 481/VII — Elevação de Freixo de Numão à categoria

de vila (apresentado pelo PSD)........................................ 740

N.° 482/V1I — Elevação de Cedovim à categoria de vila

(apresentado pelo PS e PSD)........................................... 741

N.° 483/VII — Elevação de Almendra à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD António Gouveia) 743 N.° 484/VII — Criação do município de Ermesinde (apresentado pelo PS)................................................................ 744

N.° 485/VII— Criação do concelho de Samora Correia

(apresentado pelo PSD)..................................................... 747

N.° 486/VII — Criação do concelho de Ermesinde (apresentado pelo CDS-PP):

Despacho n.° 127/VI1 de admissibilidade.................... 752

N.° 487/VII — Criação do concelho de Cernache do Bonjardim (apresentado pelo CDS-PP)............................ 755

Despacho n.° 127/VII de admissibilidade (v. Projecto de lei n.° 486/VII).

N.° 488/VII — Criação do concelho de Pinhal Novo (apresentado pelo CDS-PP)...................................................... 758

Despacho n.° I27/V1I de admissibilidade (v. Projecto de lei n.° 486/VII).

N.° 489/VII — Criação do município de Odivelas (apresentado pelo PSD)............................................................. 760

N.° 490/VII — Reorganização administrativa da área do actual município de Loures, com a criação dos novos municípios de Odivelas e Sacavém (apresentado pelo

PCP)................................................................................... 762

N.° 49I/V1I —Criação do município de Samora Correia (apresentado pelo PCP)..................................................... 766

N." 492/VII —Criação do município de Queluz (apresentado pelo PCP).................................................................. 769

N.° 493/VII — Cria o município da Trofa (apresentado pelo

PCP)................................................................................... 771

N.° 494/VII — Criação do município de Canas de

Senhorim (apresentado pelo PCP).................................... 773

N." 495/V1I — Criação do concelho de Gandara (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Luís Queiró)................ 775

Despacho n.° 127/VII de admissibilidade (v. Projecto de lei n." 486/VII).

N.° 496/VII — Criação do município da Gafanha (apresentado pelo PS)............................................................... 776

N.° 497/VII —Criação do município de Azeitão (apresentado pelo PS)..................................................................... 779

N ° 498/VII — Criação do município de Pinhal Novo (apresentado pelo PS)............................................................... 782

N.° 499/VI1 — Criação do município de Freamunde (apresentado pelo PS).............................................................. 792

N.° 500/VII — Criação do município de Cernache do Bonjardim (apresentado pelo PSD e PS)......................... 796

Propostas dc lei (n.º 14S/VTI, 165/VII e 166/VII);

N.° I45/VII (Altera a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto (Lei orgânica do regime do referendo)]:

V. Projecto de lei n.º 416/VII.

N.° 165/VII — Regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores (apresentada pela ALRA) 803 N.° 166/VII — Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (ALRA) 805

Projecto de resolução n.° 81/VII:

Carreiras e quadro de pessoal dos serviços da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República) (o).

(o) É publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 217/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA DE ASILO E DE REFUGIADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea 6), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Asilo

Artigo 1.° Garantia do direito de asilo

1 —.É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. '

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado1 da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 2.° Efeitos da concessão do direito de asilo '

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 3." Exclusão e recusa do asilo

1 — Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo pode ser recusado se da sua concessão resultar perigo comprovado ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.

Artigo 4.° Reagrupamento familiar

1 — Os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto, no artigo anterior.

2 — Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.

3 — Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 5.° Efeitos do asilo sobre a extradição

1 —A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado; fundado nos factos com base nos quais o asilo, é concedido.

2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.

3 — Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido.de asilo é comunicada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 6o Estatuto do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta ler, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.

Artigo 7.°

Actos proibidos

É vedado ao asilado:

d) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 8.°

Autorização de residência por razões humanitárias

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não

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sejam aplicáveis as disposições do artigo 1.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2 — A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após. análise da evolução da situação no país de origem.

3 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.º 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 9.° Protecção temporária

1 — O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocados do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 — Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3 — O Governo articulará as providências adoptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia, no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.

CAPÍTULO n Procedimento

Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo Í0.° Pedido de asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1 ° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

Artigo 11° Apresentação do pedido

1 —O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.

2 — No caso de se tratar de residente no País tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.

4 — No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.

5 — Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.

Artigo 12°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4." que o acompanham.

2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13° Inadmissibilidade do pedido

I — O pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na presente lei forem, desde logo, apuradas como manifestas algumas das causas previstas no artigo 3.° ou nas alíneas seguintes:

a) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Se inscrever nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra;

d) 0 pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.°;

e) O requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.

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2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

a) Baseie e fundamente o seu pedido em provas que emanam de documentos falsos ou falsificados, quando interrogado sobre os mesmos tiver declarado a sua autenticidade, com má fé tiver prestado deliberadamente falsas declarações relacionadas com o objecto do seu pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade;

b) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 entende-se por:

à) País seguro — o país relativamente ao qual se possa estabelecer com segurança que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política;

b) País terceiro de acolhimento — o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Artigo 14.° Instrução sumária e decisão

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20 dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.

2 —A decisão referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.° 4 do artigo li." ou da prestação das declarações aí referidas que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Desta decisão será dado imediato conhecimento ao representante do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 15." Efeitos da recusa do pedido

1 — A decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.

2 — A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.° Reapreciação e recurso

1 — No caso de não se conformar com a decisão o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2 — No prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o comissário nacional para os Refugiados profere a decisão final, da qual cabe recurso para o tribunal administraüvo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.

subsecção I

Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 17.° Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, com as modificações constantes da presente subsecção.

2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de 1996.

Artigo 18.° Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 — O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.° 1.

4 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de recurso.que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

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Artigo 19.°

Reapreciação

1 — Nas vinte e quatro horas seguintes à notificação da decisão o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e quatro horas.

2 — O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da decisão.

Artigo 20.° Efeitos do pedido e da decisão

1 —O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do comissário nacional para os Refugiados, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstas no artigo 4." da Lei n.° 34/94, de 14 Setembro.

2 — A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com. o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.

3 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.° e 19." sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.° e seguintes da presente lei.

4 — O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de quarenta e oito horas a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.

Secção n Concessão do asilo

Artigo 21." Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.°, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo Fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os filhos menores, adoptados ou incapazes abrangidos pelo n.° 1 do artigo 4." e nas condições nele previstas devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

3 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 22.° Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.

3 — Durante a instrução o representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.

4 — Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.

5 — Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 23° Proposta, audiência e decisão

1 — O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.

2 — Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco dias.

3 — O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

4 — Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.° 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

5 — O Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

Artigo 24.° Notificação e recurso

1 —Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.

2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25° Efeitos da recusa de asilo

1 — Em caso de recusa de asilo o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.

2 — O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do território do prazo previsto no número anterior.

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Artigo 26.° Aplicação extensiva

As disposições constantes das secções l e II do presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8.°

Secção III Pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 27.° Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna, que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de oito dias.

2 — O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legíumos a salvaguardar.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 28° Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.

Artigo 29." Pedido de asilo apresentado em Portugal

\ — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.

2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferencia da responsabilidade, que será noüficada ao requerente e comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

3 — A. notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emiür pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, segundo modelo a aprovar por portaria.

4 — No prazo de cinco dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

5 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.° 1, observar-se-á o disposto no capítulo II da presente lei.

Artigo 30.° Execução da decisão de transferencia

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 31.° Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 14.° e fio n.° 3 do artigo 18.°

Artigo 32.°

Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2—^ A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO IV Entidades competentes

Artigo 33.° Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.

Artigo 34.° Comissariado Nacional para os Refugiados

1 — No' âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

2 — O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário nacional para os Refugiados que preside, por um comissário nacional-adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado em Direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por

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despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3 — Os cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário nacional-adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 — O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.° Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.

2 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

CAPÍTULO V Perda do direito de asilo

Artigo 36.°

Causas da perda do direito de asilo Constituem causa de perda do direito de asilo:

a) A renúncia expressa;

b) A prática de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no artigo 7.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;

d) O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;

i) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;

j) O abandono pelo asilado do território português, ftxando-se noutro país.

Artigo 37." Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea ¿?) do artigo anterior é causa de expulsão do território português, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38.°

Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.° Competência administrativa e judicial

1 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), í) e j) do artigo 36.°

2 — Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.° compete ao tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3 — No processo previsto no número anterior aplicam--se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.°

Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.° 1 do artigo 37.°, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.

Artigo 41." Formulação do pedido

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo t, sendo caso disso, o pedido dc expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 37.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 42.° Resposta do requerido

1 — O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias, contado a partir da distribuição do processo.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando--se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

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Artigo 43.° Testemunhas

0 número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 44.° Produção de prova

1 — O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratíca os actos de produção de prova .necessários à decisão.

2 — Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.

Artigo 45.° Vistos

O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias logo que lhe seja junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 46.° Conteúdo da decisão de expulsão

0 acórdão deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.

Artigo 47.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal dé Justiça, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias.

2 — Da decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 39.° cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.

Artigo 48.° Execução da ordem de expulsão

Da decisão transitada em julgado é remeüda certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e Conselho Português para os Refugiados.

CAPÍTULO VI Apoio social

Secção I Acolhimento

Artigo 49.° Garantia de acolhimento

O Estado Português assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, condições de dignidade humana.

Artigo 50° Apoio social

1 — Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros do respectivo agregado familiar abrangidos pela presente lei é concedido pelo Estado apoio social.

2 — As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 51.° Informação

No início do procedimento, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.

Artigo 52.°

Interprctaríado e apoio jurídico

1 — O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.

2 — O Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

3 — O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.

Artigo 53.° Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

2 — O documento previsto no n.° 5 do artigo 11.° considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 54.° Meios de subsistência

Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4.° é concedido apoio social para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente lei.

Artigo 55.°

Direito ao trabalho

Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50.°

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Secção II Situações particularmente vulneráveis

Artigo 56.° Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.

Artigo 57° Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 58.° Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

SECÇÃO UJ Cessação do apoio social

Artigo 59.° Cessação do apoio

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.

2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 — Cessa o apoio aos requerentes de asilo que, injusüficadamente, não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.

CAPÍTULO VII Disposições finais, e transitórias

Artigo 60.° Forma de notificação

1 —As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 — No caso de a carta ser devolvida deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a

notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 61.° Extinção do procedimento

1 — Será extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por mais de 90 dias.

2 — A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.° Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na contenciosa.

Artigo 63.° Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 64." Revogação

É revogada a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Artigo 65.° Entrada cm vigor

1 — O regime instituído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.

2 — A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Aprovado em 29 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 218/VII

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b), e \66.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:

Artigo l.° Idade de reforma

O direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa na Madeira e/ecfiva-se aos 60 anos.

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Artigo 2.°

Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/ 93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.° Einanciamento

O financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, estabelecendo os trâmites da sua execução.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 219/VII

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea c), 166°, n.° 2, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 19.°, 21.°, 22.°, 23.°, 23-A.°, 26.°, 31.°, 33.°, 35°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.°, 43.°, 44.°, 46.°, 50.°, 52.°, 55.°, 56.°, 62.°, 63.°, 64.°, 64.°-A, 65.°, 70.°, 72.°, 75.°, 75.°-A, 76.°, 77.°, 78°, 78.°-A, 78.°-B, 79°, 79°-A, 79°-B, 84.°, 86°, 90.°, 91.°, 97'.°, 98.°, 102.°-A, 103.°, 105.° e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n." 88/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1 .a série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

d) ......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .....................................................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;

h) ......................................................................

Artigo 7.°

Competência relativa ao Presidente da República Compete ao Tribunal Constitucional:

d) ......."...............................................................

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 129." da Constituição e no n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 8.° Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) .....................................................................

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 124.º da Constituição;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.°

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

d)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

e) ..............................................................:.......

f) [Anterior alínea d).]

Artigo 11.°

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstas no n.° 1 do artigo 115.°, no n.° 2 do artigo 232.° e nos artigos 240.° e 256.° da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 13° Requisitos de elegibilidade.

1 — Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

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2 — Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14." Candidaturas

1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — As listas .propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.

3 — Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 16.° Votação

1 — Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 — Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado, a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 — Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4— ........................................................................

5 — A lista dos eleitos é publicada na 1.° série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

Artigo 19°

Votação e designação

1 — ........................................................................

2—..:.....................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9 — A lista dos cooptados é publicada na I.' série--A do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.

Artigo 21° Período de exercício

— Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupai o respectivo lugar.

2 — O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 — Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

Artigo 22.° Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.° Cessação de funções

1 — As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .....................................................................

d).....................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A cessação de funções em virtude do disposto no n.c I é objecto de declaração que o Presidente do Tribunal fará publicar na 1.° série-A do Diário da República.

Artigo 23.°-A

Regime de previdência e aposentação

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3—....................................:...................................

4 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 23.°, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.

5—........................................................................

6 — Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.° 1 do artigo 27.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." da Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, é o do respectivo vencimento.

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n." 7.)

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

1 —(Anterior corpo do artigo.)

2 — Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

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3 — Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribuna] suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 — Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 31.º Abonos complementares

1........................................................................

2—.........

3— O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o subsídio para despesas de representação de 15 %.

Artigo 33.° Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 35° Estabilidade de emprego

1 — ........................................................................

2 — Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3— ......................................................................'..

4— ........................................................................

Artigo 37.° Eleição do Presidente e Vlce-Presidente

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os quais exercem funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

2— ........................................................................

Artigo 38.° Forma de eleição e posse

1 — ........................................................................

2— ........................................................................'

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.° série-A do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

7 — Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.

Artigo 39.° Competência do Presidente e do Vice-Presidente

1 — Compete ao Presidente do Tribunal Constitu-cional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;

b) ......................................................................

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;

0 Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.

2 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.

3— ........................................................................

Artigo 41.° Secções

1 — Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice--Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.

2 — A distribuição dos juízes, incluindo o Vice--Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.

Artigo 43.° Férias

I — .............................................................i..........

2—........................................................................

3 — Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Suspendem-se durante o mês de Agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem pre-

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juízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o acto durante esse período.

5 — Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.

6 — Os juízes gozarão as suas férias de 15 de Agosto a 14 de Setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal..

7 — (Anterior n."º4.)

Artigo 44.° Representação do Ministério Publico

0 Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice--Procurador-Geral ou num ou mais procuradores-ge-rais-adjuntos.

Artigo 46.° . Pessoal do Tribunal

1 — A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.

2 — Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.

3— ........................................................................

Artigo 50.° Relatores

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Vice-Presidente fica isento da distribuição de processos das 2.a e 4." espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3.° espécie que couberem a cada um dos restantes juízes.

Artigo 52.°

Não admissão do pedido

1........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.

4— ..........................................................

Artigo 55.° Notificações

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.

2— ........................................................................

3—.............................................

Artigo 56.° Prazos

1 — Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.

2 — Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o I.° dia útil seguinte.

3 — Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.

4 — (Anterior n." 2.)

Artigo 62.° Prazo para admissão do pedido

1 — ........................................................................

2 — É de cinco dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.° 3 do artigo 51.° e no n.° 2 do artigo 52.°

3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.° Debate preliminar e distribuição

1 — Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há;de responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 — Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.

Artigo 64.° Pedidos com objecto idêntico

1..........................................................................

2— ........................................................................

3 — Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 — No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 65."

Artigo 64.°-A Requisição de elementos

0 Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.°

Formação da decisão

1 — Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.

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2 — A secretaria distribuí por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao Presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3— (Anterior n." 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

Artigo 70.° Decisões de que pode recorrer-se

1 — ........................................................................

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 — São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 — Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

5 — (Anterior n." 3.)

6 — Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

Artigo 72.° Legitimidade para recorrer

1 — ........................................................................

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70." só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3—........................................................................

4 — O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Artigo 75.° Prazo

1 — O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 — Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admi-

tido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Artigo 75.°-A Interposição do recurso

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.°5.

7 — Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.

Artigo 76.° Decisão sobre a admissibilidade

1........................................................................

2—.............

3—........................................................................

4 — Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe

) reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 — O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição:

2 — O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de cinco dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 — Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão sumária.

4— ........................................................................

Artigo 78.º Efeitos e regime de subida

1........................................................................

2— ..........................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excepcional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afectar a utilidade da decisão a proferir.

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Artigo 78.°-A Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 — Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.re 5 ou 6 do artigo 75."-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.re 1 a 4.

3 — Da decisão sumária do relator pode reclamar--se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.

4 — A conferência decide definiüvamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.

5 — Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.

Artigo 78°-B

Poderes do relator

1 — Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no Regimento do Tribunal.

2 — Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição.

Artigo 79.° Alegações

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respectiva notificação, salvo nos recursos previstos nos n.ns 3 a 5 do artigo 43.°, em que serão fixados pelo relator entre 1Ü e 20 dias.

Artigo 79.°-A

Intervenção do plenário

í —........................................................................

2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anteriOT deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade

ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.

3 — O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.°

Artigo 79°-B . Julgamento do objecto do recurso

1 — Fora dos casos do artigo 78.°-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da secção, acompanhado do memorando ou projecto de acórdão elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração de um prazo de 30 dias.

2 — No caso de ter sido elaborado memorando, uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 — Nos processos referidos nos n.05 3 e 5 do artigo 43.° e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.

Artigo 84.°

Custas, multas c indemnização

1 — ............................................................'............

2 —O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° em que conheça do respectivo objecto.

3 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento áa decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720.° do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas què este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.

Artigo 86.°

Iniciativa dos processos

1 — ........................................................................

2 — ...........................................................

3 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente

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da República no caso do n.° 3 do artigo 129." da Constituição.

4 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.° 4 do artigo 130.° da Constituição.

Artigo 90.°

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do territorio nacional

I — O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.° 3 do artigo 129.° da Constituição.

2—........................................................................

Artigo 91.° Destituição do cargo de Presidente da República

I — Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma* ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.° 3 do artigo 130.° da Constituição.

2— ........................................................................

3 — ..............................................

4 —................;............................................

Artigo 97.° Morte ou incapacidade permanente do candidato

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.° 3 do artigo 124.° da Constituição.

2— ........................................................................

3—.........................

4— ........................................................................

5—..................................................................

Artigo 98." Assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.° 1 do artigo 93.°

2 — Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 102.°-A Parlamento Europeu

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.° da presente lei.

Artigo 103°

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1........................................................................

2 — De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção:

a) A competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março;

b) A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respectiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.° e 22.°-A da Lei

• n.° 14/79, de 16 de Maio, e 16° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, todos na redacção dada pela Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho;

c) A competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 22.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, e no n.° 2 do artigo 12° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, passando a aplicar-se o regime sobre apreciação e anotação constante do disposto nas normas indicadas na alínea anterior.

3 — De acordo com o disposto no n.° 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

a).....................................................................

b) [Anterior alínea c).]

Artigo 105.° Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas que disciplinam os respectivos regimes.

Artigo 112.° Apreciação das declarações

1.........................................................................

2........................................................................

3 — O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 — (Anterior n." 3.)

An. 2.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada péla Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, as seguintes disposições:

Artigo 7°-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou de Deputado a Uma das Assembleias Legislativas Regionais.

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Artigo 102.°-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais

1 — A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respectiva Assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer Deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respectivo Presidente.

2 — O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.

3 — A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa Regional em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.

4 — E aplicável,a este processo o disposto nos n.1* 4 a 6 do artigo 102.°-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.

Artigo 103.°-C

Acções de impugnação de eleição de titulares dc órgãos de partidos políticos

1 — As acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 — O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.

3 — A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

4 — A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade, ou regularidade do acto eleitoral.

5 — Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 — Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n."4 a 6 do artigo 102.°-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

7 — Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo

se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral, seguindo--se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 — Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de cinco dias, com a apresentação da respectiva alegação, sendo igualmente de cinco dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo I03.°-D

Acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 — Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.

2 — Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

3 — É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.1* 2 a 8 do ariigo 103.°-C, com as adaptações necessárias.

Artigo I03.°-E Medidas cautelares

1 — Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos I03.°-C e 103.°-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.° 7 do artigo 103.°-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 — E aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396." e 397." do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.

Artigo 103.°-F Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

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Art. 3." É aditado ao título n da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, o capítulo iv, integrado pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO rv Regime financeiro

Artigo 47.°-A Orçamento

1 —O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda.fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

2 — O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondente despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.

Artigo 47.°-B Receitas próprias

1 — Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 — O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do. Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, 'incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47°-C ' Gestão financeira

1 — Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.° e

. no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril, podendo delegá-la no presidente.

2 — Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.°2, na alínea b) do n.° 3, e na alínea b) do n.° 4 do artigo 1." e ainda na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete ou no secretário-geral.

3 — As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no

número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, serão autorizadas pelo Tribunal.

Artigo 47.°-D Conselho administrativo

1 — O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de Expediente e Contabilidade.

2 — Cabe ao conselho administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:

- a) Elaborar os projectos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do Presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47.°-E Requisição de fundos

1 — O Tribunal requisita mensalmente à Direcção--Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.

3 — O Presidente do Tribunal pode autorizar a ' dispensa do regime duodecimal de qualquer das

dotações orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 47.°-F Conta

A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é organizada pelo conselho administrativo e submetida, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 4.° É aditado ao capítulo do título ih da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/ 85, de 26 dc Novembro, pela Lei n.° 85/89, de 7 de

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Setembro, e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo I-A, integrado pelas disposições seguintes:

SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.°-A Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 —A deliberação da Assembleia da República que declare a .perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.

2 — Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções.

3 — O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.

4 — Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.º 4 a 6 do artigo 102.°-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 9l.°-B Contencioso da perda do mandato de Deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de Deputados regionais.

Art. 5." — 1 — No fim da primeira metade do mandato dos juízes designados para o Tribunal Constitucional na primeira eleição e na primeira cooptação realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, proceder-se-á a sorteio para determinar a cessação do mandato de quatro dos juízes eleitos e de um dos juízes cooptados nas mesmas eleição é cooptação.

2 — O número dos juízes a sortear nos termos do número anterior será, porém, diminuído do número de juízes de qualquer dos grupos aí referidos cujo mandato haja entretanto cessado ou que, até à realização do sorteio, apresentem declaração de renúncia, a qual poderá conter a menção de que apenas produzirá efeito na data da posse do juiz que vier a ser designado para substituir o renunciante.

3 — O sorteio previsto no n.° 1 terá lugar em sessão plenária do Tribunal que se realizará entre 45 e 30 dias antes do termo do prazo aí estabelecido, mas ds juízes cujo mandato deva cessar por força do mesmo sorteio manter-se-ão em funções até à posse dos que vierem a ser designados para substituí-los. ,

4 — Realizado o sorteio, ou verificado que, em razão do disposto no n.° 2, o mesmo não se tornou necessário, o Presidente do Tribunal fará publicar a correspondente declaração na 1.° série-A do Diário da República.

5 — Aos juizes cujo mandato deva cessar por força do sorteio previsto no n.° 1 não é aplicável a limitação constante da parte final do n.° 3 do artigo 222.° da Constituição.

Art. 6.° — 1 — A presente lei não se aplica aos recursos interpostos em processo penal distribuídos até à data da sua entrada em vigor.

2 — A presente lei também não se aplica aos recursos , interpostos em processos de natureza não penal quando, à data da sua entrada em vigor, já se tenham iniciado os vistos.

3 — O Tribunal publicitará as sftuações processuais decorrentes do disposto nos números anteriores.

4 — Para efeitos dos n.os I e 2, mantêm-se transitoriamente as duas secções existentes, constituídas pelos juízes que as integravam e sejam eleitos ou cooptados para novo mandato, sendo os novos juízes distribuídos pelas vagas que se verifiquem em cada uma delas.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA LOCALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO FUTURO AEROPORTO INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Criar a Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Localização e Construção do Futuro Aeroporto Internacional.

2 — A Comissão é composta por 23 membros, indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do Partido Socialista — 11; Grupo Parlamentar do Partido Social-Democra-ta —7;

Grupo Parlamentar do Partido Popular — 2; Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português— 2;

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes — 2.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 283/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

1 —De acordo com os proponentes, a criação da Universidade de Bragança «irá colocar esta região num patamar de igualdade não só em relação ao nosso país como também em relação à vizinha Espanha, garantindo, por um lado, a conservação da sua identidade cultural e, por outro, dotando-a de uma maior capacidade regional». Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar um projecto de lei de «criação da Universidade de Bragança». É que «só através da criação

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da Universidade é que será possível efectuar a formação integral quer dos técnicos superiores a vários níveis quer do pessoal docente necessário para os formar».

2 — Os proponentes consideram ainda que a criação da Universidade de Bragança tem por finalidade a organização e funcionamento das actividades do ensino superior, a promoção e desenvolvimento da investigação, a prestação de serviços à comunidade, a formação permanente nas áreas em que exerce a sua acção.

3 — O projecto de lei cria a Universidade de Bragança, com sede em Bragança, mas podendo, contudo, abrir estabelecimentos noutras localidades do interior de Trás-os--Montes.

4 — O projecto de lei incumbe o Governo de nomear uma comissão instaladora, constituída por cinco elementos, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, e que exercerá funções por um período de três anos a contar da data em vigor do presente diploma.

5 —O despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República foi o seguinte: «Atenção à lei travão.» Parece considerar que o mesmo não acautela o bastante as exigências da lei travão do Orçamento do Estado.

Parecer

O presente projecto de lei n.° 283/VII reúne as condições constitucionais e regimentais, reservando para o Plenário os grupos parlamentares as respectivas posições políticas. No entanto, há que acautelar as exigências da lei travão.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, João Carlos Duarte. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Ntiia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 334/VII

(REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA.)

Relatório e texto final da Comissão Eventual para

0 Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.

Relatório

1 — Votação na especialidade do projecto de lei n.° 334/ VÊ, que «regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência».

2 — Na reunião realizada por esta Comissão, em 26 de Fevereiro de 1998, procedeu-se regimentalmente à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei em apreço.

Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Da discussão havida, em que foram apresentadas oralmente diversas propostas de alteração, e da consequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Artigo 1." — aprovado com alterações, com os votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do Sr. Deputado José Barradas Leitão (PSD).

Artigo 2.° — aprovado por unanimidade, sem alterações.

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade, sem alterações.

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 5° — aprovado por unanimidade, com alterações.

Arügo 6.° — aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 7.° —aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 8.° — por acordo de todos os grupos parlamentares, foi introduzido um novo artigo, com a epígrafe «Incumprimento». Aprovado por unanimidade.

Artigo 9." — corresponde ao anterior artigo 8.° Aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 10. — corresponde ao anterior artigo 9.° Aprovado por unanimidade, sem alterações.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.

Texto final

(Texto aprovado na especialidade)

Artigo 1." Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.° Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas, peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas e orçamento.

Artigo 3.° Condições de financiamento

1 — As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 — Só podem ser financiados projectos de investimentos que:

a) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se obriguem a desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4° Financiamento

1 —O financiamento a conceder, segundo critérios a estabelecer em diploma regulamentar, não pode exceder 80% do custo total do projecto.

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2 — As verbas destinadas ao cumprimento da presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado e transferidas para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

Artigo 5.° Decisão

1 — As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto dos Ministros Adjunto e da Saúde, precedido de parecer do SPTT.

2 — O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.° e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.

Artigo 6.°

Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT, cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.° Período mínimo de funcionamento

A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de. funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

Artigo 8.° Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 9.° Fiscalização

As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 3." e no artigo 7.°

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

POJECTO DE LEI N.º 470/VII

ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Com o projecto de lei vertente, pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir uma modificação na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (Lei quadro de criação dos municípios).

Já no decurso da vo. Legislatura veio a ser aprovada uma alteração à lei de criação, através da Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro. Tal diploma veio revogar a limitação constante no n.° 4 do artigo 14." da Lei n.° 142/85, tornando

possível a criação de novos municípios mesmo antes da criação de regiões administrativas.

A Assembleia da República aprovou recentemente o projecto de deliberação n.° 3-PL/98 sobre criação de novos municípios, que, em síntese, permite a admissão de iniciativas legislativas visando a criação de novos municípios até ao próximo dia 28 de Fevereiro.

Neste contexto, têm sido várias as iniciativas no sentido da criação de novos municípios.

Decorre do artigo 11.°, n° 1, da Lei n.° 142/85 que a criação de um novo município implica nova eleição dos órgãos das autarquias envolvidas «salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais».

A excepção contida na segunda parte do preceito citado é bem fundada e assenta em critérios de racionalização do desencadeamento dos actos eleitorais.

A mesma razão, porém, justifica que não ocorra novo ciclo de actos eleitorais quando a alteração administrativa tenha lugar no ano posterior ao normal período eleitoral.

É isso que ora se propõe:

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único. O artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11." — l — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores õu posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2— ........................................................................

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro — José Magalhães — Carlos Cordeiro — Manuel Varges — Martim Gracias.

PROJECTO DE LEI N.º 471/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA

Exposição de motivos

A criação do município de Vizela corresponde a uma aspiração das populações locais de Vizela, fundando-se em razões de ordem social, económica, histórica, cultural e geográfica.

Com efeito, o facto de Vizela já ter sido no passado um concelho fez que as suas populações nunca deixassem de reivindicar este estatuto de municipalidade e o direito de se auto-administrarem.

A região de Vizela era conhecida desde o início da nacionalidade por «Riba Vizela», tendo as suas populações, desde muito cedo, desenvolvido um espírito de autonomia que acabaria por ser reconhecido com a constituição do concelho de Vizela. Todavia, o movimento histórico da Reforma retirou a Vizela o seu estatuto de concelho, facto que levou a uma luta persistente e empenhada para a sua restauração.

As pretensões de Vizela a concelho são muito antigas, datando do século passado. Com efeito, as referências históricas destas pretensões remontam ao ano de 1852, data em que a população de Vizela se preparava para expor direc-

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tamente à rainha D. Maria II, por ocasião da visita da família real ao Norte, a vontade de constituir um concelho autónomo, e só não o fez porque a rainha acabou por não visitar Vizela, como havia prometido. A pretensão de elevação de Vizela a concelho seria manifestada posteriormente em diversos momentos, designadamente em 1869, 1905, 1914, 1926, 1931, 1964 e 1977. Trata-se, pois, de uma aspiração já antiga, que passou de geração em geração.

Fazendo eco de tão eloquentes aspirações, legitimando o esforço que os diferentes grupos parlamentares têm assumido desde a II Legislatura e tendo em vista a adequada e criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, visa o presente projecto de lei instituir o novo município de Vizela, a partir dos municípios de Guimarães, Lousada e .Felgueiras.

Os concelhos de Guimarães, Lousada e Felgueiras têm, actual e respectivamente, uma área de 257,85 km2, 100,34 km2 e 1 |9 km2, apresentando uma densidade populacional na ordem dos 527 habitantes por quilómetro quadrado em Guimarães, 335 habitantes por quilómetro quadrado em Lousada e 470 habitantes por quilómetro quadrado em Felgueiras.

Segundo o último recenseamento, o número de eleitores dos três municípios corresponde a 213 730.

A área da futura circunscrição terá, aproximadamente, 31,20 km2.

O número de eleitores residentes na área da futura circunscrição municipal será de, aproximadamente, 18 033 cidadãos.

O centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, corresponde a, aproximadamente, 5000 eleitores.

O novo município de Vizela disporá de todos os equipamentos colectivos, públicos e privados, necessários à população.

A descrição apresentada permite concluir que o futuro município de Vizela obedece claramente aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 236.°, n.° 4, da Consumição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação do município de Vizela

Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

Artigo 2.°

Constituição e delimitação

O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;

f) Freguesia de Regilde, a destacar do actual município de Felgueiras;

g) Freguesia de Tagilde, a destacar do actua) município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães; e

i) Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 —Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15." dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.°

Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada, que se transferem para o município de Vizela.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos (ermos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República. 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as • acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.° Eleição dos órgãos do município

1 — A data das eleições para os órgãos representativos dos diversos municípios envolvidos, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — Nos termos da lei quadro de criação de novos municípios não haverá lugar a eleições nos municípios de origem nos 12 meses anteriores ou posteriores à realização de eleições gerais.

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Artigo 6." Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do PS: Francisco Assis — António Braga — José Junqueiro — Manuel Alegre — Fernando Jesus — Manuel dos Santos — Carlos Cordeiro.

PROJECTO DE LEI N.º 472/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS

A aprovação, no final da V Legislatura, da lei quadro das regiões administrativas, por voto unânime de todos os partidos representados na Assembleia da República, assim como a criação das regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, vem colocar na ordem do dia o ordenamento e qualificação dos espaços metropolitanos.

Tendo em vista o encontro da adequada e criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, visa o presente projecto de lei instituir o novo município de Odivelas, por desanexação do actual concelho de Loures.

O concelho de Loures, situado na província da Estremadura, tem actualmente uma área de 194,7340 km2, confinando com os concelhos de Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora, Lisboa e Vila Franca de Xira.

Segundo o Anuário Estatístico de Portugal (J983), a sua população era de 276 467 habitantes, sendo, no entanto, previsível, devido ao acelerado crescimento demográfico de algumas zonas integrantes, que atinja- neste momento, aproximadamente, os 400000 habitantes.

Apresenta uma densidade populacional da ordem dos 1480 habitantes por quilómetro quadrado, com enormes variações em algumas freguesias de características marcadamente rurais, por contraste com grandes concentrações urbanas, de que são exemplos mais significativos os casos, respectivamente, de Odivelas (10 005 habitantes por quilómetro quadrado) e Póvoa de Santo Adrião (14 319 habitantes por quilômetro quadrado).

É constituído pelas seguintes freguesias: Apelação, Bucelas, Bobadela, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Prior Velho, Olival Basto, Ramada, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo António dos Cavaleiros, Santo Antão do Tojal, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Segundo o recenseamento de 1997, o número de eleitores no concelho era de 279 878.

Concelho centenário (1886-1986), atingiu um crescimento demográfico de tal ordem que o coloca na terceira posição a nível nacional no que respeita ao número de habitantes.

Tendo em consideração os números referenciados, facilmente se conclui pela necessidade urgente de uma redefinição do seu espaço municipal, permitindo assim agrupar zonas características idênticas, com problemas específicos comuns, sob a égide de novos municípios.

O novo concelho de Odivelas, a criar por desanexação do de Loures, deverá integrar as freguesias de Odivelas,

Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Caneças, Famões, Ramada, Olival Basto e, eventualmente,. Santo António dos Cavaleiros, originárias do concelho de Loures, e terá a sua sede na cidade de Odivelas.

A área do futuro concelho de Odivelas situar-se-á, assim, próximo dos 30,99 km2, com uma população esümada em cerca de 157 015 habitantes e 132 778 cidadãos eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

Zona de características marcadamente urbanas, tem conhecido nos últimos 20 anos um crescimento enorme, nem sempre devidamente ordenado e enquadrado num plano de desenvolvimento coerente, sofrendo, por isso, graves problemas, tais como: insuficiência de espaços de convívio e zonas verdes; mau aproveitamento dos terrenos para construção legal; construção clandestina; etc.

A população residente tem problemas de identificação com a actual sede de concelho (Loures) e tem-se manifestado por diversas formas no sentido da criação do município de Odivelas, como forma de ultrapassar carências relacionadas com a falta de diversos serviços a nível local e ainda no convencimento de que a nova autarquia poderá zelar melhor pelos seus interesses específicos.

Contribuindo de forma significativa para as receitas do município de Loures, Odivelas questiona se tem obtido contrapartidas proporcionais, uma vez que, em certos casos, têm sido privilegiadas outras zonas, no que respeita a diversos investimentos estruturais.

De realçar a identidade que se verifica entre as freguesias de Odivelas, Pontinha, Ramada, Olival Basto, Póvoa de Santo Adrião, Famões e Caneças, a que facilmente se anexará Santo António dos Cavaleiros.

O novo município de Odivelas obedece aos requisitos fixados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro.

O número de eleitores residentes na área da futura circunscrição municipal será de, aproximadamente, 132 778 cidadãos.

A área da futura circunscrição terá, aproximadamente, 30,99 km2.

O centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, excede os 10000 eleitores, já que o número total de eleitores inscritos na freguesia de Odivelas é de 46 499.

O novo município de Odivelas confinará com os municípios de Lisboa, Amadora, Sintra e Loures.

A cidade de Odivelas dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

a) Centro de saúde e CATUS;

b) Farmácias — 10;

c) Mercados — 2; 

d) Salas de espectáculos — 3, sendo I ao ar livre, pelo que só funciona durante o Verão:

Cine-esplanada; Cinema do Kaué; Sala de bingo;

e) Transportes públicos colectivos:

Carris (3 carreiras);

Rodoviária Nacional (12 carreiras de ligação

ao exterior e 3 circuitos urbanos); Táxis (5 praças);

f) Estação dos CTT —2, código 2675, com distribuição central; central da Telecom Portugal;

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g) Instalações de hotelaria: restaurantes, cafés e pastelarias;

h) Escolas preparatórias — 3; escolas secundárias — 1; escolas primárias — 8;

i) Estabelecimentos de ensino pré-primário — 2 da responsabilidade da junta de freguesia, 3 da rede pública e 1 da responsabilidade da segurança social;

j) Corporação de bombeiros com instalações próprias;

l) Agências bancárias:

Caixa Geral de Depósitos (2 dependências);

Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa;

Banco Comercial e Industrial;

Nova Rede (2 dependências);

Banco Português do Atlântico;

Banco Pinto & Solto Mayor;

Banco Nacional de Crédito Imobiliário;

Banco Internacional de Crédito;

Banco Nacional Ultramarino;

Banco Mello;

Banco Totta & Açores;

Banco Barclay;

Montepio Geral

Crédito Predial Português;

m) Parques e jardins públicos:

Parques infantis — 8;

Jardim Público Maria Lamas;

Jardim Público do Convento de Odivelas;

Jardim do Bairro Olaio;

n) Recintos desportivos:

Pavilhão gimnodesportivo municipal; Pavilhão polivalente na CODIVEL (descoberto); Escola fixa de trânsito; Pavilhão polidesportivo aberto da Arroja; Campo de Jogos de Diogo José Gomes; Complexo desportivo de Odivelas.

Para além dos elementos apresentados, a cidade de Odivelas possui ainda:

Duas feiras de levante;

Instituições privadas de ensino, abrangendo os vários graus de ensino, e escolas de música e actividades afins;

Posto da Polícia de Segurança Pública; Notário;

Conservatória do registo predial;

Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa;

Repartição de finanças;

Biblioteca municipal;

Biblioteca pública;

Centros comerciais (cerca de sete);

Escolas de condução;

Supermercados (vários);

Centro de convívio da terceira idade;

Escuteiros (organizações católica e não católica);

Colectividades de cultura e recreio (várias);

Cemitério;

Zona industrial;

Monumentos históricos;

Igreja matriz;

Cruzeiro do Senhor Roubado; Convento de São Dinis e São Bernardo; Memorial.

A descrição apresentada permite concluir que o futuro município de Odivelas obedece claramente aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 236.°, n.° 4, da Constituição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos, e com base no artigo 167.° da Constituição, o Grupo Parlamentar do PS apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação do município de Odivelas

É criado o município de Odivelas.

Artigo 2.° Constituição de delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Caneças, Famões, Ramada, Olival Bastó e, eventualmente, Santo António dos Cavaleiros, originárias do concelho de Loures e terá a sua sede na cidade de Odivelas, constantes dos mapas anexos.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures, que se transferem para o município de Odivelas.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

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4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5." Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da. lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Miguel Coelho — José Pinto Simões — Natalina Moura — José Rosa Egipto — Acácio Barreiros — Manuel Varges.

Sota. — Os mapas referidos serio publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.9 473/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO TINTO

Exposição de motivos

Vila elevada à categoria de cidade pela Lei n.° 40/95,- de 30 de Agosto, Rio Tinto é integrada pelos dois importantíssimos centros urbanos que constituem hoje as freguesias de Baguim do Monte e de Rio Tinto.

Como muito bem se sublinhava na exposição de motivos do projecto de lei n.° 424/VI, já a então vila de Rio Tinto, comportando igualmente as freguesias de Rio Tinto e de Baguim do Monte, desfrutava amplamente dos requisitos geodemográficos e sócio-económicos que, em conformidade com o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, condicionavam a atribuição de meritório estatuto de cidade.

É muito antiga a urbe primitiva sobre a qual se edificou e se desenvolveu a moderna e importante cidade de Rio Tinto.

Efectivamente, são conhecidas referências históricas da época românica, de que se salienta o cemitério romano do Monte de Penouço e remontam ao século x eventos políticos de grande relevância para toda a Península e que tiveram Rio Tinto pbr palco de operações.

Acontecimento exemplar dessa fase de protagonismo político do povo de Rio Tinto foi a sangrenta batalha ocorrida em 824, na qual se defrontaram o rei de Leão Or-donho n e o rei de Córdova Abderraman, batalha essa travada junto ao rio onde «o sangue derramado foi tanto que tingiu de púrpura as agoas deqlle pequeno rio, q se vay meter no Douro, daqui lhe ficando o nome rio tinto».

Em data mais tardia, em 1062, foi fundado o Mosteiro das Freiras Agostinhas, dotado de grandes rendas e com o padroado sobre 12 igrejas, e, no século seguinte, D. Afonso

Henriques coutou o convento e suas dependências às freiras que haviam pertencido ao convento de Moreira da Maia.

Nesse convento faleceu no ano de 1290 a infanta Santa Mafalda, filha do rei D. Sancho I, e que as gentes de Rio Tinto veneram num culto ancestral, mas ainda vivo nos_d\as de hoje.

No ano de 1768 a abadessa do convento mandou reconstruir a linda igreja de Rio Tinto, equipando o seu interior com imponentes altares, o que demonstra os elevados níveis económicos e culturais auferidos pela sacra instituição.

Com uma vivência de sempre ligada à cidade do Porto, Rio Tinto teve ainda de suportar parte importante nos sacrifícios das lutas liberais, já antes, mas sobretudo depois, do 24 de Agosto de 1822.

E se a sorte dos acontecimentos políticos de épocas mais conturbadas nem sempre favoreceu as laboriosas gentes de Rio Tinto, verdade é também que a localidade cedo se tornou uma importante sede de interesses, centro de uma crescente densidade populacional e de um florescente desenvolvimento económico.

Nos nossos dias, a cidade de Rio Tinto, base física do município cuja criação vem proposta, logrou alcançar o reconhecimento da existência de uma pujante vida própria, constituindo um pólo urbano cujas componentes industriais e de serviços se sobrepõem de forma acentuada ao sector primário.

A cidade, implantada numa zona privilegiada para a fixação humana, confina com a cidade do Porto numa extensão de cerca de 6 km, conhece hoje uma densidade populacional que excede os 5000 habitantes/km2.

Por outro lado, integrando as freguesias de Rio Tinto e de Baguim do Monte, Rio Tinto cobre uma área total de 15 km* e acolhe uma população superior a 65 000 habitantes em cerca de 20 000 fogos recenseados, possuindo já para cima de 38 500 eleitores.

É assim que Rio Tinto oferece uma resposta capaz e progressivamente satisfatória, por mais exigentes que se mostrem os padrões da qualidade de vida do nosso tempo.

Valerá a pena lançar uma rápida vista de olhos pelos principais equipamentos colectivos de que a cidade dispõe hoje em dia.

Assim, encontram-se sediados em Rio Tinto diversos serviços públicos de que destacamos uma repartição de finanças, o cartório notarial, as delegações do Centro Regional de Segurança Social do Porto e do Centro de Emprego, o posto da GNR, isto além de quatro postos e uma estação dos CTT, um centro de formação de professores, piscina municipal, ginásios e outros equipamentos desportivos, dois cemitérios paroquiais e respectivas casas mortuárias e um corpo de bombeiros voluntários aquartelados em instalações adequadas sitas na Areosa.

Nas respectivas sedes, as juntas de freguesia dispõem de edifícios próprios e modernos, onde se encontram instalados os seus serviços.

A cidade vem sendo progressivamente dotada de relevante equipamento de lazer, de que se destaca a célebre Quinta das Freiras, um parque público com sequóias milenárias e o jardim de idêntica natureza localizado no Largo do Mosteiro.

A rede de saneamento básico, apoiada por estação de tratamento de águas residuais, cobre cerca de 85 % do seu território da cidade, sendo que ela se encontra servida por rede pública de abastecimento de água, telefones e electricidade a 100 %.

No domínio da educação e do ensino, a cidade, além de um colégio particular onde são ministrados os ensinos básico

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e secundário, possui escola secundária instalada em ampio e moderno edificio, escola preparatória com pavilhão gimnodesportivo, 13 escolas primárias, 5 pré-primárias e múltiplos infantários.

Na saúde, a assistência social desfruta de 3 centros de saúde, 4 clínicas privadas, 11 farmácias, 3 centros paroquiais (com valências de dia e de internamento) e obra social para jovens e infância desvalida, com orientação profissional.

Na actualidade existem inscritas nas Associação Industrial e Comercial de Gondomar cerca de 600 empresas envolvidas nos sectores têxtil, electrodomésticos, calçado, metalomecâníco, tintas e vernizes, fundição de sinos de bronze, gráfico, betão e serviços.

Na cidade encontram-se instaladas 15 agências bancárias, 2 mercados municipais, 2 hipermercados, centros comerciais, editora livreira, livrarias, 5 salas de espectáculos e 1 excelente centro cultural de amplas valências.

Muito têm contribuído para o desenvolvimento sócio--cultural de Rio Tinto os seus 4 ranchos folclóricos, a excelente banda musical, o orfeão e as 40 colectividades de 'desporto, cultura e recreio, grande parte delas desfrutando já de amplas e modernas instalações privativas, além de 2 campos de futebol, 1 polidesportivo e 3 parques de jogos disponíveis na cidade.

No domínio dos transportes, a cidade de Rio Tinto é servida por uma estação dos caminhos de ferro (linhas do Minho e do Douro) em vias de sofrer ampla remodelação é por um apeadeiro (ramal de Leixões) e 7 carreiras regulares dos STCP, além de que vários operadores privados vêm explorando progressivamente múltiplas carreiras para Gondomar, Valongo e Porto.

Com a extinção dos coutos em 1820, Rio Tinto passou a designar-se por concelho.

Porém, o antigo couto e freguesia de Rio Tinto já figurava em 1842 no concelho de Gondomar e, embora restabelecido o concelho de Rio Tinto em Dezembro de 1867, foi de todo efémera a sua duração visto que veio a ser exünto e de novo integrado no município de Gondomar, logo em Janeiro de 1868.

Mas a verdade é que criada em 1984 a freguesia de Baguim do Monte, por destaque da de Rio Tinto, elevado . Rio Tinto a Vila em 1984 e a cidade em 1995, não admira que reúna hoje todas as condições demográficas, sociais e económicas para se arrogar a aspiração de constituir um município autónomo.

De resto, é esse o sentir da sua população, que de há muito vem reclamando semelhante estatuto, não admirando que a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, reunida no dia 1 de Março de 1996, tenha aprovado por unanimidade e aclamação a moção subscrita por todos os seus membros e que consagrava o desejo de criação do concelho de Rio Tinto..

De resto, em conformidade com o que vem exposto, consütui facto indiscutível de que Rio Tinto excede em muito os requisitos mínimos de que a lei faz depender a atribuição do estatuto municipal.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Criação do município de Rio Tinto

É criado o município de Rio Tinto, com sede em Rio Tinto e integrado no distrito do Porto.

Artigo 2.° Constituição e delimitação

1 — O município de Rio Tinto, destacado do de Gondomar, é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de Rio Tinto;

b) Freguesia de Baguim do Monte.

2 — A delimitação do município de Rio Tinto é a constante do mapa anexo i, à escala de 1:25 000.

3 — A delimitação do município de Gondomar é a constante do mapa anexo u, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 —Com vista à instalação dos órgãos do município de Rio Tinto, é criada uma comissão instaladora que iniciará funções no 15.° dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — O Governo, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, assegurará à comissão instaladora os necessários meios técnicos e financeiros.

5 — O Instituto Geográfico e Cadastral dará a assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 4.° Competência da comissão instaladora

1 —Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Gondomar, que se transferem para o município de Rio Tinto e fixar o montante das compensações a que haja lugar.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades, direitos e obrigações elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e será publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município de Rio Tinto e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5° Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos dos diversos municípios envolvidos, o calendário de adaptação dos cadernos de. recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 6.° Disposição transitória

Até que o contrário seja deliberado pelos órgãos competentes do município de Rio Tinto, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de Gondomar.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do Partido Socialista: Manuel dos Santos — Antão Ramos — Luís Pedro Martins — Pedro Baptista — José Barradas — Fernando Jesus — Afonso Lobão — Paula Cristina — José Junqueiro.

Nota. — Os mapas senio publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 474/VII

ALTERA O ARTIGO 1871.« DO CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 26.°, n.° 1, o direito fundamental à identidade, o qual se integra nos direitos da personalidade que respeitam ao núcleo essencial da autonomia individual.

A identidade é um traço irredutível da personalidade biológica e biográfica de cada pessoa que se reporta, naturalmente, à sua maternidade e paternidade.

As presunções de paternidade estabelecidas no artigo 1871 do Código Civil vieram facilitar a acção de investigação da paternidade, uma vez que, à partida, apenas exigem a prova do facto ou factos que servem à presunção legal. Com a presente iniciativa legislativa alarga-se essa presunção à prova da existência de relações sexuais entre o pretenso pai e mãe, no período legal da concepção, superando uma divergência jurisprudencial que fazia cair sobre a mulher a prova de factos negativos, sempre de extrema dificuldade.

Assim, identificamo-nos com a ideia de que nas acções de investigação de paternidade ao autor basta provar a ligação sexual da mãe com o investigado, no período legal da concepção, competindo ao réu, para ilidir essa presunção, «a prova de que, nesse período, a mãe manteve relações sexuais com vários homens, por se tratar de facto impeditivo do direito em que o autor alicerça o pedido».

Esta linha genérica de entendimento foi a inicialmente adoptada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979, a qual veio posteriormente a ser contrariada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de 22 de Junho de 1981. Em assento de 21 de Junho de 1983 (n.°4/ 83), o Supremo Tribunal de Justiça vem estabelecer a ideia de que «a um juízo dè forte probabilidade de paternidade sempre se exige um certo grau de probabilidade, um certo grau de certeza moral, que só a exclusividade das relações permite adquirir». E conclui que, «na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais».

Ao invés dessa solução damos como certa que a causa de pedir nas acções de investigação da paternidade é a procriação, como consequência das relações de procriação entre a mãe do investigante e o pretenso pai, mas considera-

mos que não deve ser atribuído ao autor o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais nesse pedido. A prova" dõs "factos"negativos deve incumbir, exclusivamente, ao réu que a invoca.

Com esta solução vamos ao encontro da ideia de honestidade da mãe, criando, assim, por expressa opção legal, uma nova presunção de paternidade, a qual pode ser ilidida, naturalmente, pela prova da chamada exceptio plurium concumbentium.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Alteração do artigo 1871.° do Código Civil, com a introdução de uma nova alínea. Assim:

Artigo 1871.° [...]

1 a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .....................................................................

e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da concepção.

2— ........................................................................

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados: Strecht Ribeiro (PS-)—Alberto Martins (PS) — Medeiros Ferreira (PS) — Barbosa de Melo (PSD) — Silva Marques (PSD) — Manuel Alegre (PS) — Francisco Assis (PS) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) —Luís Queiró (CDS-PP) — Helena Roseta (PS) — Celeste Correia (PS) — Marques Júnior (PS) — Maria do Rosário Carneiro (PS) — Odete dos Santos (PCP)— João Amaral (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Heloísa Apolónia (Os Verdes)— Francisco Torres (PSD) mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.s 475/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TROFA

Exposição de motivos

É hoje assumido por todos que o País sofreu, nos últimos anos, profundas mutações demográficas, sociais e económicas geradoras de novas realidades, a que a divisão administrativa ocorrida em 1836 há muito não consegue dar as necessárias respostas.

Tais alterações provocaram a existência, no nosso país, de concelhos de grande dimensão, com enormes assimetrias, colocando graves problemas de gestão política e administrativa que urge ultrapassar, por forma a ir de encontro às legítimas aspirações das populações.

E isto que hoje se passa com a chamada região da Trofa.

As oito freguesias — São Martinho de Bougado, Santiago de Bougado, Covelas, Guidões, Muro, Alvarelhos, São Romão dó Coronado e São Mamede do Coronado —, que deverão constituir o futuro concelho da Trofa, estiveram integradas, desde o início da nacionalidade e durante séculos, nas terras da Maia, a cuja comarca pertenciam.

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Estas freguesias, localizadas a ocidente de Santo Tirso, constituindo um todo nos seus usos e costumes e nas tradições herdadas dos seus antepassados, formaram, desde sempre, um núcleo sociológico homogéneo.

A reforma administrativa de 1836 e a consequente integração destas oito freguesias no concelho de Santo Tirso, então criado, não diluiu essa identidade.

Acresce o facto que, dada a falta de afinidade entre as freguesias agora consideradas e as restantes povoações do concelho de Santo Tirso, esta realidade administrativa nunca foi plenamente conseguida e aceite, quer no plano social e cultural, quer no plano económico.

Este sentido comunitário, a identidade e a vitalidade das populações agora consideradas, a par da evolução das comunicações, da economia e da sociedade na área do município agora proposto, vieram fazer emergir um importante pólo de desenvolvimento e urbanização — a cidade da Trofa —, que é constituído pelas povoações de São Martinho do Bougado e Santiago do Bougado, futura sede do concelho. Tal facto é também visível na ligação existente ao clube desportivo mais representativo desta região —Clube Desportivo Trofense—, na existência de diversos ranchos etnográficos, nestas freguesias, no desempenho da Banda de Música da Trofa — uma das melhores do País, que retratam bem esta identidade cultural, desportiva e sóciq-econó-mica muito própria, totalmente distinta do resto do concelho.

Logo, a vontade dos habitantes da região da Trofa não resulta de rivalidades mesquinhas ou bairrismos exacerba-' dos, nem sequer de interesses pessoais ou de grupo. É, isso sim, fruto de um processo histórico onde os Trofenses se habituaram apenas a contar consigo próprios e a gerir o seu próprio desuno.

O progresso e harmonização destas duas freguesias es-tender-se-á a todo o futuro concelho, estreitando as razões históricas e culturais a todo este aglomerado, repondo no devido lugar aquilo que a história torna hoje evidente, mas que interesses administrativos à revelia das gentes desta zona e em regimes autoritários impuseram.

Em 1984, com a elevação à categoria de vila, e em 1993 à de cidade, a Assembleia da República já reconheceu, em parte, o progresso e desenvolvimento económico, abrangendo a área geográfica das freguesias de São Martinho do Bougado e Santiago do Bougado, constituindo estes factos passos importantes na direcção da criação do futuro concelho da Trofa.

É esta região, com o seu modo próprio de viver, com raízes culturais e sociológicas bem vincadas, totalmente distintas das restantes do concelho de Santo Tirso, de que são um bom exemplo os ranchos etnográficos, algumas romarias bem características desta região, a existência de uma indústria muito diversificada e não apenas a indústria têxtil, que deseja, com uma enorme vontade, constituir o futuro concelho da Trofa.

Assim, dando corpo à vontade das populações, manifestada nas assembleias de freguesia expressamente convocadas para o efeito, e conforme a petição apresentada na Assembleia da República em 1992, é natural e legítima a constante e veemente reclamação local da criação do concelho da Trofa, na convicção de que esse é o caminho que melhor defende os seus interesses e que melhor espelha os seus sentimentos e a sua identidade.

Esta pretensão enquadra-se inteiramente na exigência da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica

A área do futuro concelho da Trofa é de 72 km2, dispõe de 28 180 eleitores e possui duas localidades de grande dimensão: a cidade da Trofa e a vila dos Coronados, aglomerados contínuos com, respectivamente, 15 624 e 6072 eleitores.

O progresso registado ao longo das últimas décadas provocou um constante aumento demográfico, atingindo actualmente este aglomerado populacional cerca de 40 000 habitantes.

A Trofa tem uma excelente localização geográfica, si-tuando-se a poucos quilómetros de importantes centros urbanos, Porto a sul, Braga a norte, Guimarães a nascente e Vila do Conde e Póvoa do Varzim a poente, sendo servido por diversificados meios de transporte.

O concelho a criar é atravessado pelas linhas do Minho e Guimarães (estações da Trofa, do Bougado, de Covelas e de São Romão), pela auto-estrada A3, com respectivo nó de acesso, e pelas estradas nacionais n.os 14 e 104, que se cruzam no centro da cidade da Trofa. Consequentemente, os transportes públicos são variados e permanentes, quer entre as diferentes áreas da região, quer para as localidades vizinhas. Está previsto a Trofa ser servida pelo futuro metro ligeiro de superfície. Serão ainda construídas proximamente as variantes à cidade da Trofa.

O futuro município da Trofa dispõe ainda de um conjunto diversificado de infra-estruturas, equipamentos e serviços para servir a sua população, designadamente:

Serviços públicos:

Duas estações dos correios, uma na Vila dos Coronados e outra na cidade da Trofa, esta com central distribuidora e código postal próprio;

Uma corporação de bombeiros, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Trofa, eficientemente equipada com meios materiais e humanos, com um quartel considerado dos melhores e dos mais funcionais do País;

Um quartel da Guarda Nacional Republicana;

Várias repartições de serviço público, com destaque para a Repartição de Finanças, uma tesouraria da Fazendo Pública, uma delegação da segurança social, que servem justamente as oito freguesias do futuro concelho;

Indústria e comércio:

Possui um dos mais ricos e diversificados parques industriais do País, abrangendo quase todos os sectores de produção, designadamente em áreas alternativas ao têxtil tradicional do Vale do Ave;

É um dos maiores centros industriais na área da metalomecânica;

Constitui um dos mais importantes centros comerciais da Região Norte, possuindo para além de significativos espaços de comércio tradicional, duas superfícies de média dimensão, bem como um hotel e numerosos estabelecimentos do sector hoteleiro e de restauração;

Inúmeras agências bancárias; Duas feiras semanais;

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Educação, cultura e desporto:

Diversos infantários, escolas pré-primárias e do

1.° ciclo do ensino básico; Uma escola secundária e duas escolas EB 2, 3; Um colégio particular com todos os níveis de

ensino;

Um centro educacional para crianças e jovens portadores de deficiência física e mental;

Um Centro de Formação da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica — CENFIN;

Várias casas de espectáculos para cinema e teatro, destacando-se o cinema da Trofa e a Casa da Cultura da Trofa, com biblioteca, museu e auditório, a entrar em funcionamento brevemente;

Três escolas de música;

Banda de Música da Trofa;

Orfeão de Santiago;

Três ranchos folclóricos;

Dois jornais, a Voz da Trofa e o Jornal da Trofa, e uma rádio, a Rádio Trofa;

Diversas associações culturais e recreativas;

Possui um rico e diversificado património arqueológico e arquitectónico, com destaque para o castro de Alvarelhos, onde está a ser construído um museu, e para a via romana Porto-Brága (oito marcos miliários) classificados como monumentos nacionais; a igreja matriz de Santiago do Bougado, projectada por Nicolau Nazoni e classificada como imóvel de interesse público;

Vários recintos desportivos em todas as freguesias, bem como dois grandes clubes, o Clube Desportivo Trofense a militar na II Divisão Nacional, e o Atlético Clube Bouga-dense; 

Está previsto o início, a curto prazo, da construção de um complexo desportivo moderno com pavilhão, piscina e outros equipamentos;

Saúde e solidariedade social:

Um centro de saúde na cidade da Trofa e uma extensão de saúde em São Romão do Coronado;

A Casa de Saúde da Trofa, em fase de conclusão, que disporá de todas as valências médico-cirúrgicas básicas, internamento e serviço de urgência permanente;

Diversas clínicas, algumas com serviço permanente;

Sete farmácias;

Um lar para a terceira idade;

Um centro de dia para idosos, em fase de acabamento.

O futuro concelho da Trofa está dotado, embora ainda de forma insuficiente, de infra-estruturas sanitárias e de abastecimento de água. Possui variados locais de interesse paisagísüco, com destaque para as praias fluviais do rio Ave e para os montes de São Gens de Cidai e Santa Eufêmia, bem como parques e jardins públicos, com destaque para o Parque de N. Sr." das Dores.

A criação do município da Trofa é uma velha aspiração da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e

que se baseia no aumento substancial da sua importância, em termos históricos, demográficos, económicos, sociais e culturais.

Para os habitantes desta região, o concelho da Trofa já existe de facto; importa agora criá-lo de direito, conforme é o desejo legítimo das suas populações. •

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Demo-crata abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criado o município da Trofa, com sede na cidade da Trofa e integrado no distrito do Porto.

Art. 2.° O município da Trofa abrangerá as áreas das freguesias de São Martinho do Bougado, Santiago do Bougado, Covelas, São Cristóvão do Muro, São Romão do Coronado, São Mamede do Coronado, Alvarelhos e Guidões, a destacar do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto.

Art. 3." Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços será criada uma comissão instaladora, com sede na cidade da Trofa, que promoverá as acções necessárias à instalação dos órgãos do município da Trofa e assegurará a gestão corrente da autarquia entre a publicação da presente lei e a constituição desses órgãos.

Art. 4.°— 1 —O Ministro da Administração Interna nomeará, no prazo de 15 dias, a comissão instaladora do município da Trofa, nos termos do n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

2 — A primeira reunião da comissão instaladora realizar--se-á no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo Ministério da Administração Interna.

3 — Os membros da comissão elegerão entre eles, por maioria simples, na sua primeira reunião, um presidente e dois secretários.

4 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5:° — 1 — Compele à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, Os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santo Tirso que se transferem para o município da Trofa e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município da Trofa e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Bernardino Vasconcelos — João Moura e Sá — Manuel Moreira — Carlos Duarte — Artur Torres Pereira — Álvaro Amaro — Carlos Brito — Paulo Mendo — Acácio Roque.

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PROJECTO DE LEI N.º 476/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DA LIXA

Nota justificativa

Não se conhece bem a origem da palavra «Lixa». Para uns derivará, por corrupção, de «lisa», adiantando os defensores desta tese que antigamente, quando na terra não existia uma casa sequer, chamavam «serra lisa» ao terreno elevado, mas plano, que principiava na Cerdeira das Ervas e acabava no Alto da Lixa. Para outros, o nome advém-lhe de uma valorosa mulher romana que, nas guerras do seu tempo, ganhou o estatuto de heroína, muito se celebrizando. Em abono desta versão, estaria o próprio significado da palavra latina «lixa», que era o de «mulher servente no exército, vivandeira». Para outros, ainda, a Lixa hodierna teria sido filha, genuinamente heráldica, da românica Lixia. Contudo, Maurício Antonino Fernandes (in A Vila da Lixa — Escorço Histórico da sua Formação) é peremptório em rejeitar todas estas teses, apoiando-se no filólogo francês Junet. Este autorizado filólogo, ao estudar o vocábulo «luxeil», no seu Dictionnaire Étymologique Latin, dá-o como proveniente de «luxae» ou «luxovium» e da família de «Lixa», termos celtas que não só significam fonte, nascente, mas ainda divindade ligada ao culto das águas e das estâncias termais. De facto, parece ser esta a explicação filológica mais adequada.

A Lixa existe desde há muitas centenas de anos. Com efeito, já no roteiro das vias romanas, mandado traçar pelo imperador Antonino, aparece como uma das passagens obrigatórias para os soldados e caminheiros de «Bracara» para «Astorga». A antiga Rua da Lixa, pela sua largura, pelo seu empedrado, pelo aspecto de algumas das suas casas mais antigas, parece atestar isto mesmo. Outros factos que também parecem confirmar esta realidade são os restos de um castro no Alto do Ladário e moedas de cobre de Tibério e Constâncio encontradas na quinta da residência paroquial de Vila Cova da Lixa (Eduardo de Freitas, Felgerias Rúbeas). Ora, se se tiver em consideração que as moedas de Tibério poderão abarcar um período de tempo que vai do ano 42 a. C. a 37 d. C, chegaremos facilmente à conclusão de que os primeiros habitantes se terão fixado por cá há mais de 2000 anos. No século xt terá sido uma grande propriedade rústica de alguma ilustre personagem, aparecendo a villa da Lixa referenciada num documento deste século, da era de 1079, transcrito por J. P. Ribeiro em duas das suas obras. Por outro lado, Pinho Leal afirma, na sua obra Portugal Antigo e Moderno, que na povoação existiu, desde tempo anterior à fundação da nacionalidade portuguesa, um convento de freiras beneditinas, que, tudo indica, estiveram por cá pouco tempo. Aliás, a fundação da igreja de Borba de Godim atribui-se a D. Arnaldi, um descendente do duque de Espoleto que por estas bandas andou na guerra contra os Mouros. A igreja matriz de Vila Cova da Lixa (a primitiva e não a de agora) também foi de origem românica e em Macieira da Lixa apareceu um cristelo e a cerca de 2 km deste apareceram bastantes sepulturas, formadas por tégulas.

As primeiras edificações da Lixa surgiram próximas da Capela de Santo António, ordenadas na forma de uma pequena rua, denominada de Rua Velha ou Rua da Lixa. Estas edificações foram-se progressivamente estendendo, mais para sul, prolongando-se para além do minúsculo Largo da Cruz. (hoje, Largo de l de Abril), nome que lhe advinha do facto de aí se cruzarem a Rua Velha e a estrada vinda da nascente das terras de Basto. Esta estrada, contornando os campos e montes, subia ao Ladário até ao encontro da es-

trada vinda do litoral e poente e de Penafiel. Ligava Guimarães a Amarante e Vila Real de Trás-os-Montes; entrava no concelho de Felgueiras por uma ponte em Vila Fria, atravessava Pombeiro, cruzava Padroso, passava em Margaride e, depois de atravessar Várzea e Caramos, seguia pela Espiúca à Lixa e daqui descia para Amarante, para depois subir até Vila Real. Esta via foi aquela que muitos peregrinos calcorrearam, mas em sentido inverso, para irem desde terras de além-Marão até à terra castelhana de Santiago de Compostela, propagando o culto ao Apóstolo. Já nas últimas décadas do século xix, com a construção da estrada real da Lixa a Ponte de Lima e consequente cruzamento no Alto da Lixa, a Lixa passou a ser o fulcro central e rodoviário de todas as vilas e cidades dessas províncias administrativas.

O prolongamento para além do Largo da Cruz veio a chamar-se Rua Nová, por contraposição precisamente à Rua Velha, e onde se terão criado estalagens e cómodos para os viandantes que por aqui passavam. Mas para além das edificações na Rua Velha, no Largo da Cruz e na Rua Nova, construíram-se também casas ao longo de toda a ala nascente da estrada até ao Ladário e, mais tarde, nos séculos XVIII e XIX, também do lado poente.

Entre as terras que deixaram o seu nome ligado às lutas fratricidas travadas entre liberais e absolutistas conta--se a Lixa. Com efeito, no espaço territorial compreendido entre a hoje denominada Capela de Nossa Senhora das Vitórias e a Capela da Franqueira (demolida em Abril de 1970) travou-se em 2 de Abril de 1834 um combate entre o exército do rei D. Miguel, comandado pelo brigadeiro José Cardoso, e o do rei D. Pedro IV, comandado pelo general José António da Silva Torres, que usou os títulos de barão do Pico do Celeiro, visconde da serra do Pilar e de par do Reino. Os absolutistas foram obrigados a fugir para Amarante e, depois de atravessarem a ponte sobre o Tâmega, seguiram para Trás-os-Montes. Este combate acabou por limpar o Minho das forças miguelistas, e com o Norte do País perdido, D. Miguel acabou por retirar-se para o estrangeiro, contribuindo assim para que mais depressa se chegasse à Convenção de Évora Monte. Esta realizou-se em 26 de Maio de 1834, tendo D. Maria II, filha de D. Pedro IV de Portugal e I do Brasil, ocupado o trono.

A partir da vitória das suas hostes na Lixa, os liberais lixenses começaram a chamar a uma imagem de Nossa Senhora da Aparecida, venerada numa capelinha que existiu ao lado da actual da Senhora das Vitórias, a Senhora da Vitória, promovendo-lhe no princípio do mês de Setembro de cada ano grandiosas festas, que ainda hoje atingem grande relevo. Anteriormente à realização de tais festas já se efectuava na Lixa, na primeira segunda-feira de Setembro, a Feira das Uvas, como se pode constatar, por exemplo, lendo o Só, de António Nobre (este poeta conhecia bem Lixa, tendo chegado a passar aqui férias, já que seu pai, José Pereira Nobre, era natural da Lixa, mais precisamente da freguesia de Borba de Godim).

A povoação da Lixa foi elevada à categoria de vila pelo Decreto n.° 22 382, de 1 de Abril de 1933, decreto esse que tinha sido aprovado em Conselho de Ministros realizado em 8 de Março desse ano. E, assim, foi progredindo a vila da Lixa, até que o bairrismo e esforços desenvolvidos pelas suas gentes vieram a ser reconhecidos pela Assembleia da República no dia 21 de Junho de 1995 que, por unanimidade, deliberou elevar a vila da Lixa à categoria de cidade—Lei n.° 39/95, de 30 de Agosto.

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A Lixa tem, desde há várias dezenas de anos, a aspiração de ser concelho. Com efeito, as gentes lixenses têm bem arreigado esse velho desiderato na sua inquebrantável vontade e no seu grande bairrismo, já por várias vezes aprovado por unanimidade nas respectivas assembleias de freguesia, democraticamente eleitas. Por conseguinte, historicamente, esta aspiração das populações lixenses é já um dado adquirido, fortemente enraizado e que se fundamenta em factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos.

Assim, o concelho da Lixa abrangerá as freguesias de Aião, Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão, Vila Cova da Lixa e Vila Verde, todas do concelho de Felgueiras, do distrito do Porto, pelo que o município de origem do concelho da Lixa é, obviamente, o concelho de Felgueiras. Donde, tendo o concelho de Felgueiras a área de 116 km2 e 44 163 eleitores, a sua densidade populacional, calculada com base na relação entre estes dois referidos factores, é de 380 eleitores por quilómetro quadrado.

O novo concelho da Lixa terá uma área superior a 23 km2 e ficará a confrontar com os concelhos de Felgueiras, Celorico de Basto, Amarante e Lousada.

O novo concelho da Lixa terá mais de 8000 eleitores. Destes, 5100 são eleitores residentes em aglomerado populacional contínuo, ou seja, na cidade da Lixa. A população residente, nomeadamente na cidade da Lixa, tem aumentado a um ritmo acelerado, fruto também do grande surto verificado a nível da construção civil.

Existem postos dos Serviços Médicos-Sociais na cidade, da Lixa, bem como na povoação da Serrinha, da freguesia de Santão, no lugar de Marco de Simães, da freguesia de Macieira da Lixa, estando já em fase de adiantada construção um centro de saúde na cidade da Lixa. 

Há ainda várias clínicas médicas privadas, onde é assegurada a assistência médica de clínica geral e das mais diferentes especialidades.

Na área do novo concelho existem actualmente quatro farmácias, a saber: Farmácia Lima e Farmácia Morais, na cidade da Lixa, Farmácia Queirós, no lugar de Marco de Simães, da freguesia de Macieira da Lixa, e Farmácia Teixeira, na povoação da Serrinha, da freguesia de Santão.

Em termos de casas aptas para a realização de espectáculos, nomeadamente cinema, teatro e espectáculos musicais, existem o actual quartel dos Bombeiros Voluntários da Lixa, a Casa do Povo do Marco de Simães e a Casa do Povo de Borba de Godim.

Na área do futuro concelho existem e operam duas empresas de transportes colectivos de passageiros: a RODONORTE, que tem grandes instalações na cidade da Lixa. Antes de adoptar esta designação chamava-se Cabanelas (Empresa de Camionagem Cabanelas).

Na cidade da Lixa existe uma estação dos CTT com óptimas instalações, já que o actual edifício foi construído de raiz e inaugurado em 2 de Agosto de 1991. Dispõe de código postal próprio (4615), sendo inclusivamente um dos centros de distribuição postal do País. Note-se, porém, que a Lixa já tem estação dos CTT desde o longínquo ano de 1828, sendo até a primeira localidade do concelho de Felgueiras e a nona do distrito do Porto a ter essa benfeitoria. Por outro lado, no ano de 1856, beneficiando de uma remodelação de serviços, a Lixa passou a ter mala-postal em dias alternados, saída do correio de Penafiel. As primeiras malas de correio eram transportadas pelos almocreves da Poupa — Seroa (Paços de Ferreira), que faziam o percurso do Porto a Bragança, e vice-versa, ostentando sobre as alimárias a bandeira oficial em nome de D. Maria ü.

A nível de instalações de hotelaria existem na cidade da Lixa a Albergaria D ALAR, de 3 estrelas, e algumas pensões, nomeadamente a Pensão Silva e a Pensão Artur.

Na cidade da Lixa existem dois modernos estabelecimentos de ensino: a Escola E. B. 2. 3 do Dr. Leonardo Coimbra, inaugurada em 1994, e a Escola Secundária da Lixa, inaugurada em 9 de Outubro de 1983. Estes dois estabelecimentos de ensino têm .óptimas instalações, com grandes áreas cobertas e enormes áreas descobertas.

Conta ainda com dois estabelecimentos de ensino pré--primário.

Na área do novo concelho há actualmente vários infantários, embora a maior parte deles fique localizada na cidade da Lixa.

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lixa foi constituída no ano de 1889, estando sediada desde o fim dovano transacto num novo quartel, sito na Avenida da República, na cidade da Lixa. Trata-se' de um moderno e funcional quartel que ocupa a área de 7000 m2 e é composto por um edifício constituído por três blocos, mais uma casa-escola e parada, ocupando a construção a área coberta de 2300 m2 e cujo custo ultrapassou os 250 000 000$. A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lixa foi considerada de utilidade pública em 28 de Fevereiro de 1928, recebendo desde então diversas e honrosas condecorações, tais como medalha de ouro de duas estrelas da Liga dos Bombeiros Portugueses em 1944, o crachá de ouro da Liga dos Bombeiros Portugueses e a medalha de ouro da Câmara Municipal de Felgueiras, medalha de ouro da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Felgueiras, público testemunho de louvor pelo Ministro da Administração Interna em 15 de Setembro de 1989 e por disúnção de S. Ex." o Presidente da República Portuguesa em 26 de Julho desse mesmo ano, passou a ser membro honorário da Ordem de Mérito. Em suma, um passado brilhante e honroso para uma instituição já centenária, que muito orgulha a Lixa e de que os Lixenses se sentem muito orgulhosos.

Na cidade da Lixa existem belos jardins públicos, nomeadamente na Praça do Dr. Eduardo de Freitas, na Praça do Dr. José Joaquim Coimbra e na Praça dos Carvalhinhos.

Na área do futuro concelho existem presentemente seis agências bancárias: Caixa Geral de Depósitos, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Felgueiras, Nova Rede, Fonsecas & Bumay, BANTF (Banco Internacional do Funchal) e BES.

Para a prática desportiva, existe na cidade da L«.a o Estádio do Senhor do Amparo, com um magnífico relvado, e um campo de treinos, pertencentes ao Futebol Clube da Lixa, clube que vem militando nos últimos anos na U Divisão B, zona Norte, dos campeonatos nacionais de futebol. Na freguesia de Macieira da Lixa também há um campo de futebol não relvado. Além disso, existem ainda na cidade três pavilhões gimnodesportivos, sendo dois escolares e outro da Casa do Povo de Borba de Godim, podendo todos eles ser utilizados pela população para a prática desportiva. Note--se, por outro lado, que o novo quartel dos Bombeiros Voluntários da Lixa também tem um excelente recinto coberto para a prática de desporto. Acrescente-se também que a cidade da Lixa tem uma óptima e moderna piscina coberta, assegurando assim à numerosa população estudantil e à população em geral a aprendizagem de tão importante desporto. Por fim, refira-se que existem também ginásios explorados por particulares onde se pode praticar cultura física.

Na cidade da Lixa está sediada desde há alguns anos a 2° Repartição de Finanças de Felgueiras, com a respectiva

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Tesouraria, que veio assim satisfazer uma justa reivindicação das gentes lixenses, dispensando-as de terem de se deslocar à actual sede do município para tratarem de assuntos relacionados com o Fisco. Esta Repartição de Finanças e Tesouraria cobre actualmente as freguesias de Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão e Vila Cova da Lixa.

Existe na cidade da Lixa um posto da Guarda Nacional Republicana, que, por ser muito antigo, já não oferece as condições necessárias e imprescindíveis para um bom e eficaz funcionamento. Por isso, no corrente ano irá arrancar a construção do novo quartel da GNR, que ficará localizado junto ao novo centro de saúde.

Na cidade da Lixa existem também o posto local do Centro Regional de Segurança Social do Porto e um centro de dia da terceira idade, estando já assegurada a construção de um lar da terceira idade.

As feiras na Lixa foram criadas pela Junta Geral do Distrito em Março de 1871, chegando o campo da feira a chamar-se de Barão da Vitória, numa homenagem ao general José Torres, comandante das tropas liberais que venceram o combate travado na Lixa em 2 de Abril de 1834, e que, conforme já se referiu, usou o título de barão do Pico do Celeiro. Actualmente, as feiras realizam-se às terças-feiras, em local próprio, muito amplo, naquele que constitui seguramente o maior espaço público aberto de todo o actual concelho de Felgueiras. Além da feira semanal, realizam-se ainda a feira franca do Natal e a Feira das Oitavas da Páscoa, bem como a Feira das Uvas, já atrás referida, e que se realiza na 1.° segunda-feira de Setembro, integrada nas Festas de Nossa Senhora das Vitórias.

• Aliás, o comércio foi sempre a principal actividade económica da Lixa. Quando em 1933 a povoação da Lixa foi elevada à categoria de vila, era, sem dúvida, uma terra onde o comércio era florescente, rodeada todavia por uma vastíssima área onde a agricultura era a única actividade económica, também ela rica e altamente produtiva. O principal produto comercializado é, sem dúvida, o bordado manual, verdadeiro ex-líbris da Lixa, sendo por isso mesmo conhecido por «bordado da Lixa». O bordado manual está intrinsecamente ligado à agricultura, pois era uma actividade suplementar desenvolvida pelas mulheres do campo quando as condições climatéricas, a noite ou até a incapacidade física não deixavam fazer os trabalhos agrícolas, contribuindo assim para a subsistência económica de gente muito humilde e labutadora, bastas vezes com grande prole (veja-se, por exemplo, Eglantine Morais de Lima e Rui de Abreu de Lima, Artesanato Tradicional Português 1 — Costa Verde, pp. 97 a 99).

Para salvaguarda e promoção desta verdadeira jóia do artesanato português, a APROMOLDCA — Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Lixa realiza todos os anos a EXPOLIXA — Feira Nacional de Bordados, certame que presentemente constitui a maior feira nacional de bordados manuais.

No âmbito industrial, possui a Lixa já um número significativo de unidades fabris, afectas à produção de bens de diversa natureza, entre os quais se destacam os têxteis,-calçado, construção civil, mobiliário metálico, equipamento de frio, máquinas e ferramentas agrícolas, pirotecnia, transportes de mercadorias, bem como os bordados maquinados. Há mesmo uma zona industrial que fica localizada no Pinhal Basto, freguesia de Macieira da Lixa, na cidade da Lixa.

A agricultura também reveste grande importância neste meio, sendo uma zona de produção de bons vinhos, por de mais conhecidos e afamados. Com efeito, a Lixa faz parte da Região Demarcada do Vinho Verde, que corresponde a uma denominação de origem. Aqui estão sediadas duas importantíssimas adegas: SOPORVIN — Sociedade Portuguesa de Vinhos, L.da, e Sociedade dos Vinhos Borges, S. A. As castas principais da Lixa são o Azai, o Loureiro, o Trajadura e o Pedernã.

O associativismo tem muita força nesta terra, sendo uma feliz expressão do sadio bairrismo das suas gentes. A par da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lixa, conta ainda com outras associações importantes:

O Clube Desportivo da Lixa, que começou por se chamar Sport Club Lixense, tendo nascido no ano de 1922 e tendo-se filiado dois anos depois na Associação de Futebol do Porto. Só em 1934 adoptou a designação de Futebol Club da Lixa e é nesse mesmo ano que se muda do Campo do Conde Marinho, sito no lugar dos Carvalhinhos, para o Campo do Senhor do Amparo. Hoje em dia este campo é um bom estádio, com um rectângulo de jogo revestido de um bom relvado. Em Junho de 1983, o Futebol Clube da Lixa subiu à II Divisão Nacional, onde se vem mantendo nestes últimos anos, mais concretamente na II Divisão B, zona Norte;

Das mais antigas do Norte do país, a Banda de Música da Lixa, que nasceu no longínquo ano de 1807, tendo-se actuado em público pela primeira vez a 29 de Setembro desse ano nas festas em honra de São Miguel, padroeiro de Borba de Godim;

Na columbofilia, existem dois grupos: o Centro Paroquial e Columbófilo de Vila Verde e a Sociedade Columbófila da Lixa (fundada no ano de 1963), encontrando-se filiados na Federação Portuguesa de Columbofilia e na Associação Columbófila do Distrito do Porto. Têm colaborado na promoção de festas comemorativas ou de jornadas festivas;

Existem três ranchos folclóricos, todos eles federados, a saber: Rancho Folclórico das Lavradeiras da Lixa, Rancho Folclórico de Macieira da Lixa e Rancho Folclórico de Passarias e Real, que têm contribuído

. para a divulgação dó folclore nacional e, em especial, desta região;

A caça é um desporto que tem muitos adeptos entre os Lixenses, razão pela qual há dois clubes de caçadores: Clube de Caçadores da Cidade da Lixa e Clube de Caçadores Solidários de Felgueiras;

O general inglês Baden-Powel também tem aqui seguidores, pois há um grupo de escuteiros na povoação da Serrinha;

A APROMOLIXA — Associação para o Desenvolvimento e Promoção da Lixa, que tem a sua sede no Largo de 1 de Abril, na cidade da .Lixa, sendo uma associação que muito tem lutado pelo desenvolvimento da Lixa. A ela se ficaram a dever importantes iniciativas em prol da Lixa, contando-se entre elas a realização anual da EXPOLIXA — Feira Nacional de Bordados;

Podem ainda citar-se a Assembleia Recreativa e Cultural da Lixa, a Associação Desportiva e Cultural de Vila Cova da Lixa, o Grupo Desportivo da Maçorra (Macieira da Lixa), a Associação Cultural e Recreativa As Formigas de Maceira, o GRAAL—Grupo Revitalizador da Amizade e Animação da Lixa.

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No domínio da imprensa local existe O Jornal da Lixa, prestigiado semanário lixense, defensor e transmissor dos anseios da população e que já não anda longe de 40 anos de publicação.

Quanto ao património natural, artístico e arquitectónico, poder-se-á começar por destacar os belíssimos montes do Ladário e do Seixoso. Do alto do Ladário avistam-se terras de quatro províncias de Portugal, integradas em quatro distritos e em nove concelhos. Do Seixoso não se pode falar sem recordar também a bela paisagem, o ar puro e saudável e o repouso, o que logo nos traz à mente o sanatório e a estância de repouso que ali já existiu. Com efeito, funcionou como sanatório entre 1900 e 1907 e a partir daí, após um violento incêndio, e até 1943 funcionou como estância de repouso. Aliás, a existência desta estância de repouso contribuiu para que o seu proprietário, Dr. António Cerqueira Magro e outras individualidades se lançassem no arrojadíssimo projecto que foi a construção do caminho de ferro de Penafiel à Lixa e Entre-os-Rios, inaugurado no dia 16 de Fevereiro de 1913.

Depois, sobressaem as igrejas de Borba de Godim e de Santão, dois belos exemplares românicos. As igrejas de Vila Cova da Lixa e de Fervença, por sua vez, também são belas construções.

No campo cultural, destaca-se, sobremaneira, Leonardo Coimbra. Nasceu na povoação da Lixa a 30 de Dezembro de 1883, fez brilhantíssima carreira no ensino, quer como aluno quer como professor, mas distinguiu-se também como tribuno e orador, filósofo e político. Chegou a Ministro da Educação em 1919, pouco depois de ter terminado a 1Guerra Mundial e quando se vivia a ressaca da abortada Monarquia do Norte. Enquanto titular da pasta da Educação, criticou as Universidades de Lisboa e Coimbra pela recatada indiferença que haviam mantido face ao conflito que devastara a Europa, tendo por isso mesmo decidido fundar no Porto uma Faculdade de Letras, que dirigiu, com o confessado propósito de «reformar o ensino da Filosofia em Portugal» e que acabou por encerrar no final do ano lectivo de 1930-1931. Juntamente com Teixeira de Pascoaes, liderou o movimento da Renascença Portuguesa, fundado em 1912, tendo a «sua» Faculdade de Letras reflectido os mesmos princípios que orientaram este movimento. A sua obra filosófica é notável, tendo deixado muitos discípulos, entre os quais se destacam SanfAna Dionísio, José Marinho, Alvaro Ribeiro e Agostinho da Silva. Da sua bibliografia destacam-se as seguintes obras: O Criacionismo; A Morte; A Alegria, a Dor e a Graça; A Luta pela Imortalidade; Do Amor e da Morte; Jesus; A Rússia de hoje e o Homem de sempre e O Homem às mãos com o Destino.

Na cidade da Lixa já existe em funcionamento uma estação de tratamento de águas residuais.

Por tudo quanto se acaba de mencionar, resulta evidente que as receitas do novo concelho da Lixa são mais que suficientes para a prossecução das atribuições que lhe serão cometidas, sendo certo também que a sua criação não põe minimamente em causa a auto-suficiência financeira dos dois municípios de origem. Por outro lado, é inquestionável que a nível económico-financeiro e a nível de requisitos geodemográficos o concelho da Lixa ultrapassa muitos dos actuais municípios portugueses, pelo que a sua criação não só será um acto legislativo parlamentar da mais elementar justiça como até constituirá um reforço do próprio municipalismo.

A criação do concelho da Lixa é, portanto, uma justa aspiração da sua população, que se foi sedimentando ao longo de dezenas de anos e que se baseia no efectivo au-

mento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais, importância essa reconhecida expressamente pela Assembleia da República pela elevação da vila da Lixa à categoria de cidade.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." E criado o município da Lixa, no distrito do Porto.

Art. 2.° O município da Lixa abrange a área das actuais freguesias de Aião, Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão, Vila Cova da Lixa e Vila Verde, todas do concelho de Felgueiras, do distrito do Porto.

Art. 3.° A fim de se proceder à implantação de estruturas e serviços, será criada, nos termos do disposto no artigo 13." da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, uma comissão instaladora que promoverá as acções necessárias à instalação dos órgãos do município da Lixa e assegurará a gestão corrente da autarquia entre a publicação da presente lei e a constituição desses órgãos.

Art. 4.° A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.° 142/ 85, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do PSD: Rui Rio —Manuel Moreira — Bernardino Vasconcelos — Carlos Brito — Paulo Mendo — Carlos Duarte — Acácio Roque.

PROJECTO DE LEI N.º 477/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VILA PRAIA DE ÂNCORA Exposição de motivos

1 — Enquadramento histórico

Vila Praia de Ancora foi povoada nos tempos antigos por celtas, fenícios, romanos, normandos, gascões e árabes, testemunhando este facto a presença de numerosos vestígios destas civilizações.

O dólmen da Barrosa, as pontes românicas de Saím, Abadim e Tourim, a màmoa de Vile e a cividade de Âncora/Afife são alguns dos monumentos que atestam a vivência das gentes que povoaram este vale no qual se escondia a antiga «vila» agrária que se denominava «Gon-tinhães».

O território da «marina», onde se situam Vila Praia de Ancora e as freguesias do Baixo Vale de Ancora, foi, durante os séculos que precederam a acção dos primeiros reis de Portugal, sujeito a numerosas invasões.

A importância crescente de .Santa Maria de Vilar de Ancora e Gontinhães ressalta dos inquéritos insertos nas Memórias Paroquiais de 1758 e de outras publicações literárias e científicas que chegaram aos nossos dias.

A necessidade de defesa da costa fez com que D. Pedro II, no século XVII, tivesse mandado construir dois fortes de um e outro lado da enseada que bordeja as freguesias de Vila Praia de Âncora e Âncora, ambos classificados como monumentos nacionais.

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O património religioso atesta bem as antiquíssimas raízes cristãs das suas gentes, sendo de sublinhar as ruínas do antigo convento de Bulhente, em Vila Praia de Ancora, e a Capela Românica de São Pedro de Varais, na freguesia de Vile.

Quer durante a monarquia quer na República, as querelas políticas sempre evidenciaram a luta pelos ideais mais nobres das suas gentes.

Fruto do seu desenvolvimento e por acção do senador Dr. Luís Inocêncio Ramos Pereira, a freguesia de Gonti-nhães foi elevada à categoria de vila, conforme se encontra expresso na folha oficial publicada a 8 de Julho de 1924:

Reconhecendo o Governo quão importante se tornava o desenvolvimento da freguesia de Gontinhães, e após unânime aprovação do Projecto de Lei n° 594, apresentado nas sessões do Senado de 14 e 15 de Abril de 1924 pelo ilustre senador Dr. Luís Inocêncio Ramos Pereira, determinou, pela Lei n.° 1616, de 5 de Julho de 1924, que esta localidade fosse elevada à categoria de vila, abandonando a designação de Gontinhães e tomando o nome de Vila Praia de Âncora.

No decurso deste século, Vila Praia de Âncora constituiu um pólo de desenvolvimento sem paralelo no Alto Minho, sendo hoje a vila com características marcadamente urbanas mais populosa do distrito.

2 — Enquadramento geográfico

Vila Praia de Âncora, situada no concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo, espraia-se junto ao oceano Atlântico e margina com o rio Âncora, que aí desagua suavemente depois de passar pelas freguesias do vale do Âncora que com ele têm uma relação de grande proximidade e profunda ligação afectiva^

Para além de Vila Praia de Âncora, pretendem fazer parte do futuro concelho as freguesias de Vile, Âncora, Riba de Âncora, Orbacém e Gondar, todas pertencentes ao concelho de Caminha e situadas no vale do Âncora.

A norte e nascente, este conjunto de freguesias encontra os seus limites nos contrafortes da serra de Arga, a sul, o rio Âncora, e a poente, o oceano Atlântico.

Este enquadramento geográfico faz com que Vila Praia de Âncora e as freguesias acima referidas se interliguem num imenso anfiteatro que combina ó vale, o rio e o mar.

A praia, que se estende ao longo de dois quilómetros entre os Fortes da Largateira e do Cão, é das mais procuradas do Norte do País, sendo justamente denominada «Praia das Crianças».

Ao longo destas terras férteis e acolhedoras cresceu um agradável casario bem enquadrado pelas zonas verdes dos campos e montes que o rodeiam.

Funcionando a praia como pólo natural de atracção turística, aqui vive uma população fixa e flutuante que torna Vila Praia de Âncora e o vale do Âncora uma das zonas mais procuradas e apetecidas do Alto Minho.

3 — Aspectos demográficos

Ao longo dos tempos, a população das freguesias do vale do Âncora acima referidas foram sofrendo uma evolução positiva, com particular destaque para Vila Praia de Âncora e Ancora, que sempre foram as mais procuradas por causa da sua proximidade com a praia e 0 mal.

De acordo com o Estudo Sócio-Económico elaborado pela Universidade do Minho, Vila Praia de Âncora passou do índice 100 em 1864 para o índice 350 em 1991, não tendo esta evolução paralelo com qualquer outra freguesia do distrito e mesmo do Norte do País.

As seis freguesias que manifestaram vontade de integrarem o novo concelho contam com uma população fixa e semifixa que, com base nos dados do Instituto Nacional de Estatística, dispõe de um total de 3843 alojamentos e, tendo por base o índice de ocupação/fogo para a Região Norte (média: 3,44) e o índice de evolução da construção desde 1991 (média: 5,3%/ano) aponta para cerca de 17 500 o número total de habitantes.

De acordo com o estudo da Universidade do Minho «Vila Praia de Âncora desenha-se, indiscutivelmente, como a componente mais dinâmica em termos demográficos, mormente, a partir da década de 70, face ao surto turístico que então sofreu e à actividade comercial e industrial complementar».

4 — Área e densidade populacional

As seis freguesias referenciadas como interessadas em fazer pane da futura circunscrição municipal apresentam os seguintes indicadores em termos de área:

Vila Praia de Âncora — 8,15 km2;

Âncora — 5,76 km2;

Riba de Âncora — 8,57 km2;

Vile —3,15 km2;

Orbacém — 5,14 km2;

Gondar — 5,35 km2.

Sendo a área total de 36,12 km2, a população fixa e semifixa estimada em 1998 é de 17 500 habitantes e a densidade populacional, nesta zona, de 490 habitantes por quilómetro quadrado.

5 — Actividades económicas

A agricultura e a pesca eram as actividades económicas prevalecentes no período que antecedeu o fenómeno turístico.

A existência do Sindicato Agrícola do Vale do Âncora e do Seguro Mútuo de Gado no 1.° quartel do século evidencia a importância do sector. A construção do «portinho» na mesma altura demonstra a importância das pescas. A existência de dois pequenos estaleiros junto ao mar demonstra a pujança da actividade marítima.

Para além das actividades ligadas ao sector primário, os sectores secundário e terciário apresentam indicadores bastante representativos da dinâmica das suas gentes, particularmente no sector dos lacticínios, vestuário, transformação de madeira, extracção de pedra e produtos artesanais. O incremento turístico fez multiplicar o número das unidades hoteleiras e similares nesta zona de grande atractividade.

6 — Actividades culturais, educacionais e desportivas

As populações do vale do Âncora conservam raízes culturais, etnográficas e folclóricas que se perdem no tempo.

A ausência da obrigatoriedade do ensino não facilitava a difusão e apreensão de conhecimentos, peio que a maioria, da população no início do século era iletrada.

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As mudanças introduzidas pela República e a dinâmica das gentes de Vila Praia de Âncora fizeram com que logo em 1917 fosse aberto O Instituto Académico, que admitia alunos internos e externos e ministrava a instrução primária e secundária.

Ainda no 1quartel foi instituído o ensino primário oficial na generalidade das freguesias do vale do Ancora. No início da década de 70 foi criado o Ciclo Preparatório TV e em 1975 a escola preparatória. O 3.° ciclo do ensino básico e o ensino secundário foram assegurados desde a mesma época por uma instituição particular e hoje por uma cooperativa de ensino. O ensino profissional está assegurado através do Pólo de Vila Praia de Âncora da Escola Profissional do Vale do Minho.

A vida associativa empresta a Vila Praia de Âncora e às restantes freguesias do vale do Âncora uma dinâmica especial em termos culturais, etnográficos e folclóricos, regisiando-se a existência de 17 agremiações culturais e 10 desportivas, de entre as quais o Âncora-Praia Futebol Clube, que milita na ITI Divisão Nacional.

Em Vila Praia de Âncora funciona uma academia de música com paralelismo pedagógico.

7— Saúde e assistência social

A 7 de Janeiro de 1916 foi constituída em Vila Praia de Âncora uma comissão de beneficência e sanidade que deu assistência à população do vale do Âncora, incluindo a vacinação e revacinação.

Na década de 60 foi criada a Casa dos Pescadores, onde era prestada assistência médica, e em 1985 foi construído o novo centro de saúde. Para além deste equipamento existe uma policlínica, duas clínicas de reabilitação e fisioterapia, três clínicas dentárias e um laboratório de análises.

No campo da assistência social, existe em Vila Praia de Âncora um serviço local de CRSS, uma creche, dois jardins-de-infância, um ATL para jovens, um centro de dia para idosos e um lar de idosos.

Em Âncora funciona um jardim-de-infância, em Riba de Âncora um centro de dia para idosos e um jardim-de--infância.

Na vertente humanitária, refere-se a existência de uma associação de bombeiros com um parque de viaturas bem apetrechado para ataque a incêndios e transporte de doentes e acidentados.

8 — Imprensa

A imprensa marcou presença em Vila Praia de Âncora com a publicação, no início do século, do jornal A Voz do Ancora, o boletim paroquial Terra e Mar, de 1969 a 1972, e do jornal quinzenário Terra e Mar, que iniciou a sua edição em 1987.

9 — Património

Em Vila Praia de Âncora e nas freguesias do vale do Âncora acima referenciadas existe um extenso património natural e construído de que se destaca o rio Âncora, os moinhos de Âncora, as azenhas, as pontes românicas, a estação dos caminhos de ferro, cruzeiros artísticos, igrejas e capelas, dólmen da Barrosa, cividade de Âncora/Afife e os Fortes da Largateira e do Cão.

10 —Outros equipamentos

Vila Praia de Âncora, para além dos equipamentos já referenciados, dispõe de várias unidades hoteleiras e simi-

lares, complexo cultural, parques e jardins públicos, agências bancárias, estação dos CTT, itansportes púbVicos colectivos, casa de espectáculos, mercado municipal, pavilhão desportivo e farmácias.

Atento o conjunto dos elementos de natureza histórica, geográfica, demográfica, económica, social, culturais e educacional, de entre outros, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E criado o município de Vila Praia de Âncora, com sede na freguesia de Vila Praia de Âncora.

Art. 2.º O município de Vila Praia de Âncora abrangerá a área das freguesias de Vila Praia de Âncora, Âncora, Vile, Riba de Âncora, Orbacém e Gondar, a destacar do concelho de Caminha, do distrito de Viana do Castelo.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Vila Praia de Âncora, é criada uma comissão instaladora, com sede em Vila Praia de Âncora.

Art. 4.°— 1 —A comissão instaladora iniciará funções no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

4 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

5 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5." — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vila Praia de Âncora.

As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998.—Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Roleira Marinho — António Carvalho Martins — Américo de Sequeira — Artur Torres Pereira.

Despacho n.º 126/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito 0 presente projecto de lei em epígrafe, com a seguinte reserva:

Mostra-se ferido de inconstitucionalidade o «processo de consulta» aos eleitores recenseados na área das freguesias que integrarão o futuro município.

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Com efeito, creio faltar credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição das iniciativas legislativas que visem a criação de municípios a referendo obrigatório, reduzindo a mera formalidade, sem quaisquer consequências relevantes, a «consulta dos órgãos das autarquias abrangidas» prevista no artigo 249.° da Constituição.

Baixa à 4." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1998. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 478/VII

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

«Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, Amen. Reconhecem todos os homens que tenham ouvido ler esta carta que eu, Dom Sancho, Rei dos Portugueses por graça de Deus com a minha única esposa, rainha D. Dulce, e com os meus filhos, rei D. Afonso e rainha D. Teresa e rainha D. Sancha instituímo-vos a carta de couto (garantia), sendo bispo de Viseu, D. João. Garantimos (estipulamos), pois nos marcos (pedras) erguidos para sinal de couto, ratificamos esta vossa propriedade que designamos Canas [...]»

Foi com estas palavras que já em 1186 o rei D. Sancho I inicia a carta de couto com que fez a doação da vila de Canas de Senhorim a D. João Pires, bispo de Viseu, que, por sua vez a havia comprado a Soeiro Formariz e a Pedro Heriz.

Será esta uma das primeiras grandes referências escritas a esta vetusta terra da Beira Alta, com uma história que se perde no dealbar da nossa nacionalidade, o que lhe veio conferir uma tradição ímpar nesta região do interior do País.

De facto, não existirão muitas terras que se possam orgulhar

Iniciou-se então um percurso histórico pleno de vicissitudes durante o qual o povo de Canas foi obrigado a viver num clima de permanente luta em defesa das suas terras e de melhores condições de vida.

Os sucessivos litígios obrigaram mesmo el-rei D. Manuel I a conceder-lhe um segundo foral em 30 de Março de 1514, através do qual lhe determina a sua autonomia, passando a reger-se como um concelho pertencente à coroa, com a sua própria câmara e juiz e com o seu sistema de rendas e de direitos reais.

E assim estipulou D. Manuel I em tão longínquo ano:

D. Manuel por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém mar em África Senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia Arábia Pérsia e da índia a quantos esta carta de foral dado ao lugar de Canas de Senhorim fazemos saber que por bem das sentenças determinadas digo determinações gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós e com as do nosso conselho e

letrados acerca dos forais de nossos Reinos e dos direitos Reais, e tributos que se por eles deviam de arrecadar e pagar e assim pelas Inquirições que principalmente mandamos tirar e fazer em todos os locais dos nossos Reinos e senhorios justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos Reais tinham visto o Foral dado por composição entre o cabido e o concelho achamos que as rendas e direitos Reais se devem arrecadar e pagar na forma seguinte [...]

Foi desta forma que se coroa uma autonomia assumida .com firmeza e com sacrifício de muitos, merecendo aqui uma particular referência o pelourinho de Canas de Senhorim, grande símbolo do seu municipalismo. Possivelmente originário de inícios do século xvn, foi erguido na praça, junto aos antigos Paços da Câmara.

E inquestionável que o pelourinho veio a testemunhar a história de Canas, a partir daí até aos nossos dias: o anúncio dos vários «acórdãos da Câmara», o fuzilamento de vários canenses durante as invasões francesas, a venda e posterior demolição dos antigos Paços da Câmara, a restauração do concelho em 1867, até que em 1897 acaba por ser apeado, para ser posteriormente reconstruído, primeiro em 1936 e depois em 1987.

Após o foral novo de 1514, Canas desenvolve-se durante mais de 300 anos, alargando a sua jurisdição aos concelhos da Aguieira e do Folhadal. Porém, o concelho de Canas é extinto em 1852, na sequência das lutas liberais, voltando a ressurgir em 1866, com uma área alargadíssima que abrangia a totalidade das freguesias do até então concelho de Nelas, à excepção de Santar, bem como Beijos, Cabanas e Oliveira do Conde, do actual concelho de Carregal do Sal.

Finalmente, o concelho de Canas de Senhorim é extinto pela Revolução da Janeirinha, em 1868, através da reforma administrativa que se lhe seguiu, ficando até aos nossos dias integrado no município de Nelas.

Tão rica história justifica assim a existência de um património histórico e monumental assinalável de que são dignos de relevo os seguintes elementos:

Monumentos pré-históricos, como a orca das Prame-las, o penedo da Penha, o sítio calcolítico da Co-rujeira, as gravuras rupestres da Póvoa de Santo António e a área de Pai Mouro;

Vestígios românicos, como a «ara votiva» dedicada a Besencla, descoberta pelo Dr. Leite de Vasconcelos, uma inscrição funerária e várias pedras almofadadas e restos de cerâmicas no Freixieiro, no Casal, no Fojo e na Quinta do Cipreste;

Monumentos medievais, como as sepulturas antropomórficas das pedras da Forca, as esteias funerárias da antiga igreja do Passal e a coluna medieval da zona do pelourinho;

Igreja de São Salvador, com construção originária do século XII, edifício do qual já nada resta, a que sucedeu o actual, datado do século XVIII, com peças notáveis como a grande abóboda de madeira de castanho, os retábulos de talha dourada de Nossa Senhora de Fátima e de São Salvador, a capela mor, o sacrário e imagem de São Pedro em calcário policromado de Ançã;

Capela de São Sebastião, do século xvn, que inclui o retábulo do altar da antiga Capela de São Caetano, da Rua do Casal;

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Capela de Santo António, na Póvoa de Santo António, concluída em 1775;

Capela de S. Nicolau, em Vale de Madeiros, com o edifício original de 1732;

Capela de São João, em Vale de Madeiros, último vestígio do convento cisterciense que terá existido nesta localidade até 1560;

Capela de Nossa Senhora dá Conceição, construída em 1699 e transladada posteriormente para o actual Solar Abreu Madeira;

Fachada da Capela de São Caetano, de 1694, no Casal;

Ruínas de uma capela de orago desconhecido, construída em 1597, junto ao pelourinho.

Cumpre porém que se diga que o património canense assenta numa tradição riquíssima, base de uma cultura popular relevante de que é elemento fundamental o carnaval de Canas de Senhorim. Com mais de 300 anos, as suas festividades derivam da rivalidade entre dois bairros característicos, o Rossio e o Paço, dando-lhe aspectos muito peculiares que fazem dele um dos poucos carnavais genuinamente portugueses existentes no nosso país, com elementos únicos como a queima do Entrudo, a segunda--feira das velhas, o despique, os pizões, as paneladas, as farinhadas e a batatada.

Mas, para além de uma terra de fortes tradições históricas e populares, Canas de Senhorim transformou-se igualmente num importantíssimo centro industrial como consequência da abertura da linha ferroviária da Beira Alta, em 2 de Agosto de 1882, e de ser possuidora de um subsolo riquíssimo. Foi assim que aqui existiram a Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, infelizmente encerrada recentemente, a Empresa Nacional de Urânio, nas minas da Urgeiriça, hoje com a actividade extremamente reduzida, e a antiga CUF, igualmente encerrada.

Esta tradição industrial provocou a criação em Canas, em 1967, da Escola Técnica do Dão, o que, juntamente com as unidades industriais atrás mencionadas, justifica a existência nesta terra e nas limítrofes de uma mão-de-obra altissimamente especializada que abastece as empresas aqui existentes, bem como as de toda a região envolvente.

Por outro lado, Canas de Senhorim possui actualmente os seguintes equipamentos:

Escola C+S Eng. Dionísio Augusto Cunha, com um total de 660 alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com regimes diurno e nocturno;

Centro de saúde, com um moderno edifício;

Duas farmácias;

Salões de espectáculos na Urgeiriça e na Escola C+S; Transportes públicos colectivos, com ligações rodoviárias permanentes a Viseu, Nelas e Lisboa; Estação de caminho de ferro na linha da Beira Alta; Estação dos CTT;

Hotel da Urgeiriça e várias residenciais na vila de Canas de Senhorim e na parte das Caldas de Felgueiras que pertence a esta freguesia;

Quatro escolas do. 1 ° ciclo oficial do ensino básico;

Três jardins-de-infância (oficial, da paróquia de Canas e de João de Deus);

Corporação dos Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim, com um quartel recentemente renovado;

Diversos parques e jardins públicos;

Agências bancárias do Banco Totta & Açores e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

Uma rádio local (Expresso FM) com sede em Canas de Senhorim;

Casa de turismo de habitação;

Um parque desportivo com campo relvado e pista de atletismo (a segunda do distrito);

Um campo de futebol em terra batida, com balneários e aprovado para provas oficiais;

Um complexo de piscinas;

Um pavilhão desportivo na Escola C+S;

Quartel da GNR;

Biblioteca, na sede dos Bombeiros;

Diversas unidades industriais nas áreas das madeiras, metalomecânica, exploração de minerais, construção civil, tipografia e confecções;

Feira mensal;

Mercado diário;

Museu.

É merecedor ainda'de grande referência o movimento associativo, podendo-se destacar as seguintes associações:

Associação dos Bombeiros Voluntários, uma das mais prestigiadas no distrito, com uma actividade muito vasta que não exclui o domínio cultural, através do núcleo filatélico, da biblioteca e do museu;

Grupo Desportivo e Recreativo de Canas de Senhorim, com diversas equipas de futebol, desde os seniores até aos escalões de formação, sendo proprietário de um magnífico estádio, atrás referido, com campo de futebol relvado, pista de atletismo e bancadas coberta e descoberta;

Grupo de Teatro Amador Pais Miranda, grupo com uma actividade permanente que se tem dedicado à encenação de diversas peças originais, para além da recolha de cantares e de trajes regionais;

Associação Cultural e Recreativa da Póvoa de Santo António, que promove iniciativas recreativas, etnográficas e desportivas;

GRUA — Associação para o Desenvolvimento Local e Social de Canas de Senhorim, vocacionada para a promoção do desenvolvimento local, tendo construído recentemente um complexo de"piscinas;

Associação Cultural e Recreativa do Paço, destinada à organização de um dos corsos do tradicional Carnaval de Canas;

União Cultural e Recreativa do Rossio, a organizadora do outro cortejo carnavalesco;

Associação Cultural, Recreativa e Desportiva Rosas do Mondego, de Vale de Madeiros, que se dedica à preservação das tradições folclóricas locais;

Corpo Nacional de Escutas — Agrupamento 604. que se dedica à ocupação formativa dos tempos livres dos jovens;

EMA — Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego, com trabalho de investigação realizado na área da arqueologia, que edita uma revista própria e que gere o museu arqueológico.

Finalmente, é importante referir a ímpar situação estratégica de Canas de Senhorim, localizada numa região plana, junto ao itinerário complementar n.° 12, que a liga ao IP 3, em Santa Comba Dão, e ao IP 5, em Mangualde, ambos a cerca de 20 km, para além de ter óptimos acessos à cidade de Viseu, da qual dista 25 km.

Canas de Senhorim é hoje a maior freguesia do actual concelho de Nelas, com 3295 eleitores, correspondentes a

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uma população residente de 3784 habitantes. Por outro lado, as freguesias limítrofes com as quais Canas há muito forma uma realidade histórica e municipal própria, tem o seguinte número de habitantes e eleitores: Lapa do Lobo, com 899 habitantes e 769 eleitores; Aguieira, com 715 habitantes e 615 eleitores, e Carvalhal Redondo, com 1095 habitantes e 970 eleitores.

Todo este espaço geográfico agrupado à volta de Canas de Senhorim possui uma área global de 49,65 km2, com uma população residente de 6457 pessoas e 5669 eleitores.

Nestes termos e considerando as circunstâncias atrás referidas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Canas de Senhorim, no distrito de Viseu, com sede na Vila de Canas de Senhorim.

Art. 2." O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo, que faz parte integrante desta lei, correspondente às actuais freguesias de Canas de Senhorim, Aguieira, Lapa do Lobo e Carvalhal Redondo, do concelho de Nelas.

Art. 3." O município de Canas de Senhorim é constituído pelas seguintes freguesias, de acordo com a delimitação estabelecida no mapa anexo:

a) Freguesia de Canas de Senhorim;

b) Freguesia da Aguieira;

c) Freguesia de Carvalhal Redondo;

d) Freguesia da Lapa do Lobo.

Art. 4.° São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os bens, direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.

Art. 5.° A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85.

Art. 6." As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Art. 7.° O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à imediata instalação do município de Canas.de Senhorim.

Art. 8.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — José Cesário — Álvaro Amaro — Carlos Marta Gonçalves — Adriano Azevedo — Artur Torres Pereira e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N9 479/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ESMORIZ

Nota justificativa

I — Breve caracterização histórica

Desde tempos imemoriais que há registos históricos de Esmoriz. No ano de 922 os senhores do Mosteiro de Grijó,

a quem pertencia este território, deixaram na povoação marcas da sua influência.

Por decreto de 2 de Maio de 1876, outorgado pelo monarca em 21 de Junho de 1879, Esmoriz, que até então pertencia ao concelho da Feira, passa a integrar o de Ovar.

Com a criação do concelho de Espinho a povoação de Esmoriz passa a integrar este novel município, o que acontece por força do Decreto n.° 12 457, de 11 de Outubro de 1926.

Volta a integrar o concelho de Ovar pelo Decreto n.° 15 395, de 14 de Abril de 1928, mantendo-se nesta unidade administrativa até esta altura.

Esmoriz confina a nascente com as vilas de Rio Meão, Paços de Brandão e São Paio de Oleiros, freguesias do concelho de Santa Maria da Feira, a norte com a freguesia de Paramos, do concelho de Espinho, a sul com a vila de Cortegaça, do concelho de Ovar, e a poente com o oceano Atlântico.

A norte limita a província da Beira Litoral e é fronteira sul com a do Douro Litoral.

Banhada que é pelo oceano Atlântico, é atravessada pela linha do Norte do caminho de ferro pela estrada nacional n.° 109 (IC 1), sendo território de veraneio por excelência.

Esmoriz situa-se a cerca de 12 km da sede do concelho e tem no seu território um biótipo natural, a Barrinha de Esmoriz.

Esmoriz foi elevada à categoria de cidade pela Lei n.° 21/93, de 2 de Julho.

II — Actividades económicas

Mercê da sua localização' geográfica, Esmoriz tem sabido atrair investimentos, o que é representado pela existência de mais de 1700 empresas.

Destacam-se empresas industriais nos sectores têxteis, confecções e malhas, construção civil, estruturas pré-fabri-cadas, mobiliário, metalomecânica, alumínios, artesanato, cordoaria, pesca, poliuretano, polipropiléno, artefactos de cortiça, mármores, tanoaria, panificação e hotelaria.

O comércio é variado, desde a restauração, revenda de combustíveis, vestuário, brindes, produtos de artesanato, estabelecimentos de diversão e lazer, entre vários.

A actividade bancária também tem projecção na cidade.

Ill — Equipamentos

No domínio dos equipamentos, Esmoriz tem extensão do centro de saúde, farmácias, laboratórios de análises clínicas, estação dos correios, estabelecimentos de ensino pré-. escolar, do ensino básico e secundário, Associação de Bombeiros Voluntários, casa de espectáculos, instalações para a hotelaria, transportes públicos colectivos, parques e jardins públicos, agências bancárias e de seguros, Guarda Nacional Republicana, repartição de finanças e respectiva tesouraria, policlínica, em regime de permanência, estação de caminho de ferro, praça de táxis, entreposto de transportes colectivos de mercadorias e estação de rádio.

IV — Movimento associativo

O movimento associativo é variado e cobrindo áreas como as desportivas, recreativas, caritativas, música, teatro, folclore, cultura cívica e de acção social.

Do intercâmbio entre povos e culturas europeias, Esmoriz está geminada com a cidade francesa de Draveil.

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A Esmoriz corresponde uma área de cerca de 8,5 km2 para uma população de cerca de 15 600 habitantes, a que

corresponde uma densidade populacional de 1895 hab./ km2.

A criação do concelho de Esmoriz resulta de uma maturação de vários anos da população daquela cidade que por várias formas tem mantido e manifestado esta aspiração através dos tempos. Esta vontade alicerça-se nos índices económico-financeiros e nos requisitos geodemográfi-cos da freguesia, para além de possuir a categoria de cidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .º E criado o município de Esmoriz, no distrito de Aveiro.

Art. 2.° O município de Esmoriz abrange a área da freguesia de Esmoriz, do concelho de Ovar, distrito de Aveiro.

Art. 3.° Com o objectivo de proceder à implantação de estruturas e serviços, será criada, nos termos do disposto no artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação dos órgãos do município de Esmoriz e assegurará a gestão corrente da autarquia entre a publicação da presente lei e a constituição desses órgãos.

Art. 4." A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Castro de Almeida — Manuel Alves de Oliveira — Hermínio Loureiro— Artur Torres Pereira—Jorge Roque Cunha.

PROJECTO DE LEI N.2 48G7VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMORA E DAS FREGUESIAS DE CRUZ DE PAU, FOROS DE AMORA, MIRATEJO, NOSSA SENHORA DE MONTE SIÃO E VALE DE MILHAÇOS E ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE CORROIOS.

1 — Razões de ordem histórica e cultural. — A freguesia de Amora, nos finais do século xiv, englobava toda a área entre ó rio Judeu e Almada, enquadrando-se dentro do termo de Almada. Em 1836 foi integrada dentro do município do Seixal. Em 1895, quando o município do Seixal foi extinto, Amora foi reintegrada em Almada, para em 1898 voltar a pertencer ao município do Seixal. Em 1976 foi restaurada a freguesia de Corroios (cf. Diário da República, n.° 241, de 7 Abril de 1976), e em 1993 foi criada a freguesia de Fernão Ferro (cf. Lei n.° 17-D/93, de 11 de Junho).

Um dos mais interessantes testemunhos, históricos é a olaria romana da Quinta do Rouxinol (finais do século i a. C. a finais do século iv d. C). Esta Olaria fazia parte do complexo industrial da produção de preparados de peixe que se desenvolveu no estuário do Tejo durante o período da ocupação romana. Os fornos, ainda visíveis,

destinavam-se a cozer as ânforas nas quais era embalado o garum e outros preparados de peixe muito apreciados

em Roma.

A mais antiga referência conhecida à localidade de Amora deve-se a Fernão Lopes na sua Crónica d'El Rei D. João l, ao mencionar que no ano de 1384 o Regedor e Defensor do Reino, D. João, tem galés na enseada de Amora.

Desde a Idade Média que Amora foi destino predilecto de aristocratas. Várias famílias nobres e a comunidade religiosa dos Carmelitas tiveram nesta zona propriedades.

Uma das famílias mais antigas que aqui se estabeleceu foi sem dúvida a dos Lobatos, que por laços de casamento se ligou a outras famílias conhecidas. Os Lobatos descendiam de Pedro Eanes Lobato, companheiro de armas de D. Nuno Álvares Pereira na histórica Batalha de Aljubarrota. Quando o Condestável ingressou na vida monástica, ofereceu a Quinta de Cheira-Ventos àquele seu amigo e a Quinta Famosa (Infanta) aos religiosos do Carmo. O Palácio de Cheira-Ventos, nos finais do século xix, foi utilizado como retiro pelo rei D. Carlos e pela rainha D. Amélia.

O rio Judeu (baía do Seixal) deve esta designação ao facto de banhar a Quinta Famosa (também chamada Quinta de Amora, Quinta da Infanta e Quinta da Princesa, este último pelo qual é conhecida), que pertenceu, no tempo do rei D. Fernando, ao judeu David Negro, que foi mais tarde valido de D. Leonor Teles. Este judeu tomou o partido de D. Beatriz de Castela, e foi por isso despojado dos seus bens por D. João I.

Este monarca, querendo mostrar o seu reconhecimento ao condestável D. Nuno Alvares Pereira, doou-lhe os bens confiscados ao judeu David Negro.

A Quinta Famosa foi mais tarde pertença da princesa D. Maria Francisca Benedita (irmã da rainha D. Maria I) e da infanta D. Isabel Maria, filha do rei D. João VI.

As primeiras referências à Confraria de Nossa Senhora do Monte Sião datam de meados do século xvi. Em 1673, os moradores da freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião solicitam ao rei D. Pedro que não sejam obrigados a ir às procissões e festas de Almada (em cujo termo Amora se inseria).

O moinho de. maré de Corroios foi construído em 1752, mas antes da sua construção já ali existiam, mandadas construir por D. Nuno Álvares Pereira em 1403, as chamadas «azenhas de Corroios».

Este hotável exemplo do património industrial moageiro medieval foi o primeiro moinho a ser construído e é actualmente o único apto a funcionar, estando classificado como imóvel de interesse público.

O Moinho da Raposa e respectivo porto é um dos testemunhos dos portos e «portinhos» que se espalhavam por toda a zona ribeirinha, garantindo o escoamento dos produtos da agricultura e indústria locais e bem representativo da importância moageira desta região em tempos recuados, quando ainda não haviam fábricas de moagem.

Até ao século xvm os habitantes eram pescadores, mateiros, carneiros, moleiros e lavadeiras. Em 1736, a paróquia de Corroios possuía, além da igreja matriz, a ermida de Santa Marta, onde, nos dias 28 e 29 de Julho, se festejava a padroeira com missa cantada e sermão, recebendo «muita gente de romagem de Caparica, Amora, Arren-tela e Almada».

No século xix, mercê das transformações que a industrialização começava a provocar um pouco por todo o lado,

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estabelecem-se na freguesia as primeiras fábricas: em 1862 existia uma moagem e descasque de arroz e em 1888 foi fundada a fábrica da Companhia dos Vidros de Amora, tendo a proximidade do rio Judeu sido mais uma vez determinante para a instalação desta indústria. No Final do século xjx instalou-se em Vale de Milhaços uma fábrica de pólvora de primeira categoria, equipada com uma máquina a vapor. Outras indústrias se estabeleceram na região, nomeadamente nos sectores da cortiça, da reparação e construção naval e da construção civil. Mas foi só a partir de meados do presente século que a paisagem se começou a alterar, sendo as quintas substituídas pelo casario, que lhe conferiu características urbanas muito próprias, bem como por um parque industrial.

Assim, em 1900, a população residente na área da então freguesia de Amora (que integrava o território das actuais freguesias de Amora e Corroios, bem como uma parte da actual freguesia de Fernão Ferro) era de 2075 habitantes (cf. Censo da População do Reino de Portugal no Io de Dezembro de 1900, Lisboa 1906).

Em 1890 foi fundada a Sociedade Filarmónica Operária Amorense, cuja actividade e vitalidade perdura até aos nossos dias. Obra do associativismo foi também a construção do coreto de Amora (imóvel classificado de interesse público) em 1907. Em 1 de Maio de 1921 foi fundado o Amora Futebol Clube, que escreveu-a página mais gloriosa da sua história ao ascender à 1." Divisão do Campeonato Nacional em 1980..

A instalação da Siderurgia Nacional em Paio Pires e a ligação a Lisboa através da ponte sobre o Tejo despoletaram uma verdadeira explosão demográfica. Durante as décadas de 70 e 80 toda a região sofríu um processo de urbanização acelerada, registando uma das mais altas taxas de crescimento demográfico.

Em 1989 Amora foi elevada à categoria de vila, tendo posteriormente, em 1993, sido elevada à categoria de cidade. No ano de 1993 a povoação de Corroios foi elevada à categoria de vila.

2 — Indicadores geodernográficos:

2.1 —Área do futuro município. — O município de Amora tem uma área de 44,2 km2, é geograficamente contínuo e faz fronteira a norte e oeste com o município de Almada, a este com o município do Seixal e a sul com os municípios de Sesimbra e Seixal.

O município de Amora, onde se inserem a cidade de Amora e a vila de Corroios, integra a freguesia de Corroios e as futuras freguesias da Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo, Nossa Senhora de Monte Sião e Vale de Milhaços.

2.2 — População. — Das seis freguesias que constituem o município de Amora, Miratejo, Corroios, Cruz de Pau e Nossa Senhora de Monte Sião abrangem áreas de grande densidade populacional, com edifícios predominantemente multifamiliares e com grande actividade económica, enquanto Vale Milhaços e Foros de Amora se caracterizam por baixas densidades populacionais, habitação unifamiliar, grandes áreas rurais e baixa actividade económica.

Em \991 o número de habitantes era de 80 115, haven-do 32 439 alojamentos e 9955 edifícios (cf. INE, Censo 1991), estimando-se em 70 000 os habitantes em 1998.

Em 1997 o número de eleitores das freguesias de Amora e Corroios, área ora abrangida pelo município de Amora, era de 69 409.

3 — Equipamentos e serviços. — O município de Amora conta, entre outros, com os seguintes equipamentos e serviços:

Instalações culturais, desportivas e recreativas:

23 recintos desportivos de pequena e média dimensão; 2 estádios de futebol;

1 pista regional de atletismo (em construção); 4 pavilhões desportivos;

2 piscinas cobertas (uma em adjudicação); 14 colectividades e clubes desportivos;

2 cinemas;

Equipamentos sociais:

1 centro de saúde com extensões na Cruz de Pau e Corroios;

25 policlínicas particulares;

2 lares para a terceira idade;

4 centros de dia para a terceira idade; 6 mercados;

13 centros comerciais;

6 estações de correios;

10 jardins públicos; 1 parque urbano;

1 parque desportivo;

1 biblioteca municipal (pólo de Amora);

3 núcleos museulógicos;

1 quartel de bombeiros (Miratejo);

5 igrejas;

1 esquadra da PSP; I posto da GNR;

1 edifício da Assembleia Municipal;

2 sedes de junta de freguesia;

1 posto de atendimento de junta de freguesia; 1 loja municipal; I oficina municipal; 1 estaleiro municipal; 1 viveiro municipal;

1 estação de tratamento de águas residuais urbanas;

2 cemitérios;

2 armazéns/oficinas de freguesia;

Equipamentos educativos:

21 escolas básicas oficiais do 1.° ciclo;

7 escolas básicas oficiais do 2.º e 3.º ciclos;

4 escolas secundárias;

11 creches-infantários;

1 centro de emprego do IEFP;

I centro de formação profissional (IEFP);

Estabelecimentos industriais e de serviços:

II farmácias;

22 agências bancárias;

436 instalações de hotelaria e similares; • 282 postos de comércio de primeira necessidade; 823 postos de comércio de segunda necessidade; 1 parque industrial; 342 indústria/armazéns; 1 repartição de finanças; 1 Conservatória do Registo Predial; 1 Conservatória do Registo Civil (a instalar);

1 Cartório Notarial (a instalar);

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1 estaleiro naval; 1 loja da SLE/EDP; 1 terminal rodoviário.

3 — Acessibilidades e transportes. — As empresas de transportes colectivos Transportes Sul do Tejo, Setubalense e Covas e Filhos efectuam ligações a Cacilhas, Seixal, Paio Pires, Praça de Espanha, Quinta da Princesa, Fonte da Telha, Costa da Caparica, Sesimbra, Setúbal, Alentejo e Algarve.

Existem sete praças de táxis na área abrangida pelo município de Amora.

Está em construção a linha de caminho de ferro que fará as ligações Pinhal Novo-Pragal/Lisboa, através da Ponte 25 de Abril, e terá interfaces em Corroios e Cruz de Pau. Está também prevista a construção de um metropolitano de superfície, que fará as ligações Moita-Barreiro--Seixal-Amora-Almada.

O município de Amora é atravessado pela A 2 (Sul), tendo um nó no Fogueteiro e ligações para transportes públicos na Cruz de Pau/Foros de Amora e em Corroios. Também a EN 10 é um eixo rodoviário fundamental que efectua a ligação intermunicipal com o Seixal, Sesimbra e Almada.

Está prevista a execução da estrada alternativa à EN 10 entre Corroios e Correr de Água. Está prevista para este território a execução da via longitudinal L 3 (ligação do IC 13, em Coina, a Monte de Caparica).

Conclusão

Considera-se que a criação do município de Amora, integrando as freguesias de Corroios, Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo, Nossa Senhora do Monte Sião e Vale de Milhaços, é desejável, pois permitirá uma efectiva adequação às novas realidades, nomeadamente o crescimento demográfico urbano e o desenvolvimento económico e social; o desenvolvimento de um sistema administrativo que garanta um melhor conhecimento dos problemas e potencialidades do território concelhio; a rentabilização de dinheiros públicos na execução de medidas e acções concretas; promover a eficácia dos serviços prestados à população; e o reforço da vida democrática e cívica, através da promoção da participação das populações.

Considera-se ainda que os requisitos exigidos pela Lei n." 142/85, de 18 de Novembro, com a alteração produzida pela Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro, se encontram sobejamente preenchidos, pelo que se propõe a criação do município de Amora, integrando a cidade de Amora e a vila de Corroios, e que, simultaneamente, sejam criadas as freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo, Nossa Senhora do Monte Sião e Vale de Milhaços (de acordo com a Lei n.° 8/93 de 5 de Março), alterando-se os limites da freguesia de Corroios.

Município de origem que passará a dispor de uma área de 49,4 km2. De acordo com o censo realizado em 1991, tinha uma população de 36 797 habitantes, o que lhe assegura uma dinâmica social própria. Acresce que o município de origem dispõe de equipamentos, serviços administrativos, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como de colectividades de natureza recreativa, desportiva e cultural capazes de lhe assegurarem a viabilidade futura.

Alteração dos limites da freguesia de Corroios

A freguesia de Corroios foi criada em 1976 pelo De-creto-Lei n.° 241/76, de 7 de Abril. Trata-se da segunda

maior freguesia do município do Seixal em número de habitantes, remontando a sua história aos tempos de D. Nuno Álvares Pereira.

Do seu património destaca-se o Moinho de Maré de Corroios (imóvel classificado de interesse público), cuja construção data dos inícios do século xv e onde se podem observar as técnicas tradicionais de moagem.

1 — Indicadores geodemográficos:

1.1 — Localização. — A freguesia de Corroios faz fronteira com o município de Almada e com as novas freguesias de Miratejo, Cruz de Pau e Vale de Milhaços. Integra os lugares de Alto do Moinho, Quinta de São Nicolau, Santa Marta de Corroios e a vila de Corroios.

A sede desta freguesia continuará a situar-se na vila de Corroios.

1.2 — População. — De acordo com os recenseamentos da população de 1991, o número de habitantes era de 15 429, correspondendo a 5856 fogos e 1722 edifícios. O número estimado de habitantes em 1998 é de 17 000, sendo que o número de cidadãos eleitores é de 12 800.

2 —Equipamentos e serviços:

Instalações desportivas e culturais:

2 campos de jogos;

6 salas de desporto;

2 pistas de salto em comprimento; 2 colectividades;

Equipamentos sociais:

1 centro de dia;

1 centro de saúde (extensão);

2 jardins» públicos; 1 mercado;

1 igreja;

Equipamentos educativos:

7 escolas básicas do 1.° ciclo/infantários; 4 escolas básicas do 1.º ciclo;

1 escola básica dos 2.° e 3.° ciclos; 1 escola secundária geral e básica;

Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços:

4 farmácias; 6 agências bancárias; 1 terminal rodoviário; l estação de correios;

70 postos de comércio de primeira necessidade; 196 postos de comércio de segunda necessidade; 105 unidades de restauração; 98 unidades industriais/armazéns.

3 — Acessibilidades e transportes:

Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra e Setúbal; 1 praça de táxis.

Conclusão

Atendendo à elevada concentração da população bem como ao número de bens e serviços disponíveis nas localidades abrangidas pela reorganização administrativa da freguesia de Corroios, cônsidera-se que a criação das fre-

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guesias de Miratejo e Vale de Milhaços em nada afecta a qualidade de vida das populações residentes na área da agora proposta freguesia de Corroios. De resto, o fraccionamento desta freguesia, cuja densidade populacional é das mais elevadas do actual município do Seixal, poderá re-sultar em uma melhor prestação de serviços por parte da autarquia.

Criação da freguesia de Cruz de Pau

A Cruz de Pau é um centro urbano de grande densidade populacional, que teve um rápido crescimento a partir dos anos 60. Deve a sua importância e desenvolvimento ao facto de se situar no ponto de encontro entre a EN 10 e a Estrada dos Foros de Amora.

1 — Indicadores geodemográficos:

1.1 — Localização. — A povoação de Cruz de Pau fica situada na antiga freguesia de Amora e faz fronteira com as novas freguesias de Miratejo (norte), Corroios (poente), Foros de Amora (sul) e Nossa Senhora de Monte Sião.

A área onde está localizada engloba os seguintes lugares: Cruz de Pau, Quinta da Princesa e Vale de Gatos.

A sede da freguesia de Cruz de Pau localiza-se a aproximadamente 1,5 km da sede da antiga freguesia de Amora.

1.2 — População. — De acordo com o Censo de 1991, o número de habitantes é de 17 243, havendo 6453 alojamentos (familiares e colectivos) e 1158 edifícios. Estima--se que em 1995 o aglomerado populacional totalizasse cerca de 18 867 habitantes.

Estima-se que em 1998 a população residente nesta freguesia seja de 23 500 habitantes e que o número de eleitores seja de 16 500.

2 — Equipamentos e serviços. — Para atestar a importância destes factores, seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio, organizações de índole cultural e recreativa existentes na Cruz de Pau:

Instalações desportivas, culturais e recreativas:

2 escolas de música;

1 ginásio;

1 sala de cinema;

1 circuito de manutenção;

2 clubes recreativos e desportivos;

4 salas de jogos;

Equipamentos sociais:

2 centros de dia para idosos; 1 lar da terceira idade;

1 centro de juventude;

14 centros de saúde e clínicas (particulares); 1 centro de saúde (extensão);

3 jardins públicos;

5 parques;

1 mercado coberto; 1 esquadra da PSP;

Equipamentos educativos:

5 escolas básicas do 1." ciclo;

6 escolas básicas do 1.° ciclo/creches (particulares);

1 escola básica dos 2." e 3.° ciclos; 1 centro de formação profissional;

Equipamentos industriais, comerciais e serviços:

3 farmácias;

4 agências bancárias;

1 posto de abastecimento de combustíveis;

4 centros comerciais;

1 repartição de finanças;

1 tesouraria da Fazenda Pública;

53 unidades de abastecimento público de primeira necessidade;

259 unidades comerciais de segunda necessidade;

133 unidades de restauração; 101 unidades industriais.

3 — Acessibilidade de transportes:

Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Seixal, Amora, Paio Pires, Praça de Espanha, Quinta da Princesa, Fonte da Telha, Costa da Caparica, Sesimbra, etc;

Setubalense, com ligação a Setúbal, Quinta do Conde, Azeitão, Cacilhas, etc;

Covas e Filhos, com ligação a Cacilhas e a Sesimbra;

1 praça de táxis.

Está ainda prevista a construção de uma igreja e de uma pista de atletismo.

Conclusão

A densidade populacional e a concentração de um grande número dé actividades do sector terciário, bem como as colectividades, conferem à Cruz de Pau uma identidade social própria.

A Cruz de Pau reúne todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, pelo que se propõe a criação desta freguesia.

Criação da freguesia de Foros de Amora

Tal como indica o nome,.os foros de Amora eram uma antiga área de quintas e matas onde o sector primário era preponderante. Só recentemente se tornou num foco de atracção para as populações.

1 — Indicadores geodemográficos:

1.1 — Localização. — A povoação de Foros de Amora fica situada na antiga freguesia de Amora, concelho do Seixal, e faz fronteira com os municípios de Sesimbra, Seixal e Almada e com as freguesias de Cruz de Pau, Nossa Senhora de Monte Sião e Vale de Milhaços.

A área onde está localizada engloba os lugares de Foros de Amora, Belverde, Santa Marta de Corroios, Soutelo, Verdizela (que antes pertencia a Corroios) e Pinhal do Conde da Cunha.

A sede desta freguesia dista da sede da antiga freguesia de Amora 3 km.

1.2 — População. — De acordo com o Censo de 1991, o número de habitantes é de 3956, havendo 2069 alojamentos (familiares e colectivos) e 1804 edifícios.

Estima-se que em 1998 o número de habitantes seja de 7000 e que o número de eleitores seja de 4200.

2 — Equipamentos e serviços. — Para atestar a importância destes factores, seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio e organizações de índole cultural e recreativa existente em Foros de Amora.

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Instalações desportivas, culturais e recreativas:

3 complexos desportivos; 1 clube recreativo e desportivo; 7 associações; 1 ginásio;

Equipamentos sociais:

1 lar da terceira idade;

1 igreja;

2 centros paroquiais; 1 centro de socorros; 1 jardim público;

Estabelecimentos escolares:

1 escola básica do 1.° ciclo (com actividades de tempos livres);

2 creches/infantários; 1 seminário;

Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:

• 4 papelarias;

25 unidades de abastecimento de primeira necessidade;

40 unidades de abastecimento de segunda necessidade; 31 unidades de restauração; 42 unidades industriais/armazéns.

3 — Acessibilidade de transportes:

Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a Fonte da Telha (concelho de Almada) e a Cruz de Pau, ligação essa extensiva ao Fogueteiro, Amora, Torre da Marinha, Arrentela, Seixal e Paio Pires no período do Verão.

Conclusão

Na parte da freguesia de Foros de Amora destaca-se como ocupação predominante a habitação unifamiliar, que lhe confere uma individualidade própria. Dispõe ainda de equipamentos e serviços capazes de assegurar a sua viabilidade.

Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Criação da freguesia de Miratejo

Miratejo é um dos centros de maior densidade populacional. Situado na charneira entre os municípios de Almada e Seixal, Miratejo dispõe de bons equipamentos. Apesar de a origem da sua população ser heterogénea, é detentor de uma dinâmica social e cultural próprias.

1 — Indicadores geodemográficos:

1.1 —Localização. — A povoação de Miratejo fica situada na antiga freguesia de Corroios, concelho do Seixal, futuro município de Amora, e faz fronteira com as freguesias do Laranjeiro (concelho de Almada) e de Corroios (concelho do Seixal).

A área onde está localizada engloba os lugares de Miratejo e Quinta do Brasileiro, bem como a península do Alfeite (Ponta dos Corvos), que actualmente integra a freguesia de Amora mas que forma um contínuo com Miratejo.

Face ao presente reajustamento legal, passará a integrar

a península do Alfeite, que pertencia à freguesia de Amora, o que decorre naturalmente do n.° I do artigo 6.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, que refere que o território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.

A povoação de Miratejo dista da actual sede de freguesia (Corroios) 2 km.

12 — População. — De acordo com o Censo de 1991, o número de habitantes é de 12 531, havendo 4917 alojamentos (familiares e colectivos) e 460 edifícios. O número estimado de habitantes de Miratejo é de 15 000. O número estimado de eleitores da futura freguesia, em 1998, é de 11 500.

2 — Equipamentos e serviços. — Para atestar a importância destes factores, seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio e organizações de índole cultural e recreativa existentes em Miratejo:

Instalações desportivas, culturais e recreativas

3 clubes recreativos e desportivos; 3 campos de jogos; 2 clubes;

1 escola de música;

2 ginásios;

1 campo arqueológico (monumento nacional); 1 sala de cinema;

Equipamentos sociais:

1 centro de dia para idosos;

6 clínicas de saúde e centros de diagnóstico;

1 centro paroquial;

5 creches;

1 igreja;

3 jardins públicos;

1 lar para a terceira idade;

1 CASM (segurança social);

1 mercado;

1 sede de escuteiros;

1 posto de correio;

Equipamentos educativos:

3 escolas básicas do 1.° ciclo; 10 escolas básicas do 1.° ciclo/creches (particulares); l escola básica do 2.° ciclo; 1 escola secundária geral e básica; 1 jardim-de-infância;

Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:

1 farmácia;

2 agências bancárias; I posto dos correios; I posto da GNR;

l quartel de bombeiros (extensão); 17 unidades de abastecimento público de primeira necessidade; 33 unidades comerciais de segunda necessidade; 27 unidades de restauração; 30 unidades industriais/armazéns;

Outros equipamentos: 1 ETAR.

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3 — Acessibilidade de transportes:

Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Almada, Quinta do Brasileiro, Lisboa (Praça de Espanha e Areeiro) e Seixal, extensivas à Costa da Caparica no período do Verão;

1 praça de táxis.

Conclusão

o

As povoações de Miratejo e Quinta do Brasileiro constituem um centro de elevada densidade populacional, possuidor de uma identidade própria, capaz de justificar a criação da freguesia de Miratejo, integrada no futuro município de Amora.

Miratejo dispõe de um conjunto de equipamentos e serviços capazes de assegurar a sua viabilidade enquanto freguesia, sem contudo causar qualquer desequilíbrio na freguesia de origem.

Extinção da freguesia de Amora

Criação da freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião

0 núcleo populacional mais antigo de Amora ter-se-á formado junto à Quinta de Cheira-Ventos, mas o rio atraiu as populações, tendo-se então formado o)pis núcleos principais: Amora de Baixo, junto ao rio, e Amora de Cima, junto da Igreja de Nossa Senhora de Monte Sião. O crescimento demográfico e urbano encarregou-se de unir estes núcleos, que actualmente formam, conjuntamente com Paivas e Fogueteiro, um núcleo urbano contínuo.

Ao proceder-se à criação do concelho de Amora, deixou de fazer sentido a existência de uma freguesia do mesmo nome, pelo que se propõe que a alteração das fronteiras da antiga freguesia de Amora seja acompanhada pela alteração da designação.

1 — Indicadores geodemográficos:

1.1 — Localização. — A nova freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião confronta com o município do Seixal e com as novas freguesias de Miratejo, Foros de Amora e Cruz de Pau.

A área onde está localizada engloba os seguintes lugares: Amora, Paivas e Fogueteiro.

A sede desta freguesia coincide com a sede da antiga freguesia de Amora.

1.2 — População. — De acordo com o Censo de 1991, o número de habitantes era de 23 292, havendo 32 439 alojamentos (familiares e colectivos) e 9955 edifícios. Estima-se que à população residente em 1998 seja de 26 000 habitantes e que o número de cidadãos eleitores seja de 17 500.

2 — Equipamentos e serviços. — A nova freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião conta com os seguintes equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio, indústrias e organismos de índole cultural e recreativa:

instalações desportivas, culturais e recreativas:

1 piscina coberta; 18 salas de desporto;

4 clubes desportivos e recreativos;

5 campos de jogos;

14 polidesportivos descobertos;

Equipamentos sociais:

1 centro de dia para idosos; 1 lar para a terceira idade;

13 clínicas médicas; 1 centro de saúde;

3 jardins públicos; 1 parque.urbano;

1 mercado;

1 biblioteca;

Equipamentos educativos:

9 escolas básicas do 1," ciclo/infantários; 6 escolas básicas do 1.° ciclo;

2 escolas básicas dos 2." e 3.° ciclos; 2 escolas secundárias geral e básica;

Estabelecimentos industriais, comerciais e serviços:

4 farmácias;

12 agências bancárias; 2 postos de correios;

100 unidades de abastecimentos públicos de primeira necessidade;

295 unidades comerciais de segunda necessidade;

210 unidades de restauração; 60 unidades industriais/armazéns.

3 — Acessibilidades de transportes:

Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra, Setúbal e Sul do País;

3 praças de táxis.

Conclusão

A freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião surge naturalmente após a extinção da freguesia de Amora. Trata-se de um núcleo urbano com largas tradições: Esta freguesia, embora despojada da sua anterior área, surge como um complexo habitacional inquestionavelmente viável. Dispõe de equipamentos e serviços capazes de assegurar a qualidade de vida das populações e dispõe de colectividades empenhadas em conferir-lhe uma identidade própria.

Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Criação da freguesia de Vale de Milhaços

A povoação de Vale de Milhaços deve o seu desenvolvimento ao processo de industrialização e à proximidade das vias de comunicação. O seu crescimento verificou-se a partir da década de 60.

1 —Indicadores geodemográficos:

1.1—Localização. — A povoação de Vale de Milhaços fica situada na antiga freguesia de Corroios, município de Amora, e faz fronteira com as freguesias de Corroios, Foros de Amora e Cruz de Pau e com o município de Almada.

A área onde está localizada engloba as seguintes localidades: Vale de Milhaços, Santa Marta de Corroios, Alto do Moinho, Marisol, Pinhal do Vidal, Quinta da Aniza, Quinta da Queimada e Valadares.

A povoação de Vale de Milhaços dista da sede de fre-. guesia de origem (Corroios) 2 km.

1.2 — População. — De acordo com o Censo realizado em 1991, o número de habitantes era de 7664, corres-

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pondentes a 3682 alojamentos familiares e a 3203 edifícios. Estima-se que em 1995 o número de habitantes fosse de 8336.

Este aglomerado populacional totaliza em 1998 10000 habitantes, cifrando-se o número de cidadãos eleitores em 7500.

2 — Equipamentos e serviços. — Vale de Milhaços conta com os seguintes equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio e organizações de índole cultural e recreativa:

1 associação; 5 campos de jogos; 4 clubes;

1 escola de.música e dança; 1 ginásio;

1 rancho folclórico; 1 sede de escuteiros; 1 centro de dia;

1 centro paroquial; 3 centros médicos;

1 centro de enfermagem;

2 farmácias;

1 Igreja;

2 jardins públicos;

11 lares de terceira idade; 2 mercados de levante; 2 postos de correios; Equipamentos educativos:

3 creches (jardins-de-infância); 2 escolas primárias; 1 escola preparatória; 1 externato;

Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:

1 banco;

60 postos de comércio;

2 centros comerciais; 5 indústrias/armazéns;

20 unidades de restauração; 1 igreja.

3 — Acessibilidade de transportes:

Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a -Cacilhas, Corroios, Alto do Moinho, Marisol, Pinhal do Vidal, Vale de Milhaços e Lisboa (Praça de Espanha).

Conclusão

Vale de Milhaços, pelas suas características próprias, nomeadamente quanto ao üpo de habitação, predominantemente em unidade unifamiliares, distingue-se das áreas envolventes.. Os equipamentos e serviços disponíveis na área, bem como aqueles que estão previstos a curto/médio prazo, permitem-nos afirmar que a criação da freguesia de Vale de Milhaços os irá proporcionar aos seus habitantes.

Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Considera-se que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelas Leis n.os 142/85, de 18 de Novembro (com a alteração produzida pela Lei n.° 1-24/97, de 27 de Novembro), e 8/93, de 5 de Março.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Amora, no distrito de Setúbal, integrando seis freguesias: Corroios, Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo, Nossa Senhora do Monte Sião e Vale de Milhaços.

Art. 2.° — 1 — São criadas no município de Amora as freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miralejo, Nossa Senhora do Monte Sião e Vale de Milhaços e alterados os limites da freguesia de Corroios de acordo com o presente diploma.

2 — A actual freguesia de Amora, enquanto tal, é extinta.

Art. 3.° — Com a criação do município de Amora, o concelho de origem, Seixal, abrangerá uma área de 49,4 km2, correspondente às actuais freguesias de Aldeia de Paio Pires, Arrentela, Fernão Ferro e Seixal, que não sofrem alterações.

Art. 4.°— 1 — Os limites do município de Amora (área indicada no mapa anexo n.° 1) são definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte-cais do corpo de marinheiros na península do Alfeite, seguindo para nascente (Ponta dos Corvos) até encontrar o novo limite do município do Seixal, na baía, que acompanha para sul até à vala do rio Judeu, no Porto da Raposa. Acompanha o rio Judeu até ao limite da freguesia de Fernão Ferro (município do Seixal), que segue até ao limite sul do Pinhal das Freiras e limite norte do município de Sesimbra. Acompanha este limite para poente até ao município de Almada; acompanha este limite para norte até ao ponto de partida.

2 — O município de Amora confronta: a norte com o município de Almada e com o rio Tejo, a nascente com o município do Seixal, a sul com os municípios do Seixal e de Sesimbra e a poente com o município de Almada.

Art. 5.° — I — A partilha do património e a determinação de direitos e responsabilidades serão feitas de acordo cóm o disposto no artigo 12.° da Lei n.c 142/85, de 18 de Novembro.

2 — Exceptuam-se os encargos de empréstimos para aquisição de bens imóveis situados na área do município de origem (Seixal) e que não aproveitem directamente à população do novo município de Amora.

Art. 6.° — 1 — Será possível aos trabalhadores dos demais municípios, com preferência para o município de origem (Seixal), requererem a sua transferência para o município de Amora, de acordo com a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 142/85, de \8 de Novembro.

2 — De igual modo, o pessoal ao serviço das actuais Juntas de Freguesia de Amora e de Corroios poderá ser, preferencialmente, integrado nos quadros do município de Amora.

Art. 7.° — 1 — São alterados os limites da freguesia de Corroios, que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte no limite do concelho (ENLO), acompanhando o limite da nova freguesia de Miratejo até onde se inicia o limite da futura freguesia de Cruz de Pau, que acompanha até à Auto-Estrada do Sul (A 2), acompanhan-do-a para norte até à Avenida de Vale de Milhaços, onde a acompanha para poente ao Jongo de 750 m, inflectindo para norte até à Avenida de Guerra Junqueiro, bordejando a escola do 1.° ciclo por tardoz, acompanhando a rua até encontrar a Rua de João das Regras, bordejando as construções para depois contornar o Bairro da Cooperativa, in-

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flectindo para norte para a Rua de Luís Gomes, até encontrar a oeste a Rua de Gomes Ferreira, até ao limite do município de Almada, que acompanha para oeste até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A freguesia de Corroios confronta: a norte com o município de Almada e a nova freguesia de Miratejo, a nascente com a nova freguesia da Cruz de Pau, a sul com a nova freguesia de Vale de Milhaços e a poente com o município de Almada.

Art. 8.º — 1 — Os limites da nova freguesia de Cruz de Pau são definidos por uma linha que a poente acompanha desde o eixo da Auto Estrada do Sul (A 2) o limite nascente da área industrial de Santa Marta de Corroios, até encontrar o limite da freguesia de Corroios, seguindo para norte até ao limite da nova freguesia de Miratejo, a qual acompanha numa extensão de cerca de 1600 m, inflec-tindo para sul até à ponte cais da Lisbon Fresh Water Su-pply, Lda, acompanhando o limite poente da propriedade desta empresa até ao caminho que limita a poente a Quinta da Atalaia; segue este para sul, até à Avenida da Quinta da Atalaia, cujo eixo segue até ao eixo da Rua de Rodrigues Lapa, que acompanha ao eixo da Rua de Cacheu, passando a fazer o percurso sempre ao eixo das vias Rua de Cacheu, Rua de Mário Sacramento, Rua da Quinta do Casalinho, Rua de Gabu, Largo de Alcina Bastos, Avenida de Marcos Portugal, Rua de Gomes Freire de Andrade, Estrada Nacional n.° 10, que acompanha para sul até à Rua de Oliveira Martins, que acompanha até à antiga Azinhaga do Roque, terminando no eixo da A 2, onde inflecte para norte, seguindo esta via até onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Cruz de Pau confronta a norte com a nova freguesia de Miratejo, a nascente com a nova freguesia de Nossa Senhora de Monte Sião, a sul com a nova freguesia de Foros de Amora e a poente com a freguesia de Corroios.

Art. 9°— 1 —Os limites da nova freguesia de Foros de.Amora, que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte na A 2 no limite da freguesia de Corroios, acompanhando-a para nascente até ao limite do município do Seixal. Inflecte para sul, acompanhando o limite do município do Seixal até ao limite do município de Sesimbra, acompanhando-o para poente até encontrar o limite do município de Almada, inflectindo para norte até ao depósito de água da Marisol. Neste ponto acompanha a estrada municipal em direcção a«Belverde até à Vala de Santa Marta, acompanhando o limite da nova freguesia de Vale de Milhaços até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Foros de Amora confronta a norte com as novas freguesias de Cruz de Pau e de Nossa Senhora do Monte Sião, a nascente com o município do Seixal, a sul com os municípios de Almada e Sesimbra e a poente com a nova freguesia.de Vale de Milhaços.

Art. 10.°— 1 —Os limites da nova freguesia de Miratejo são definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte-cais do corpo de marinheiros na península do Alfeite, seguindo para nascente (Ponta dos Corvos) até encontrar o limite do município do Seixal, que acompanha para sul aié encontrar o limite da nova freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião, acompanhando este para poente até encontrar o limite da nova freguesia da Cruz de Pau, seguindo-a para poente até encontrar o limite da freguesia de Corroios, que acompanha até ao eixo da futura via alternativa à estrada nacional n.° 10, acompanhando-a para norte até encontrar a estrada nacional n.° 10, seguindo-a até ao limite do município de Almada, inflectindo

para nascente, acompanhando este limite até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Miratejo confronta a norte com o município de Almada e com o rio Tejo, a nascente com o rio Tejo e com o município do Seixal, a sul com as novas freguesias de Nossa Senhora do Monte Sião e de Cruz de Pau e a poente com a freguesia de Corroios e com o município de Almada.

Art. 11.°— 1 —Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião passarão a ser definidos por uma linha que a norte se inicia na baía até à vala do rio Judeu, no Porto da Raposa, acompanha o rio Judeu até encontrar a Auto-Estrada do Sul (A 2). Acompanha a A 2 para poente até encontrar a Azinhaga do Roque, acompanhando-a, seguindo o limite da nova freguesia de Cruz de Pau até encontrar o limite da nova freguesia de Miratejo, inflectindo para nascente, acompanhando-a até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia dc Nossa Senhora do Monte Sião confronta a norte com a freguesia de Miratejo, a nascente com o município do Seixal, a sul com a nova freguesia de Foros de Amora e a poente com a nova freguesia de Cruz de Pau.

Art. 12."— 1 —Os limites da nova freguesia de Vale de Milhaços são definidos por uma linha que se inicia a . norte na Auto-Eslrada do Sul (A 2) no ponto de encontro das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora e Corroios, acompanhando o limite da nova freguesia de Foros de Amora para sul até ao limite do município de Almada, acompanhando-o para norte até ao limite da freguesia de Corroios. Acompanha este limite para nascente até ao ponto onde se iniciou esta descrição

2 — A nova freguesia de Vale de Milhaços confronta a norte com a freguesia de Corroios, a nascente com a nova freguesia de Foros de Amora e com a freguesia de Corroios, a sul com a nova freguesia de Foros de Amora e a poente com o município de Almada.

Art. 13.°— I — A comissão instaladora do município de Amora será nomeada com uma antecedência máxima de 210 dias sobre a data das próximas eleições autárquicas gerais.

2 — A comissão instaladora do município de Amora será constituída de acordo com o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 Novembro, e no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 14.°— 1 :—As comissões instaladoras das freguesias serão nomeadas nos termos do artigo 9." da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

2 — A Câmara Municipal do Seixal nomeará as comissões instaladoras das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e Nossa Senhora do Monte Sião, nos lermos do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 15.° — As primeiras eleições para os órgãos das autarquias locais agora criadas e para aqueles cujas áreas de jurisdição são alteradas por força da presente lei terão lugar com a realização das próximas eleições autárquicas gerais.

Art. 16." — As comissões instaladoras referidas nos artigos anteriores exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos eleitos das novas freguesias.

Art. 17.° — As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a data da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Artur Torres Pereira (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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PROJECTO DE LEI N.º 481/VII

ELEVAÇÃO DE FREIXO DE NUMÃO À CATEGORIA DE VILA

Freixo de Numão, freguesia do concelho e comarca de Vila Nova de Foz Côa, distrito da Guarda, diocese de Lamego, Relação de Coimbra, com uma população de 586 habitantes, tem 496 fogos e dista 11 km da sede do concelho.

São muito antigos os vestígios da ocupação humana na área e termo da freguesia de Freixo de Numão.

Investigações arqueológicas que se têm levado a efeito desde 1980 têm posto à luz do dia vestígios milenares. No Castelo Velho (localizado na Estrada de Santo Amaro, por cima das Ameixoeiras e Vale da Rata), escavações têm permitido um estudo aprofundado da ocupação, fauna e flora da região. Há cerca de 5000 anos, um grupo de pessoas ali construiu um castelo, com duas linhas de muralhas e uma torre central. Pode-se falar de um povoado fortificado do Calcolítico (Idade do Cobre) onde estariam alojadas cerca de 40 pessoas! Depois de um provável abandono, em data não determinada, volta a ser ocupado no 2° milénio a. C, em plena Idade do Bronze. As cerâmicas decoradas com cordões e mamilos, características destes povos, são abundantes neste nível de ocupação. As casas seriam de madeira revestida com barro e cobertura de colmo, localizadas encostadas às muralhas, até para abrigo dos ventos fortes que ali se faziam sentir todo o ano.

A investigadora Prof." Doutora Suzana Oliveira Jorge tem uma vasta equipa a trabalhar nos diversos domínios da investigação, prevendo-se daqui a três anos a apresentação de conclusões bastante detalhadas sobre o lugar.

Do mesmo período serão as ocupações no Monte de Santa Eufêmia, que funcionaria como atalaia no Calcolítico e no Bronze, os abrigos pré-históricos do Vale Ferreiro e o Alto dos Barreiros (por cima da Capela de Nossa Senhora da Carvalha).

Desconhece-se até ao momento o início da ocupação na área que hoje constitui o núcleo urbano que se chama freguesia de Freixo do Numão. No entanto, possuímos já materiais e datações de carvões pelo método do carbono 14 que apontam para uma grande ocupação durante a Idade do Ferro (1.° milénio a. C).

Materiais de ferro têm sido provenientes da zona da Casa Grande e da zona do castelo. Outros estudos estão previstos dentro da área urbana de Freixo de Numão com o fim de obter novas datações.

Os soldados de Roma devem ter chegado e facilmente dominado os povos -autóctones. A freguesia de Freixo de Numão, em toda a denominada «área antiga», que é delimitada pela Casa Grande e Devesa, Paçal, Carrascal, Castelo, Açougue, Lajes e mesmo Cabo Lugar, possui vestígios de uma provável civitas romana, uma provável fraxinum, ignorada pelos investigadores, adormecida pelos ventos da história.

Escavações arqueológicas nas zonas da Casa Grande, adro da igreja e Largo de São João, bem como o acompanhamento da rede de esgotos da freguesia, permitiram--nos delimitar a zona de interesse arqueológico.

A igreja matriz deve ter sido, entre os séculos i e v d. C, um templo romano. Uma ara votiva, muita pedra de aparelho e um cipo funerário em mármore, recolhidos na própria igreja ou área envolvente, certificam-nos tal.

São às dezenas os lugares com vestígios da ocupação romana no termo da freguesia de Freixo de Numão, uns

simples casais (casas de campo), outros importantes villas, onde a colectividade agrícola e mineira sobressaem. Lagaretas e lagares já inventariados certificam-nos a importância do vinho nos primeiros séculos da nossa era nesta região. Escavações arqueológicas' no Zimbro D, Salgueiro (oficina de canteiro ligada à exploração do granito branco), Rumansil, Colodreira e Prazo têm permitido reconstruir um pouco do rural romano nas terras quentes do Douro.

Desconhece-se qualquer vestígio de ocupação dos denominados povos bárbaros (Suevos, Visigodos, Árabes). Se não nos restam materiais, muito menos a toponímia, e daí uma provável não dominação destas terras por esses povos.

No século xii, em plena Reconquista, Numão e o seu castelo ganharam proeminência e daí a subjugação de uma grande área do actual concelho de Vila Nova de Foz Côa ao senhor de Numão. No entanto, entre os séculos xin e xiv vai perdendo o domínio sobre algumas terras, o que veio a acontecer com Horta, Touca e Freixo de Numão (por vezes citada apenas como São Pedro de Freixo). Estas terras vieram a ser autónomas, com jurisdição própria.

Primeiro, o município de Numão renunciou, a favor da Coroa, o padroado da Igreja de São Pedro de Fraxino. Este acto foi sancionado pelo bispo de Lamego, D. Vasco, em 5 de Janeiro de 1302.

Posteriormente, em 12 de Março de 1372, Freixo de Numão obtém a categoria de vila.

D. Fernando, na carta de outorgamento, declara que a rogo de Fernando Afonso de Zamora, senhor de Valença, a quem doara o lugar, e «querendo fazer graça e mercê aos moradores e vizinhos de Freixo de Numão», houve por bem fazer «de vila que era termo da dita vila de Numão», com jurisdição própria, como qualquer vila ou castelo não sujeitos a outro lugar.

Dos acontecimentos ocorridos ao longo do século xví destacam-se a construção dc uma capela dedicada ao Divino Espírito Santo, culto que supomos ser raro na região, e a anexação da igreja à Universidade de Coimbra, através de uma bula datada de 14 de Março de 1583. Assim, as rendas da igreja freixiense e das suas anexas passaram a reverter para os cofres universitários.

Nos princípios do século xvi era já Freixo de Numão a terra mais populosa^da região, para isso tendo contribuído certamente uma grande fixação de famílias judaicas vindas de Espanha, recém-unificada pela acção dos Reis Católicos (Fernando e Isabel). Esse crescimento populacional veio permitir uma reanimação que apenas havia tido paralelo durante o período de ocupação romana (como demonstram os materiais exumados em escavações já realizadas). Os detentores dos cargos públicos e políticos da época foram aos poucos trocando a agressividade do morro de Numão pelo planalto de Freixo de Numão.

Pelo menos em 1601 tinha já esta localidade tribunal (conforme o demonstra a inscrição que ainda ali se encontra), se bem que a transferência do juiz de fora de Numão para Freixo se venha a verificar apenas na 2." metade do século xvii.

Entre os séculos xvii e xvin encheu-se Freixo de belas casas apalaçadas, construíram-se capelas, reconstruiu-se a igreja e a Ermida de Nossa Senhora da Carvalha, a Casa da Câmara (nova) e o pelourinho, entre outras iniciativas, como construção de fontes, caminhos e pontões.

Em 1836, pela reforma liberal, vê acrescentada a área do concelho com extinção pura e simples dos concelhos

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de Cedovim, Sebadelhe e Touca. O concelho de Horta já havia sido anexado em 22 de Junho de 1682.

Até 1853 é concelho com 11 freguesias. Por Decreto de 31 de Dezembro desse ano, é exünto o concelho de Freixo de Numão e integrado, com todas as suas freguesias, no concelho de Vila Nova de Foz Côa.

... era o canto do cisne!

Foi decaindo e apenas estrebuchando com iniciativas dos maçónicos e republicanos locais, casos da família Castro Mesquita e Menezes e da família Vasconcelos. Durante o Estado Novo vê criarem-se alguns serviços, como posto médico, casa do povo, posto da Guarda Nacional Republicana, delegação da Casa do Douro, adega cooperativa, construção do edifício da escola primária, cobertura do ribeiro da Devesa, ligação das águas da Carvalha, ligação com a estação de Freixo, energia eléctrica, entre outros benefícios.

Após o 25 de Abril novo surto de progresso se fez sentir ao nível de melhoria de serviços e de criação de outros.

A ACDR local tem desenvolvido uma acção importante no domínio da defesa, preservação e divulgação do vasto e rico património arquitectónico e arqueológico da freguesia e mesmo da região (ver obra publicado em 1993 pela mesma ACDR).

1 — Património:

A freguesia de Numão sofreu nalgumas áreas da malha urbana verdadeiros atentados ao património com a construção de edifícios sem qualquer traça, multicores, alguns com azulejos (de casa de banho) no exterior! Uma das zonas mais bonitas, a Rua das Lajes, foi autenticamente decepada dos seus valores tradicionais, apenas tendo resistido as «lajes» osTochedos e a bonita Capela Roqueira de Santa Bárbara!

A Rua dos Malgos, Rua Direita e Largo da Praça aind-a mantêm a mesma traça original (na sua maioria), sendo possível estabelecer ali um plano de salvaguarda. Esse plano começou já a ser aplicado há alguns anos com apoio e incentivo da Junta de Freguesia, associação local e proprietários.

É riquíssimo e valioso o seu património arquitectónico, havendo a salientar:

O pelourinho, monumento nacional construído em rijo granito que assenta em três degraus de forma circular. No meio do 3.° degrau, sobre uma base lisa e circular, com leves ornatos, a majestosa coluna cilíndrica do pelourinho, em estilo jónico. É essa coluna encimada por um grande bloco, onde se relevam, de um lado, as armas nacionais — escudo de D. João V — e, de outro, as armas do concelho, representadas por uma estilizada mão estendida, debaixo de uma coroa imperial, entre um «N» e um «E», que significam Nemão.

A ornamentar a coluna, e a meio dela, vê-se esculpida uma árvore, símbolo do freixo, com a inscrição «Freixo de Numão — 1793».

Numa outra parte da coluna (lado oeste) um freixo seco, que simboliza a árvore de freixo, que ali se manteve até secar, fazendo as vezes de pelourinho!

A Casa Grande, palácio barroco de meados do século xviii, com uma capela anexa (estilo rococó), que data de 1783.

2 — Equipamento e outros serviços públicos:

Equipamentos:

Jardim de infância; Escola primária; Correios;

Posto médico;

Sede da Junta de Freguesia; Centro de dia da terceira idade; Cemitério;

Campo de jogos de futebol;

Centro de acolhimento de jovens para tempos

livres; Museu local; Mercado mensal.

Serviços:

Luz eléctrica;

Agua ao domicílio;

Rede com colector de esgotos;

Cinco cafés;

Três mercearias;

Transportes públicos;

Uma serralharia;

Duas cooperativas.

Associações:

Associação desportiva, recreativa e cultural; Associação Banda Musical.

Festas e romarias:

1.° domingo de Setembro — Senhora da Carvalha.

Edifícios religiosos e históricos:

Igreja matriz;

Cinco capelas;

Um pelourinho;

A ex-Domus Municipalis;

A Casa Grande.

Ambiente:

Jardins e espaços verdes; Parque infantil.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998. — O Deputado do PSD, António Gouveia.

PROJECTO DE LEI N.º 482/VII

ELEVAÇÃO DE CEDOVIM À CATEGORIA DE VILA

1 — Breves notas históricas:

Cedovim, freguesia do concelho e comarca de Vila Nova de Foz Côa, distrito da Guarda, diocese de Lamego e Relação de Coimbra, com uma população de 495 habitantes, tem 320 fogos e dista 24 km da sede do concelho.

Cedovim

De vestígios pré-históricos, apenas a hipótese já co/o-cada de um qualquer povoado do Calcolítico ou Bronze

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no «Alto das Maias», a carecer, no entanto, de pesquisa e prospecção arqueológica,

Tanto quanto já foi possível estudar, ao nível arqueológico, na área e termo da freguesia de Cedovim, não temos dúvidas em indicar, dentro da mesma, no lugar denominado Castelo, um povoado da Idade do Ferro (1.° milénio a. C), povoado esse depois dominado, no século t da nossa era, pelo exército do imperador romano Octávio César Augusto, ao jeito do que aconteceu com a quase totalidade dos povoados castrejos espalhados pela Península Ibérica.

O «morro do castelo» irá, pois, ser ocupado pelos autóctones, mas também por gente vinda da península itálica. Uma provável vicus romana, quem sabe se uma «vetusta e mui nobre Cetavinis!», vestígios numerosos de tégula, imbrex, dolium e pedra de aparelho encontram-se em toda a área da zona do castelo.

Igualmente do período de ocupação romana, no termo de Cedovim, temos já identificados mais alguns lugares:

Lugar da Froia, muito perto da freguesia da Fonte Longa (concelho de Meda) mas ainda dentro do termo de Cedovim. Teria sido, no seu início, uma villa (quinta) romana, podendo depois ter evoluído, graças a um aumento populacional, para uma vicus. Na Idade Média, e mesmo em períodos posteriores, continua a ser identificada associada à Capela de São Bartolomeu. Poderá isto significar a introdução, no denominado Paleocristão, de um templo a que se vai associar uma povoação (aldeia), hoje totalmente desaparecida;

O lugar da Calábria, onde não detectámos, a priori, a presença de ocupação romana, mas apenas medieval e moderna. A eira e,o lugar ali existentes (o lagar é semelhante ao inventariado no Barral) apresentam características medievais;

O lugar de Santa Marinha, não bem junto à capela mas um pouco mais acima, num plateau de meia encosta, com vestígios do que teria sido uma villa romana;

O lugar da Portela ou Sumagral, onde são bem visíveis marcas do que teria sido uma villa romana. Vestígios de um «lagar de vinho» resistiram à erosão dos tempos;

O lugar do Cáparo ou Pinheiro Manso, em terreno onde se encontra um pombal onde existem vestígios de materiais romanos, essencialmente fragmentos de tegúla. Pensamos estar perante vestígios de um simples «casal».

Após a queda do Império. Romano e até ao início da nacionalidade, um grande silêncio (porque enormes lacunas documentais), que, como a maioria das terras e lugares da Beira Douro, continuará envolto em enigmas que dificilmente virão a ser resolvidos ou entendidos.

Cedovim, no século xii, tinha já o termo idêntico ao que terá hoje. O próprio foral de Numão (1130) dá isso a entender, uma vez que respeita esses limites.

D. Afonso III, levado muito provavelmente pelo grau de desenvolvimento que já na altura evidenciava, deu-lhe carta de foral em 5 de Fevereiro de 1271, sendo, por isso, a segunda povoação da margem esquerda do Côa a receber tal diploma.

Ao nível administrativo e judicial, sabemos que Cedovim, em 1246, possuía alcaide, juízes e andador, atestando já um estádio de organização bastante evoluído.

Em 1291 dispunha de tabelião próprio, que pagava de pensão a el-rei três libras, à semelhança do que acontecia, na mesma data, com Numão, Ranhados e Penedono.

Cedovim, em 1 de Fevereiro de 1371, foi doada a favor de D. Fernando Afonso de Zamora e seus sucessores, o que incluía os termos, entradas e saídas, jurisdições altas e baixas, com reserva apenas das apelações do crime e da correição.

Esta doação não impediu D. João I de, em 1385, entregar Cedovim a Gonçalo Vasques Coutinho, com a inclusão dos respectivos termos e jurisdições, apesar de quaisquer leis ou costumes em contrário.

Cedovim permanecerá ao longo de toda a Idade Média como concelho autónomo, recebendo para isso várias confirmações de privilégios, designadamente de D. Fernando, D. Duarte e D. Afonso V.

Em 15 de Dezembro de 1512, D. Manuel I concede--Ihe foral novo. Outro testemunho quinhentista da sua autonomia municipal é o pelourinho, onde é indicado o ano de 1574 como sendo o ano da sua construção.

Esta vila da coroa possuía termo próprio, incluindo a Quinta de Vale de Espinho. A câmara era servida por juiz, vereadores, procuradores do concelho e almotacés. Em 1610 estava sujeita à correição de Pinhel.

O concelho cedovinense nunca dependeu do município de Numão nem de qualquer outro concelho, permanecendo autónomo até ao século xix, época em que transita para o de Freixo de Numão.

Cedovim, se a nível administrativo não acusa dependências, o mesmo não se poderá dizer a nível militar, uma vez que apenas possuía capitão de ordenanças, estando por isso agregada, inicialmente, ao capitão-mor de Ranhados e, posteriormente, ao de Freixo de Numão.

(Mais pormenores sobre a história desta antiga villa e dos seus pergaminhos poderemos encontrá-los nas recentes publicações Evolução Político-Administrativa na Area do Concelho de Vila Nova de Foz Côa e Cedovim — Memória da Terra e das Gentes.)

2 — Equipamentos e outros serviços públicos:

Equipamentos:

Jardim de infância; Escola primária; Correios;

Sede de junta de freguesia; Salão de festas;

Centro de dia da terceira idade; Cemitério;

Campos de jogos para futebol; Polidesportivo; Cooperativa de olivicultores.

Serviços:

Luz eléctrica;

Agua ao domicílio;

Rede com colector de esgotos;

Cafés;

Mercearias;

Transportes públicos.

Associações:

Associação cultural recreativa e desportiva;

Banda filarmónica;

Casa da Freguesia de Cedovim;

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Centro social paroquial; Comissão da Fábrica da Igreja; Agrupamento de Escuteiros do CNE.

Festas e romarias:

l.° Domingo de Setembro (Senhora dos Aflitos); 13 de Junho (Santo António).

Edifícios religiosos e históricos:

Igreja matriz;

Pelourinho (século xvi);

Casa Grande (solar barroco, século xvui);

Capelas;

Fonte do Rabaçal.

Ambiente:

Zona verde; Parque de lazer.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Cedovim, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados: António Gouveia (PSD) — Álvaro Amaro (PSD) — Rui Vieira (PS).

PROJECTO DE LEI N.º 483/VII ELEVAÇÃO DE ALMENDRA À CATEGORIA DE VILA

I — Breves notas históricas:

Almendra, freguesia do concelho e comarca de Vila Nova de Foz Côa, distrito e diocese da Guarda, Relação de Coimbra, com uma população de 633 habitantes, tem 510 fogos e dista 18 km da sede do concelho.

Almendra

No termo de Almendra encontram-se já inventariados alguns sítios de ocupação pré-histórica, como sejam o da Ribeirinha, com arte rupestre e abrigo do 3.° milénio a. C, o Poio do Silveiral, com habitat pré-histórico, o Cabeça do Fumo, com vestígios do Calcolítico. Muitos outros sítios irão certamente ser referenciados no âmbito do levantamento arqueológico do vale do Côa (a ser executado pelo Dr. Nelson Rebanha).

As origens remotas de Almendra devem remontar à Idade do Ferro. O que é hoje a área envolvente da igreja matriz deve ter-se constituído como núcleo fortificado no l.° milénio a. C. Numa área para norte da mesma igreja, no denominado «Chão do Morgado», consta ali ter existido um castelo ou fortificação, que muitos dizem ser medieval ou tardo-medieval (a exemplo do castelo de Foz Côa). Mas não se referirá o povo a um castelo da Idade do Ferro, a um típico castro (de que ainda não se encontraram exem-plares nesta área para aquele período)? Vestígios imensos de pedra de aparelho, fragmentos de tégula, imbrices e dolium certificam ali a existência de uma provável villa romana, senão de uma vicus.

Outros vestígios de villae romanas ou simples casais encontram-se espalhados pelo termo de Almendra (a localização e nomes irão ser incluídos na publicação da carta arqueológica do concelho, a publicar em breve).

A partir do Paleocristão poderia um templo pagão (romano) ter dado lugar a um templo cristão, uma pequena igreja sita no mesmo local onde se encontra hoje implantada a igreja matriz (aliás, com traça muito mais antiga que a data que ostenta por cima do portal). As lacunas documentais são imensas e só algumas campanhas de escavação arqueológica no imenso adro poderão dar luz sobre as origens e estádios de fixação e ou povoamento. Poderemos falar em ermamentos nas terras de Almendra? Ou, pelo contrário, houve ali sempre um povoamento contínuo, desde pelo menos a Idade do Ferro? Aguarda-se um trabalho profundo e sério de investigação de que a zona de Almendra carece, a exemplo do que já tem sido feito nas freguesias de Freixo de Numão e Numão.

Almendra, topónimo nitidamente árabe, quererá, dizermos que teve, em certo período da história, fixação daquela gente infiel aos ideais cristãos? Qual o topónimo da terra antes da presumível influência árabe? Talvez nunca o saibamos!

Nótulas

Ainda que subsistam algumas dúvidas, é normalmente aceite como certa a localização da antiga Caliabria nas imediações de Almendra. Tal facto leva-nos a acreditar que aqui existiria uma das mais antigas comunidades cristãs. A Caliabria era, em 569, paróquia da diocese de Viseu. Nos alvores do século vn, durante o período visigótico, constitui-se em bispado, que virá pouco depois, com as invasões árabes, a desaparecer, tendo passado a sua cadeira episcopal a Ciudad Rodrigo. O seu último bisco, São Zenão, teria sido morto pelos árabes cerca de 717.

Dos calabrienses célebres conhece-se o cruzado Bertoldo, fundador da Ordem dos Carmelitas. A existência da sede de um bispado é uma prova evidente de que a região alcançou ao longo do século vit grande importância social e económica, com as correspondentes trocas comerciais e culturais que tal facto acarretava.

Curiosamente, Almendra e Castelo Melhor, mesmo após terem passado para a posse de Portugal com D. Dinis, permaneceram, em termos espirituais, dependentes de Leão, uma vez que o bispo de Ciudad Rodrigo manteve o domínio espiritual sobre a região de Cima-Côa até 1404.

Em 960, o castelo de Almendra pertencia a D. Chama, ou Châmoa, que o entregou à condessa Mumadona, sua tia, fundadora do convento vimaranense. No século seguinte, em 1059, o castelo de Almendra continuava ainda a pertencer ao mesmo mosteiro.

Nos fins do século xn muda de proprietário, surgindo em 1183, entre os bens da Ordem Militar do Pereiro numa bula' do Papa Lúcio III.

No século seguinte, por volta de 1270, Almendra já era vila e foi doada a D. Gil Martins, pai de D. Martim Gil, mais tarde alferes-mor de D. Dinis.

O estatuto de vila não constituiu na época um título pacífico, uma vez que quase de imediato, em 1298, o concelho de Castelo Rodrigo irá contestar a sua autonomia em virtude de a considerar parte integrante do seu termo.

Segue-se um período de conflito entre Castelo Rodrigo e D. Gil Martins, que irão recorrer alternadamente das sentenças do monarca. Finalmente, em 1312, Castelo Rodrigo obtém uma sentença favorável que lhe permitiu englobar de novo Almendra no seu termo.

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A integração no termo de Castelo Rodrigo durará, no entanto, apenas algumas décadas, pois ainda no século XIV retomará a sua condição de concelho. Em 1358, D. Pedro I confirma-o, acto repetido por D. Fernando, em 1367, ao ratificar os foros e privilégios almendrenses. O mesmo monarca, pouco depois, em 1370, reintegrará Almendra no concelho de Castelo Rodrigo, mas denominando-a, contudo, de julgado, o que pelo menos indica a existência de jurisdição própria, ainda que sob juiz de nomeação régia.

Em 1383 recobrou a sua autonomia, que será confirmada por D. Afonso V em 1449, mas agora sob a designação de concelho de Almendra e Castelo Melhor.

O mesmo monarca, D. Afonso V, lendo em conta um pedido que lhe foi feito, irá autorizar, por carta de 6 de Junho de 1441, a realização de uma feira anual com duração de três dias, da véspera de Santa Maria, em Setembro, até ao dia imediato.

D. Manuel I concedeu foral novo a Almendra em 1 de Junho de 1510. Tratava-se então da vila mais populosa — 230 moradores.

Almendra deve ter mantido a sua importância ao longo do século xvi, ou talvez a tenha mesmo visto aumentar. Por exemplo, só durante o reinado de D. João 111 foram passadas 13 cartas a nomear outros tantos tabeliães. É ainda ao longo deste século que são construídos alguns dos principais edifícios religiosos.

Nos séculos xvii e xvni foram seus donatários os condes de Castelo Melhor, que eram inclusivamente proprietários dos ofícios públicos e tinham ainda poder para fazer eleições e confirmá-las.

Ainda no século xvin surge o partido médico local, proporcionando melhores condições de combate à doença entre os Almendrenses..

Finalmente, em 1855, extinguia-se o concelho de Almendra, na época composto pelas freguesias de Castelo Melhor, Algodres, Vilar de Amargo e a própria freguesia de Almendra.

2 — Equipamentos e outros serviços públicos:

Equipamentos:

Jardim-de-infância;

Escola primária;

Correios;

Posto médico;

Sede da junta de freguesia;

Salão de festas;

Pavilhão polidesportivo;

Centro de dia da terceira idade;

Lar para idosos (acamados);

Cemitério;

Campo de jogos/futebol.

Serviços:

Luz eléctrica;

Água ao domicílio;

Rede com colector de esgotos;

Cafés;

Um restaurante; Mercearias (?); Transportes públicos; Uma oficina de mecânica.

Associações:

Associação desportiva, recreativa e cultural; Associação de caça e pesca; Associação João Ildefonso Bordalo.

Festas e romarias:

Domingo de Pascoela/Nossa Senhora do Campo; 20 de Janeiro — São Sebastião.

Edifícios religiosos e históricos:

Igreja matriz; Cinco capelas; Pelourinho;

Casa Realmendra ou Solar do Visconde do

Banho; Janelas manuelinas; Solar do Conde de Almendra; Casa dos Bórdalos.

Ambiente:

Jardins e espaços verdes; Parque infantil.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Almendra, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998.— O Deputado do PSD, António Gouveia.

PROJECTO DE LEI N.º 484/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ERMESINDE

Exposição de motivos

Ermesinde, cidade desde 1990, é um dos grandes centros urbanos da Área Metropolitana do Porto.

Muito embora este topónimo — Ermesinde — exista desde tempos bastante remotos, esta cidade não o usava antes da implantação da República. Na verdade, foi só em 1911 que a Junta da Paróquia de São Lourenço da As-mes, como era então conhecida a freguesia, requereu ao Governo Provisório que o nome oficial da povoação fosse Ermesinde.

O documento mais antigo em que se encontra o nome de Ermesinde é o Livro das Inquirições, mandadas fazer por D. Afonso IH, em 1258, onde há uma referência a «um indivíduo de Ermezenda que prestou esclarecimentos sobre baldios nas Terras da Maia, para organizar os reguengos da Coroa nesta região».

No entanto, já no século ix, no ano de 890, há referências às «Terras de D. Ermezenda», monja do convento de Rio Tinto e senhora «de terras e casais» na região onde hoje é Ermesinde.

É seguro, portanto, que em fins do século xui havia um lugar de Ermezenda próximo do local, ou no próprio local, onde deveriam ter sido as «Terras de D. Ermezenda», lugar que sem dúvida deve ter tirado o nome dessas mesmas terras.

No entanto, antes da implantação da República, a freguesia era chamada de São Lourenço da Asmes.

O orago São Lourenço é muito remoto, aparecendo Asmes por alterações toponímicas de carácter linguístico, de Açomes e Azenes.

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De facto, no fora! que D. Manuel concedeu à Maia em 19 de Maio de 1519, referindo-se a freguesias do concelho, aparece pela primeira vez o nome de Azenes.

No entanto, o P.e Carvalho, na sua Corografia de Portugal, fala de São Lourenço de Açomes. Diz: «O convento de Águas Santas tinha 17 casais em S. Lourenço de Açomes e vila Gonçalo (Formiga).» Isto no ano de 1220.

Com a constituição do Caminho de Ferro do Minho e do Douro em 1875, deu-se ao lugar da estação o nome do núcleo mais importante da freguesia — Ermesinde — e, com o movimento gerado pelo caminho de ferro, o nome de Ermesinde começou a ser cada vez mais conhecido, ultrapassando mesmo o de São Lourenço da Asmes.

Presume-se que São Lourenço da Asmes se tenha tornado freguesia após o Concílio de Trento (1545/1563), altura em que se formaram as paróquias.

Ermesinde é elevada à categoria de vila em 12 de Junho de 1938, pelo Decreto-Lei n.° 28 836.

Em 27 de Outubro de 1969 cria-se, pelo Decreto-Lei n.° 49 322, o Bairro Administrativo de Ermesinde.

Esta decisão não era mais do que o reconhecimento da grandeza e do estádio de desenvolvimento em que a vila de Ermesinde era tida a nível nacional.

Este desenvolvimento não deixou também indiferente esta Assembleia da República, que, por unanimidade, aprova em 13 de Julho de 1990 a passagem de Ermesinde a cidade.

Integrada, contra vontade, em 1836 no concelho de Valongo, desde logo Ermesinde reivindica um estatuto de autonomia. Há testemunhos históricos de conflitos surgidos de imediato entre a Maia e Valongo.

Aproveitando a revolta da «Janeirinha» (revolta dos comerciantes do Porto em 1868), Ermesinde afasta-se do concelho de Valongo, integrando-se no concelho de Rio Tinto, entretanto criado.

Já depois da implantação da República, mais concretamente em 1919, com a tentativa de implantação da «Monarquia do Norte», um grupo de Ermesindenses, aproveitando a intranquilidade e insegurança político-militar, tentam implantar em Valongo a monarquia, com o único objectivo de conseguir o concelho de Ermesinde.

Na década de 30 cria-se na cidade a CME (Comissão de Melhoramentos de Ermesinde), que outra coisa não pretendia senão ser o embrião da futura Câmara Municipal de Ermesinde. A este grande movimento cívico, que construiu escolas, ruas e pontes, se deve a elevação de Ermesinde a vila.

Em 1992, culminando um período de esclarecimento e de grande mobilização popular, foi enviada uma petição a esta Assembleia da República, acompanhada por cerca de 16 000 assinaturas, solicitando a passagem de Ermesinde a concelho.

Esta petição, com o n.° 175/VI (2.°), foi apreciada na reunião plenária desta Assembleia realizada em 10 de Julho de 1996.

Cidade conhecida no princípio do século como a «Sintra do Norte», por ser «a mais bela estância rural dos arrabaldes do Porto, pela sua disposição topográfica, pelo pitoresco dos seus campos, pelas margens formosíssimas do Leça», Ermesinde foi local de residência permanente e temporária de Verão de inúmeras «famílias abastadas do Porto e da província».

Com a criação do caminho de. ferro, em 1875, inicia-se o grande surto de desenvolvimento desta cidade. Mais tarde, em 1916, com a inauguração da «via americana»

(carros eléctricos), consolida-se este desenvolvimento, ini-

ciando-se a transformação irreversível desta terra, que rapidamente passou de uma pacata zona rural para um grande centro urbano.

Hoje, a cidade de Ermesinde, base física do município cuja criação se propõe, com cerca de 50 000 habitantes e com mais de 12 500 alojamentos, é um pólo fortemente urbanizado, com uma actividade económica pujante e diversificada.

Ocupando uma extensão de cerca de 8 km2, limitada pelas freguesias de Alfena e Valongo, do concelho de Valongo, as freguesias de Baguim e Rio Tinto, do futuro concelho de Rio Tinto, e as freguesias de Águas Santas, Folgosa e São Pedro Fins, do concelho da Maia, este município cuja criação se propõe tem continuidade geográfica e tem fronteiras com dois municípios existentes e um que se pretende também agora criar.

Tendo hoje para cima dos 31 500 eleitores e com uma densidade populacional de mais de 4 650 habitantes por quilómetro quadrado, Ermesinde, com 40% da sua população com menos de 25 anos, é uma cidade jovem e com uma franca dinâmica de progresso.

São inúmeros os equipamentos colectivos, públicos e privados existentes nesta cidade de Ermesinde.

Estão em funcionamento há alguns anos diversos serviços públicos administrativos, nomeadamente a Junta de Freguesia, com edifício próprio, o Cartório Notarial, a Repartição de Finanças e respectiva Tesouraria, a Conservatória de Registo Civil, a Subdelegação de Saúde e uma delegação dos serviços municipalizados, instalados no antigo Bairro Administrativo.

Está instalado também um posto da PSP desde 1980, com um efectivo de 38 elementos, uma corporação de bombeiros, Bombeiros Voluntários de Ermesinde, criados em 1921, com um efectivo de 125 elementos, 9 ambulâncias e 16 viaturas, uma estação dos CTT, com código postal próprio, que abrange várias freguesias, e dois cemitérios paroquiais, criado o primeiro em 1881.

No domínio da educação, Ermesinde conta com vários estabelecimentos de ensino, quer públicos quer privados. A nível privado estão instalados três colégios, que ministram o ensino básico e secundário, sendo um deles o Colégio de Ermesinde, herdeiro do antigo Colégio da Formiga, instalado no antigo Convento de Nossa Senhora da Mão Poderosa em 1832. Funciona também o Seminário Diocesano do Bom Pastor, bem como duas escolas de música e uma escola de línguas. Quanto ao ensino público, estão instaladas sete escolas do ensino pré-primário, sete escolas do ensino básico do 1." ciclo, duas escolas do ensino básico dos 2." e 3.° ciclos, uma escola do ensino secundário, uma escola de ensino profissional, a CENFIM e um núcleo de ensino superior, a Escola Superior de Tecnologia Metalomecânica — ESTEM.

No campo da saúde e assistência social, Ermesinde dispõe de um centro de saúde, dependente da administração regional de saúde, com 25 médicos, quatro clínicas privadas, sete laboratórios de análises clínicas, para além de um sem-número de consultórios médicos de todas as especialidades, e seis farmácias, mais uma em instalação. Na área da solidariedade social funciona, para além de dois centros de dia de apoio à terceira idade, o Centro Social de Ermesinde, uma EPSS, com valências de apoio à infância e à terceira idade e aos ensinos pré-primário e básico. Está em construção um lar de terceira idade para cerca de 70 utentes.

As mais de 30 associações, desportivas, recreativas e culturais, actuando nas mais variadas actividades, que vão

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desde a prática desportiva à intervenção cultural, passando pelo folclore ou pela simples ocupação dos tempos livres, contribuíram de forma determinante para o desenvolvimento sócio-cultural das gentes de Ermesinde. Destacam-se, pela sua importância, duas destas associações com grandes pergaminhos na cidade. O Ermesinde Sport Clube, criado em 1936, que tem como modalidade principal a prática do futebol, militando na 3." Divisão Nacional, e O Clube de Propaganda de Natação, criado em 1941, pioneiro da natação em Portugal e com projecção internacional.

Um jornal quinzenário, A Voz de Ermesinde, edita-se nesta cidade há 40 anos.

A nível das infra-estruturas desportivas públicas, Ermesinde está dotada de um pavilhão polivalente desportivo, dois complexos desportivos, dois polidesportivos, uma piscina, dois campos de ténis, para além de pavilhões gim-nodesportivos nos principais estabelecimentos de ensino. A nível particular existe um estádio relvado e em fase de construção um complexo desportivo com piscina e um pavilhão polivalente.

Está hoje implantado na cidade um forte tecido industrial, em áreas que vão da metalomecânica à têxtil e confecções, panificação, construção civil, tintas e vernizes, vidros, etc.

Um sector comercial diversificado, grandes armazéns do ramo alimentar, lojas de confecções e vestuário, livrarias e papelarias, mercados de todas as escalas e um centro comercial com dezenas de lojas, nos limites da cidade, satisfazem plenamente as necessidades da população. Existe ainda um mercado diário e uma feira bissemanal.

Encontram-se ainda instaladas na cidade 9 agências bancárias, com igual número de caixas de multibanco, 11 cinemas, estando também recenseados mais de 400 estabelecimento de restauração, cafés, snack-bars, restaurantes e pastelarias.

Duas unidades hoteleiras e a previsão da construção de uma nova unidade de 4 estrelas completam o quadro da oferta existente neste campo.

A nível mais amplo da cultura e património, são visíveis na cidade vestígios identificativos da personalidade das gentes desta terra.

Capelas, alminhas, nichos, cruzeiros, ermidas e igrejas, associados a festejos, romarias e tradições, expressam o carácter religioso deste povo. O património de Ermesinde é constituído principalmente por exemplares de arquitectura religiosa e alguns exemplares de arquitectura popular e industrial.

A Quinta da Formiga, o Mosteiro de Nossa Senhora da Mão Poderosa, a Fábrica Têxtil de Sá, o que resta da Fábrica da Cerâmica, o Palacete do Mesquita, a Capela de São Silvestre, a Quinta Smith, com a sua casa revestida a azulejos, diversas casas agrícolas e a ponte ferroviária da linha do Minho são alguns exemplares deste património.

Marca também da identidade cultural desta terra são também os característicos brinquedos de madeira aqui fabricados (a pomba, o ciclista, a rela, etc), conhecidos em todo o Portugal e no estrangeiro, bem como os brinquedos de chapa, as cangas e jugos, os adufes e bombos, que

aqui também se fabricam.

De capital importância, principalmente no momento em que se tenta fazer a inventariação do património natural do País, são os vestígios histórico-geológicos existentes em Ermesinde.

Os «conglomerados» e os «leques aluviais» são, no entender do Departamento de Geologia da Faculdade de Ciências do Porto, vestígios de grande importância para o estudo da formação da Terra.

Factor essencial do seu desenvolvimento, pode dizer-se que no campo dos transportes Ermesinde se encontra especialmente bem servida. Local de bifurcação das linhas do Douro e Minho e do ramal para Leixões, Ermesinde possui uma estação e dois apeadeiros no seu território e é servida também por nove carreiras regulares dos STCP e por vários operadores privados, que ligam a cidade aos centros mais importantes da região.

Em fase de grande remodelação encontra-se hoje a estação de Ermesinde. A obra está orçada em mais de 3 milhões de contos e trará benefícios acrescidos para as gentes desta terra. 

Sendo^desde há mais de 150 anos a autonomia administrativa a grande aspiração dos Ermesindenses, que ao longo dos tempos e pelas mais diversas formas foram lutando por este desiderato, não admira que a Assembleia de Freguesia de Ermesinde, reunida em 28 de Maio de 1993, tenha aprovado, por unanimidade e aclamação, uma moção, subscrita por todos os seus membros, propondo aos órgãos de soberania competentes que a cidade de Ermesinde fosse elevada a concelho.

De resto, e em conformidade com o que vem exposto, é indesmentível e indiscutível que Ermesinde satisfaz plenamente os requisitos geodemográficos de que a lei fáz depender a atribuição do estatuto municipal.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação do município de Ermesinde

É criado o município de Ermesinde, com sede em Ermesinde e integrado no distrito do Porto.

Artigo 2.° Constituição e delimitação

1 — O município de Ermesinde, destacado do de Valongo, é constituído pela freguesia de Ermesinde.

2 — A delimitação do município de Ermesinde é a constante do mapa anexo t, à escala de 1:25 000.

3 — A delimitação do município de Valongo é a constante do mapa anexo 11, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Ermesinde é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições

realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

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4 — O Governo, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, assegurará à comissão instaladora os necessários meios técnicos e financeiros.

5 — O Instituto Geográfico e Cadastral dará a assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 4.° Competência da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Valongo que se transferem para o município de Ermesinde e fixar o montante das compensações a haja lugar.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades, direitos e obrigações elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e será publicada no Diário da República, 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município de Ermesinde e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.°

Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos dos diversos municípios envolvidos, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6o

Disposição transitória

Até que o contrário seja deliberado pelos órgãos competentes do município de Ermesinde, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de Valongo.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do Partido Socialista: Afonso Lobão — Paula Cristina Duarte — Fernando Jesus — Luís Pedro Martins — Pedro Baptista — Antão Ramos — Artur Penedos — Manuel dos Santos — José Barradas.

Nota. — Os mapas serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 485/VII CRIAÇÃO 00 CONCELHO 0E SAMORA CORREIA

Nota justificativa

I — História multicentenária

I —O primeiro motivo justificativo da criação (ou restauração) do concelho de Samora Correia é de ordem histórica.

Na verdade, Samora Correia tem existência legal como vila já desde a 2.ª metade do século XIII, mais propriamente pelo ano de 1260, desligada que foi a sua comenda da comenda de Belmonte, da Ordem de Cavalaria de Sanflago, segundo documento oficial de D. Paio Peres Correia, de 1270, dirigido a vários comendadores, entre eles o de «Çamora, cerca de Belmonte» (ANTT, Livro I.º de Privilégios e Alvarás de Reys, Infantes, Mestres, em favor da See de Lixboa); e existência como concelho desde o alvor do século xiv.

2 — Com efeito, o Baluarte de Belmonte, a 13 km da actual vila, foi o primeiro fortim que a Ordem de Sanflago levantou nesta zona ribeirinha da margem esquerda do rio Tejo, junto à ribeira de Canha (actual rio Almansor). Ribeira que o rei D. Sancho I, em 1186, demarcou como a fronteira nascente entre as Ordens Religiosas Militares de Avis e de Sanflago. Não há data certa da sua construção, mas pela análise da situação geográfica, em pleno campo desabitado no quadrado de Almada, Palmela, Coruche e foz da ribeira de Canha, no Tejo, e demográfica, temos de concluir que surgiu antes de Benavente, esta da Ordem de Avis, fundada em 1200, com francos. Belmonte era a única presença da Ordem de Sanflago neste seu território, desde Palmela. Na Chancelaria da Ordem de SantMago (ANTT, Chancelaria de S. Vicente, caixa 46, maço n.° 1, n.° 3, Bulário Português do Papa Inocêncio III) aparece em 1207 a referência a este «forte de pedra», pagando já as décimas a Ruta (Arruda dos Vinhos), o que pressupõe a sua construção muitos anos antes. O Baluarte de Belmonte teve um papel preponderante na Reconquista Cristã, o qual, pelo seu valor histórico merecia ser restaurado.

3 — Este Baluarte, habitado por alguns monges-solda-dos, situava-se em terreno sujeito às cheias, por um lado, e à charneca inóspita, por outro, sem condições de sustentação de sobrevivência, visto não haver povoações até Palmela.

Pelo que tiveram de procurar mais acima um local de terras aráveis, a Chocoteca, cedida por D. Paio Peres Correia a familiares que acompanhavam as tropas de povoamento, tendo sido feito, em 1245, um acordo entre o bispo de Lisboa e o Mestre da Ordem de SantMago, D. Paio Peres Correia, para a construção de uma igreja neste local, para assistência religiosa aos seus habitantes, acordo repetido em 1252 (ANTT, Bularium Ordinis Mili-tiae Sancti Jacobi gloriosissimi Huspanarum Patroni, script 20 de 1245 e script I de 1252.).

4 — Foi nestas terras de Chocoteca que se formou a vila de «Çamora», comenda da Ordem, já referida em 1270, conforme documento referido no n.° 1.

Um dos mais primitivos documentos da Chancelaria de SantMago (ANTT, Livro dos Copos, Colecção Especial, parte u, caixa 83, maço I, documento n.° 1) descreve que a Ordem construiu «o Forte de Belmonte e a Vila de Samora Correia [...]»

5 — Esta última citação foi reproduzida em 1318 pelo mestre D. Pedro Escacho numa exposição que enviou ao Papa João XXII, reclamando a restituição à Ordem de vila e seu termo, indevidamente cedidos pelos mestres castelhanos da Ordem de SantMago a particulares, entre elas Belmonte, Samora Correia e Chocoteca, pelo menos desde o ano de 1300.

6 — D. Pedro Escacho apresentou, ao mesmo tempo, a D. Dinis uma reclamação contra a abusiva titular de Samora Correia, D. Maria, viúva de D. João Simão, e pedindo a sua restituição à Ordem, em 1319, tendo o rei despachado (ANTT e BNL, Chancelaria de Santiago, do-

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cumentos régios, maço 2.°, documento 23, e Fundo Gerai, microfilme 4721, 91, n.° 4) pelo regresso da vila de

Samora Correia e seu termo após a morte de D. Maria.

7 — Aparecem, pela primeira vez, em 1300 os topónimos unidos «Samora» e «Correia». Os Samorenses quiseram homenagear o seu fundador, juntando-lhe o sobrenome de família.

Portanto, fundada no 3.° quartel do século xin, Samora Correia, já como vila, tinha a sua administração municipal, ainda que embrionária, nos fins do século xin.

8 — Não foi encontrado o foral primitivo, mas Alexandre Herculano afirma que «há a existência regular de concelhos que não tinham carta fora», e outros historiadores, como António Borges Coelho, escrevem que «o concelho é a reunião-associação de vizinhos (fogos), a união ou irmandade, jurada ou não dos homens-bons, criada por acto livre, legalizada pela autoridade senhorial. Por isso os concelhos preexistem ao foral», tendo os municípios o seu embrião nas cartas de povoamento, cartas populationis, verdadeiros aforamentos colectivos, pelas quais eram atribuídas terras, matos e pastos comuns. Seguiu-se o direito de se autogovernarem, elegendo eles próprios os órgãos de administração e de aplicação da justiça. Há formas mistas, entre aforamentos colectivos e forais. A carta de foral, portanto, não criava o município ou concelho, só confirmava a sua existência, e o principal fim era estatuir ou fixar o direito público local.

Assim, cada vila era um município, mesmo que incipiente, havendo concelhos urbanos, rurais e espontâneos, segundo o direito consuetudinário.

Nas ordens religiosas militares, o mestre substituía o rei ou o senhor, com todo o seu poder organizativo e administrativo.

Todos estes factos e documentos nos levam a uma certeza: a vila de Samora Correia, com o seu termo, tinha já cerca do áno 1300 uma organização concelhia autónoma de outro concelho (Benavente era da Ordem de Avis) e estava no limite dos territórios da Ordem de SantMago. Portanto, há quase 700 anos.

9 — O novo foral manuelino de Samora Correia foi concedido por D. Manuel I, na «leal» vila de Santarém, a 13 de Abril de 1510. Porém, os novos forais manuelinos foram simplesmente uma reforma fiscal. D. Manuel I encarregou uma comissão de «recolher e analisar todos os forais antigos existentes e confirmar os forais expontâneos», que ao longo dos séculos se foram formando pelo direito consuetudinário, por carta régia de 22 de Novembro de 1497.

10 — Desde o alvor do século xiv até 1836 Samora Correia foi concelho. A reforma do liberalismo extinguiu o concelho de Samora Correia pelos Decretos de 6 de Novembro e de 31 de Dezembro de 1836, juntamente com outros 477 dos 828 concelhos existentes, ficando só 351, de novo reduzidos a 263 pela nova reforma de 1864.

11 — A 18 de Janeiro de 1837, o executivo da Câmara Municipal de Samora Correia enviou uma exposição ao Congresso da Nação (Arquivo do Parlamento, secção n, caixa 108 — 87, n.° 44) na qual se expunham os inconvenientes da extinção do concelho, de ordem histórica, geográfica, social, económica e demográfica:

Histórica, pela supressão de tradição multissecular e direitos adquiridos, perdendo órgãos de decisão;

Geográfica, pelas dificuldades de deslocação por caminhos alagadiços, problema só resolvido em 1952 com a nova Ponte Marechal Carmona;

Social, pela diminuição de valores intelectuais, constando em 1712 haver «dois juízes ordinários, um Procurador de Concelho, escrivão de câmara, juiz dos órfãos, tabelião, meirinho e uma Companhia de Ordenança», e tudo se perderia;

Económica, pelo desemprego de funcionários públicos, com o espectro da miséria, e causando o definhamento gradual da vila pela perda das infra-estruturas indispensáveis;

Demográfica, pelo consequente êxodo populacional;

Não sendo de desprezar as más relações humanas e de vizinhança com a nova sede do concelho, confirmadas pelas actas da Câmara de Benavente.

II — Realidade actual

1 — A superfície da freguesia é de 332,45 km2, quando o resto do concelho de Benavente (as freguesias de Benavente, Barrosa e Santo Estêvão) têm pouco mais de metade, isto é, 198,91 km2.

2 — O depauperamento da freguesia de Samora Correia, quer pelo isolamento da vila, quer pela extinção do concelho, que provocou a estagnação e o consequente definhamento progressivo, foram quebrados pela construção da Ponte Marechal Carmona, no Tejo, em Vila Franca de Xira, e das estradas para Pegões e Alcochete, fazendo de Porto Alto um cruzamento, ponto de encontro e de passagem do Algarve, Alentejo e Beiras para a capital, aproximando da margem direita do rio e facilitando as fontes de progresso.

Tal permitiu um salto gigantesco na evolução demográfica e industrial, além da rural.

3—Com efeito, a população subiu neste século de 2030 para cerca de 15 000 habitantes, tendo há 50 anos somente 4466. Actualmente há 8974 eleitores, ficando maior que a sede do concelho, e em contínuo crescimento, pelo explosivo surto de construção civil.

Instalaram-se inúmeras empresas industriais, além do Campo de Tiro (indevidamente chamado) de Alcochete, do Depósito de Material de Guerra, transferido de Beiro-las, e outra vez denominado erradamente de Benavente.

A vila e seus arredores estão a ser uma válvula de escape da capital, de fins-de-semana, com as características próprias do fenómeno. . Não foram criadas infra-estruturas suficientes nem extensões dos serviços camarários, apesar das receitas serem de valor.

Ill — Aspirações da população

A população da freguesia de Samora Correia, retomada a sua vida municipal própria, saberia promover o seu desenvolvimento e responder melhor às necessidades locais.

Em 1863 foi restaurado o concelho de Salvaterra de Magos, também extinto em 1836 e integrado no de Benavente.

Não sucedeu o mesmo com Samora Correia. Esta freguesia evoluiu, em todo o sentido, muito mais do que qualquer das duas sedes de concelho.

E Samora Correia aspira a ser de novo sede de concelho, por todas as razões apontadas, retomando o curso municipalista de séculos, interrompido há 160 anos, o que só a prejudicou.

Caracterização da freguesia de Samora Correia

O desenvolvimento da freguesia de Samora Correia pode ser entendido como o aumento do bem-estar na fre-

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guesia e expresso por indicadores como o rendimento per capita, disponibilidade de serviços sociais e a adequação dos seus sistemas legais e administrativos.

Deste modo, poder-se-á dizer que a freguesia de Samora Correia constitui, no distrito de Santarém, um dos pólos de desenvolvimento por excelência, dada a sua localização e as potencialidades intrínsecas à região.

Assim, podemos caracterizar a fase de desenvolvimento da freguesia de Samora Correia através dos seguintes factores:

1 — Factores demográficos. — Os critérios de natureza demográfica podem ser definidos como: 1.1 —População total:

1.1.1 —Taxa de crescimento da população total:

QUADRO I

UN. 1000 Individuos........................................................

1991

1996

1998

Total («)

Total

1991

Total

(h)

1991

+/-— 1991

Valor

Percen-tagem

Valor

Percentagem

Valor

Percentagem

População da freguesia....................................................

9 234

12 600

3 366

36,50

15 900

6 666

72,20 3 300

26,20

(a) Censo de 1991. (b) Eslimaliva de 1998.

Pela análise do quadro i denota-se um crescimento demográfico da freguesia de Samora Correia bastante significativo, com um aumento de cerca de 36,5% entre 1991 e 1996 e de 72,2% entre 1991 e 1998, justificado pela atracção inequívoca do pólo de desenvolvimento que tem sido a freguesia.

1.1.2 — Repartição da população por escalões etários:

QUADRO II

Escalões etários

Até 10 anos........

De 11 a 20 anos De 21 a 30 anos De 31 a 40 anos De 41 a 50 anos Mais de 50 anos

Percentagem

11.3 14.8 14.8 14.2 13,7 18,6

O quadro II demonstra que a população da freguesia de Samora Correia é essencialmente jovem, com cerca de 41,0% da sua população com idades compreendidas entre os 0 e os 30 anos e cerca de 28,0% entre os 31 e os 50 anos.

1.1.3 — Evolução da população rural. — O decréscimo que se tem reflectido na população rural é justificado pela canalização da mão-de-obra do sector primário para os outros sectores, bem como o atingir da idade de reforma por uma parte dessa mesma população.

1.2 — População activa:

1.2.1 — Peso da população activa:

QUADRO III

População activa

Percentagem

6 800.

42,8

A população activa corresponde a cerca de 42,8% da população total, concluindo-se que 64% dessa população activa residente trabalha na área da freguesia de Samora Correia, o que constitui um indicador de fixação da população.

1.2.2 — Repartição da população activa por sectores:

QUADRO iv

Sectores

Primário..........................................

Secundário...........................................

Terciário..............................................

Total

Percentagem

10 60

30

100

A população activa tem, por um lado, evoluído qualitativamente com a transferência de mão-de-obra do sector primário, o qual tem cada vez menos peso e que constitui indicador da importância crescente dos restantes sectores, e, por outro, constata-se também, em número significativo, a fixação de novas famílias com predominância para técnicos especializados, ambas as situações reflectindo o desenvolvimento crescente da freguesia de Samora Correia.

2 — Factores económicos. — Os sectores mais representativos da economia da freguesia de Samora Correia podem resumir-se da seguinte forma:

2.1—Agricultura: principais produções agrícolas e sua evolução. — A predominância do sector primário no produto da freguesia de Samora Correia continua a ser significativa, quer ao nível da diversidade de culturas, distribuídas por sequeiro, regadio, pastoricia e estufa, quer em área de cultivo — cerca de 31 000 ha, num leque de pequenas, médias e grandes explorações, aqui com especial relevância para a Companhia das Lezírias, S. A., cuja sede social se encontra domiciliada nesta freguesia.

De salientar ainda a importância da área florestal, composta por uma área de montado, pinhal e eucaliptal, bem como a produção animal (criação de gado), com contributo significativo para o produto agrícola, sem esquecer ainda que muitas das maiores e mais prestigiadas ganadarias de criação de toiros de lide se encontram na freguesia de Samora Correia, bem como a respectiva associação nacional de criadores.

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2.2— Indústria: potencialidade industrial, produção industrial e sua evolução:

QUADRO V

Indústrias por ramos de actividade

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

TêxteisVestuário e calçado

Madeira e cortiça, compreendendo a indústria de mobiliário

Papel, tipografia e editoriais

Químicas e actividades conexas

Produtos minerais não metálicos

Metalúrgicas de base

Produtos metálicos, indústrias mecânicas e eléctricas............

Material de transporte

Transformadoras diversas

Construção civil e obras públicas

Transportes e comunicações

Serviços diversos.......................................................................Total ......................................

Unidades

9 0 2

10 2 2 0 2

38 0 4

22

IS I

107

As principais indústrias predominantes na freguesia de Samora Correia envolvem um misto de indústrias de crescimento (tecnológicas e químicas), de estabilização (metalomecânicas) e declínio (indústria de madeiras), estando instaladas mais de 100 pequenas, médias e grandes empresas industriais.

A produção industrial tem vindo a aumentar significativamente devido à implantação de novas indústrias na região, nomeadamente indústrias de crescimento e de estabilização, permitindo encarar o desenvolvimento da freguesia, com um certo optimismo num futuro próximo.

2.3 — Comércio e serviços: perspectivas futuras e sua evolução:

QUADRO VI

Actividade

Armas e munições

Automóveis e acessórios

Bancos..................................................................................

Bicicletas e motorizadas

Cafés, cervejarias, bares e marisqueiras

Combustíveis e lubrificantes

Barbearias, cabeleireiras, esteticistas e massagistas...........

Comércio misto

Clubes de vídeo, discos e instrumentos musicais..............

Drogarias, louças, vidros e plásticos

Electrodomésticos e gás

Fotografias.............................................................................

Funerárias..............................................................................

Livros, jornais, revistas e gelataria

Bombas, tubos, perfis, acessórios de rega e canalizações.

Mobílias.................................................................................

Materiais de construção

Talhos, peixarias frutarias floristas e produtos dietéticos

Representações, importação e exportação, seguros............

Restaurantes e albergarias

Rações, sementes, adubos e pesticidas...............................

Supermercados e mercearias.....

Tecidos e confecções

Ourivesaria, relojoaria e Oculista

Padarias ................................................................................

Sapatarias e sapateiros

Total .................................

Unidades

16 6 2 81 5 22 22 7 7 14 4 2 7 8 9 7 17 17 34 9

20 30

4 II

9

371

O sector do comércio e serviços apresenta igualmente um incremento bastante significativo devido ao desenvolvimento da freguesia e ao pólo de atracção que esta representa.

2.4 — Turismo: potencialidades turísticas, mercados, promoção e desenvolvimento das infra-estruturas de apoio e animação. — No sector turístico estão criadas as condições para que o desenvolvimento turístico, nomeadamente o turismo rural, na freguesia de Samora Correia assuma importância crescente na sua economia, dado existirem infra-estruturas, tais como o Centro Equestre de Braço de Prata, diversas reservas turísticas de caça e associativas, bem como a zona da Reserva Natural do Estuário do Tejo, complementadas com a animação proporcionada por eventos anuais tais como o Carnaval, Festival de Gastronomia e festividades religiosas, factores de atracção de muitos milhares de visitantes ao longo do ano, aliadas a um património histórico-cultural de relativa riqueza que importa preservar, cujo expoente máximo se encontra na igreja matriz, monumento de interesse nacional datado do século xvíi.

De salientar ainda a existência de projecto a implementar na freguesia de Samora Correia pela Portucale (Grupo Espírito Santo), compreendendo instalações hoteleiras de elevada qualidade, aldeamento turístico, desportos náuticos, golfe, centro de tiro c centro hípico, que funcionará como efeito alavanca na dinamizarão deste sector.

2.5 — Energia: potencialidade energética, produção energética, distribuição, consumos e sua evolução. — A produção energética é praticamente inexistente devido à falta de condições naturais para o respectivo aproveitamento, dado que a freguesia de Samora Correia é uma zona de planície. No entanto, algumas indústrias estão a fazer o aproveitamento de algumas das suas fontes de energia, fazendo com que comece a existir alguma produção energética para autoconsumo na freguesia.

A intensificação do desenvolvimento urbano (cada vez mais fogos habitacionais) e do desenvolvimento industrial (um maior número de indústrias) levou à implementação de novos postos de transformação de energia, reflectidos no aumento do seu consumo.

2.6 — Principais instituições financeiras.

QUADRO VII

Descrição

1991

1996

1998

 

2

5

6

 

Na freguesia de Samora Correia existem cinco instituições financeiras, nomeadamente CCAM, BBI, Nova Rede (BCP), CPP e BES, estando ainda prevista a abertura de uma agência da CGD durante 1998. A análise do quadro vil permite-nos demonstrar inequivocamente o potencial de desenvolvimento da freguesia de Samora Correia, devido ao aumento do número de instituições bancárias de uma, em 1991, para seis, em 1998.

2.7 — Produto, rendimento, consumo e nível de vida da população: sua formação e distribuição. — A formação do produto tem como base as produções agro-pecuária e industrial bem como o incremento do consumo interno e externo à freguesia, que tem efeitos sobre a produção das unidades aí existentes, através dos fluxos de saídas e de entradas, sendo consequência do desenvolvimento e crescimento da freguesia tanto em lermos económicos como sociais e demográficos. Outro contributo significativo para este indicador tem sido o investimento na freguesia devido ao aparecimento de cada vez mais indústrias (investimento privado) e investimentos públicos (sociais).

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A distribuição e formação do rendimento resulta essencialmente do emprego existente na freguesia. Assim sendo, 64% dos postos de trabalho são ocupados por residentes na freguesia, que, surgindo ao mesmo tempo como um dormitório da Região de Lisboa, concorre consequentemente, para uma importante contribuição externa na formação deste rendimento.

Relacionado com este indicador surge o nível de vida da população, que tem vindo a acompanhar a tendência crescente do rendimento per capita, essencialmente devido à atractividade do local e das sinergias criadas pela indústria e serviços, com salários mais elevados, bem como a redução do peso da população activa do sector primário no total da população activa. Da mesma forma, a disponibilidade de serviços sociais cada vez mais alargada tem implicado um significativo desenvolvimento de infra-estruturas de serviços sociais e de apoio, nomeadamente com a construção de novas escolas, unidades de saúde (Projecto Alfa, construção de novo centro de saúde), complexos desportivos e culturais, os últimos corporizados através de associações e colectividades.

2.8 — Emprego e produtividade: evolução e suas consequências. — A evolução do emprego na freguesia de Samora Correia tem acompanhado o aumento do investimento privado e público, podendo mesmo afirmar-se que a freguesia goza de uma situação bastante próxima do pleno emprego, mostrando um crescimento sustentado que se prevê manter-se a longo prazo.

A produtividade tem constituído um efeito multiplicador no rápido crescimento da freguesia, com a transferência do produto de uma base agrícola para uma base industrial, de comércio e serviços, reflectindo-se significativamente neste indicador, visto que se passa do sector (primário) que utiliza mão-de-obra intensiva para outros sectores (secundário e terciário) que são, sobretudo, capital intensivo.

3 — infra-estruturas físicas:

3.1 — Sistemas de comunicação e transporte. — Os sistemas de comunicação, bem como de transporte, são relativamente eficazes, dado que a região é essencialmente plana e as acessibilidades são adequadas, e serão ainda melhoradas com os novos investimentos públicos previstos para áreas confinantes com a freguesia, nomeadamente a nova Ponte Vasco da Gama e a construção do IC 3. Está ainda prevista a construção do novo aeroporto, cuja localização ainda não se encontra oficialmente definida, sendo certo que qualquer das alternativas previstas (Rio Frio, Ota) criará sinergias que logicamente influenciarão a evolução e desenvolvimento da freguesia de Samora Correia.

3.2 — Disponibilidade de terrenos e sua utilização.— A transferência da mão-de-obra do sector agrícola para os sectores industrial e de comércio e serviços induziu à disponibilidade de terrenos para a construção, devido à conversão dos terrenos das pequenas unidades de produção agrícola que se situavam na periferia de Samora Correia.

4 — Infra-estruturas sociais:

4.1 —Infra-estruturas de educação:

QUADRO VIII

 

Número

Número

Descrição

de salas

de alunos

 

32 18

800

Escola básica 2-3.....................................................

450

 

22

530

 

6

150

Na freguesia de Samora Correia as infra-estruturas de educação compõem-se de 32 salas da Escola C+S, 22 das escolas primárias e 6 de infantários, estando ainda prevista a implementação de uma escola básica 2-3, com 18 salas, durante 1998.

No entanto, o número crescente de alunos na freguesia e que pretendem prosseguir os estudos após a escolaridade obrigatória (9.° ano) justifica o alargamento do ensino até ao 12.° ano, com a inclusão das vertentes técnico-pro-fissionais.

As mais-valias proporcionadas pela educação reflectem--se posteriormente no desenvolvimento da freguesia, tanto em termos educacionais como culturais, permitindo a respectiva canalização dos recursos humanos para a indústria, comércio e serviços, que necessitarão de mão-de-obra qualificada.

4.2 — Infra-estruturas de saúde e de apoio à infância e terceira idade:

QUADRO IX

Descrição

Unidades

Observações

Extensões do Centro de Saúde de Benavente

2

Públicas

Clínicas médicas (geral e especialidades)..............

4

Privadas

 

2

Privadas

Laboratórios de análises clínicas............................

2

Privadas

Farmácias..................................................................

3

Privadas

Centros de fisioterapia.............................................

2

Privadas

As infra-estruturas de saúde existentes na freguesia compreendem duas extensões do Centro de Saúde de Benavente e uma unidade de saúde, Projecto Alfa, que veio colmatar uma parte das necessidades de assistência médica, e será construído um novo centro de saúde durante 1998, o que permitirá suprir muitas das actuais deficiências a nível de espaço, qualidade do serviço e recursos.

A utilização dos serviços de saúde pública compreende cerca de 75 % do total da prestação de cuidados de saúde, estimando-se em cerca de 25 % o recurso à utilização da medicina privada.

QUADRO X

 

Número

Descrição

de utiliza-

dores

Fundação Padre Tobias — creche............................................

130

ATL - Atelier de tempos livres................................................

60

Fundação Padre Tobias — centro de dia para a terceira idade

50

 

15

As instituições de apoio à infância incluem uma creche da Fundação Padre Tobias, bem como um atelier de tempos livres. Relativamente à terceira idade, será de registar uma vez mais a intervenção da Fundação Padre Tobias e ainda um lar privado.

4.3 — Infra-estruturas de desporto e lazer. — A área de desporto c lazer apoia-se fundamentalmente num pavilhão gimnodesportivo, três campos de futebol, um dos quais relvado, dois campos de ténis de piso sintético, uma piscina coberta e aquecida e quatro ringues polidesportivos e instalações desportivas e de lazer das associações e colectividades existentes na freguesia de Samora Correia.

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4.4 — Associativismo, cultural, recreativo e desportivo:

QUADRO XI

"VER DIÁRIO OPRIGINAL"

A promoção cultural, recreativa e desportiva assenta essencialmente na acção desenvolvida pelas diversas colectividades e associações da freguesia de Samora Correia, cujo acesso está alargado a toda a população.

4.5 — Emissora de radiodifusão. — A freguesia de Samora Correia dispõe de uma emissora de carácter regional, operando em FM, na frequência dos 91,4 MHz, sob a designação de íris FM, prestando, entre outros, um serviço informativo de interesse regional e local, estimando-se em cerca de 66 % o seu nível de audiência só na freguesia de Samora Correia.

4.6 — Infra-estruturas de preservação do ambiente. — As infra-estruturas existentes na freguesia para preservação do ambiente consistem em três estações de tratamento de águas residuais, cujo funcionamento é por vezes irregular.

Foi dado início à implementação de colocação de contentores adequados à recolha, para posterior reciclagem, de vidro, papel, plástico, cartão, etc, mas cujo número se revela ainda insuficiente para suprir as necessidades da população.

4.7 — Infra-estruturas urbanísticas. — O crescimento e desenvolvimento da freguesia de Samora Correia tem conduzido a um aumento demográfico e, consequentemente, a um incremento na taxa de ocupação urbana. Deste modo, as redes de energia, água e esgotos tiveram de acompanhar este crescimento, criando condições intrínsecas para o alargamento das zonas urbanizáveis e permitindo que cerca de 99 % da população estejam servidos por essas infra-estruturas.

5 — Infra-estruturas institucionais:

5.1 — Protecção, socorro e segurança. — A freguesia de Samora Correia dispõe de uma corporação de bombeiros voluntários razoavelmente equipada e cuja acção, como é normal, decorre np quadro dos bombeiros portugueses e da protecção civil.

Na área da segurança, a mesma é assegurada pela GNR, sediada em moderno aquartelamento recentemente inaugurado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — É criado o município de Samora Correia, no distrito de Santarém.

Art. 2." — O município de Samora Correia abrangerá a área da actual freguesia de Samora Correia.

Art. 3." — A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.° 142/ 85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Carlos Coelho — Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 486/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ERMESINDE

Exposição de motivos

o

Origem histórica

Muito embora este topónimo — Ermesinde — exista desde tempos, bastante remotos, não o usava antes da implantação da República. Em 1911, a Junta da Paróquia de São Lourenço de Asmes, como era então conhecida, presidida por. Amadeu Vilar, requereu ao Governo Provisório que o nome oficial da povoação fosse Ermesinde.

O documento mais antigo onde se encontra o nome de Ermesinde é O Livro das Inquirições de 1258, mandadas fazer por D. Afonso IH, onde há uma referência a «um indivíduo de Ermezenda que prestou esclarecimentos sobre baldios nas Terras da Maia, para organizar os reguengos da Coroa nesta região».

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Etimologicamente, o topónimo Ermesinde é de origem germânica e significa «caminho íngreme».

Pelo século ix, em 890, aparece uma D. Ermezenda, filha de D. Gundezindo, donatário destas regiões e que faz ao demolido convento de beneditinos de Rio Tinto importantes doações.

Terras de D. Ermezenda seria então o nome do lugar, que .começaria a povoar-se com os casais dessa senhora.

No entanto, antes da implantação da República, a freguesia era chamada de São Lourenço de Asmes. O orago São Lourenço é muito remoto, aparecendo Asmes por alterações toponímicas de carácter linguístico de Açomes e Azenes. No entanto, o P.e Carvalho, na sua Corografia de Portugal, fala de São Lourenço de Açomes: «O Convento de Águas Santas tinha 17 casais ém São Lourenço de Açomes e vila Gonçalo (Formiga).» Em 1220, portanto, já existia não só o lugar de Ermezenda mas também o de Açomes.

A construção do caminho de ferro do Douro e do Minho em 1875, escolhendo uma zona praticamente despovoada para cruzamento das duas linhas, deu à estação o nome do núcleo mais importante da povoação que, nesse tempo, era o lugar de Ermesinde. Esta zona começou então a povoar-se rapidamente com o movimento da estação, tendo o nome de Ermesinde começado a ser cada vez mais conhecido, ultrapassando mesmo o de São Lourenço de Asmes, nome verdadeiro da freguesia.

Foi já após a proclamação da República, a requerimento da Junta da Paróquia Civil de Asmes, que a freguesia de Asmes passou a ser chamada de Ermesinde nos documentos oficiais.

Ermesinde é elevada à categoria de vila em 12 de Junho de 1938, pelo Decreto-Lei n.°28 836.

Em 27 de Outubro de 1969 é criado, pelo Decreto-Lei n.°49 332, o bairro administrativo de Ermesinde, cuja área de intervenção, definida pelo executivo camarário, se alargava também à freguesia de Alfena.

Esta decisão não era mais do que o reconhecimento da grandeza e do estádio de desenvolvimento em que a vila de Ermesinde era tida a nível nacional.

Este desenvolvimento não deixou indiferente a Assembleia da República que, por unanimidade, aprova em 13 de Julho de 1990 a passagem de Ermesinde a cidade.

Elementos geodemográficos

A cidade de Ermesinde pertence à Área Metropolitana do Porto, localiza-se na província do Douro Litoral e pertence ao concelho de Valongo.

O futuro concelho de Ermesinde será constituído pelas freguesias de Ermesinde e Alfena, a destacar daquele concelho.

Área. — O futuro concelho de Ermesinde está situado a 6 km do Porto e é limitado pelas freguesias de Alfena e Valongo, do concelho de Valongo, de Baguim e Rio Tinto, do futuro concelho de Rio Tinto, e pelas freguesias de Aguas Santas, Folgosa e São Pedro Fins, do concelho da Maia. Tem, por isso, continuidade geográfica e fronteira com três municípios.

A área do futuro concelho de Ermesinde será de 7400 km2, sendo aconselhável que lhe sejam adstritas determinadas zonas periféricas das freguesias limítrofes, totalmente isoladas dos seus centros administrativos devido

às transformações viárias e outras alterações topográficas. A título de exemplo, refira-se uma faixa territorial bastante povoada, na zona Nordeste da cidade — Liceiras e Alto de Vilar —, que pertence à freguesia de Folgosa (concelho da Maia), cuja Junta dista mais de 8 km destes locais, e que têm no seu meio o território de outra freguesia do mesmo concelho, São Pedro de Fins.

O novo concelho de Ermesinde corresponderá, em termos de área, a cerca de 10 % da área do concelho de Valongo, que ficará com uma área de 65 km2.

População. — De acordo com os últimos dados disponíveis, a população de Ermesinde contará com cerca de 50 000 habitantes, contando a freguesia de Alfena com mais de 15 000 habitantes.

Existirão cerca de 17 000 alojamentos familiares nestas duas freguesias.

De notar que, de acordo com o Censo de 1991, a população de Ermesinde e Alfena seria de 46 544 habitantes.

Verifica-se que a população residente no futuro concelho de Ermesinde é cerca de 62 % da população total do concelho de Valongo. Cerca de 40 % da população de Ermesinde e Alfena tem menos de 25 anos, estando cerca de 8 % da população acima dos 65 anos. O futuro concelho de Ermesinde possui cerca de 65 % dos alojamentos familiares da totalidade do concelho de Valongo.

Densidade da população. — A densidade da população actual de Ermesinde é de cerca de 6757 habitantes por quilómetro quadrado, sendo a densidade de Alfena de aproximadamente 1170 habitantes por quilómetro quadrado. Com os dados do Censo de 1991 verifica-se que a densidade populacional de Ermesinde é de aproximadamente quatro vezes e meia a densidade média do concelho de Valongo e mais de sete vezes a densidade da cidade de Valongo.

Eleitores. — Ermesinde tem neste momento 31 511 eleitores distribuídos por 34 secções de voto, tendo Alfena 10 064 eleitores. A densidade de eleitores por quilómetro quadrado de Ermesinde e Alfena é de 2060 eleitores por quilómetro quadrado, sendo cerca de duas vezes e meia maior do que a igual densidade eleitoral do concelho de Valongo. Com a saída de Ermesinde e Alfena, o concelho de Valongo ficaria com um total de 22 936 eleitores.

Serviços e equipamentos

Serviços administrativos: Cartório notarial — 1;

Repartição de finanças e tesouraria da Fazenda Pública— I;

Conservatória do registo civil — 1.

Assistência médica:

Centro de saúde — 1; Consultórios médicos; Clínicas privadas — 4; Laboratórios de análises — 7; Farmácias — 6.

Instituições de solidariedade social:

Corporação de bombeiros— 1; Centro social — 1;

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Lar de terceira idade (em construção); Centros de dia para a terceira idade — 2; Infantários.

Estabelecimentos de ensino:

Escolas do ensino pré-primário — 7; Escolas do ensino básico do 1.° ciclo — 7; Escolas do ensino básico dos 2.° e 3.° ciclos — 2; Escolas do ensino secundário — 1; Escolas do ensino politécnico — 2; Estabelecimentos de ensino privados — 6.

Casas de espectáculos e cinemas— 12. Unidades hoteleiras e de restauração — 2 + 400. Forças de segurança — posto' da PSP. Agências bancárias e de seguros — 9 + 2. Equipamentos desportivos:

Pavilhão polivalente desportivo—1; Complexo desportivo — 2; Poljdesportivos — 2; Piscina municipal— 1; Campo de jogos — 1.

Cultura e património. — O património em Ermesinde é constituído principalmente por exemplares da arquitectura religiosa, sendo igualmente visíveis alguns exemplares de arquitectura popular. Existem na cidade diversos conjuntos arquitectónicos, testemunhos de um passado cheio de memórias, de que são exemplo, entre muitos outros, o Convento de Nossa Senhora da Mão Poderosa, a Fábrica Têxtil de Sá, a Casa do Largo da Estação, a Capela de São Silvestre, etc.

Em termos de património natural, os vestígios histórico--geológicos existentes em Ermesinde e infelizmente não classificados nem preservados são de capital importância, principalmente no momento em que se tenta fazer a inventariação do património natural do País.

Existem mais de 30 associações desportivas, recreativas e culturais na cidade de Ermesinde, que desenvolvem actividades que vão desde a prática desportiva à intervenção cultural, passando pelo folclore e pela ocupação de tempos livres.

Ermesinde tem 3 igrejas e 2 capelas. Existem igualmente locais de culto de outras confissões religiosas.

A Voz de Ermesinde é um jornal quinzenário que se publica na cidade há 40 anos.

Transportes e comunicações

Ermesinde é servida por uma boa rede de transportes públicos.

O primeiro grande meio de transporte foi o caminho de ferro, com a inauguração da linha de caminho de ferro do Porto a Nine em 21 de Maio de 1875, e, dois meses depois, com a inauguração do 1troço da linha do Douro, que marcaram indelevelmente o futuro de Ermesinde. Hoje, com a linha electrificada, o comboio serve por dia milhares de utentes que vivem ou trabalham nesta cidade.

Em Fevereiro de 1916 foi inaugurada a linha americana (carros eléctricos), que ligava Ermesinde ao Porto numa extensão de 10 km. Este transporte foi também um grande factor de desenvolvimento da terra. Os eléctricos deram posteriormente lugar aos trolley-c&TTos e estes aos

autocarros dos STCP, actualmente com 9 carreiras regulares.

Existem também vários operadores privados de transportes que ligam Ermesinde aos centros mais importantes da região, além de uma grande frota de táxis.

Indústria e comércio

Presume-se que os moinhos junto ao rio Leça foram das primeiras unidades de indústria criadas em Ermesinde. No entanto, uma das mais antigas unidades industriais de que há conhecimento foi a fábrica de resinagem A Resineira, que chegou a ter alugados mais de 20 000 pinheiros, insuficientes ainda assim para a laboração completa da fábrica.

Em 1910 foi criada a fábrica de cerâmica Empresa Industrial de Ermesinde; L.da, que se dedicava ao fabrico de telha marselhesa, tubos de grés, vasos, tijoleira refractária, etc.

Criada nos anos 20, a Fábrica de Fiação e Tecidos de Ermesinde empregava 200 operárias e 50 operários e produzia especialmente panos crus, panos famílias e cotins. Esta fábrica estabeleceu uma panificação para os seus operários e criou também uma cooperativa de consumo.

Hoje está implantado na cidade um forte tecido industrial em áreas tão diversas que vão desde a metalomecânica aos tecidos e confecções, à panificação, à construção civil, carpintarias e serralharias, mármores, tintas, vernizes e vidros.

Quanto ao comércio local, desde sempre esteve reduzido ao consumo mais imediato das populações, nomeadamente o vestuário, os produtos hortícolas e as mercearias em geral. No entanto, o primeiro comércio principal de Ermesinde foi o ligado à agricultura: a produção hortícola e o comércio destes produtos com os mercados do Porto foi a principal fonte de receitas da população da freguesia. Hoje, o Porto contínua a atrair e a condicionar fortemente esta actividade em Ermesinde. As lojas de confecções e vestuário, os grandes armazéns alimentares, as mercearias e mercados de todas as escalas, as livrarias e papelarias e um grande centro comercial nos limites da cidade satisfazem plenamente as necessidades das populações.

Integradas contra a sua vontade no concelho de Valongo, as gentes de Ermesinde lutam há mais de 150 anos pela sua autonomia administrativa. Não admira, pois, que a Assembleia de Freguesia de Ermesinde, em reunião de 28 de Maio de 1993, tenha aprovado por unanimidade uma moção, subscrita por todos os seus membros, propondo aos órgãos de soberania competentes que a cidade de Ermesinde fosse elevada a concelho.

Resta acrescentar, em conformidade com o exposto, que Ermesinde satisfaz plenamente os requisitos geodemo-gráficos de que a lei faz depender a atribuição do estatuto de concelho.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Ermesinde, no distrito do Porto, com sede na cidade de Ermesinde.

Art. 2.° — 1 — O município de Ermesinde abrangerá a área das freguesias de Alfena e Ermesinde, a destacar do concelho de Valongo.

2 — A delimitação do município de Ermesinde é a do mapa constante como anexo i, à escala de 1:25 000.

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3 — A nova delimitação do município de Valongo é a do mapa constante como anexo II, à escala de 1:25 000.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Ermesinde é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Ermesinde.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a Assembleia de Freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros a designar pela Associação Amigos de Ermesinde.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, q Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2." da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Ermesinde.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998.—Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha.

Nara. — O mapa será publicado oportunamente.

Oespacho n.s 127/VII, de admissibilidade

Admito os projectos de lei n.os 486/VII, 487/VII, 488/ Vil e 495/vn, formulando, em relação a cada um deles, a seguinte reserva:

Mostra-se ferido de inconstitucionalidade o «processo de consulta» aos eleitores recenseados na área das freguesias que integrarão os futuros municípios.

Com efeito, creio faltar credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição das iniciativas legislativas que visem a criação de municípios a referendo obrigatório, reduzindo a mera formalidade, sem quaisquer consequências relevantes, a «consulta dos órgãos das

autarquias abrangidas», prevista no artigo 249.° da Constituição.

Baixam à 4." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 487/VII CRIAÇÃO DO CONCELHO DE CERNACHE DO BONJARDIM

Exposição de motivos

Evolução histórica

Cernache do Bonjardim, freguesia desmembrada da Sertã em 1544, por sentença de D. João IJJ, pertence ao concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, diocese de Portalegre e tem por orago D. Sebastião.

Embora a constituição paroquial e a formação do povoado não pareça ir além do século xn ou xin, há topónimos nesta freguesia muito anteriores, demonstrando a remota existência de população local antes da nacionalidade.

Desenvolve-se a partir do Paço do Bonjardim, estância de Verão do Priorado do Crato, da Ordem de Malta, edificado pelo 1grão prior do Crato, D. Álvaro Gonçalves Pereira, ilustríssimo progenitor do grande condestável de Portugal D. Nuno Álvares Pereira, que aqui nasceu aos 24 de Junho do ano de 1360 e se educou até à idade dos 13 anos.

D. João iti, em 17 de Agosto de 1523, isenta Cernache do Bonjardim de assistência às Festas da Visitação e do Anjo Custódio, na Sena; D. Sebastião concede à freguesia açougue próprio em 1580; D. Filipe I dispensa o pagamento da finta para o sino da igreja matriz da Sertã em 1585, e dispensa a localidade de assistir ali às procissões gerais; em 1606, D. Filipe II permite que Cernache do Bonjardim faça todas as festas, incluindo a do Corpo de Deus.

A criação do seminário do priorado do Crato em 1791 marca o início do progresso e desenvolvimento cultural da área social abrangente, seminário que em 1855 passa a denominar-se «Colégio das Missões Ultramarinas», dedicando-se à preparação de missionários para o padroado português de África e do Oriente.

Com a direcção do Dr. Abílio Marçal (Presidente da Câmara dos Deputados da I." República) em 1914 inicia--se o funcionamento do liceu até ao 5.° ano, intitulado «Liceu Colonial», cimentando o desenvolvimento da instrução, comércio e agricultura locais.

Posteriormente é criado um cartório notaria) em Cernache do Bonjardim, que viria a ser extinto por decreto--lei em 1942.

Em 1940 é fundada a Companhia de Viação de Cernache, uma empresa de camionagem que chegou a laborar com cerca de meio milhar de trabalhadores, «embaixadora» do nome de Cernache do Bonjardim por quase todo o País, impulsionando toda a dinâmica económica local até à sua nacionalização, em 1974.

Baseado neste passado histórico e pedagógico cheio de tradição e valor intelectual, surge em 1950 o estabe-

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lecimento de ensino Colégio Vaz Serra — pensionato masculino e externato misto —, cuja designação foi de seguida alterada para Instituto Vaz Serra. Um empreendimento desta natureza foi possível devido ao espírito filantropo e de benemerência do Sr. Libânio Vaz Serra, permitindo que Cernache do Bonjardim fosse a escola de formação de grandes figuras da vida espiritual, social e política do País. Ao mesmo tempo, permitiu que a cultura e instrução fossem o orgulho e a bandeira das gentes de Cernache do Bonjardim.

A 1 de Maio de 1955 é inaugurado o Centro de Assistência Beato Nuno de Santa Maria, contribuindo para enriquecer social e assistencialmente a população local, papel de relevo esse que mantém actualmente.

É finalmente elevada à categoria de vila em 1955 (Diário do Governo, n.° 184, de 20 de Agosto de 1955 — Decreto n.° 40 291), após os pareceres favoráveis da Junta de Província da Beira Baixa e do Governo Civil do Distrito de Castelo Branco.

Possui brasão, bandeira e selo branco, por proposta da Junta de Freguesia em Assembleia de Freguesia datada de 1 de Julho de 1995, após parecer da Comissão Heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses de 3 de Abril de 1995.

Factores geográficos

Cernache do Bonjardim situa-se na zona poente do concelho da Sertã, junto à EN 238 e à EN 237, e insere-se no território genericamente designado por «Pinhal Interior Sul».

Face à sua localização num dos extremos do distrito, confronta com o distrito de Santarém e o distrito de Leiria, encontrando-se ainda a 40 km de Tomar, 80 km de Coimbra e 72 km de Castelo Branco, sede do distrito.

É a freguesia de Cernache do Bonjardim delimitada pelas freguesias do Castelo, Cabeçudo, Nesperal e Palhais (que completam a área social abrangente) e ainda pelo rio Zêzere, numa extensão de 25 km (albufeira de Castelo de Bode).

Conta a freguesia com uma área de 72,060 km2, sendo a área social abrangente constituída por um total de 136.641 km2.

Integrada na maior mancha florestal da Europa e localizada num planalto inclinado para o rio Zêzere, com uma altitude média de 300 m, é esta região caracterizada por montes elevados e vales profundos, onde as albufeiras e a floresta (60 % da ocupação do solo) proporcionam extraordinários panoramas de encanto.

Possui a freguesia 79 lugares, distando alguns deles . cerca de 20 km da sede do concelho, fitando a vila de Cernache do Bonjardim a 9 km da mesma.

Factores demográficos

A zona do Pinhal Interior Sul tem registado um decréscimo acentuado da sua densidade populacional. O concelho da Sertã, contudo, tem regenerado os seus efectivos populacionais (taxa de crescimento populacional de 5,7 %). Já o mesmo se não pode dizer de Cernache do Bonjardim (taxa de crescimento populacional de - 2,5 %) que não parece beneficiar desses factores regeneradores, não obstante ser a segunda localidade mais importante do concelho.

Do mesmo modo, a pirâmide etária respeitante à população residente, ao demonstrar um alargamento da sua base (até aos 24 anos) e do seu topo (a partir dos 60 anos), reflecte essencialmente dois factos distintos:

A forte percentagem dos escalões entre os 5 e os 24 anos (32,2 %), bem demonstrativa da vitalidade da população;

A incapacidade da região para conseguir manter os seus contingentes populacionais activos (dos 20 aos 45 anos).

Desta forma, ao nível da freguesia, os dados revelam uma população residente de 4548 indivíduos, representando 20 % da população do concelho.

Numa perspectiva mais alargada, a área social do futuro concelho de Cernache do Bonjardim (freguesias de Palhais, Nesperal, Castelo, Cabeçudo e Cernache do Bonjardim) tem conseguido manter o seu peso demográfico a nível do concelho (36%), traduzido concretamente em 9147 indivíduos.

A desertificação populacional limita a possibilidade de criação de um mercado consumidor que possa originar relações de troca económica entre os vários agentes, ao mesmo tempo que limita o recrutamento de mão-de-obra que possa alimentar as actividades económicas, com o factor humano em quantidade e qualidade suficientes.

Mesmo tendo em consideração o atravessamento do concelho pelo IC 8, há que proceder a medidas correctivas, pois da mesma forma que mais rapidamente se pode chegar a concelho, também de forma mais fácil se poderão procurar regiões com maior desenvolvimento económico. Para além deste facto, o IC 8 está a desempenhar um papel gerador de crescimento desequilibrado e desordenado no interior do concelho, em especial na área do futuro concelho de Cernache do Bonjardim («Especial atenção deverá merecer o pólo de desenvolvimento situado junto a Cernache do Bonjardim» — v. PDM da Sertã), ficando a maioria das restantes freguesias numa situação de exclusão em relação a esta nova via de comunicação.

No sector secundário, as unidades industriais existentes mantêm cerca de meio milhar de postos de trabalho. Considerando que qualquer crescimento económico é impossível sem a existência de capital humano devidamente qualificado que seja o agente dinamizador desse crescimento, torna-se fundamental criar condições de fixação e de formação à população residente.

Relativamente ao sector terciário, as iniciativas de desenvolvimento vão surgindo em complementaridade ao crescimento económico dos restantes sectores. Vocacionada para o sector turístico, se primordialmente se potenciar toda a área das albufeiras, e face à procura cada vez maior de destinos turísticos no Interior — em detrimento do turismo de praia —, poderá este sector contribuir de forma mais positiva para o desenvolvimento económico local.

Factores administrativos

Cernache do Bonjardim representa o pólo dinamizador de uma vasta área, congregando um número de equipamentos e estabelecimentos já considerável, permitindo à população residente a satisfação básica das suas necessidades, ao mesmo tempo que pro-

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porciona um amplo raio de influência às actividades aqui localizadas:

Actividades polarizadoras:

Corporação de bombeiros voluntários—1; Centro de assistência social — 1; Estação dos CTT — 1; Mercado municipal — I; Agências bancárias — 2; Zona industrial — 1.

Saúde:

Centros de saúde — 4; Farmácias — 1; Policlínicas particulares — 2; Consultórios médicos — 3.

Segurança pública:

Posto da GNR—1.

Equipamento educativo: Creches — 1;

Unidades pré-escolares — 5; Escolas básicas oficiais do 1.° ciclo (420 alunos) — 17;

Escola básica dos 2.° e 3." ciclos e secundária com ensino nocturno (588 alunos) — I.

Segurança social:

Centros de dia para a terceira idade, com apoio ao domicílio — 2.

Comunicação social: Rádio local — 1.

Actividades religiosas:

Seminário— 1; Igrejas — 5; Capelas — 27; Cemitérios — 5.

Equipamento cultural e desportivo:

Campos de futebol — 3;

Colectividades recreativas e desportivas — 19;

Piscinas — 1;

Equipamentos polidesportivos — 2; Polidesportivo coberto (em construção) — 1.

Comércio de primeira necessidade: Mercados — 1

Comércio ocasional de primeira necessidade — 67.

Comércio ocasional de segunda necessidade:

Postos de comércio — 236. Serviços de apoio complementar e turismo:

Estalagem de 4 estrelas — 1; Residencial de 2 estrelas — 1; Turismo rural — 1;

Empreendimento turístico (em instalação) — 1; Clubes náuticos — 1; Restaurantes, cafés e outros — 59; Praças de táxis — 6.

Parques e jardins públicos:

Jardins públicos — 2; Parque urbano — 1.

Indústrias e armazéns:

Estabelecimentos industriais— 18;

Postos de abastecimento de combustível — 3;

Estação de serviço — 3;

Oficinas — 16;

Lagares de azeite — 3;

Cooperativas de olivicultores — 2.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criado o município de Cernache do Bonjardim, no distrito de Castelo Branco, com sede em Cernache do Bonjardim.

Art. 2.° O município de Cernache do Bonjardim abrangerá a área das freguesias de Palhais, Nesperal, Castelo, Cabeçudo e Cernache do Bonjardim, a destacar do concelho da Sertã, do distrito de Castelo Branco.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Cernache do Bonjardim é criada uma comissão instaladora, com sede em Cernache do Bonjardim.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo.de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a Assembleia de Freguesia que integra o novo município.

3 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

4 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

5 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro,, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Cernache do Bonjardim.

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2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Art.o 6.° A vila de Cernache do Bonjardim é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do Partido Popular CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha — Ismael Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.º 488/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE PINHAL NOVO

Exposição de motivos História/origem

Em 1806, a região de Pinhal Novo era formada por matas silvestres, pertença do barão de São Romão, que periodicamente, habitava o Palácio de Lagoa da Palha, implantado na sesmaria com o mesmo nome.

O barão de São Romão começou por cultivar esses

matagais plantando uma vinha e um olival desde Lagoa da Palha até Valdera. Não perdendo tempo, semeou imediatamente a seguir um pinhal, desde o local onde nos dias de hoje se encontra a estação de caminho de ferro até ao Rio Frio. Por volta de 1832 foi semeado um pinhal na vertente sul da actual estação de caminho de ferro, com 500 m de comprimento e 150 m de largura, tendo parte deste pinhal sido cortado mais tarde para as madeiras serem utilizadas na ponte do Barreiro.

Quando em 1856 se deu início aos trabalhos de construção da linha férrea entre o Barreiro e Vendas Novas, foi feita uma estação no interior do referido pinhal, logo baptizada de Pinhal Novo. Assim começou a localidade a ser conhecida.

Pinhal Novo entrava no século xx gravitando em torno da estação de caminho de ferro. Airyda no último quartel do século xix, com o- movimento de colonização e a cedência de pequenas parcelas, que, com o decorrer do tempo, evoluíram para propriedades, iniciou-se o povoamento do território, baseado na policultura, que se alarga com a vinda dos «ratinhos» e dos «proletários alentejanos».

O tipo de povoamento era disperso, com excepção do aglomerado do Pinhal Novo, cabendo às actividades agrícola e comercial regular e impulsionar o seu crescimento e desenvolvimento.

Em 1911, Pinhal Novo tinha 263 habitantes. Dezassete anos mais tarde, quando se afirma como freguesia, já tinha cerca de 5000 habitantes. Pinhal Novo foi assim elevada a freguesia no dia 7 de Fevereiro de 1928, conforme Decreto--Lei de 10 de Fevereiro do mesmo ano, com uma área de 5392 ha, dos quais 249 ha eram de área urbana.

Entre 1970 e 1975 regista-se um grande surto demográfico. Todavia, o desenvolvimento da freguesia foi •quebrado nestes últimos anos, facto a que não é alheia a forte pressão demográfica ocorrida nas regiões envolventes dos dois grandes centros urbanos de Lisboa e de Setúbal.

Em 1950 é instalado um posto da GNR e erguido um mercado, onde a população pudesse encontrar os bens de que necessitava e, por outro lado, uma forma de os agricultores comercializarem os seus produtos. Nesse

mesmo ano é construída a escola primária. Um ano depois são fundados os Bombeiros Voluntários do Pinhal Novo por Joaquim Francisco Baptista, também seu 1." comandante. Por esta altura são também construídas as afamadas adegas de João Pires e, ao virar da década de 50, é construído o primeiro edifício com mais de um piso.

O espaço da aldeia vai ganhando forma, fôlego, volume e contornos urbanos, por entre bairros operários, nos anos 60. Nesta altura, a indústria é escassa e a cerâmica começa a ganhar algum peso. Surge uma fábrica de colas e a primeira serração.

Com a consolidação do poder local democrático pelo 25 de Abri] de 1974, ocorreram importantes transformações, que contribuíram decisivamente para a melhoria das condições de vida da população residente na freguesia.

A elevação a vila era inevitável, e surge no dia 11 de Março de 1988, pela Lei n° 45/88, de 19 de Abril.

Actualmente com mais de 25 000 habitantes, representa um aglomerado populacional maior que muitos dos 305 concelhos de Portugal.

Pinhal Novo apresenta-se, pois, como o centro ferroviário mais importante do Sul do País, realidade a que não será alheia a nova ligação ferroviária de Pragal-Pinhal Novo, para além da prevista construção na zona de Rio Frio do novo aeroporto internacional, a menos de 10 km de Pinhal Novo, e da já anunciada nova travessia do Tejo, apontam seriamente para que se caminhe a passos largos para uma das maiores cidades do distrito de Setúbal.

Todos este factores, aliados à grande dinâmica urbanística já evidenciada por Pinhal Novo desde a década de 70, apontam claramente para a sua diferenciação como pólo económico e centro urbano em franco crescimento.

Património histórico e cultural

A estação de caminho de ferro em Pinhal Novo, classificada na hierarquia das mesmas como sendo de 1." classe, é indubitavelmente o maior nó ferroviário na margem sul do Tejo e um dos maiores de Portugal. Mas ela é muito mais do que isso: constitui um património histórico de enorme riqueza, exibindo uma imagem severa e simultaneamente exuberante. A torre de controlo da estação reflecte o espírito de uma época marcadamente sonhadora com o progresso e com a tecnologia, a avaliar pelo seu aerodinamismo e rigor do seu desenho.

Na panorâmica arquitectónica de Pinhal Novo, este é um dos imóveis mais insólitos e plasticamente interessantes, cuja classificação e salvaguarda deveriam ser equacionadas. Ainda no edifício da estação, qualquer passageiro mais atento já deparou certamente com a maravilhosa colecção de azulejos que, além de reproduzirem alguns dos monumentos existentes no distrito, exibem ainda cenas de muitas das actividades da região.

O jardim de Pinhal Novo, com o seu coreto, capela e envolvente geral, é sinónimo de património pinhal-novense, aliado ao poço de água, verdadeiro monumento histórico que data do século xix e foi em tempos de outrora procurado pelas populações que aí se abasteciam pela primeira vez. Mais tarde viria a ser tapado e substituído pelo chafariz, ainda em actividade, que data de 14 de Julho de 1952.

Tipologia da população

Com os seus 54 km2, o território da freguesia de Pinha/ Novo é plano, e as suas cotas oscilam entre os 25 m e os

50 m, não existindo declives superiores a 10%.

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Pode considerar-se Pinhal Novo como uma área de transição entre o rural e o urbano, sofrendo influências enormes devido à pressão urbanística da área sul da Cintura Industrial de Lisboa e Setúbal. Nos últimos anos registaram-se grandes transformações sociais e económicas, com a implantação de novas indústrias, aliadas ao enorme crescimento populacional, assim como ao significativo aumento das actividades ligadas ao sector secundário.

Em 1981 a população activa era de 38 %. Actualmente é de 50 %. Verifica-se um crescimento a nível de emprego, não obstante o desemprego no distrito teimar em não diminuir. Se tivermos em linha de conta que entre 1981 e 1997 se verificou um crescimento populacional na ordem dos 48 %, facilmente concluiremos pelo enorme acervo demográfico de Pinhal Novo.

Tanto o número de famílias como o número de alojamentos aumentaram drasticamente nos últimos anos. O aumento de famílias estima-se em 61,5%, sendo a percentagem de acréscimo habitacional de 94 %.

Requisitos legais

Para servir a população da freguesia de Pinhal Novo, cerca de 25 000 habitantes dispõem de um conjunto diversificado de equipamentos:

Saúde:

Farmácias — 3; Centros de saúde — 3; Policlínicas particulares— 15.

' Actividades polarizadoras:

Agências bancárias— 10 (+ 1 em fase de instalação);

Agências de seguros — 6;

Estações dos CTT — 1;

Biblioteca municipal — 1 (em construção);

Centros comerciais — 4.

Equipamento educativo: Creches — 3;

Jardins-de-infância cooperativos — 3;

Escolas básicas do 1.° ciclo—10;

Escolas básicas oficiais dos 2.° e 3.° ciclos — 1

(C + S); Escolas secundárias — 1; Centro de formação e ensino técnico— 1; Casa de juventude — 1.

Actividades religiosas: Igrejas — 4.

Equipamento cultural e desportivo.

Colectividades e clubes desportivos — 21;

Campos de futebol — 4;

Parques desportivos — 4;

Piscina coberta — 1 (em construção);

Pavilhão gimnodesportivo— 1.

Segurança social:

Lares de terceira idade— 15;

Centros de dia para a terceira idade — 2.

Abastecimento público de primeira necessidade: Mercados — I;

Postos de abastecimento — 98,

Cooperativas de consumo — 2 (integradas na

PLURICOOP); Cooperativa agrícola — 1; Armazéns abastecedores — 1; Mercado mensal — 1 (2.° domingo de cada mês).

Serviços de apoio complementar e turísticos:

Restaurantes, pastelarias e outros — 420;

Romarias — I (anual);

Feiras— I (anual);

Festas da vila— 1 (anual);

Corso carnavalesco — 1;

Praças de táxis — 2;

Casas de espectáculos — 2.

Parques e jardins públicos:

Jardins públicos— 10; Parques urbanos — 1.

Indústria/armazéns:

Estabelecimentos — 102;

Postos de combustíveis — 4 (I em consVução).

Segurança pública:

Posto da GNR — 1 (com 27 efectivos); Corporação de bombeiros — 1.

Transportes públicos e colectivos:

Centro ferroviário com cerca de 250 ligações urbanas diárias de e para:

Barreiro (com ligações fluviais para Lisboa); Setúbal;

Alentejo (linha do Sul);

Alentejo e Algarve (linha do Sado).

Transportes públicos rodoviários (Belos/ Setubalense) de e para:

Setúbal;

Moita;

Palmela;

Montijo (com ligação fluvial para Lisboa); Alcochete;

Vila Franca de Xira;

Santarém;

Lisboa.

A vila de Pinhal Novo reúne no seu seio requisitos que satisfazem as necessidades da população residente, facto que traduz a existência de forças concentracionistas que proporcionam um amplo raio de influência a todas as actividades ali localizadas.

A vila de Pinhal Novo, embora bem servida de transportes, irá inevitavelmente melhorar as suas acessibilidades com a construção da futura linha de caminho de ferro Pragal-Pinhal Novo, com a consequente ligação a Lisboa, bem como o metropolitano de superfície Almada-Barreiro, para além da já concluída Ponte Vasco

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da Gama e do novo aeroporto internacional de RioFrio. Estas infra-estruturas constituem, sem sombra de dúvida, um enorme factor de desenvolvimento do futuro município de Pinhal Novo, melhorando muito o sistema de transportes existente e a qualidade dos mesmos.

A elevação da freguesia de Pinhal Novo a concelho é, portanto, uma aspiração tão necessária quanto justa da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e que se consubstancia num aumento significativo de importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Pinhal Novo, no distrito de Setúbal, com sede em Pinhal Novo.

Art. 2.° O município de Pinhal Novo abrangerá a área da freguesia de Pinhal Novo, a destacar do concelho de Palmela, do distrito de Setúbal.

Art. 3." Com vista à instalação do município de Pinhal Novo é criada uma comissão instaladora, com sede em Pinhal Novo.

Art. 4." — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a Assembleia de Freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros a designar pela comissão para o concelho do Pinhal Novo.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados na freguesia identificada no artigo 2." da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a elevação da sua freguesia a concelho.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei!

Art. 6.° A vila de Pinhal Novo é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

e

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do Partido Popular CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha — Ismael Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.º 489/VI!

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS

I — Enquadramento

A área geográfica onde se insere a cidade de Odivelas e respectiva zona de influência tem sido marcada por um acentuado crescimento populacional e habitacional, a que não é alheia a sua proximidade com a cidade de Lisboa.

Naturalmente que este facto leva a que as características sociológicas desta zona sejam significativamente distintas das restantes do concelho de Loures onde esta zona se insere.

Por força dos movimentos migratórios verificados, a freguesia de Odivelas tornou-se numa das maiores do País e, como consequência directa, acabou por originar várias freguesias, como a Pontinha, Ramada e Famões, e ainda o reconhecimento da relevância com a elevação de Odivelas a cidade, em 1990.

Ao crescimento não sustentado não correspondeu um desenvolvimento adequado, quer no concelho de Loures, quer na zona do futuro município, verificando-se mesmo um significativo desajustamento entre as várias zonas do actual concelho.

A criação de novos concelhos por si só não resolve seguramente o programa do desenvolvimento, nomeadamente nas grandes áreas metropolitanas, e tal só pode acontecer na perspectiva de contribuir para minimizar as assimetrias locais, provocadas por crescimentos súbitos e excessivos em termos populacionais. Deve-se entender que a criação de novos municípios só se justifica nos casos em que os poderes públicos não encontraram respostas cabais nos domínios essenciais como o planeamento, o investimento e a capacidade de gestão local.

II — Referências históricas

Odivelas, encontrando-se na situação atrás descrita, não é, no entanto, uma zona sem relevância histórica.

A história de Odivelas perde-se no tempo, imputándose a D. Dinis a sua origem, numa história rocambolesca da rainha D. Isabel que dirigindo-se ao rei, terá exclamado: «Ide vê-las», a propósito de algumas escapadas reais. Os filólogos encontram a explicação na decomposição do nome em «odi» e «velas», sendo a primeira de origem árabe e significando curso de água e a segunda de origem latina, com o actual significado.

Ignora-se o ano de fundação da paróquia de Odivelas, mas sabe-se que é antiquíssima, mesmo anterior à construção do Mosteiro de São Dinis, que começou no século XIH. Desde então até à actualidade que à história está intimamente ligada à do Mosteiro e à do seu fundador. A história parece ter feito gala em legar um riquíssimo património monumental, testemunhos de um passado fecundo e vetusto. As suas pedras, acarinhadas pelo decurso do tempo, relatam as tradições que solidificam as raízes desta localidade.

O mais antigo documento é uma inscrição romântica encontrada e recolhida em 1870 na igreja do Mosteiro peJo arquitecto J. Possidónio da Silva e actualmente exposto no Museu do Carmo e que informa sobre o ano e o primeiro prelado de Odivelas: «João Ramires. Primeiro Prelado desta igreja morreu a 13 de Fevereiro de 1183.» Sendo a data da inscrição correspondente à da morte do prelado, é legítimo considerar-se que a existência da matriz é anterior, apontando-se a data de 1147, ano da conquista de Lisboa

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e a consequente vinda de prelados do Norte para o Sul com o objectivo de manter as terras nas mãos da cristandade.

Desde os princípios do século XIV se encontra edificado o Mosteiro de Odivelas ou Convento de São Dinis ou São Bernardo — classificado como monumento nacional —, mandado construir por D. Dinis, hoje designado por Instituto de Odivelas.

Outros monumentos de interesse situados na actual cidade testemunham a sua relevância histórica, como seja o cruzeiro (também conhecido como memória) e a igreja matriz, igualmente classificada como monumento nacional, e que provém pelo menos do século xvt, e ainda o Padrão do Senhor Roubado, imóvel de interesse público, classificado em 1948.

Igualmente as localidades que farão parte do futuro concelho dispõem de elementos históricos de interesse relevante. Em Caneças, lugar conhecido pelas suas nascentes de águas minerais e águas férreas, dispõe ainda, como monumento nacional, do Dólmen das Pedras Grandes e o Dólmen das Batalhas. Na Póvoa de Santo Adrião encontra-se a igreja — classificada como monumento nacional —, o Chafariz d'EI Rei, do século xvii, e o Casal do Monte, classificado como imóvel de interesse público.

As actuais freguesias que compõem o futuro concelho, têm algumas características específicas, que importa ressalvar.

A freguesia de Odivelas, onde se encontra a cidade de Odivelas, encontra-se integrada no concelho de Loures desde 1887, tendo anteriormente estado integrada no concelho dos Olivais. Elevada a vila em 1964, viria a ser elevada a cidade em 1990. Desta freguesia viriam a ser desanexados os. territórios que constituem as freguesias da Pontinha, em 1984 e da Ramada e Famões em 1989, já então face ao elevado crescimento que se verificava na zona e perante a necessidade de encontrar soluções de natureza e a fim de aproximar os eleitos locais das populações.

Na freguesia da Ramada podemos encontrar uma estação arqueológica das mais importantes do Sul do País, localizada no topo da serra da Amoreira, onde viveram povos que remontam à pré-história, nomeadamente os «Alpiarças» — povos que deram origem aos Lusitanos.

Característica desta freguesia são os seus moinhos, alguns deles devidamente recuperados.

A freguesia de Famões, conhecida no seu passado pela actividade de extracção de pedra, é hoje uma freguesia em franco desenvolvimento. Do seu património histórico ainda relacionado com esta actividade resta um complexo dolménico do Trigache e Casal do Bispo, que pressupõe uma ocupação extraordinariamente antiga desta área, e remonta ao período pré-histórico.

A freguesia de Caneças data de 1915, por desanexação de Santa Maria de Loures. A água constitui uma das actividades económicas mais relevantes desta freguesia, dispondo mesmo de um dos braços de captação do Aqueduto das Águas Livres. A comercialização da água e lavagem de roupa deu mesmo origem a que um celebre filme português popularizasse este lugar — Aldeia da Roupa Branca.

A freguesia de Santo António dos Cavaleiros foi criada em 1989, por desanexação da freguesia de Loures. Caracteriza-se por factores de natureza iminentemente urbana, com elevado índice populacional, com construções recentes e com grandes potencialidades de crescimento.

A freguesia da Póvoa de Santo Adrião data do século xvn e dela originou a criação da freguesia de Olival Basto em 1997. Dispõe de um monumento nacional — a igreja de estilo manuelino—, para além do já referido Chafariz d'El Rei.

A Pontinha, freguesia de recente criação, apresenta características tipicamente urbanas, elevada densidade populacional, de estrutura etária jovem e de predomínio acentuado do sector terciário. Esta freguesia é ainda conhecida pela dinâmica actividade desportiva para jovens.

A freguesia de Olival Basto constitui a fronteira do futuro município com o concelho de Lisboa, esta circunstância faz que a sua integração no novo município levará a uma maior atenção pelo poder público, face ao até agora afastamento da sede do concelho.

Na área do futuro concelho, refira-se, para além da cidade de Odivelas, existem ainda as vilas da Póvoa de Santo Adrião, Olival Basto, Pontinha, estatuto adquirido em 1989, 1997 e 1984, respectivamente.

III — Caracterização socioeconómica

A área do município agora proposto é de cerca de 30 km2, com uma população de 157 015 habitantes, de acordo com o Censo de 1991.

No domínio do ensino, existem 63 estabelecimentos de ensino público, distribuídos pelas várias freguesias e englobando os níveis do infantil até ao secundário; integrado no sector privado são vários os estabelecimentos existentes, cobrindo todos os graus de ensino, incluindo o superior, como o Instituto Superior de Ciências Educativas, na freguesia da Ramada.

Na área de saúde vários são os estabelecimentos existentes, quer de natureza pública, quer de natureza privada. De referir o Centro de Saúde de Odivelas com várias extensões nas freguesias mencionadas, e o CATUS, com atendimento permanente, ainda na cidade de Odivelas.

O futuro município encontra-se dotado de ligações por transporte público e privado, quer através da Carris quer da Rodoviária de Lisboa e do Metropolitano, que já' alcançou a Pontinha, perspectivando-se a breve prazo a sua extensão a Odivelas.

Existem três corporações de bombeiros voluntários em Odivelas (que celebraram em 1997 o seu centenário) Caneças e Pontinha e esquadras da PSP na Pontinha e Odivelas, enquanto na Póvoa de Santo Adrião se encontra um posto da GNR.

Além dos referidos, e não sendo exaustivos, enunciamos de seguida os equipamentos colectivos mais relevantes na área do futuro município:

a) Parques e jardins públicos— 14;

b) Recintos desportivos — 5;

c) Feiras e mercados — 9;

d) Centros comerciais— 12;

e) Agências bancárias — 26;

f) Farmácias — 27;

g) Salas de espectáculos — 7;

ti) Estações e postos dos CTT — 9; i) Instalações de hotelaria, restauração e pastelaria —

cerca de 500; j) Repartição de finanças; k) Notário;

í) Centro de convívio da terceira idade; m) Escuteiros; n) Cemitérios — 2;

o) Colectividades de cultura e recreio — várias; p) Monumentos nacionais — os atrás referidos.

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Perante os factos que ficaram enunciados, verificam-se preenchidos os requisitos legais para a criação do novo município, nomeadamente quanto ao número de eleitores, área territorial, aglomerados populacionais contínuos, postos de assistência com serviço permanente, farmácias, mercado, casas de espectáculos, transportes públicos, CTT, hotelaria, estabelecimentos de ensino, recintos desportivos, bombeiros, agências bancárias, parques e jardins públicos, equipamentos colectivos mais do que suficientes, nos termos do solicitado pela Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Reunindo os requisitos legais e face à manifestação social que professa a vontade de se autonomizar dada' a inexistência de identificação com a actual sede do município (Loures) e perante a necessidade de dar resposta às carências que as populações locais sentem e que o novo estatuto administrativo poderá contribuir de forma decisiva para a sua concretização

Nestes termos e ao abrigo do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criado o município de Odivelas, no distrito de Lisboa, com sede na cidade de Odivelas.

Art. 2.° A área do município referido no artigo anterior integrará as áreas das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Caneças, Olival Basto, Ramada, Famões e Santo António dos Cavaleiros, a destacar do concelho de Loures.

Art. 3." Para efeitos de efectivação do presente diploma, será nomeada uma comissão instaladora, nos termos do disposto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Artur Torres Pereira — Carlos Coelho (e mais uma assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.º 490/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DO ACTUAL MUNICÍPIO DE LOURES, COM A CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS DE ODIVELAS E SACAVÉM

1 — Organização administrativa:

1.1—Organização actual.— O município de Loures tem uma área de cerca de 186,5 km2, apresentando, em 1991, segundo o último Censo Geral da População, cerca de 320 000 habitantes, estimando-se ultrapassar hoje os 350 000 habitantes.

Este município, situado na área metropolitana de Lisboa, faz fronteira com os municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora e Lisboa, sendo actualmente constituído por 25 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Olival Basto, . Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Prior Velho, Ramada, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Na área do actual município existem hoje três cidades: Loures, Odivelas e Sacavém. Este crescimento levou à construção de um grande número de infra-estruturas e equipamentos que requerem crescentes meios humanos,

técnicos e financeiros para a sua conservação e manutenção.

Do ponto de vista sócio-económico o município encontra-se dividido em três zonas distintas — rural, urbana e urbano-industrial —, o que, aliado aos restantes problemas e carências sentidas, leva à necessidade urgente de se equacionar uma redefinição do espaço municipal, permitindo agrupar zonas de características idênticas, com problemas específicos, sob a égide de novos municípios.

1.2 — Proposta de nova organização administrativa;

1.2.1 — Considerações gerais. — A definição da criação de novos municípios por desanexação do actual município de Loures deve ser fundamentada e justificada tendo em consideração as condições específicas quer de ordem física quer de ordem administrativa ou sócio-económica.

Em função do que anteriormente foi exposto, com os objectivos de melhorar a capacidade de intervenção e eficácia dos serviços a prestar às populações, aproximar as autarquias das mesmas, aumentar o número de eleitos, descentralizar os serviços, entre outros, é proposta uma nova organização administrativa de Loures por desanexação do actual município.

Deste modo, e tendo em atenção as três zonas distintas do ponto de vista sócio-económico, é aconselhável a criação de dois novos municípios abrangendo as seguintes freguesias:

Zona

Municipio

Freguesias

Rural ......................

Loures.........

Bucelas. Fanhões. Frielas. Loures. Lousa. Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal.

Caneças. Famões, Odivelas, Olival Basto. Pontinha, Póvoa de Santo Adriüo; Ramada e Santo António dos Cavaleiros.

Apelação. Bobadela. Camarate. Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém. Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.

Urbana...................

Odivelas

Urbano-industrial...

Sacavém

No quadro n.° 1 apresentam-se princípios indicadores referentes aos três municípios propostos, bem como para cada uma das freguesias que os constituem.

De notar que qualquer dos dois municípios agora propostos obedece aos requisitos consagrados na lei, excedendo, em alguns casos, os limites legalmente exigidos.

No quadro apresentam-se as ocorrências de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e do património para a área de cada um dos três municípios resultantes da aprovação do presente projecto de lei.

1.2.2 — Homogeneidade. — A definição das áreas para os novos municípios passa também pela identificação de grandes zonas homogéneas, através da análise da distribuição das actividades económicas do actual município pelas respectivas freguesias..

No que se refere à distribuição do número total de estabelecimentos dos cinco principais ramos de actividade, ele processa-se essencialmente em três grandes zonas, abrangendo as freguesias de:

Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião;— 38,7 %; Sacavém, Moscavide, Portela e Camarate — 30,7 %; Loures— 11,5 %.

Só a freguesia de Odivelas representa cerca de 23,7 % do total de estabelecimentos do actual município.

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Ao analisar-se a repartição dos estabelecimentos do ramo industrial por alguns subsectores, se se proceder à sua distribuição por freguesias, tem-se:

 

Odivelas, Pontinha, Póvoa de

Sacavém, Camarate, Santa Iria

 
 

Santo Adrião-(40,1 %).

de Azóia e Sâo João da

 
   

Talha (32,0 %).

 

Indústria têxtil............................................................................

Odivelas, Pontinha, Póvoa de

Sacavém e Moscavide (31,2%)

Loures (7,8 %).

 

Santo Adrião (47.5 %).

   
 

Odivelas, Pontinha, Póvoa de

Sacavém, Santa Iria de Azóia.

Loures (12,43 %).

 

Santo Adrião (36.5 %).

Camarate e São João da

 
   

Talha (30.8 %).

 

1.3 — Justificação dos novos limites propostos:

1.3.1— Considerações gerais.— Com o objectivo de fundamentar a formação dos novos municípios de Odivelas e Sacavém, bem como a escolha dos centros urbanos mais importantes para as respectivas sedes, teve-se como base fundamental os seguintes parâmetros: morfologia do território, estrutura do povoamento, expansões dos aglomerados, rede urbana e sua hierarquia, baseada na definição de áreas de influência dos principais centros-urbanos e respectivas funções centrais, e sistema viário existente e previsto.

1.3.2 — Delimitação dos novos municípios. — Verifica--se que existe uma coincidência entre os acidentes físicos naturais do território e os limites administrativos propostos. Do ponto de vista do povoamento constata-se que os grandes conjuntos de edificação estruturados ao longo dos três eixos viários principais (') são mantidos e a separação entre os municípios processa-se por zonas de descontinuidade de edificação.

1.3.2.1—Município de Odivelas. — De uma forma genérica, pode dizer-se que o município se inscreve na bacia do rio da Póvoa. Toda a região situada a norte da linha que o delimita vai já incluir-se na bacia do rio de Loures e do rio Trancão. Assim, o limite do município praticamente coincide com a linha de cumeada que separa as três bacias até encontrar a EN 8, seguindo depois ao longo do rio da Póvoa e um dos seus afluentes.

Em termos de estrutura do povoamento, o município abrange todo o contínuo urbano que se estende ao longo das vias EN 250, EM 250-2 e EN 8. As povoações mais próximas dos limites norte e nascente do município de Odivelas são Frielas, Loures e Montemor, mas encontram--se claramente separadas das áreas edificadas atrás referidas.

1.3.2.2 — Município de Sacavém. — Globalmente, o limite do município estabelece uma fronteira entre a região da Várzea de Loures, as regiões interiores mais acidentadas de Unhos e Apelação e as encostas suaves junto ao Tejo.

O município é definido por uma linha de cumeada que coincide com á Estrada Militar, contorna o Cabeço da Aguieira ao longo do rio de Loures, retornando novamente para a cumeada, próximo de Alto de São Lourenço, que se vai desenvolver paralelamente à ribeira de Alpriate.

Em relação às grandes concentrações de povoamento, verifica-se que este município abrange o contínuo urbano apoiado ao longo da EN 10 e constituído pelos centros urbanos de Moscavide, Portela, Sacavém, Bobadela, São João da Talha e Santa Iria de Azóia, bem como toda a área edificada de Camarate, Apelação e Unhos.

Os limites propostos, sobretudo a poente, separam com evidência todo o conjunto referido de áreas edificadas da Várzea de Loures e da povoação de Frielas.

O Eixo definido pela Auto-Estrada do Norte e EN 10, eixo definido pela radial da Malveira e estrada nacional n ° 8 e eixo definido pela EM 250-2 e estrada nacional ligando Ooivetas. a Caneças.

1.3.3 — Razões de escolha das sedes dos futuros municípios. — A escolha dos centros urbanos para sede dos dois municípios propostos tem por base diversos factores, designadamente de ordem geográfica e de acessibilidade, de concentração populacional e de funções centrais que encerram (quadros n.os 3 e 4).

No que se refere à rede de centros no município de Loures, os aspectos mais notáveis decorrentes da sua análise basearam-se na análise das principais actividades (em termos de ocorrência). Concentram-se estes em três grandes zonas do município, nomeadamente nas freguesias de:

Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião; Sacavém, Moscavide; Portela e Camarate; Loures.

Estes três conjuntos de freguesias onde se concentram cerca de 81 % dos estabelecimentos do município, localizam-se numa coroa envolvente a Lisboa e coincidem com as áreas mais densas de população.

Os principais centros de funções e serviços privados são Odivelas e Sacavém.

O principal centro de funções centrais do sector público é Loures.

Regista-se uma forte polarização de todo o município por Lisboa no que se refere à aquisição de bens e serviços de alto nível hierárquico e de emprego.

Em relação às funções intermédias, verifica-se que a zona Norte do município é polarizada por Loures, enquanto a zona Sul é polarizada por Pontinha, Odivelas, Sacavém, Moscavide e Lisboa.

A área oriental do município apresenta uma hierarquia ainda mal definida onde sobressaem como principais pólos Sacavém e Moscavide e como centros secundários Bobadela, Santa Iria de Azóia e São João da Talha.

Odivelas

No caso do proposto município de Odivelas, o centro urbano de Odivelas (conjunto de aglomerados urbanos — Odivelas, Patameiras e Pombais) surge como o lugar de maior concentração populacional (com mais de 50 000 habitantes) e onde se localiza a maior parte das funções do sector público e privado, o que lhe confere o estatuto de pólo mais importante de fornecimento de serviços de âmbito municipal de apoio às populações.

No que se refere à localização de estabelecimentos na freguesia de Odivelas, 23,7 % do total de estabelecimentos do actual município de Loures estão aí localizados.

A área de influência de Odivelas estende-se a toda a sua actual freguesia. Caneças e Pontinha escapam à polarização de Odivelas e estendem por sua vez as suas áreas de influência aos limites das respectivas freguesias.

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Em termos de localização geográfica, Odivelas ocupa um lugar estratégico dentro do futuro município. De facto, localiza-se num importante nó rodoviário, por onde passam as principais vias que servem a área em referência, nomeadamente as novas vias estruturantes como a radial de Odivelas, CRIL e CREL, e por onde se efectua o principal acesso a Lisboa, permitindo o fácil acesso a toda a área metropolitana Norte. Com efeito, cruzam-se em Odivelas a EM 5.76, que assegura a ligação a Paia, Famões e Pontinha, a EM 250-2, que liga Caneças, Ponte da Bica, Bons Dias e Ramada, e a EN 8, que liga à Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros. Por outro lado, Odivelas situa-se muito próximo do nó da via rápida da Malveira, à saída da Calçada de Carriche, o que permite uma boa acessibilidade a Lisboa e a Loures. Em termos de transportes públicos, é abrangida pela rede urbana da Carris, que aí faz a articulação com a rede regional da Rodoviária Nacional.

Sacavém

A escolha do centro urbano de Sacavém para sede do futuro município com o mesmo nome baseia-se nas razões que seguidamente se expõem.

Nesta zona oriental do actual município de Loures existe uma hierarquia ainda mal definida, onde sobressaem como principais pólos Sacavém e Moscavide e como centros secundários Bobadela, Santa Iria de Azóia e São João da Talha/

Se, em termos de número de funções centrais relativamente ao sector público, se verifica um equilíbrio entre os dois centros, já em relação às funções centrais do sector privado o centro de Sacavém surge com um nível mais elevado do que Moscavide. É também em Sacavém que surge um excesso de funções centrais em -relação à sua população e que portanto extravasa a sua influência para uma área mais vasta.

No caso de Moscavide, verifica-se uma fraca variação da área de influência independentemente do nível hierárquico das funções centrais consideradas. A área de influência de Moscavide circunscreve-se à sua freguesia.

Do ponto de vista de localização geográfica, Sacavém tem uma posição estratégica entre as duas zonas em que se pode dividir o município. Com efeito, é por Sacavém que se efectua a ligação da zona de Camarate, Apelação e Unhos com o eixo urbano apoiado na EN 10, e que lhe confere a vantagem de ser o centro urbano com melhor acessibilidade relativamente à rede urbana considerada, e que será potenciada a curto prazo com novas acessibilidades, como a nova travessia sobre o Tejo e a variante à EN 10.

No que se refere a transportes públicos, o centro urbano de Sacavém é servido pelas carreiras regionais da Rodoviária Nacional e ainda pelo caminho de ferro.

1.4 — Vantagens da nova organização:

1.4.1 — Considerações gerais. — As vantagens da nova organização administrativa, para além do seu interesse dos pontos de vista físico e sócio-económico, residem, por um lado, na reestruturação dos serviços municipais,

descentralizando, racionalizando e tornando mais eficiente

a gestão dos mesmos centros de cada uma das áreas do território.

Assim, e tendo em conta que cada município deverá concentrar as suas atenções numa área mais restrita, que o número de eleitos aumentará substancialmente, que a descentralização dos serviços os tornará mais acessíveis à generalidade das populações, que as populações se identificarão melhor com os órgãos, com as autarquias e com as sedes dos novos municípios, estão demonstradas as vantagens daí decorrentes.

1.4.2 — Ligação às populações. — Atendendo a que abrange uma área de perto de 200 Km2 e uma-população de 320 000 habitantes, o actual município de Loures contém já mais de 12 centros urbanos com um número de habitantes superior a 5000.

Gerir este espaço, com esfe população, num município que apresenta uma certa diversidade de zonas do ponto de vista sócio-económico exige por parte dos serviços municipais uma operacionalidade e uma eficácia que só apoiadas numa divisão administrativa diferente se podem alcançar.

Administrar os actuais e criar novos equipamentos, aproveitar e coordenar os vultuosos recursos necessários à sua implementação exigem uma efectiva e autónoma gestão dos serviços públicos autárquicos que só o aparecimento de novos municípios proporciona.

Em resumo:

Uma mais rápida percepção e detecção dos problemas, uma mobilização de recursos atempada e em quantidade, uma coordenação e controlo na sua utilização, um planeamento participado no uso do solo, conduzem à necessidade da criação de dois novos municípios na área de intervenção do actual município de Loures.

O quadro atrás longamente descrito permite concluir que os futuros municípios de Odivelas e Sacavém respeitam claramente os requisitos legais.

Nestes termos e com base no artigo 170.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei de reorganização administrativa da área do actual município de Loures, com a criação, por desanexação, de dois novos municípios, Odivelas e Sacavém.

Artigo 1.° São criados os municípios de Odivelas e Sacavém.

Art. 2.° — 1 — A área do município de Odivelas abrange a das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Caneças, Póvoa de Santo Adrião, Ramada, Famões, Santo António dos Cavaleiros e Olival Basto.

2 — A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela de Sacavém, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Prior Velho e Bobadela.

Art. 3." Até à constituição dos órgãos autárquicos dos novos municípios (Sacavém e Odivelas), será nomeada, para cada um deles, uma comissão instaladora, que exercerá as funções previstas na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe.

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ANEXO

QUADRO N.° I

Principais indicadores em face da nova organização administrativa do actual município de Loures

Concelhos

Arca

1981

i y y i

Eleitores cm 1997 (número)

Residentes

Densidade habitantes por quilo

metro qujdrado)

Residentes

Densidade habitantes por quilómetro quadrado)

Quilómetros quadrados

Percentagem

Número

Percentagem

Número

Percentagem

 

120.42

64.6

38 061

13.8

316

38 745

12.23

322

36 798

 

33.90

18.2

5 171

1,9

153

- 4 773

1,51

141

4 285

Fanhões.............................................

11.61

6,2

2 559

0,9

220

+ 2 682

0,85

231

2 253

 

5.17

2,8 •

917

0.3

177

+ 1 462

0.47

285

1 285

Loures...............................................

24,86

13,3

811

0,9

811

+ 19210

6,06

773

19617

 

16,50

8.8

3315

1.2

201

- 3 142

1.00

101

2 928

Santo Antão do Tojal.....................

15,10

8.1

3614

1,3

239

+ 4 297

1,36

285

3 779

S3o Juliao do Tojal.........................

13.28

7.1

2 329

0,8

175

+ 3 279

1,04

247

265Í

 

30.99

16.6

123 193

44,6

3 975

154 108

48.62

4 973

132 778

Caneças.............................................

5,10

2.7

6 371

2,3

1 249

+ 9711

3.07

1 905

8 903

 

6.57

3.5

4 944

1,8

753

+ 6 851

2,17

1 043

5 871

 

4.50

2,4

46 891

17,0

10 420

+ 52 910

16,7

II 758

46 499

Olival Basto.....................................

1,13

0,6

6 930

2,5

6 140

+ 7 053

2,23

6 298

6 467

 

4,54

2,4

24 272

8,8

5 346

+ 25 414

8,02

5 598

22 868

Santo Adrião....................................

2,50

1.3"

13 160

4.8

5 264

+ 14214

4,49

5 686

13 260

Ramada.............................................

3.30

1,8

8 581

3.1

2 600

+ 11 588

1,45

3 515

10 692

Santo António dos Cavaleiros........

3,35

1.8

12 036

4,4

3 593

+ 26 356

8,32

7 868

18218

 

35.09

18.8

115 213

41.7

3 283

124 129

39.16

3 538

110 302

Apelação...........................................

2,13

1.1

3 071

1.1

1 442

+ 3 388

1,07

1 591

3 289

 

2.60

2.7

7 750

2,8

2 981

-t- 8616

2,72

3 314

7 791

Camarate...........................................

5,10

2,7 ,

19 122

6,9

3 749

+ 20 767

6,56

4 072

17 745

Moscavide........................................

1.03

0,6

17 797

6,4

17 279

+ 14 648

4,63

14 222

14 324

Portela...............................................

0,82

0,4

12 346

4,5

15 056

+ 16 672

5,26

20 322

13 426

Prior Velho......................................

1,30

0,7

3914

1,4

3011

+ 3 979

1,26

3 060

4921

 

3,78

2,0

19 361

7,0

5 122

- 15 795

4,99

4 179

14 664

 

7,17

3,8

13 385

4,8

) 867

+ 15 413

4,87

2 150

• 13 521

 

6.52

3.57

10 523

3.8

1 614

+ 15 202

4.80

2 121

12 624

Unhos...............................................

4.64

2,5

7 944

2,9

1 712

+ 9 649

3,05

2 080

7 997

 

186,50

100

276 667

100

1482

316 982

100

1700

279 878

QUADRO N.° 2

Serviços públicos, estabelecimentos comerciais e património nos municípios resultantes da presente proposta

Municípios

Serviços públicos (número)

Estabelecimentos comerciais Inúmero)

Património (número)

 

68

535

6

 

61

1 710

7

 

77

1 795

5

     
 

QUADRO N.

■ 3

   

Hierarquia dos lugares de acordo com as funções centrais do sector público

Número

Lugares centrais

Função central

(número)

1

 

36

2

 

34

3

 

21

4

 

20

5

 

18

6

 

17

7

 

15

8

 

12

9

 

9

10

II

12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36

Lugares centrais

Bucelas......................................

Camarate...................................

Póvoa de Santo Adrião...........

Venda o Pinheiro....................

Póvoa dc Santa Iria.................

Pontinha...................................

Alhandra ..................................

Belas ..................................

Santo Antão do Tojal.............

Portela......................................

Santa Iria de Azóia................

Apelação..................................

S3o João da Talha ..................

Fanhões ....................................

Fone da Casa..........................

Santo António dos Cavaleiros

Unhos.......................................

Bobadela..................................

S3o Juliao do Tojal................

Paia...........................................

Frielas......................................

Zambujal..................................

Ramada....................................

Bons Dias................................

Olival Basto............................

Ponte da Bica..........................

Arroja..................................

Página 766

766

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Lugares centrais

Patameiras...............

Amoreira.................

Famões....................

Serra da Luz..........

Urmeira..................

Flamenga................

Guerreiros...............

Pinheiro de Loures

Prior Velho............

Bairro da Covina ...

Catujal....................

Montemor...............

D. Maria................

Função

central (número)

Número

Lugares centrais

N limem F. C.

Número U F.

Pessoal

ao serviço

Pnpulaçao residente (1981)

53

 

7

10

21

1219

54

Fanhões................................

6

24

62

1 275

55

Via Rara..............................

6

13

80

1 746

56

D. Maria..............................

6

10

12

1 018

57

 

5

5

22

1 683

58

Zambujal..............................

4

13

11

1 129

59

Cabo de Vialonga...............

4

4

32

3 0.18

60

Bairro de Nossa Senhora da

       
 

Conceição.........................

1

1

1

1 162

t*} Não contém o pessoal an serviço nas farmácias.

QUADRO N.º 4

Hierarquia dos lugares a partir da ocorrência das funções centrais do sector privado

Número

Lugares centrais

Número F. C.

Número

U. F.

Pessoal

ao serviço

População residente 0981)

1

Odivelas...............................

76

1 404

(•)6 587

38 322

2

 

73

689

(*)6 587

24 116

3

Vila Franca de Xira............

65

652

(•)3 789

17 459

4

 

59

681

(*)3 177

17 797

5

Póvoa de Santo Adrião......

57

372

(*)2 890

12 350

6

 

56

379

(*)1 978

12 720

7

 

55

343

(*)l 965

19 156

8

 

53

379

880

6 486

9

 

49

275

(»)! 521

9 996

10

Portela..................................

44

386

(•)l 592

6 593

11

 

40

153

C) 631

7 973

12

 

40

118

C) 585

6 284

13

Póvoa de Santa Iria............

39

147

997

8 115

14

Santa Iria da Azóia............

38

134

(•) 936

5 293

15

São Joio da Talha..............

38

110

(*) 827

4 158

16

 

34

155

(*) 589

3416

17

Prior Velho..........................

34

131

(*)1 873

3 826

18

 

34

129

(*)1 151

4 701

19

 

34

118

(•) 988

4 695

20

 

31

151

C) 512

.5 434

21

Paia.....................................

29

55

859

1 234

22

 

27

103

374

6718

23

 

27

52

(*) 470

2314

24

 

24

71

(•) 297

6 286

25

 

23

57

C) 112

2 190

26

Santo António dos Cavalei-

       
   

' 22

71

187

8 688

27

Venda do Pinheiro..............

21

71

(*) 648

1 854

28

Casai de Cambra.................

20

39

110

6 081

29

 

19

32

181

2 728

30

 

17

41

160

1 777

31

Unhos...................................

16

36

(•) 134

1 803

32

 

16

34

150

2 064

33

Portela da Azóia.................

16

30

(«) 323

2 023

34

Santo António do Tojal......

16

30

(*> 33

1 197

35

 

15

60

206

3 455

36

 

15

29

98

4496

37

 

14

36

144

3 356

38

 

14

32

127

1 178

39

 

14

27

63

2 591

40

 

13

29

53

2 175

41

 

13

19

54

1 336

42

 

12

28

75

1 766

43

Aldeia do Sobralinho..........

12

22

75

1 297

44

Bairro de Santiago..............

12

18

52

2 054

45

 

11

45

174

2451

46

 

11

38

77

5 804

47

 

10

28

140

2 003

48

 

8

22

52

1 051

49

 

8

21

83

2 335

50

 

8

19

44

1 039

51

 

8

11

65

1 182

52

 

7

15

47

1 008

PROJECTO DE LEI N.º 491/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAMORA CORREIA

Exposição de motivos

1 — O PCP apresentou em legislaturas anteriores projectos de lei para a criação do município de Samora Correia. Ao reapresentar, neste momento, este projecto de lei, o PCP reproduz todas as considerações que na altura produziu para justificar a criação deste município.

2 — A freguesia de Samora Correia, com uma área de 322,40 km2, situa-se no extremo sul do Ribatejo, a 35 km de Lisboa e a 12 km de Vila Franca de Xira.

A freguesia de Samora Correia conta com 8555 eleitores (cerca de 52 % da população do actual concelho de Benavente) e com uma população superior a 12 000 habitantes, sendo, a freguesia com maior crescimento demográfico do distrito de Santarém.

Freguesia predominantemente rural até aos anos 60, sofreu rápido incremento nas últimas três décadas com a construção da ponte sobre o Tejo, em Vila Franca de Xira.

Este facto, por si só, veio facilitar as ligações para o sul do País, fazendo sobressair o importante eixo que constitui a estrada nacional n.° 10 com o nó rodoviário de Porto Alto e veio também alterar a tendência exclusiva de implementação de indústrias na linha Lisboa-Santarém.

E a partir desta data, com a melhoria de estradas e com o desenvolvimento dos transportes rodoviários, associados à planura e disponibilidade de terrenos, que se começa a modificar a fisionomia e estrutura desta freguesia, pela implantação de empresas industriais e fotie. desenvolvimento urbano.

Do conjunto significativo de lugares desta freguesia destaca-se o lugar de Porto Alto, cujo desenvolvimento industrial, comercial e habitacional é de todos conhecido.

O desenvolvimento urbano ordenado progride aceleradamente, com um conjunto de urbanizações em fase de execução e de projecto, paralelamente a um vasto programa do município nas zonas 4 e 16 rio P\ano de Urbanização da Freguesia, cuja intervenção garantirá aos munícipes terrenos e infra-estruturas a preços moderados.

Acresce ainda todo o processo em desenvolvimento para o ordenamento e reconversão de uma área de 70 ha que constituirá um importante núcleo urbano e autónomo, dotado de todas as infra-estruturas necessárias, designado por Porto Alto Sul, que se prevê vir a ter um índice de ocupação que rondará os 10 000 habitantes.

Este núcleo terá como principal característica a sua relativa autonomia de Porto Alto Norte e de Samora Correia pela grande linha de separação constituída pela estrada

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5 DE MARÇO DE 1998

767

nacional n.° 10, como via nacional e de função inter-regional.

A futura ponte sobre o rio Tejo, que ligará Lisboa ao Samouco e que terá a sua saída a sul, a cerca de 7 km do extremo sul da freguesia, faz prever a sua influência crescente na transferência de empresas e pessoas da Grande Lisboa para esta área.

Registe-se que a freguesia de Samora Correia dispõe, no conjunto das infra-estruturas básicas, de uma rede de abastecimento de água e respectivo equipamento com capacidade para 40 000 habitantes e de uma rede de esgotos que se prevê vir a ser remodelada por fases e que responderá às solicitações do futuro.

No sector escolar estão em funcionamento 6 jardins-de--infância e o ensino básico conta já hoje com cerca de 1300 alunos e 54 salas de aula.

O crescimento industrial faz-se de uma forma progressiva e ordenada, em zona industrial prevista no Plano de Urbanização da Freguesia. Conta-se já com um largo conjunto de empresas de pequena e média dimensão, cuja importância económica para a área é assinalável.

A freguesia dispõe de duas zonas industriais, estando já instaladas mais de 100 pequenas e médias empresas.

No sector primário, dispõe-se de um conjunto importante de pequenas, médias e grandes explorações agrícolas, com vastas áreas de boas terras de regadio e sequeiro, uma vasta área florestal e ainda um importante sector de criação de gado.

No plano social, a freguesia conta hoje com vários equipamentos para idosos e infância, bem como um centro de saúde e uma extensão de centro de saúde.

No campo cultural, recreativo e desportivo, a população é apoiada por um conjunto de colectividades, cujas acções e actividades lhe são dirigidas.

A freguesia de Samora Correia foi sede de concelho de 1510 a 1836, data em que foi extinta, conjuntamente com centenas de outras, resultante de novo reordenamento administrativo do território nacional.

Este facto afastou os serviços administrativos oficiais da sua área, trazendo prejuízos à população, que sempre aspirou à restauração do concelho de Samora Correia.

À medida que a freguesia foi ganhando importância, foi crescendo essa aspiração. É, aliás, expressão desta legítima aspiração o facto de, em momentos e legislaturas anteriores, outros partidos, para além do PCP, designadamente o PS e o PSD, terem apresentado projectos de lei com este objectivo.

3 — É sabido que, no que respeita à criação de novos municípios, a Lei n.° 142/85 constituiu nos últimos anos um verdadeiro travão à legítima aspiração de Samora Correia, que, a exemplo de alguns outros municípios, pretendia ser concelho.

Tal disposição foi agora removida.

4 — Nestes termos, considerando as motivações já referidas, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, visando novamente propor a criação do município de Samora Correia, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Samora Correia, com a área correspondente à da actual freguesia de Samora Correia, do actual concelho de Benavente.

Art. 2.° É criada, nos termos da lei, a comissão instaladora do município de Samora Correia.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Octávio Teixeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Concelho de Benavente

"VER DIÁRIO OPRIGINAL"

Freguesia de Samora Correia

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5 DE MARÇO DE 1998

769

PROJECTO LEI N.º 492/VII

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE QUELUZ

Exposição de motivos

O município de Sintra, hoje o 3.° mais populoso do País, tem uma área que ultrapassa os 330 km2 (332,45 km2) e uma população aproximada (Censo de 1991) de 261 000 habitantes (260 951), sendo este número certamente por defeito, uma vez que em 1997 existiam cerca de 240 000 eleitores inscritos nos cadernos eleitorais (239 497).

Sintra é, para além do que estes números traduzem, um município de claros contrastes, que engloba uma densa zona suburbana da capital, uma grande área de parque natural e de linha de costa e uma área rural, razoavelmente protegida em termos de ocupação urbana. Avoluma ainda na sede do município, e em parte do parque natural, a classificação de Património da Humanidade, sendo certo que na restante área do município, inclusive na que serve à expansão suburbana da capital, são consideráveis os elementos de património edificado, natural e paisagístico referenciados e classificados.

O crescimento urbano verificado, e que recentes investimentos ao nível das acessibilidades rodo e ferroviárias parecem garantir que vai continuar a verificar-se, tem levado à criação de grande número de equipamento e infra-estruturas, dependentes quer da administração local quer da administração central, sendo certo que a lógica de processos de descentralização aponta para cada vez maior responsabilização das administrações locais.

É, neste quadro, um município de características múltiplas, de grande crescimento demográfico, de riqueza patrimonial distribuída, e, também, com grande peso de manutenção e conservação de redes de infra-estruturas e equipamentos, que se justifica a divisão administrativa.

Com a divisão administrativa proposta — divisão do município de Sintra em dois municípios: Sintra e Queluz — procura-se:

Uma maior ligação às populações e uma maior proximidade entre eleitos e eleitores;

Uma maior atenção, até pela proximidade física entre serviços, à gestão, conservação e manutenção das redes de infra-estruturas e equipamentos;

Um melhor planeamento dos investimentos e da gestão de recursos, terminando com visões, agora possíveis, de existência de áreas preferidas e, consequentemente, de áreas preteridas;

Uma maior transparência e também maior participação dos vários níveis de gestão, especialmente daqueles que se referem ao ordenamento do território e ao uso do solo.

2 — A cidade de Queluz constitui o maior núcleo urbano do município de Sintra — mais de 53 000 eleitores (53 614) em 1997 — e encontra-se dividida em três freguesias-. Massamá, Monte Abraão e Queluz.

A área da cidade encontra-se totalmente urbanizada ou em fase de urbanização, sendo a sua densidade populacional

próxima da da cidade de Lisboa, se tivermos em conta o Censo de 1991. Lisboa tem uma densidade de 9618 hab./ ha e Queluz uma densidade de 9040 habVha. Refira-se, a título meramente exemplificativo, que a cidade do Porto tem uma densidade populacional de 8092 hab./ha.

A norte de Queluz situam-se as freguesias de Belas e de Casal de Cambra, ambas com grande dependência de acessibilidades e de serviços à cidade de Queluz. A freguesia de Belas dispõe de dois centros urbanos importantes (Belas e Idanha), tendo a vila de Belas sido sede de concelho até 1855. Nesta freguesia situa-se um importante sistema ecológico, constituído pela serra da Carregueira. A freguesia de Casal de Cambra, urbanizada na totalidade do seu território, constitui o resultado daquele que foi considerado o maior loteamento ilegal da Europa.

A noroeste deste sistema situa-se a freguesia de Almargem do Bispo, de características eminentemente rurais e ligada ao sistema ecológico da serra da Carregueira. Também Almargem do Bispo, em termos de vida económica, de serviços públicos e de acessibilidades, tem maior ligação à cidade de Queluz do que à vila de Sintra.

É este conjunto de freguesias que se propõe venha a constituir o novo município de Queluz, face à unidade urbana que apresentam e à não menor unidade de sistema ecológico, constituído pela serra da Carregueira,, pelo Jamor — o rio de Queluz e do seu Palácio e que na Carregueira nasce — e ainda pelos terrenos agrícolas de Almargem, a outra vertente da Carregueira.

Relativamente a este conjunto urbano e rural, a cidade de Queluz, se bem que excêntrica à área do novo município, é aquela onde se situa a oferta de serviços e equipamentos a que já hoje acorrem as populações agora consideradas. Aliás, diversos serviços da administração central têm em Queluz delegações ou subdelegações que servem todas estas freguesias: centro de saúde, serviço nacional de emprego, centro regional de segurança social, entre outros.

Acresce que a cidade de Queluz com três importantes interfaces rodo-ferroviários, consütui hoje ponto fulcral nas acessibilidades deste conjunto de freguesias de e para Lisboa.

Os quadros anexos à presente proposta de lei traduzem a riqueza patrimonial, a intensa vida colectiva nas diversas vertentes — social, cultural e económica —, bem como a importância demográfica do novo município.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Queluz, com sede na cidade de Queluz.

Art. 2° A área do município de Queluz abrange as freguesias de Almargem do Bispo, Belas, Casal de Cambra, Massamá, Monte Abraão e Queluz.

Art. 3.° A comissão instaladora será constituída nos termos da lei.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

QUADRO N.° I

Principais indicadores, por freguesia, dos novos municípios de Queluz e Sintra e do actual município de Sintra

Freguesias

Área

Residentes

Densidade (habitantes por quilómetro quadrado)

Eleitores

Quilómetros quadrados

Percentagem (')

Percentagem {*)

1991

Percentagem (')

Percentagem (:)

1997

Percentagem (')

Percentagem (:)

 

37 424

54

II

8 045

   

220

6 823

9

3

Belas........................................

(J)25 172

36

8

(') 18 646

22

7

C1) 710

11 259

14

5

 

[•-]

-

-

[...]

-

-

(...)

6 258

9

3

Massamá..................................

[...)

-

-

[-.]

-

-

í-l

14 199

18

6

   

-

-

[...]

-

- ■

(...]

14 386

18

6

 

(4) 670

10

2

(") 60 370

69

23

(")9 040

25 056

32

10

Total do município

                   

de Queluz ..........

69 296

100

21

87 061

100

33

1 256

77 981

100

33

Agualva-Cacém.......................

10 507

4

3

56 779

33

23

5 400

52 835

33

22

 

16600

6

5

40 565

23

16

2 500

38 904

24

16

 

33 065

13

10

6 439

4

2

190

5 826

4

3

Montelavar..............................

9 409

4

3

3 633

2

1

420

3 293

2

1

Pêro Pinheiro..........................

17 474

7

5

4 428

3

2

240

4 028

3

2

Rio de Mouro.........................

21 465

8

6

29 672

17

11

1 820

26 479

16

11

Santa Maria/S5o Migue)

15 590

5

4

8 405

5

3

670

8 173

5

3

 

57 294

22

18

7 690

4

3

130

6517

4

3

 

24 280

9

7

5 102

3

2

210

5 129

3

2

 

34 163

13

10

6 456

4

2

240

6 471

4

3

 

23 310

9

7

4 361

2

2

190

3 681

2

1

Total do novo município de Sintra ....

Total actual do município de Sintra ....

263 157

100

79

173 890

100

67

661

161 516

100

67

332 453

[...]

100

260 951

[...]

100

824

239 497

Í-]

100

(') As percentagens relerem-se á totalidadc de cada um dos novos municípios. (;) As percentagens reterem-se à totalidade do actual município dc Sintra. C) Integra as actuais freguesias dc Belas e Casal de Cambra. (J) Integra os actuais freguesias de Massam 1 Monte Abrão e Queluz

QUADRO N.° 2

Serviços públicos no novo município de Queluz e no novo município de Sintra

Freguesias

Estacão dos CTT

Esquadras de polícia

Colectividades de desporto, cultura e recreio

Centros de saúde

Escolas 2 + 1

Escolas preparatorias

Escoias primárias

Escolas

c + s

Escolas secundárias

Centros da terceira idade

Creches e jardins de infância

Bombeiros

Almargem do Bispo

2

_

11

i

   

13

   

4

   

Belas........................

1

-

8

1 ext.

-

-

6

_

_

■ 3

1

i

Casal de Cambra....

-

-

4

1 ext.

1

-

2

 

_

 

_

 

Massamá..................

1

i

4

1 ext.

-

1

2

 

3

1

 

_

Monie Abraão

1

i

4

1 ext.

-

1

2

 

_

     

Queluz.....................

1

 

8

1

-

-

3

I

1

1

1

i

Total do município

                       
 

6

3

. 39

2 + 4 ext.

1

2

28

1

4

9

2

2

Agualva-Cacém

1

2

35

1 + 2 ext.

3

 

II

1

3

3

1

l

Algueirão-Mem Martins

                       
 

1

1

13

1 + 1 ext.

1

I

7

2

1

2

2

1

Colares....................

1

1

8

2 ext.

-

-

6

2

_

1

 

2

Montelavar..............

-

-

• 5

-

-

_

1

1

_

2

_

1

Pêro Pinheiro..........

1 .

1

11

1 + 1 ext.

-

-

4

   

4

_

 

Rio de Mouro

1

1

15

1 + 2 ext.

1

2

12

1

 

3

   

Santa Maria/São Mi-

                       

guel ......................

1

1

6

1 + 1 ext.

-

--

5

1

1

3

_

1

São João das Lam-

                       
 

-

-

12

1 ext.

-

-

7

_

 

3

_

_

São Martinho..........

-

1

4

1

-

-

2

1

 

2

_

 

São Pedro ...............

-

-

9

-

1

-

5

 

-

3

_

[

Terrugem.................

|-

-

5

1 ext.

1

-

3

-

-

3

-

-

Total do novo município de Sintra ....

Total.........................

7

8

123

6+11 ext.

7

3

63

9

6

29

3

7

13

11

162

8+15 ext.

8

5

91

10

10

38

5

9

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5 DE MARÇO DE 1998

771

QUADRO N.º 3

Património edificado, natural e paisagístico referenciado nó novo concelho de Queluz

Classificado:

Antas do Monte Abraão, Monte Abraão; Anta da Estria, Belas;

Anta do Senhor da Serra ou dos Mouros, Belas; Igreja de São Pedro, Almargem do Bispo; Monumento megalítico de Pego Longo, Belas; Palácio Nacional de Queluz, Queluz; Pórtico da Igreja de Nossa Senhora da Misericórdia, Belas;

Quinta do Marquês, Belas;

Ruínas de anüga barragem romana, Belas.

PROJECTO DE LEI N.º 493/VII

CRIA 0 MUNICÍPIO DA TROFA

Exposição de motivos

1 — Evolução histórica

O concelho de Santo Tirso foi criado em 1833. A reforma administrativa de 1836 separou as oito freguesias do concelho da Maia, integrando-as no novel concelho tirsense. São essas freguesias as seguintes: São Martinho do Bougado, Santiago do Bougado, Covelas, São Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado.

No entanto, nenhumas afinidades tinham estas oito freguesias com as restantes do então formado concelho de Santo Tirso. As populações da Trofa sempre manifestaram, o seu desencanto e profundo descontentamento com tal «anexação» e sempre também esperaram poder um dia regressar à Maia, ou então constituírem, elas próprias, um novo município, cuja área concelhia abrangesse precisamente as oito freguesias que agora são indicadas para um novo concelho, com sede na cidade da Trofa. A prová-lo. está o facto de, ao folhearmos as páginas da história desta região, a todo o momento tropeçarmos com as manifestações de autonomia das suas gentes.

A excelente localização geográfica da Trofa, a duas dezenas de quilómetros de importantes centros urbanos — Porto a sul. Braga a norte, Guimarães a nascente e Vila do Conde e Póvoa de Varzim a poente; as estradas nacionais que na Trofa se cruzam; as duas linhas de caminho de ferro que servem a região com importante estação ferroviária na cidade da Trofa, tudo isto motivou um extraordinário progresso e desenvolvimento, ao ponto de a região da Trofa constituir um importante pólo atractivo de investimento de toda a ordem. Pode mencionar-se ainda a auto-estrada Lisboa-Porto-Braga, como nó rodoviário implantado na área da cidade da Trofa, que tem motivado uma nova e importante onda de progresso.

Um tal desenvolvimento originou, embora tardiamente, a elevação da Trofa à categoria de vila (1984) e, mais tarde, cidade (1993), abrangendo esta área geográfica as freguesias de Santiago do Bougado e São Martinho do Bougado. A cidade, só por si, tem hoje mais eleitores que a cidade de Santo Tirso (actual sede do concelho), como o último censo demonstra.

Todo 0 progresso registado nas últimas décadas motivou um constante aumento demográfico e, como consequência

lógica, um extraordinário surto no sector da construção civil, e ainda paralelamente, a urgência de estruturas e infra--estruturas complementares, cuja satisfação, há longos anos esperada e jamais satisfatoriamente concretizada, só será realidade quando a região puder gerir os seus próprios destinos.

A instalação progressiva de novos serviços públicos, novas unidades industriais e comerciais vai exigindo muita mão-de-obra, sendo muitos milhares os que hoje encontram na região da Trofa os seus postos de trabalho.

E esta região, com o seu modus vivendi e modus faciendi muito peculiares, constituindo um todo sui generis muito característico, sem afinidades palpáveis com as restantes localidades do concelho tirsense, que pode ver satisfeita a sua vontade de formação de um novo concelho, com sede na cidade da Trofa. Com este passo será possível um melhor aproveitamento das condições naturais, do dinamismo das suas gentes, beneficiando, assim, o progresso da região da Trofa e proporcionando um melhor bem-estar sócio-económico às respectivas populações.

Respeitando o princípio da contiguidade, o concelho a criar possui as condições necessárias à sua viabilização, sem que ta) venha a colocar em causa a viabilidade do concelho de origem.

2 — Requisitos geodemográficos

O actual concelho de Santo Tirso possui 88 613 eleitores, de acordo com o recenseamento de Maio último. A sua área é de 207 km2. Daqui decorre que a relação entre o número de eleitores e a área do município de origem, Santo Tirso, é de 429 eleitores por quilómetro quadrado.

Tendo em atenção o previsto no artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, conclui-se que o novo concelho da Trofa se enquadra no n.° 3 do referido artigo, uma vez que a relação entre o número de eleitores e a área do município de origem é superior a 200 e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

Assim:

a) Na área do futuro concelho da Trofa o número de eleitores nela residente é de 28 180, de acordo com o recenseamento de 1997, ultrapassando largamente o mínimo dos 12 000 previstos na lei;

b) A área da futura circunscrição é de 72 km2, muito superior aos 30 km2 exigidos pela lei;

c) Na área a incorporar no futuro concelho da Trofa existem, duas localidades de grande dimensão: a cidade da Trofa, futura sede do município a criar, aglomerado contínuo de 15 624 eleitores, e a Vila dos Coronados, com 6072 eleitores. Podemos, pois, encontrar não um mas dois aglomerados contínuos de mais de 5000 eleitores;

d) Para além de várias clínicas, algumas de serviço permanente, existem dois centros de saúde, um localizado na cidade da Trofa e outro na Vila dos Coronados (extensão). Chama-se ainda a atenção para o facto de o Hospital da Trofa estar em vias de conclusão, vindo dispor de todas as valências médico-cirúrgicas, internamento e permanente serviço de urgência;

é) São sete as farmácias na área do futuro concelho;

f) São várias as casas de espectáculos para cinema e teatro, destacando-se o cinema da Trofa e a Casa da Cultura da Trofa que está em vias de ser inaugurada com biblioteca, museu e auditório;

g) É servida por diversificados meios de transporte. O futuro concelho é atravessado pelas linhas do Minho e de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Guimarães (estações da Trofa, Bougado, Covelas e São

Romão, onde estão a ser realizadas importantes obras de melhoramento); pela auto-estrada A3, com respectivo nó de acesso, e pelas estradas nacionais n.os 14 e 104 que se cruzam no centro da cidade da Trofa. Consequentemente, os transportes públicos são variados e permanentes, quer entre as diferentes áreas do concelho quer para as localidades vizinhas. Como é do domínio público, prevê-se que, em 2003, o metro chegue a Trofa. Irão iniciar-se ainda este ano, estando já para o efeito inscritas verbas no PIDDAC, as obras respeitantes às variantes à cidade da Trofia;

h) Existem duas estações de correios, uma na Vila dos Coronados e outra na cidade da Trofa, esta com central distribuidora e código postal próprio, exclusivamente para servir a área do futuro concelho;

í) Para além de diversas pensões e residenciais, existem numerosos outros estabelecimentos inseridos no sector hoteleiro, dos quais um hotel de 3 estrelas na cidade da Trofa;

j) São numerosos os estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário: Escola Secundária da Trofa; Escola EB 2+3 da Trofa; Escola EB 2+3 de São Romão do Coronado; Colégio de Nossa Senhora das Dores, com todos os níveis de ensino; está em vias de arrancar, tendo já sido adquirido o terreno, a construção da Escola EB 2+3 de Alvarelhos; na cidade da Trofa está ainda instalada uma escola de formação profissional, na área da metalomecânica, o CENFIM (Centro de Formação da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica). Existe ainda na cidade da Trofa um centro educacional para apoio a nível educacional e profissional a crianças e jovens portadores de deficiência física e mental;

l) É vasta a rede pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico. Possui ainda modernos infantários. Possui um lar para receber idosos localizado na cidade da Trofa;

m) E servida por uma corporação de bombeiros, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Trofa, eficientemente equipada com meios materiais e humanos, e um quartel considerado dos melhores e mais funcionais do País; '

n) São variados e amplos os parques existentes em diferentes localidades do futuro concelho, com destaque para o Parque de Nossa Senhora das Dores, localizado na cidade da Trofa;

o) São inúmeras as agências bancárias dispersas pela área do futuro concelho (só na cidade da Trofa contam-se mais de uma dúzia).

Como podemos concluir, a área a destacar do concelho de Santo Tirso, para formar o concelho da Trofa, reúne todos os aspectos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142/ 85, de 18 de Novembro. Embora não sejam condições enunciadas na referida lei, acrescentamos alguns requisitos que abonam em favor da criação do novo município.

São variados os recintos desportivos em todas as oito freguesias. Na cidade da Trofa existem dois grandes clubes: o Clube Desportivo Trofense, que integra a II Divisão Nacional, e o Atlético Clube Bougadense.

A cidade da Trofa possui um quartel da Guarda Nacional Republicana que serve a área do futuro concelho.

Já existe terreno e projecto, esperando-se para breve o início das obras, de um moderno complexo desportivo com piscina, pavilhão e outros equipamentos.

Existem várias repartições de serviço público, com destaque para a repartição de finanças, uma tesouraria da Fazenda Pública, uma delegação da segurança social, que servem justamente as oito freguesias do futuro concelho.

São variadas as instituições de cariz cultura/: Banda de Música da Trofa, Orfeão de Santiago, três escolas de música, três ranchos folclóricos, Centro Cultural da Trofa, dois jornais regionais quinzenais (Voz da Trofa e Jornal da Trofa) e a Rádio Trofa, sendo numerosas as associações culturais dispersas pela área do futuro concelho.

Possui ainda um rico e diversificado parque industrial.

A Trofa constitui um importante centro comercial do norte do País, possuindo, para além de significativos e variados espaços de comércio tradicional, duas superfícies de média dimensão. Existem duas feiras semanais: uma na cidade da Trofa e outra na Vila dos Coronados. Está em vias de conclusão a grande infra-estrutura do mercado e da feira da Trofa.

Possui um rico e diversificado património arqueológico e arquitectónico, com destaque para o castro de Alvarelhos onde está a ser construído um museu, e para os oito marcos milenários dispersos ao longo da via que do Porto seguia para Braga, classificados como monumentos nacionais, e a igreja matriz de Santiago do Bougado projectada por Nicalau Nazoni, classificada como imóvel de interesse público.

Na Vila dos Coronados podemos encontrar as famosas oficinas de santeiros, de onde saíram imagens para todo o mundo.

Possui variados locais de interesse paisagístico, com destaque para as praias fluviais nas margens do rio Ave, a aguardar a conclusão do plano de despoluição, o Monte de São Gens e do Monte de Santa Eufêmia.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto,de lei:

Artigo 1.° E criado o município da Trofa, no distrito do Porto, com sede na cidade-da Trofa.

Art. 2.° O município da Trofa compreende a área indicada no mapa anexo, que faz parte integrante desta lei, correspondente às seguintes freguesias:

a) São Martinho do Bougado;

b) Santiago do Bougado;

c) Covelas;

d) São Cristóvão do Muro;

e) Alvarelhos;

f) Guidões;

g) São Romão do Coronado;

a destacar do concelho de Santo Tirso, no distrito do Porto.

Art. 3.° São transferidos para o município da Trofa todos os bens, direitos e obrigações do actual município de Santo Tirso, na área do município agora criado.

Art. 4.° A comissão instaladora do município da Trofa funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a instalação do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n:° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85.

Art. 5.° As eleições para os órgãos do município da Trofa e das freguesias que o constituem realizar-se-ão nos termos do artigo I Io da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Art. 6.° O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista a assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade de comissão instaladora.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 494/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

Exposição de motivos

1 — Aspectos históricos e culturais

Antes da monarquia, a região de Canas foi centro da civilização romana, como o demonstram alguns vestígios históricos. Durante a conquista árabe e a reconquista cristã as lutas obrigaram as populações a Fixar-se longo tempo no Casal (bairro mais antigo de Canas), local que permitia a sua defesa.

Em 1196, por foral assinado pelo rei D. Sancho I, Canas foi incultada em benefício pessoa) do bispo de Viseu, D. João Pires. Por esta declaração ficou Canas desintegrada das Terras de Senhorim, assim se explicando o determinativo «Senhorim» ao nome de Canas.

Com o segundo foral concedido em 1514 por D. Manuel I, Canas de Senhorim passou para concelho pertencente à Coroa e apenas sujeita ao cabido de Viseu pelo pagamento de oitavos de pão, vinho e linho. Esta situação manteve-se por mais de 300 anos, e em meados do século xix, aquando das invasões francesas, acompanhadas de períodos de agitação, este concelho foi também fustigado por instabilidades — isto no reinado de D. Miguel.

Em 1820 foi criada nova organização administrativa, que juntou a Canas o concelho de Aguieira, que já desde 1527 abrangia Moreira.

Em 1852 os antigos concelhos de Aguieira, Canas, Folhadal e Senhorim fundem-se, dando origem ao concelho de Nelas.

Em 1857, com a nova divisão do País em distritos, Canas volta a ser sede de co'ncelho, com a maior área de sempre. Beijos, Cabanas de Viriato e Oliveira do Conde faziam parte da sua área até 1873, ano em que, com o movimento revolucionário da Janeirinha, Nelas passou a ser sede do concelho, ficando então Canas de Senhorim sede de freguesia até aos dias de hoje.

No início deste século dois factores marcaram positivamente esta região. Particularizando, em 1900, e num espaço a norte da vila, já a caminho de Viseu — na Urgeiriça —, foram detectadas manchas no terreno denunciando a existência de minério de urânio. Inicialmente exploradas por particulares e passando depois pelo Banco Fonsecas & Burnay, tiveram o apogeu da sua exploração com uma empresa inglesa, a CPR — Companhia Portuguesa de Rádio. No início da década de 60, o Estado Português acaba por explorar o urânio, passando aquela a fer a designação de Junta de Energia Nuclear.

Para acompanhar esta empresa com os meios humanos foi ali construído um espaço habitacional ainda hoje existente e dotado de algumas infra-estruturas, nomeadamente: casa de espectáculos com projecção de filmes, campo de futebol e área de lazer. Também o conhecido Hotel da Urgeiriça teve, como base da sua construção, o alojamento dos técnicos e famílias inglesas que por lá passavam largos espaços de tempo na exploração desta empresa e apreciando muito o espaço arborizado, onde ainda hoje está instalado.

O outro factor foi a fundação da CPFE, isto sensivelmente no ano de 1924. Produzia então carboneto de cálcio e cianamida cálcica. Só uns anos mais tarde começou a produzir gusa, ferro-silicio e recentemente silício-metal. Estas duas empresas tiveram os chamados «anos de ouro»' nos anos 60, 70 e até 80, altura em que

começa a registar-se algum declínio e o ponto de ruptura na CPFE aparece em 1986.

Quanto à ENU, abalada pelos custos de produção, iniciou o seu período de agonia económica há alguns anos, encontrando-se, de momento, em fase de encerramento.

Não nos podemos alhear da parte cultural que, através do contacto de mão-de-obra especializada de quadros técnicos das empresas com toda a população que, por si só, já tinha fortes tradições culturais, elevou este lugar a um plano de destaque a nível distrital.

No aspecto desportivo, foram criados dois campos de futebol, onde a prática desportiva quase era obrigatória, dado o empenho de todas as partes. O facto de Canas de Senhorim não ser sede de concelho, o aumento da tarifa de energia, a queda da procura de urânio devido ao desarmamento nuclear e a falta de planos a longo prazo do Governo, e da sua política actual no que respeita a empresas deste tipo, sem qualquer tentativa de recuperação ou de implementação de novas empresas nesta vila, fez com que se chegasse a uma situação de ruptura, que em nada contribui para um desenvolvimento equilibrado da região, já que cerca de 600 trabalhadores e suas famílias ficaram abruptamente privados do seu sustento.

Na comunidade canense podemos encontrar alguns pontos relevantes, que continuam a caracterizar esta vila. A actividade comercial tem crescido de uma forma lenta, não se perspectivando uma mudança desta situação. Por sua vez, a agricultura mantém um peso significativo junto das povoações limítrofes, sendo o cultivo da vinha o mais importante, embora perdure em toda a freguesia uma agricultura de subsistência.

Ao longo dos últimos 25 anos, a escola secundária exerceu uma acção educativa fundamental. Os cursos nela ministrados têm respondido, na medida do possível, às necessidades dos jovens para se inserirem no mundo do trabalho. Os cursos nocturnos têm possibilitado a continuidade dos estudos aos que, por força das circunstâncias, tiveram de ingressar mais cedo na sua actividade profissional.

Apesar das vicissitudes referidas, não podemos esquecer que as actividades culturais se apresentam ainda com o vigor de anos anteriores, nomeadamente através do Grupo de Teatro Amador de Canas de Senhorim, que consegue levar aos palcos algumas peças características da região beirã e que retratam bem o espólio deixado por antepassados recentes.

Com tradições muito mais antigas, o Carnaval de Canas de Senhorim é um autêntico cartaz nacional. A sua singularidade proporciona a milhares de visitantes um espectáculo inesquecível, que convida a ser vivido todos os anos.

Esta freguesia acompanhou a «onda» de rádios locais, sendo uma das pioneiras na região. Hoje a Expresso FM já é considerada um veículo importante na divulgação dos anseios da população. Sendo a charneira de quase todas as actividades culturais e desportivas, divulgando o concelho por toda a região beirã, esta constitui assim um dos factores relevantes para que Canas de Senhorim seja o centro cultural do concelho.

Uma riqueza ainda não referenciada e que, em termos reais, não sofreu alterações é o património histórico--cultural. Existem várias casas solarengas do século xvi, hoje vocacionadas para o turismo de habitação e várias ruas onde o granito é predominante.

Canas de Senhorim continua a ser a freguesia do concelho com mais população e onde a comunidade jovem ocupa um lugar de destaque. O desporto amador não está,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

de momento, representado em todas as modalidades; no entanto, existem instalações condignas para algumas delas.

0 complexo desportivo tem quase todos os requisitos para o efeito, nomeadamente campo relvado, pista de atletismo (a segunda do distrito) de cujas condições a comunidade escolar já usufrui. As instalações desportivas, propriedade do grupo desportivo local, servem hoje mais de meio milhar de jovens em todas as classes.

Uma obra recente, acabada de construir no Verão de 1995, foi o complexo de piscinas, junto a esta escola, projecto desenvolvido e concluído pelo GRUA, grupo de acção para o desenvolvimento cultural, local e social de Canas de Senhorim. Este complexo compreende duas piscinas (uma para crianças e outra sem ¡olímpica), bar--esplanada e um considerável espaço relvado envolvente, propício à prática de desportos e de lazer, sendo este um espaço aberto a toda a comunidade e de uma forma particular a esta escola, já que existe um protocolo de utilização entre esta instituição e o GRUA.

Os bombeiros locais, instituição com mais de meio século, já foi o maior centro de divulgação cultural desta freguesia. A antiga sala de espectáculos (hoje desaparecida por motivo de obras de reconstrução da sede) foi palco de inúmeras actividades culturais, tendo sido durante muitos anos a sala de visitas para o intercâmbio cultural com outras gentes. Esta tradição não se perdeu, continuando agora a fazer-se espectáculos nos mais diversos locais, inclusive na escola. Esta associação tem, ao dispor de toda a população, uma biblioteca equipada com toda a gama de livros, que muito têm contribuído para o desenvolvimento cultural e proporcionado às gentes o gosto pela leitura.

Há nesta freguesia inúmeras colectividades que mantêm viva a chama cultural que é peculiar a Canas e que ocupa as horas mortas dos que querem dar e saber mais. Tem esta localidade a honra de possuir como filhos algumas pessoas de renome, tais como a pintora Maria Keil, neta de Alfredo Keil (compositor do Hino Nacional) e a romancista e escritora de literatura infantil Natália Miranda.

A construção de um novo infantário João de Deus, um dos mais bem equipados do País, o já existente, pertencente à paróquia, e o oficial acompanham as crianças, preparando-as para o ingresso nas escolas do 1.° ciclo, que totalizam sete estabelecimentos. No ensino básico e secundário, a Escola C+S de Canas de Senhorim (actualmente designada Escola C+S Engenheiro Dionísio Augusto Cunha, em memória do impulsionador da antiga Escola Técnica do Dão) é utilizada também pelos alunos das freguesias de Carvalhal Redondo, Lapa do Lobo e Aguieira, localidades próximas desta vila e à qual estão ligadas historicamente.

Os dias de hoje desta freguesia são cinzentos devido à procura inevitável de postos de trabalho noutros locais e à subsequente saída de famílias desta vila, o que poderá reduzir significativamente o número de habitantes e consequentemente a população escolar. Esperemos que o final da década de 90, com a entrada de Portugal na CE e uma melhor vontade na implementação de novas indústrias, remetam esta vila ao lugar que ela merece.

2 — Realidade económica e social de Canas de Senhorim

Canas de Senhorim é uma freguesia muito rica. Contribuem para esta situação:

Pequenas mas rentáveis indústrias de madeira, metalomecânica, construção civil, prestação de serviços, tipografia e ramo automóvel;

Importantes unidades hoteleiras com estâncias de repouso e termais, procuradas por nacionais e estrangeiros, assim como variados tipos de pensões, restaurantes e casas de pasto;

Variado comércio grossista e a retalho;

Também importante região agrícola de policultura, pecuária e fabrico de lacticínios por excelência;

Um mercado e diversos postos locais onde os agricultores da zona vêm colocar os seus produtos.

A existência de dois bancos comerciais é sequência lógica das potencialidades económicas existentes.

Canas de Senhorim é servida por importantes eixos rodoviários (ligação entre o IP 3 e o IP 5) e por estação de caminho de ferro (estação de Canas-Felgueira) da linha da Beira Alta.

Como consequência de toda a situação descrita, existem na freguesia 14 colectividades que fomentam o desporto, o lazer e a cultura da população.

De salientar destas associações a:

Associação dos bombeiros voluntários: associação com muito prestígio em toda a região beirã, tendo além de toda a actividade inerente ao seu objecto os núcleos filatélico, biblioteca com milhares de exemplares e museu, estes dois abertos ao público em horário normal;

RAC (Rádio Amador de Canas — Expresso FM) rádio local sediada em Canas de Senhorim;

GRUA (Grupo de Acção): Associação para o Desenvolvimento Local e Social de Canas de Senhorim, que construiu, com ajudas estatais e da sua junta de freguesia, um complexo de piscinas que é o orgulho de todos os canenses e que leva esta terra para um plano invejável na* área do desporto e lazer;

GDR (Grupo Desportivo Local): milita na 1* divisão distrital da Associação de Futebol de Viseu, tendo em prova equipas em todos os escalões etários, dando assim aos jovens a possibilidade de ocuparem os seus tempos livres, criando o gosto pelo desporto e pela terra. Possui ainda um invejável complexo desportivo com campo relvado, pista de atletismo, bancada coberta, bancada descoberta com cerca de 10 000 lugares e espaço para a prática de várias modalidades;

Grupo de Teatro Pais Miranda: tem levado a muitos palcos do País peças originais com grande aceitação por parte do público. Este grupo cria também nos jovens o gosto pelo palco e representação de peças ligadas ao quotidiano e à cultura de Canas de Senhorim;

EMA (Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego): faz invesügação científica na área da arqueologia, edita a revista da EMA e é responsável pelo Museu Arqueológico;

O Carnaval de Canas da rivalidade entre os dois bairros, Paço e Rossio, que, segundo reza a história, desde há mais de 300 anos se vem realizando regularmente com grande entusiasmo e participação fazendo desta festa sempre genuína, actual e rejuvenescida um cartaz de atracção para milhares de forasteiros, envolvendo toda a gente da freguesia sob o controlo das duas Associações do Paço e do Rossio;

O artesanato é procurado e conhecido em todo o País, com as suas tradicionais bonecas de pano e de palha e as suas miniaturas de alfaias agrícolas;

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A gastronomia da nossa freguesia é muito rica, passando por alguns pratos deliciosos sem esquecer o queijo da serra, o requeijão, o bolo folhado e o afamado vinho do Dão;

No ensino tem Canas de Senhorim, além do Jardim--Escola João de Deus, o Jardim-Escola Girassol (paroquial) e o jardim-escola oficial, as quatro escolas primárias e a escola preparatória e secundária (ex-escola industrial) Escola C+S Engenheiro Dionísio Augusto Cunha, com muita frequência diurna e nocturna.

Existe posto médico que é o de maior movimento do actua/ concelho. Há finalmente a registar a existência de posto local da GNR.

Canas de Senhorim com toda a realidade genericamente descrita parece deter as condições e infra-estruturas necessárias para ser concelho e promover o desenvolvimento e progresso numa região que dele tanto carece.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Canas de Senhorim no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim.

Art. 2.° O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo, que faz parte integrante desta lei, correspondente às seguintes freguesias:

a) Canas de Senhorim;

b) Aguieira;

c) Lapa do Lobo;

d) Carvalhal Redondo, do concelho de Nelas.

Art. 3.° São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.

Art. 4.° A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a instalação dos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 142/85.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 495/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE GÂNDARA

Evolução histórica

A região de Gândara, como tal considerada a área abrangida pelas freguesias da Tocha e do Bom Sucesso, que deverão formar o futuro concelho, correspondem a um profundo anseio das populações respectivas, consubstanciado em diversas manifestações públicas.

Das razões históricas e culturais cumpre destacar o intenso intercâmbio entre as populações das duas freguesias, ignorando a realidade administrativa de pertencerem a concelhos diferentes: a freguesia da Tocha ao concelho de Cantanhede e a do Bom Sucesso ao da Figueira da Foz.

De facto, desde tempos remotos que as populações em causa vivem em profunda comunhão de esforços e interesses na sua luta pela sobrevivência, tratando-se de

uma realidade regional, caracterizada por ser uma zona de solos arenosos, com pouca aptidão para a exploração agrícola, mas que o esforço e o labor das suas gentes transformou em férteis terras de cultura e em belos jardins.

As duas freguesias são, em termos geográficos, a continuação uma da outra (ligadas entre si pelo IC 1), ao longo de uma faixa da costa atlântica com 15 km, totalizando, em conjunto, uma área de 149 km2.

A população residente nesta área, ou que aqui exerce a sua actividade profissional, está consciente de que só irmanados e integrados em novo município será possível um melhor aproveitamento das suas condições naturais, do dinamismo das suas gentes, beneficiando o progresso das taxas da região da Gândara e proporcionando um melhor bem estar sócio-económico às respectivas populações.

Requisitos geodemográfícos

Nas duas freguesias, onde as pessoas com capacidade eleitoral, de forma praticamente unânime, manifestaram a vontade de criar um novo município, reside uma população fixa superior a 8000 habitantes e uma população média anual superior a 10 000 habitantes, constituída pelos seguintes lugares: Morros, Pedras, Lomba do Poço Frio, Marianas, Bom Sucesso, Regateiros, Maninhas, Loureiros, Gestinha, Lomba do Pau, Castanheiro, Camarção, Arneiro, de Sares, Pereirões, Inácios, Caetanas, Bracial, Lagoa dos Bois, Berlengas, Fonte de Martel, Casal do João, Queixada da Raposa, Poueiros, Barrins, Escoural, Caniceira, Cochadas, Catarinões, Praia da Tocha e Tocha.

Área da futura circunscrição

A área da futura circunscrição é de 149 km2.

Actividades económicas

Na sede do futuro município situa-se:

Uma das mais importantes unidades de transformação da LACTOGAL, o maior grupo empresarial do sector leiteiro da Península Ibérica;

A Cooperativa Agrícola da Tocha;

Uma unidade de piscicultura (Stolt Sea Farm);

Uma unidade de fabricação de materiais de betão, SOPLACAS, pertencente ao grupo Scancem.

Além disso, existe cerca de meia centena de pequenas e médias empresas dos sectores industrial e dos serviços, para além de várias centenas de empresas agro-pecuárias de características familiares.

Existem cinco agências bancárias e quatro companhias de seguros.

Turismo

Feiras bimensais e os mercados dominicais da vila da Tocha.

Na actual vila da Tocha existe uma unidade hoteleira com a classificação de 4 estrelas, com 60 camas, piscina e court de ténis e uma taxa de ocupação média anual a 90 %.

Praia da Tocha, cuja recuperação foi encetada com êxito há alguns anos.

Parque de campismo (que serve a praia) com capacidade superior a 1000 utentes.

Existência de várias lagoas naturais, das quais se destacam, pela sua dimensão e beleza, a lagoa da Ve/a e a lagoa dos Teixoeiros.

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Saúde

Existência de um hospital regional, denominado Centro de Reabilitação da Zona Centro — Ruvisco Pais (com 120 camas, que apoiará a medicina de reabilitação de toda a Região Centro).

Encontra-se em fase de ultimação um centro de saúde dimensionado para 10 000 utentes.

Três farmácias.

Terceira idade

Existem dois estabelecimentos de assistência à terceira idade com capacidade para 150 idosos.

Actividades recreativas

Três casas de espectáculos e diversas instituições de cariz cultural.

Artigo 1.° É criado o município da Gândara, no distrito de Coimbra, com sede na vila da Tocha.

Art. 2° O município da Gândara abrangerá a área das freguesias da Tocha e do Bom Sucesso.

Art. 3.° Com vista à instalação do município da Gândara é criada uma comissão instaladora, com sede na vila da Tocha.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros, a designar pela comissão promotora do concelho da Gândara.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competêdcia.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho da Gândara.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1998. — O Deputado do CDS-PP, Luís Queira.

PROJECTO DE LEI N.º 496/VII CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DA GAFANHA

Nota justificativa

Razões de ordem histórica e cultural

As Gafanhas situam-se numa zona arenosa de origem recente, topográfica e geologicamente diferente de Ílhavo e Aveiro.

Estas extensas dunas de areia que resultaram da interacção entre a ria e o mar, constituíam um meio agreste. A colonização permanente terá sido iniciada nos séculos xvi ou xvu. No final do século xvni havia já uma povoação com expressão para a época.

Quanto à origem dos primeiros habitantes, defendem os historiadores, terá sido a partir do vizinho concelho de Vagos, com o qual há continuidade geográfica sem a necessidade de pontes.

Foi já no século xx que a Gafanha recebeu um grande impulso, com a chegada de várias levas migratórias provenientes de diferentes zonas do País (um estudo recente indica haver habitantes provenientes de mais de 1000 freguesias diferentes, de 300 dos 305 municípios do País) que procuravam a Gafanha devido às possibilidades de emprego na pesca do bacalhau e actividades a esta associadas.

Esta chegada de novos habitantes, com costumes diferentes e que se foram integrando numa comunidade aberta ao exterior, nem sempre sem conflitos, ajudou a construir uma identidade diferente em relação aos habitantes do concelho de Vagos.

Relativamente à freguesia de São Salvador (Ílhavo), nunca houve um relacionamento significativo, sendo raros, por exemplo, os casamentos entre Gafanhões e Ilhavenses, buscando os primeiros os seus pares predominantemente nas Gafanhas ou nas freguesias de Vagos e entre os que aqui chegavam para servir na base aérea de São Jacinto.

Nada nos ligava a Ílhavo até 1853. Toda a região da Gafanha pertencia à freguesia de Vagos, tendo sido, a partir daí, dividida, passando a parte mais a norte a integrar a freguesia de Ílhavo (São Salvador).

Em 1910, o crescimento da população justificou a criação da freguesia da Gafanha da Nazaré. Em 1926 foi criada a da Gafanha da Encarnação. A da Gafanha do Carmo foi criada em 1960. Já na década de 90, uma justa aspiração das gentes da Gafanha d'Aquém e Gafanha da Boavista em se tornarem uma nova freguesia foi abortada com disputas em torno do nome a atribuir à freguesia.

No final da década de 30 já a Gafanha da Nazaré era uma aldeia populosa e dinâmica, com a pesca do bacalhau florescente que criava empregos no mar e em terra, quer no tratamento do pescado quer na reparação e construção naval. Neste último sector destacavam-se os estaleiros do mestre Mónica, onde se começava a fazer sentir a falta da electricidade.

A vila de Ílhavo já havia sido electrificada, assim como a pequena povoação da Costa Nova do Prado, local de veraneio dos Ilhavenses, a expensas da Câmara Municipal de Ílhavo. Quanto à Gafanha da Nazaré, tardava a ver as suas pretensões levadas a sério. A capacidade de iniciativa dos Gafanhões encontrou a solução: surgiu a Cooperativa Eléctrica da Gafanha da Nazaré, que procedeu à electrificação dos muitos fogos da povoação e das indústrias tão carentes desse benefício.

Esta situação contribuiu para a tomada de consciência do desinteresse da Câmara Municipal de Ílhavo relativamente a esta freguesia e para as potencialidades das suas gentes. Datam daqui as primeiras manifestações de desagrado, lide-

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radas pelo mestre Mónica, entre outros, face à situação de dependência perante Ílhavo, incapaz de responder ao dinamismo de uma freguesia em desenvolvimento acelerado. Duas ideias se colocaram nesta fase: a transferência da Gafanha da Nazaré do concelho de Ílhavo para o de Aveiro, com muitos notáveis da capital de distrito a pugnar por ela, e a da criação do concelho das Gafanhas, mais do agrado das nossas gentes.

Aveiro sempre foi, muito mais do que Ílhavo, um parceiro privilegiado em termos económicos, havendo grandes fluxos diários, em ambos os sentidos, de trabalhadores entre essa cidade e a Gafanha da Nazaré. Também sempre foi a Aveiro que se deslocavam os habitantes da Gafanha da Nazaré para fazer compras ou usufruir de actividades culturais. A Ílhavo, os Gafanhões só iam por obrigação, por exemplo à repartição de finanças.

Desde a década de 70, o crescimento acelerado da Gafanha da Nazaré evidenciou a incapacidade ou falta de vontade da Câmara Municipal de Ílhavo de ordenar um correcto desenvolvimento desta terra, vila desde 1969.

Um certo caos urbanístico, que alguns apontam como uma limitação a mais altos voos, dá aos defensores da ideia da criação do concelho mais argumentos: só uma câmara municipal com um verdadeiro amor a esta terra poderá ter a coragem e a capacidade de promover as acções necessárias à requalificação urbanística da Gafanha da Nazaré e ao planeamento atempado das outras freguesias do futuro concelho.

De tudo o que atrás se refere, conclui-se que a inclusão de parte das Gafanhas no concelho de Ílhavo nunca passou muito além do papel do decreto. É um concelho artificial que não radica numa origem comum nem numa prática de trabalho conjunto.

O concelho de Ílhavo é um concelho estranho: na cidade de Ílhavo estão sediados os serviços que existem por inerência da sua condição de sede de concelho; na Gafanha da Nazaré existem aqueles que, de algum modo, dependem da iniciativa das gentes do concelho, como, por exemplo, a rádio concelhia — Rádio Terra Nova, o Centro de Formação das Escolas do Concelho de Ílhavo— CFECI ou o Clube do Mar Delta Vouga.

As Gafanhas, e em especial a Gafanha da Nazaré, têm--se desenvolvido à custa da iniciativa das suas gentes, apesar de uma grande dose de indiferença da sede de concelho, que algumas infra-estruturas realizadas nos últimos anos não são suficientes para disfarçar.

Factores geográficos

A península da Gafanha é uma língua de areia cercada pela água da ria dos lados norte, este e oeste e ligada, a sul, a Vagos e Mira.

Paralela a esta península existe uma outra geneticamente ligada à primeira e que constitui um cordão dunar entre Mira e a abertura da Barra — um canal aberto e fixado artificialmente em 1808— de passagem entre a ria e o mar. Neste cordão dunar situam-se a Costa Nova e a Barra, povoações pertencentes, respectivamente, às freguesias da Gafanha da Encarnação e Gafanha dà Nazaré, com actividade virada essencia/mente para o turismo, ainda que na Costa Nova a pesca continue a ter um papel de relevo na economia local.

A norte da «boca da Barra» fica São Jacinto, freguesia do concelho de Aveiro. A nascente ficam as cidades de Aveiro e Ílhavo, separadas da península da Gafanha por um importante canal da ria designado «Cale da Vila», geralmente (e erradamente) designado por rio Boco.

Os terrenos da península da Gafanha e do cordão dunar onde se situam as praias da Barra e da Costa Nova são arenosos e de deposição recente em termos geológicos e mesmo históricos. Ao contrário, em Aveiro e Ílhavo predo^ minam os terrenos argilosos, que deram origem a diversas indústrias cerâmicas.

Factores demográficos

De acordo com o Censo de 1991, o concelho de Ílhavo teria então 33 034 residentes, distribuídos como se refere no quadro seguinte. O número de eleitores, tal como consta da actualização de 1996, era o constante no mesmo quadro:

Freguesias

População residente (dados de 1991)

Eleitores (dados de 1996)

Gafanha da Encarnação..................................

Gafanha da Nazaré........................................

5 055 II 521

1 359 15 099

3819 10 228

1 267 12 559

Gafanha do Carmo..........................................

Ílhavo (Sâo Salvador).....................................

Total concelhio.................

33 034

27 873

Percebem-se melhor estes números, enquadrados na realidade do distrito de Aveiro.

Neste distrito, actualmente com 19 concelhos, é o seguinte o panorama das freguesias com mais de 10 000 eleitores. Os dados são de 1996:

Concelho:

Agueda — 0; Aveiro — 0;

Albergaria-a-Velha — 0; Castelo de Paiva — 0; Anadia — 0; Espinho — 1; Arouca — 0; Espinho — 1 (11 392); Estarreja 0; Ílhavo 2;

Ílhavo (São Salvador)—12 559; Gafanha da Nazaré — 10 228;

Mealhada — 0;

Murtosa — 0;

Oliveira de Azeméis — 0;

Oliveira do Bairro — 0;

Ovar — 1 (11 884);

Santa Maria da Feira — 0;

São João da Madeira — 1 (11 392);

Sever do Vouga — 0;

Vagos — 0;

Vale de Cambra — 0

Evolução do número de eleitores, por freguesia

"VER DIÁRIO OPRIGINAL"

—♦— Gafanha da Encarnação —A— Gafanha do Carmo. —O— Gafanha da Nazaré  —*- Ílhavo (S3o Salvador).

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Em 1996 existiam, no distrito de Aveiro, apenas cinco freguesias com mais de 10 000 eleitores, sendo duas delas pertencentes ao actual concelho de Ílhavo. Salienta-se que a Gafanha da Nazaré atraiu muita gente de outras partes do País que nunca se recenseou nesta freguesia, estimando-se que só na praia da Barra existam mais de 4000 habitantes permanentes não recenseados.

Factores económicos

A Gafanha da Nazaré é uma terra com um grande desenvolvimento económico, que resultou, no passado, da pesca e sectores a esta associados. Hoje, estando a pesca numa situação de crise, muitas empresas estão a atravessar um período difícil.

É na Gafanha da Nazaré que se situa a quase totalidade do porto de Aveiro, com as suas diversas valências e com numerosos transitários aqui instalados. Com a transferência do sector da pesca costeira para esta freguesia, prevista para o corrente ano, no concelho de Aveiro irá permanecer apenas o reduzido terminal sul.

A Gafanha da Encarnação inclui na sua área a Zona Industrial da Mota com algumas empresas que asseguram muitos postos de trabalho.

Nestas duas freguesias o comércio está bem vivo e a atrair muitos investidores.

A Gafanha do Camio é uma povoação essencialmente rural.

O turismo é também um factor importante, com destaque para a Barra e Costa Nova.

Todo este desenvolvimento tem atraído também instituições bancárias de grande credibilidade que, só na Gafanha da Nazaré, abriram cinco agências (Caixa Geral de Depósitos, Aüântico, Borges e Irmão, Nova Rede e Montepio).

Factores sociais

A Gafanha da Nazaré é uma terra rica em instituições de cariz social.

Salientam-se os seguintes: apoio a idosos — Lar Nossa Senhora da Nazaré; apoio social (geral) — Fundação Prior Sardo, Conferências Vicentinas, Caritas Paroquial, Stella Maris, Associação Le Patriarche (apoio à recuperação de toxicodependentes); apoio à infância. — Obra da Previdência, ATL diversos, CERCIAV e CASCI.

Factores culturais

A Gafanha da Nazaré é uma terra rica em instituições de cariz cultural e desportivo.

Salientam-se as seguintes. Cooperativa Cultural e Recreativa da Gafanha da Nazaré, Grupo Desportivo da Gafanha, Rádio Terra Nova, Grupo Etnográfico da Gafanha da Nazaré, Filarmónica Gafanhense, Escola de Música Gafanhense, Associação para a Defesa dos Interesses da Gafanha da Nazaré, Associação dos Amigos da Praia da Barra, Grupo Columbófilo da Gafanha da Nazaré, Associação Ria de Aveiro, Grupo de Teatro Amador, Clube do Mar Delta Vouga

Diversas associações juvenis; O Lugre, Grupo de Jovens da Praia da Barra, Escuteiros da Gafanha da Nazaré, Escuteiros da Praia da Barra, Carpe Diem e Jovens de Schoenstatt.

A existência dé um centro cultural com boas condições e onde existe uma biblioteca ainda recente. Fruto do empenhamento de uma associação local, o primeiro estaleiro Terravista instalado no distrito de Aveiro está em pleno funcionamento, permitindo ao jovens um acesso gratuito à Internet.

Também quer a Escola EB 2, 3, quer a escola secundária,' estão bastante bem equipadas e dinâmicas na área das novas tecnologias da informação, estando a trabalhar no âmbito do Programa Nónio Século XXI.

Existe ainda uma rede informática que une todas as escolas da freguesia a partir do 1.° ciclo.

Factores administrativos

A oportunidade de uma gestão mais próxima do munícipe é um factor que possibilitará uma maior participação na decisão e uma maior confiança.

Ao invés, certos atropelos, de um passado recente, geram a desconfiança e o afastamento das pessoas da participação cívica. O caso que se passou com a criação, na lei, de uma repartição de finanças para servir a Gafanha da Nazaré e a seguir a sua transformação num posto com reduzidas competências, alegando questões de política geral, ao mesmo tempo que se abriam repartições para servir populações com características semelhantes, é paradigmático.

Na Gafanha da Nazaré estão sediadas estruturas de administração portuária, como a Capitania do Porto, a Junta Autónoma do Porto de Aveiro e os pilotos da Barra.

Interesses de ordem nacional, regional ou local em causa

Partindo do princípio de que uma gestão mais próxima das pessoas é mais eficaz e um factor que propiciará o desenvolvimento, a criação do concelho em questão será uma oportunidade para um salto qualitativo a nível local que terá reflexos a nível regional e mesmo nacional, atendendo à importância de infra-estruturas aqui sediadas, como o porto de Aveiro.

Requisitos geodemográficos

A proposta cumpre todos os requisitos constantes do n.°3 do artigo 4.° da Lei n.° 142/85.

a) O número de eleitores (dados de 1996) é de 15 314.

b) A área é de cerca de 40 Km2.

c) A Gafanha da Nazaré tinha 11 521 residentes em 1991.

d) Existem diversos postos de assistência médica, públicos e privados, tendo um deles serviço permanente. Está em construção 1 novo posto de saúde.

e) Existem 4 farmácias.

f) Existe 1 centro cultural em cada freguesia, sendo o da Gafanha.da Nazaré um edifício de grande dimensão e qualidade, com actividade cultural assídua e diversificada.

g) Os transportes públicos colectivos são garantidos por um operador privado.

h) Existem 2 estações dos correios e está prevista mais 1.

i) Existe uma grande variedade de instalações de hotelaria e similares. Há 1 hotel na Banra e diversas residenciais nas três freguesias. Só na Gafanha da Nazaré existem 70 cafés ou pastelarias e 24 restaurantes.

j) Existem 2 escolas EB 2, 3 e 1 secundária com 3.° ciclo.

k) Existem diversas escolas pré-primárias e alguns infantários de iniciativa privada ou de instituições de solidariedade social.

0 Quanto a bombeiros, há uma lacuna a necessitar de solução urgente. Apesar disso, existe o corpo de bombeiros do portó, para dar apoio à área portuária — onde os riscos são maiores.

m) Existem diversos jardins públicos, bem como uma extensa zona arborizada na Colónia Agrícola da Gafanha da Nazaré. Também os 3 parques de campismo são bastante agradáveis e procurados.

n) Existem 7 agências bancárias.

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Viabilidade Do município a criar

De tudo o que atrás se expôs, o município proposto inclui freguesias com um grande dinamismo e a sua viabilidade está assegurada.

Do município de origem

O município de Ílhavo permanece perfeitamente viável, quer a nível demográfico (mais de 12 000 eleitores), quer a nível social e económico. Possui uma zona industrial (das Ervosas), diversas empresas na Gafanha d'Aquém e muitas outras dispersas pela freguesia, com natural destaque para o sector da porcelana e cerâmica de revestimentos (Vista Alegre, Quinta Nova, Amarona,...).

A criação do concelho da Gafanha é assim a resposta a legítimas aspirações das populações locais e é viável e necessária a um desenvolvimento harmonioso a nível local e regional.

Atendendo que os requisitos impostos pela Lei n.° 142/ 85, de 18 de Novembro, se encontram largamente ultrapassados, propõe-se a criação do concelho da Gafanha.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criado o município da Gafanha, no distrito de Aveiro.

Artigo 2.º Âmbito

0 município da Gafanha abrangerá a área das actuais freguesias da Gafanha da Nazaré, da Gafanha da Encarnação e da Gafanha do Carmo.

Artigo 3° Comissão instaladora

1 —Com vista à instalação do município da Gafanha, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 30.° dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

A Depuiada do Partido Socialista, Rosa Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.º 497/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AZEITÃO

O povoamento da região de Azeitão é muito antigo. Remonta à época pré-histórica, constitui um centro importante de ocupação romana e, posteriormente, tornou-se um local de colonização árabe, o qual deixou marcados vestígios na toponímia local. Foi durante esta denominação que se criou o vocábulo «Azzeitum» —d onde derivou a denominação «Azeitão» — utilizada por esse povo em virtude dos extensos olivais que aí encontrou quando ocupou a Península Ibérica.

Os primeiros acontecimentos realizados em Azeitão já integrados na nossa própria história consistiram na edificação de um castelo em Coina-a-Velha, de que existem ainda vestígios, o qual se crê que fosse um posto de vigia, um local de troca de mensagens entre Palmela e Sesimbra e ainda um lugar de abrigo dos habitantes da região em caso de ataques inimigos. Há razões para admitir que foi na sua vizinhança que D. Afonso Henriques deu combate aos Mouros após a conquista do castelo de Sesimbra e, também, que na sua proximidade o monarca português tivesse mandado edificar a Ermida de Santa Maria de Vitória como agradecimento à Virgem pelo êxito da conquista que fizera.

A localidade de Azeitão é um aglomerado de povoações, que se devem ter formado por colónias isoladas, atravessadas pela mesma estrada que corre de nascente a poente e cujo número e os próprios limites do aglomerado têm variado ao longo dos séculos. Actualmente, constitui duas freguesias do concelho de Setúbal, a de São Lourenço, que engloba Vila Nogueira e as aldeias de Oleiros, Irmãos, São Pedro, Piedade e Portela, e a de São Simão, a que pertencem, além de Vila Fresca, as aldeias de Castanhos, Vendas, Camarate e Pinheiros. A aldeia de Brejos está integrada nas duas freguesias.

As principais características desta localidade são a sua beleza, o aprazível clima que possui durante a estação calmosa, a pequena distância de Lisboa e outrora o interesse da actividade cinegética, proporcionada pelas extensas zonas coutadas de que dispunha. Foi certamente um ou mais destes factos que condicionaram, há vários séculos, a edificação de duas quintas em Azeitão, uma real, construída no século xiv e pertencente a D. Constança, mulher do futuro D. Pedro I, e, uma outra, um pouco menos antiga, formada em terrenos da Coroa e que esteve na posse de D. João, irmão de D. Duarte, condestável do reino e mestre da Ordem de SantTago.

A primeira das duas propriedades atrás referidas chamou--se Quinta da Nogueira e, por ser pertença real, proporcionou a concessão de importantes privilégios aos habitantes da localidade a ponto de se afirmar que «Azeitão era melhor e mais povoada e de melhores homens que havia no termo de Sesimbra», muito embora não fosse mais do que uma pequena área com características particulares de um concelho cuja sede era na vila de Sesimbra. A Quinta de D. Constança, possivelmente por interferência desta princesa, teve influência na fundação da Igreja de São Lourenço, tornando Azeitão, do ponto de vista religioso, independente da igreja de Sesimbra.

A segunda das quintas referidas a que se chamou, mais tarde, Quinta da Bacalhoa pertenceu a Brás de Albuquerque, filho do 2.° vice-rei da índia, Afonso de Albuquerque, que a reconstruiu e ornamentou com a mais valiosa colecção de azulejos quinhentistas existentes em Portugal e que fundou também a Igreja de São Simão, onde ficou sepultado.

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Os duques de Aveiro edificaram, por volta de 1521-1522, um majestoso palácio, que domina ainda o largo do Rossio de Vila Nogueira, onde passavam grandes temporadas.

Esta construção trouxe engradecimento e prosperidade à localidade porque se tratava de umas das mais ricas casas do País e concorreu, indiscutivelmente, para uma melhoria da vida dos seus habitantes. Aos duques de Aveiro e seus familiares ficou-se devendo, também, a fundação da Santa Casa da Misericórdia e, mais tarde, a de um hospital anexo. O atentado contra D. José, perpetrado, segundo alguns pensam, pelas Casas de Aveiro e de Távora, teve reflexos importantes em Azeitão, permitindo que o palácio espoliado aos seus proprietários tivesse servido de custódia aos padres da Companhia de Jesus expulsos do reino e, mais tarde, de local da fundação da primeira fábrica de chitas que se fundou no País.

A localidade de Azeitão, durante o período aúreo da Casa de Aveiro, foi sede de uma ouvidoria, cuja jurisdição lhe pertencia e de que dependiam as vilas de Sesimbra, Barreiro, Ferreira, Samora Correia, Santiago do Cacém e Sines. Uma das consequências do referido atentado foi a extinção dessa ouvidoria, e a criação do concelho de Azeitão, com duas freguesias, sendo, em 1759, Aldeia Fresca elevada a Vila Fresca e a seu centro principal e, em 1786, passando a acontecer o mesmo com Vila Nogueira.

A presença da Casa de Aveiro em Azeitão e de muitas outras famílias titulares que com ela privavam e ainda as aprazíveis condições do local originaram a edificação de quintas, algumas das quais ainda existem e concorrem para o embelezamento do local.

Recordam-se somente algumas delas; Quinta dos Povolide (cujos proprietários não só tiveram um papel importante na época dos Descobrimentos como dois deles figuraram entre os aclamadores de 1640 com parte activa na Independência); a Quinta das Torres (notável pela traça e beleza do seu edifício e pela qualidade e valor dos paneis de azulejo que possui); a Quinta de Alcube (a que pertence um padrão do século XV — a Cruz das Vendas — considerado monumento nacional); a quinta da Palhavã (onde esteve hospedado o marquês de Pombal por ocasião de uns exercícios militares realizados na região e onde chegou a exercer as suas funções de primeiro-ministro); a Quinta da Má Partilha (em que viveram os provedores da Casa das índias), e a Quinta da Bassaqueira (onde habitou José Maria da Fonseca, figura cuja actividade teve a maior importância na localidade).

São também de valorizar, durante os séculos xvm e xix, alguns acontecimentos que merecem não ser esquecidos: a edificação da monumental Fonte dos Pasmados (1787); o fabrico e a comercialização de um vinho de qualidade (José Maria da Fonseca cuja actividade se iniciou em 1834); a produção do famoso queijo de Azeitão (já considerado afamado em 1885 e medalhado na Exposição Industrial Portuguesa realizada em 1888), e ainda a fundação de uma das primeiras sociedades musicais dó distrito de Setúbal, a Sociedade Filarmónica Perpétua Azeitonense, cuja actividade tem exercido uma acção revelante na vida cultural da localidade. A música teve, no entanto, o seu expoente máximo no azeitonense Filipe de Magalhães, capelão de Sua Majestade e mestre da capela real durante mais de 40 anos.

Está integrada na freguesia de São Lourenço a parte mais preciosa da serra da Arrábida, considerada, como se sabe, um dos mais valiosos patrimónios naturais portugueses.

Além do seu admirável aspecto paisagístico, esta serra tem outros atributos, dos quais o botânico e o zoológico possuem um interesse científico excepcional pela presença

de exemplares únicos no mundo. Esta serra possui ainda um conventinho rústico, de arquitectura invulgar e de situação privilegiada, admirado por todos os que visitam a região. A sua existência está ligada a figuras inesquecíveis como frei Martinho de Santa Maria, São Pedro de Alcântara, frei Agostinho da Cruz e o insigne poeta azeitonense Sebastião da Gama.

Uma reforma administrativa realizada em 1855 levou à extinção do concelho de Azeitão e à sua anexação ao de Setúbal, juntamente com o de Palmela.

Caracterização geográfica

Tendo como fronteira natural a serra da Arrábida, a região dé Azeitão fica situada no concelho de Setúbal, contendo como concelhos limítrofes os de Sesimbra, Barreiro e Palmela.

Sendo constituída pelas freguesias de São Lourenço e São Simão, esta região é abrangida por uma área estimada de 55 km2.

A região de Azeitão é representada pelos seguintes lugares:

Aldeia de Irmãos;

Aldeia da Piedade;

Aldeia da Portela;

Aldeia de São Pedro,

Aldeia Rica;

Brejos de Azeitão;

Camarate;

Casais da Serra;

Castanhos;

Galapos;

Oleiros;

Picheleiros;

Pinheiros;

Portinho da Arrábida; Vila Nogueira de Azeitão; Vendas de Azeitão; Vila Fresca de Azeitão;

Caracterização demográfica

Azeitão tem vindo a ter um acentuado aumento demográfico derivado de vários factores, entre os quais destacamos:

Situação geográfica favorável (situada entre dois grandes centros urbanos — Lisboa e Setúbal);

Desenvolvimento acentuado da rede rodoviária (auto--estrada e EN 10);

Crescimento da indústria, comércio e serviços;

Rede de transportes de elevada qualidade;

Elevado pontencial turístico:

Parque Natural da Arrábida (campo e praias);

Património cultural;

Artesanato;

Doçaria;

Vinhos;

Queijos.

Caracterização económica

A vila de Azeitão dispõe de vários equipamentos ao serviço da população, que, devido às constantes necessidades, deverão ser melhorados ou mesmo criadas novas infraestruturas alternativas, entre as quais destacamos: serviço de assistência médica permanente (este tipo de serviço já funcionou no hospital da Santa Casa da Misericórdia), cartório notarial e repartição de finanças.

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O conjunto diversificado dos equipamentos existentes é consütuído por:

Saúde:

Farmácias, Centros de saúde;

Policlínicas particulares: Santa Casa da Misericórdia;

Actividades polarizadoras: Agências bancárias;

Agências de seguros;

Estações de correios;

Biblioteca Municipal;

Centros comerciais;

Museu Etnográfico;

Associação empresarial distrital;

Cooperativas de habitação e consumo;

Equipamento educativo: Creches;

Jardins-de-infância cooperativos com creche; Jardins particulares com creche; Escolas básicas oficiais do 1.° ciclo;. Escolas básicas oficiais do 2.° e 3.° ciclos; Escolas secundárias; Parques infantis;

Actividades religiosas: Igrejas;

Equipamento cultural e desportivo:

Colectividades e clubes recreativos, culturais e

desportivos; Campo de futebol; Parques desportivos; Campos desportivos; Piscina coberta; Equipamentos polidesportivos;

Segurança social:

Lares para a terceira idade;

Centro de dia para a terceira idade;

Centros de recuperação para toxicodependentes;

Abastecimento público de primeira necessidade: Mercados;

Postos de abastecimento; Feira mensal;

Comércio ocasional de segunda necessidade: Postos de comércio;

Serviços de apoio complementar e turístico:

Restaurantes, pastelarias e outros; Praças de táxis;

Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, estalagens,

residências turismo habitação, etc); Campo de golfe; Reservas de caça; Campos de ténis; Centros hípicos;

Parques e jardins públicos:

Jardins públicos;

Parque Natural da Arrábida;

Indústria/armazéns:

Estabelecimentos e fábricas;

Bombas de gasolina e estações de serviço;

Segurança pública e protecção civil:

Posto da GNR; Bombeiros; Guarda florestal;

Actividades pescatorias e agrícolas:

Agricultura;

Pecuária;

Pescas;

Queijaria (queijo de Azeitão — Região Demarcada);

Vitivinicultura (Moscatel de Setúbal — Região Demarcada Vinho — Região Demarcada).

A região de Azeitão reúne no seu seio um número de estabelecimentos que satisfaz as necessidades da população residente, tendo por isso as condições necessárias para administrar os interesses daqueles que aqui vivem e aqui desenvolvem as mais diversas actividades, julgamos pois fundamental para o contínuo desenvolvimento desta região a sua elevação a concelho.

A elevação da região de Azeitão a concelho é, portanto, uma aspiração necessária e justa que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no substancial aumento demográfico, económico e social da região, não esquecendo os relevantes aspectos histórico-culturais de Azeitão, destacando-se a elevação em 1759, mantendo-se até ao ano de 1855.

Devido à divisão natural e administrativa hoje existente entre a população azeitonense e a restante população do concelho de Setúbal, que é por demais evidente, julgamos que todas as decisões autárquicas, locais e municipais relacionadas com esta região deverão ser tomadas no futuro município de Azeitão.

Evolução populacional

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estes valores correspondem a estimativas

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Evolução do recenseamento eleitoral

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O futuro município de Azeitão obedece aos requisitos consagrados na Lei n.° 142785, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pala Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro.

Nestes termos e com base no artigo 167° da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação do município dc Azeitão

É criado o município de Azeitão.

Artigo 2.° Constituição de delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá as seguintes freguesias: São Lourenço e São Simião.

Artigo 3.° 'Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Azeitão, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O G°venio indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Setúbal, que se transferem para o município de Azeitão.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será

homologada pelos membros do Governo competentes e

publicada no Diário da República, 2.* série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por

força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da* autarquia.

Artigo 5.°

Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, o regulamento do município de origem.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PS: José Reis — Fernanda Costa — Aires de Carvalho.

Nota. — Os mapas serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 498/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINHAL NOVO

Nota justificativa

[...]

Fecha os olhos ... que os passos da visüo Não deixa mais vestígios 'do que o vento! Tu, que vais, sc te sofre o coração, Vira-te para trás ... para um momento ...

Dos desejos, das vidas, nesse chio Que resta? que espantoso monumento? Um punhado de cinzas — toda a glória Do sonho humano que se chama História.

Antero de Quental. «À Historia», in Livro Prmriio

História/origem

Estávamos no ano de 1806, a região de Pinhal Novo era formada por matas silvestres, habitat mais que propício para animais selvagens, pertença do barão de São Romão, que periodicamente habitava o palácio de Lagoa da Palha, implantado na Sesmaria do mesmo nome.

O barão de São Romão começou então por cultivar esses matagais plantando uma vinha e um olival desde Lagoa da Palha até Valdera.

Não perdendo tempo, semeou imediatamente a seguir um pinhal, desde o local onde nos dias de hoje se encontra a estação de caminhos de ferro até ao Rio Frio.

Por volta de 1832 foi semeado um pinhal na vertente sul da actual estação de caminhos de ferro, com 500 m de comprimento e 150 m de largura, tendo parte deste pinhal sido cortada mais tarde para as madeiras virem a ser Utilizadas na ponte do Barreiro.

Quando em 1856 se deram início aos trabalhos de construção da linha férrea entre o Barreiro e Vendas Novas,

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coube, pela planta tirada na altura, uma estação implantada no interior do referido pinhal, que logo foi apelidada de Pinhal Novo.

Assim começou a localidade a ser reconhecida.

Pinhal Novo entrava no século xx gravitando em torno da estação de caminhos de ferro. Ainda no último cartel do século x\x, com o movimento de colonização e a cedência de pequenas parcelas que, com o decorrer do tempo, evoluíram para propriedades iniciou-se o povoamento do território, baseado na policultura, que se alarga com a vinda dos «ratinhos» e «proletários alentejanos».

O tipo de povoamento era disperso, à excepção do aglomerado de Pinhal Novo, sendo a actividade agrícola e comercial os reguladores e propulsionadores do seu crescimento e desenvolvimento.

Em 1911 Pinhal Novo tinha 263 habitantes, 17 anos mais tarde, quando se afirma como freguesia, já agrupava cerca de 5 000 habitantes.

Pinhal Novo foi assim elevado a freguesia no dia 7 de Fevereiro de 1928, conforme decreto-lei de 10 de Fevereiro do mesmo ano, com uma área de 5 392 ha; a área urbana já detinha 249 ha.

Entre 1970 e 1975 regista-se um grande surto demográfico, o lento desenvolvimento da freguesia foi quebrado nestes últimos anos, facto a que não é alheia a forte pressão demográfica ocorrida nas regiões envolventes dos dois grandes centros urbanos: Lisboa e Setúbal.

Com uma dinâmica económica e perspectiva futura, que traz até si aqueles que procuram trabalho, alguns pinhal--novenses ainda guardam na memória o dia em que foi construída a estação ferroviária e a ponte rodoviária, assim como a escola que funcionou na casa de Rio Frio e depois na sede do Clube Desportivo. Estávamos no ano de 1938.

Antevendo o aumento da população, em 1950 é instalado um posto da Guarda Nacional Republicana e erguido um mercado onde a população pudesse encontrar os bens de que necessitava, por outro lado, uma forma de os agricultores comercializarem os seus produtos.

Nesse mesmo ano (1950) é construída a primeira escola primária a sul. Um ano depois são fundados os Bombeiros Voluntários de Pinhal Novo por Joaquim Francisco Batista, também seu !.° comandante. Por esta altura são construídas as adegas, agora afamadas, de João Pires; ao virar do ano de 1960 é construído o primeiro edifício com mais de um piso.

O espaço da aldeia vai ganhando forma, fôlego, volume e contornos urbanos por entre bairros operários nos anos 60, nesta altura a indústria é escassa e a cerâmica começa a ganhar algum peso, surge uma fábrica de colas e a primeira serração.

Surge o 25 de Abril de 1974, com a consolidação do poder local democrático ocorreram importantes transformações, que contribuíram decisivamente para a melhoria das condições de vida da população residente na freguesia.

A e\evação a vila era inevitável, e surge no dia 11 de Março de 1988, instituída pela Lei n.° 45/88, de 19 de Abril.

Actualmente com mais de 25 000 habitantes, para os 11 000 de 1981, representa um aglomerado populacional maior que 140 dos 305 concelhos de Portugal.

Pinhal Novo apresenta-se, pois, como o centro ferroviário mais importante do Sul do País, a que não será alheia a nova ligação ferroviária de Pragal/Pinhal Novo, para além da prevista construção na zona de Rio Frio do novo aeroporto internacional, a menos de 10 km de Pinhal Novo, e com a já anunciada nova travessia do Tejo, apontam seria-

mente para que se caminhe a passos largos para uma das maiores cidades do distrito de Setúbal.

Todos estes factores, aliados à grande dinâmica urbanística já evidenciada por Pinhal Novo desde a década de 70, apontam claramente para a sua diferenciação como pólo económico e centro urbano em franco crescimento.

Dados históricos

O crescimento de Pinhal Novo e seu progresso está intimamente ligado como já vimos a dois fenómenos: o aparecimento dos caminhos de ferro e a José Maria dos Santos.

Homem de modesta ascendência, José Maria dos Santos tornou-se em poucos anos figura proeminente e poderosa no sector da agricultura portuguesa no último cartel do século xix.

Mercê de uma invulgar capacidade de trabalho, de perseverança, de dinamismo a que não era alheio um autêntico génio empresarial, misturada com audácia, pulso de ferro, bonomia e visão .a longo prazo, cedo se tornou personalidade influente.

Títulos nobiliárquicos rejeitou-os sempre que D. Carlos, de quem era amigo pessoal, pretendeu distingui-lo. O seu nome era o seu brasão, inteligência e trabalho de que justamente se orgulhava.

Licenciado em veterinária, conta a tradição popular que foi a sua profissão que o uniu à baronesa de São Romão, senhora distinta, viúva, que tinha uma cadela de estimação. Encontrando-se esta doente, recorreu aos serviços do veterinário José Maria dos Santos, acabando este por frequentar o palácio de Lagoa da Palha e casar com a baronesa, 15 anos mais velha.

Homem empreendedor, poderia ter-se dedicado à veterinária ou viver dos rendimentos, mas não à comodidade da abastança estagnada, opôs o seu espírito empreendedor, aumentando de forma colossal a área das propriedades, transformando-as de regiões bravias e pantanosas em terras de cultivo e arvoredo.

Considerado o homem mais rico de Portugal, com uma fortuna a rivalizar com a dos potentados europeus, mandou plantar, com requisitos ainda hoje correctos, a maior vinha (Rio Frio) e o maior montado de sobro (Herdade de Palma) do mundo e ainda um grande olival alinhado, que veio a tomar-se mais tarde o maior do País.

Verdadeiro percursor da colonização interna, as terras que arroteou e tratou nos concelhos de Palmela, Montijo (antiga Aldeia Galega) e Alcochete povoou-as ele, fixando os trabalhadores rurais, para o que lhes cedia courelas, promovendo até em jeito de brincadeira inúmeros casamentos.

Aos 27 anos, o homem que viera do nada tinha assento nas Cortes como deputado e par do reino, um ano depois participava na primeira direcção da Associação Central de Agricultura Portuguesa, desdobrando-se entre a política e a agricultura. Aliás, apesar de diversos cargos públicos que desempenhou e da enorme influência eleitoral no concelho de Setúbal, nunca sacrificou a política à devoção que tinha à terra.

Como dizia um dos seus biógrafos, «movia exércitos de trabalhadores, tanto nas vinhas de Rio Frio como nas herdades alentejanas».

A obra levada a cabo revestia-se de tal importância no domínio da agricultura e da colonização interna que D. Carlos houve por bem nomeá-lo par do reino.

A data da sua morte, em 1913, deixaria uma fortuna calculada em 10 000 comos e propriedades que se esten-

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diam por uma área superior a 40 000 ha, qualquer coisa como 400 km2.

A fixação das populações nesta região foi aumentando progressivamente, e a partir de certa altura começou a sentir-se a necessidade de uma ermida, até porque estas gentes

eram de princípios religiosos cristãos.

A capela já existente em Lagoa da Palha indica-nos a presença de religiosos por estas bandas.

Conta-se que, ia o ano de 1869, um desses colonos, o religioso Adelino de Jesus, sonha com uma capela na localidade de Pinhal Novo, onde mais tarde se ensinaria a religião aos filhos de todos, transmite esse sonho a seu amigo António Domingos Macau e logo pensam concretizá-lo.

Em 17 de Julho de 1872, com o apoio de José Maria dos Santos, foi feita a cedência ao povo da referida fazenda com a outorga da respecúva escritura. Nesse mesmo mês começa a ser construída a tão desejada capela.

A 2 de Fevereiro de 1874 é celebrada a primeira missa.

Em 1887 foi criada na localidade a escola oficial, que funcionou inicialmente na sacristia, tendo sido seu primeiro professor João Gouveia da Silva de Palmela, em 22 de Junho de 1891 por Manuel Azenha e Manuel Escoural tendo custado um conto de réis.

O Largo de José Maria dos Santos é de domínio público há 105 anos. Todavia, quando foi implantada a República o Estado chamou a si a posse do respectivo largo. Mais tarde, após a morte de José Maria dos Santos, o prior de então, que usufruía do rendimento proveniente da farmácia (funcionando junto da capela) e temendo perder esse rendimento, move influências. Santos Jorge, sem qualquer intenção de lesar o povo mas sim de garantir ao padre esse rendimento e manter o largo e a igreja na pertença do povo, seu verdadeiro possuidor, entra em litígio com a Câmara de Setúbal e vence a demanda, chamando a si a posse do referido local.

Do mercado mensal à feira de Maio

O mercado mensal que ao 2.° domingo de cada mês se realiza em Pinhal Novo é dos maiores do País, senão o maior, e tem a sua génese em remotas feiras que se realizavam em Palhota e Lagoa da Palha.

O primeiro mercado mensal data de 9 de Maio de 1876.

Património histórico e cultural

A estação de caminhos de ferro em Pinhal Novo, classificada na hierarquia das mesmas como sendo de 1." classe, é indubitavelmente o maior nó ferroviário na margem sul do País e um dos maiores de Portugal.

Mas ela é muito mais do que isso. Consütui um património histórico de enorme riqueza, exibindo uma linguagem severa e simultaneamente exuberante.

A torre de controlo da estação reflecte o espírito de uma época marcadamente sonhadora com o progresso e com a tecnologia, a avaliar pelo seu aerodinamismo e o rigor do seu desenho.

Na panorâmica arquitectónica de Pinhal Novo, este é um dos imóveis mais insólitos e plasticamente interessante, cuja classificação e salvaguarda deveriam ser equacionadas.

Ainda ho edifício da estação, qualquer passageiro mais atento já deparou certamente com a maravilhosa colecção de azulejos, que reproduzem alguns monumentos existentes no distrito e exibem ainda muitas das actividades da região.

O jardim de Pinhal Novo, com o seu coreto, capela e envolvente geral são sinónimos do património pinhal--novense, aliado ao poço de água, verdadeiro monumento

histórico, data do século xix e foi em tempos de outrora procurado pelas populações que aí se abasteciam pela primeira vez, mais tarde viria a ser tapado e substituído pelo chafariz, actualmente ainda em actividade, e que data de 14 de Julho de 1952.

Tipologia da população

Com os seus 54 km2, a freguesia de Pinhal Novo é maior que os concelhos vizinhos de Barreiro e Alcochete.

É igualmente maior que os seguintes concelhos: Corvo — 17 km2; Lagoa — 46 km2; Espinho — 23 km2; São João da Madeira — 7 km2; Amadora — 23 km2; Oeiras — 46 km2; Sobral de Monte Agraço — 52 km2; Entroncamento — 14 km2; Vila Nova da Barquinha — 49 km2; Mesão Frio — 27 km2; Câmara de Lobos — 52 km2; Ponta do Sol — 43 km2, e Porto Santo — 4 km2.

Como curiosidade, refira-se ainda que o concelho de Vila Real possui apenas mais 4 km2 (58) e que o vizinho concelho da Moita apenas possui mais 1 km2 (55).

O território de Pinhal Novo é plano e as suas cotas oscilam entre os 25 m-50 m, não existindo declives superiores a 10 %.

Pode-se considerar Pinhal Novo como uma área de transição entre o rural e o urbano, sofrendo influências enormes da pressão urbanística da área sul da Cintura Industrial de Lisboa e Setúbal.

Nos derradeiros anos registam-se grandes transformações sociais e económicas, com a implementação de novas indústrias no concelho de origem, a que se alia inevitavelmente o enorme crescimento populacional assim como um aumento significatívo do sector secundário.

Em 1981 a população activa era de 38%, actualmente é de 50 %.

Verifica-se um crescimento a nível de emprego, não significando que tal não traduza necessariamente que o desemprego no distrito tenha diminuído. Se tivermos em linha de conta que entre 1981 e 1997 se verificou um crescimento populacional na ordem dos 48 %, facilmente concluiremos pelo enorme acervo demográfico de Pinhal Novo.

Tanto o número de famílias como o número de alojamentos aumentaram drasticamente nos últimos anos.

O aumento de famílias estima-se na ordem dos 61,5 %, sendo a percentagem de acréscimo habitacional da ordem dos 94 %.

Requisitos (artigo 4.º, n.» 2, da Lei n.º 142V85, de 18 de Novembro)

Para servir a população da freguesia de Pinhal Novo, cerca de 25 000 habitantes, dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos:

Saúde:

Farmácias — 3; Centros de saúde — 3; Policlínicas particulares — 15;

Actividades polarizadoras:

Agências bancárias— 10 (mais 1 em fase de

instalação); Agências de seguros — 6;

Estações dos CTT — 1;

Biblioteca municipal — I (em fase final de construção);

Centros comerciais — 4;

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Equipamento educativo: Creches — 3;

Jardins-de-infância cooperativos — 3; Escolas básicas do 1.° ciclo— 10; Escolas básicas oficiais dos 2." e 3." ciclos — 1 (C + S);

Escolas secundárias— l;

Centro de formação e ensino técnico — 1;

Casa de juventude — 1;

Actividades religiosas: Igrejas — 4;

Equipamento cultural e desportivo:

Colectividades e clubes desportivos •—21;

Campos de futebol — 4;

Parques desportivos — 4;

Piscina coberta — 1 (em construção);

Pavilhão gimnodesportivo— 1;

Segurança social:

Lares para a terceira idade— 15; Centros de dia para a terceira idade — 2;

Abastecimento público de 1.° necessidade: Mercados — 1;

Postos de abastecimento — 98;

Cooperativas de consumo — 2 (integradas na

PLURICOOP); Cooperativa agrícola— 1; Armazéns abastecedores —1; Mercado/mensal — 1 (2.° domingo de cada mês);

Serviços de apoio complementar e turísticos:

Restaurantes, pastelarias e outros — 420;

Romanas — 1 (anual);

Feiras — 1 (anual);

Festas da vila — 1 (anual);

Corso carnavalesco — 1;

Praças de táxis — 2;

Casas de espectáculos — 2;

Parques e jardins públicos:

Jardins públicos — 10; Parque urbano — 1;

Indústria-armazéns:

Estabelecimentos— 102;

Postos de combustíveis — 4(1 em construção);

Segurança pública:

Posto da GNR — 1 (com 27 efectivos); Corporação de bombeiros — 1;

Transportes públicos colectivos:

Centro ferroviário, com cerca de 250 ligações urbanas diárias de e para:

Barreiro (com ligações fluviais para Lisboa); Setúbal; Alentejo (linha do Sul); Alentejo e Algarve (linha do Sado);

Transportes públicos rodoviários (Belos/Setubalense) de e para:

Setúbal;

Moita;

Palmela;

Montijo (com ligação fluvial para Lisboa); Alcochete;

Vila Franca de Xira;

Santarém;

Lisboa.

A vila de Pinhal Novo reúne no seu seio requisitos que satisfazem as necessidades da população residente, facto que traduz a existência de forças concentracionistas que proporcionam um amplo raio de influência a todas as actividades aqui localizadas.

A vila de Pinhal Novo, embora esteja bem servida de transportes, irá inevitavelmente melhorar as suas acessibilidades com a construção da futura linha de caminho de ferro Pragal-Pinhal Novo, com a consequente ligação a Lisboa, bem como o metropolitano de superfície Almada-Barreiro, para além da já concluída Ponte de Vasco da Gama, a escassos 10 km, bem como o novo aeroporto internacional de Rio Frio.

Estas infra-estruturas (criadas umas, a criar outras) consumem sem qualquer dúvida um factor de enorme desenvolvimento para o futuro município de Pinhal Novo, melhorando muito o sistema de transportes existente e a qualidade dos mesmos.

A elevação da freguesia e vila de Pinhal Novo a concelho é, portanto, uma aspiração tão necessária quanto justa da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e que se consubstancia num aumento significativo de importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Deste modo, considera-se que os requisitos impostos pela Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, se encontram manifestamente ultrapassados, pelo que se propõe- a elevação a concelho da vila e freguesia de Pinhal Novo.

ANEXO I

Município de origem (Palmela) — Evolução do número de eleitores/quilómetro quadrado

Área do município (quilómetro quadrado) — 463.

Número de eleitores/quilómetro quadrado (mínimo)— 100 (Lei n.° 142/85, artigo 4.°, n.° 2).

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Evolução do número de eleitores/quilómetro quadrado

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(Considera no futuro município de Pinhal Novo as actuais freguesias de Pinhal Novo e Poceirão) Número de eleitores (mínimo) — 12 000 (Lei n° 142/85, artigo 4°. n.° 2).

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Comparação das áreas (quilómetros quadrados)

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0 futuro município de Pinhal Novo obedece aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pala Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro.

Nestes termos e com base no artigo 167.° da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação do município de Pinhal Novo

É criado o município de Pinhal Novo.

Artigo 2.° Constituição de delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, á área do município referido no número anterior abrangerá as seguintes freguesias: Pinhal Novo e Poceirão.

Artigo 3." Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Pinhal Novo é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as Assembleias de Freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Palmela, que se transferem para o município de Pinhal Novo.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5°

Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantém-se em vigor, na área de cada freguesia, o regulamento do município de origem.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998.— O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, José Reis.

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PROJECTO DE LEI N.º 499/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FREAMUNDE

Exposição de motivos

Em reunião extraordinária realizada no dia 13 de Fevereiro de 1998, por unanimidade e aclamação, a Assembleia. de Freguesia de Freamunde, tendo ouvido a exposição que lhe foi presente por um grupo de cidadãos — «Movimento de Freamunde a Concelho» — e consciente de interpretar um dos mais profundos e antigos anseios da população, deliberou assumir a responsabilidade do desenvolvimento das iniciativas procedimentais que haverão de levar à criação do município de Freamunde.

Em especial, a deliberação contempla a entrega na Assembleia da República, antes de 28 de Fevereiro de 1998, do presente dossier elaborado pelo referido Movimento, e que contém os dados que haverão de fundamentar a decisão da criação do município de Freamunde.

Muito haveria a dizer sobre o percurso histórico de Freamunde e das suas gentes, desde os imemoriais tempos anteriores à nacionalidade até ao presente.

Tal exercício, interessante, não deixaria aqui de ser fastidioso.

Em substituição, pareceu-nos adequado e suficientemente esclarecedor o texto elaborado, no âmbito das comemorações do cinquentenário da elevação de Freamunde a vila, em Junho de 1983, que, com a devida vénia, se reproduz:

- A cerca de 500 m de altitude, em plena Chã de Ferreira, estende-se a vila de Freamunde, terra antiquíssima que «foy da honra de Soverosa, do concelho de Aguiar de Sousa» e cuja fundação se perde na noite dos tempos, talvez — segundo historiadores dignos de todo o crédito — na época em que os Suevos atingiram a Península Ibérica.

O seu nome está hoje provado ser formado por dois vocábulos de origem germânica: «fridus», que significa paz, e «monde», que leva à ideia de protecção ... local de paz e protecção, não admira que, nesses longíquos tempos de barbárie e incerteza, atraísse a si gentes de boa vontade e pacíficas intenções, que o povoaram e foram engrandecendo.

Freamunde aparece nas Inquirições de D. Afonso III, o que atesta bem a sua antiguidade. É essa terra antiquíssima, o «Salvador de Friamundi», como no Catálogo dos Bispos do Porto, de D. Rodrigo da Cunha, em 1623, que hoje celebra o cinquentenário da sua elevação a vila, categoria a que ascendeu de pleno direito, mercê de um súbito progresso, fruto do bairrismo e amor à terra dos seus filhos de então. Com efeito, a partir dos princípios deste século. Freamunde floresce social e economicamente: através de um notório desenvolvimento industrial, onde sobressai a indústria de marcenaria, de que é pioneira na região; através do seu comércio, então o mais desenvolvido em todo o concelho; através das suas feiras, de grande interesse económico, mormente as de Santo António e de Santa Luzia, ou dos «capões», cuja fama ultrapassa fronteiras; através da sua intensa vida associativa, quer nos campos desportivo, recreativo ou mutualista, quer nos campos religioso,

cultural ou artístico, ainda hoje dos mais importantes do concelho e concelhos limítrofes, alguns mesmo com forte repercurssão nacional e até internacional.

Estas foram as mais que justificadas razões para que o Governo da Nação, pelo Decreto-Lei n.° 22656, de 13 de Junho de 1933, decidisse elevar a vila a mais populosa freguesia do concelho de Paços de Ferreira e a que melhor o pode creditar económica, cultural ou artisticamente.

Passados mais de 14 anos sobre aquela efeméride, aquelas palavras, então justas, pecam hoje por defeito.

Com um acentuado progresso sócio-económico, Freamunde foi cimentando, a sua posição como pólo de desenvolvimento do norte do concelho de Paços de Ferreira, tendo estabelecido relações de interdependência cada vez mais acentuadas com as freguesias de Figueiró, Raimonda, Lamoso, Codessos e Sanfins de Ferreira, em especial nas áreas do ensino, da saúde e da protecção civil, através dos equipamentos instalados na vila de Freamunde.

São, aliás, antigas e fraternas as relações entre os habitantes daquelas freguesias e os Freamundenses e as suas instituições, factor nada despiciendo e que não tem paralelo com a restante realidade concelhia.

Não causará, assim, estranheza que, no exercício de um' direito — por que não dizê-lo, de um dever —, os Freamundenses de hoje reclamem o poder autárquico municipal, isto é, queiram tomar nas suas mãos a responsabilidade da construção de um melhor futuro em solidária e fraterna união com as populações com que vem mantendo privilegiadas relações ao longo dos tempos.

1 — Vila de Freamunde

Situação geográfica. — A vila de Freamunde é uma das freguesias que integra a área de jurisdição do concelho de Paços de Ferreira, distrito do Porto, e está situada a uma altitude de 500 m, em plena Chã de Ferreira.

Confronta com as freguesias de Carvalhosa, Ferreira, Figueiró e Raimonda, do concelho de Paços de Ferreira, e Figueiras, Covas e Sousela, do concelho de Lousada.

Fica a uma distância aproximada de 30 km do Porto, 22 km de Guimarães, 15 km de Penafiel, 8 km de Lousada, 12 km de Paredes e 14 km de Santo Tirso.

Características urbanas. — O tecido urbano integra vários núcleos —lugares— com uma acentuada tendência para constituírem uma malha urbana contínua.

Não obstante estarem concentradas em torno do seu centro cívico as principais actividades colectivas, está garantida a existência de vários espaços disponíveis para a implantação de novas infra-estruturas sociais, culturais, desportivas e de lazer, que haverão de humanizai a vida e as relações vicinais nas áreas onde a construção em altura tende a predominar.

Algumas infra-estruturas:

Cobertura total de rede de distribuição de água ao

domicílio; Saneamento básico; Cobertura a 100% da rede eléctrica; Rede telefónica com central digital; Vias de comunicação — estrada nacional n.° 207,

ligação ao 1C 25 pelo nó de Gilde-Ferreira; Via estruturante — variante à estrada nacional n.° 207.

Demografia. — Freamunde mantém, desde há vários sé-culos, a posição de freguesia mais populosa do concelho, sendo a sua densidade populacional superior a 2000 habJ km2.

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Significativa e assinalável é a continuada tendência para o crescimento demográfico, em especial na última década.

No período que vai do último recenseamento — 1990 — até aos dias de hoje, para além de registar o mais elevado número de nascimentos (804 indivíduos), viu aumentada a sua população em cerca de 500 novos residentes, provenientes na sua maioria de localidades vizinhas.

O recenseamento eleitoral, actualizado, é igualmente revelador daquela tendência: em 1997 estavam recenseados 5400 eleitores, quando em 1990 tal número já atingia os 4650.

É estimável em cerca de 8000 habitantes a população residente actual.

Desenvolvimento económico. — Acompanhando a tendência verificada um pouco por todo o País, em especial na área litoral norte, verificou-se aqui uma acelerada tendência para a transferência dos activos do sector primário para os sectores secundário e terciário.

Para além do crescimento industrial, que irá manter-se, sefnão acentuar-se, nos próximos anos, Freamunde apresenta uma tendência clara para um desenvolvimento continuado do sector terciário, em especial na vertente serviços.

Até meados dos anos 50, Freamunde era um dos maiores centros de negócios do Vale do Sousa no que respeita ao comércio armazenista e retalhista, lugar de primazia que foi perdendo com a deslocação para a sede do concelho (por força da concentração aí de serviços de recurso obrigatório) de uma boa parte dessa actividade.

Não obstante, o pequeno comércio retalhista resistiu bravamente, embora se defronte com o impacte da chegada das grandes superfícies.

Sendo o sector industrial o que ocupa a maior parte da população activa, constitui excelente indicador para o futuro o facto de esse sector estar aqui repartido por variadas actividades industriais, que em conjunto representam bem mais de 50 % da população empregada no fabrico de mobiliário — esbatem-se aqui os riscos específicos temíveis em situações de monoindústria.

Com efeito, se é verdade que a fabricação do mobiliário de madeira foi a base e o ponto de partida para o desenvolvimento industrial — irradiou de Freamunde, a partir dos anos 50, para os concelhos de Paços de Ferreira e de Paredes —, mantendo-se ainda hoje como a mais importante c emblemática, não deixa de ser considerável o surto de. novas unidades que se distribuem por um diversificado tipo de indústrias.

Três notas dignas de registo: a introdução das novas tecnologias e modernos processos de fabrico, o baixo índice de desemprego e a pouca relevância do trabalho domiciliário^

Principais actividades económicas. — Os quadros seguin-

tes exibem estas realidades.

Estabelecimentos industriais:

Mobiliário e estofos.....................................102

Construção civil e obras públicas.................19

Confecção de vestuário..................................1 7

Reparação de automóveis..............................1 2

Serralharia civil..............................................1 1

Carpintaria e serrações de madeiras...............8

Panificação........................................................7

Latoaria e calandragem....................................5

Têxtil (ligaduras, gaze e algodão hidrófilo) ...5

Máquinas para a construção civil...................4

Reparações eléctricas e mecânicas..................3

Lacagem de móveis.........................................3

Tipografias........................................................2

Vidrarias............................................................2

.Lavandarias e tinturarias..................................2

Materiais pré-esforçados..................................I

Mármores e cantarias.......................................1

Máquinas para a indústria de madeiras

Fundição..................................................

Zincagem e metalização........................

Metalurgia e trefilaría............................

Olaria......................................................

Tamancaria.............................................

Fornos.....................................................

Passamanarias.........................................

Bilhares...................................................

Carroçarias metálicas :............................

Plásticos..................................................

Total..........................215

Estabelecimentos comerciais e de serviços:

Restaurantes, cafés e similares......................75

Mercearias, pomares e outros........................2 8

Pronto-a-vestir e sapatarias............................23

Barbearias e cabeleireiros..............................I 6

Comércio de móveis (exposições)................1 6

Clínicas privadas..............................................6

Laboratórios de análises clínicas.....................2

Bombeiros Voluntários de Freamunde:

Corpo activo...........................................90

Reserva....................................................20

Viaturas/serviço de saúde........................9

Viaturas/socorro/incêndio.......................1 1

Associativismo:

Associação Musical de Freamunde — Banda de Mú-

sica, fundada em 1822, uma das mais prestigiadas do País.

Escola Infantil de Música — com mais de 100 alunos.

GTF — Grupo Teatral Freamundense, prestigiado grupo de teatro amador com vários prémios em festivais de teatro e uma obra reconhecida ao nível nacional na divulgação do teatro.

Ranchos folclóricos — 3.

Associação de Artes e Letras de Freamunde (AALF). Associação Juvenil ao Futuro (AJAF). Associação para os Jovens (APOJ). Clube Recreativo Freamundense. Assembleia Freamundense.

Sociedade Columbófila, fundada em 1938 — 200

sócios, 40 concursantes. Clube Ornitológico.

Associação Desportiva, Sport Clube de Freamunde, fundado em 1933, com uma equipa profissional de futebol e cerca de 300 atletas federados nos diversos escalões de formação (nove equipas).

Clube Águias da Boavista (atletismo).

Núcleos desportivos —2.

Clube de Coleccionadores.

Associação de Criadores de Capões.

Associação Sebastianas de Freamunde.

Associações de pais — 4.

Confrarias e irmandades — 6.

Comissão Fabriqueira da Paróquia.

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Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Freamunde, com uma área de cobertura alargada às freguesias de Codessos, Lamoso, Figueiró, Raimonda, Eiriz, Sanfins, Ferreira e Carvalhosa.

Associação de Socorros Mútuos Freamundenses, fundada em 1893.

Principais eventos:

Feiras quinzenais— dias 13 e 27 de cada mês, no mercado da vila.

Festa de Santa Luzia/Feira dos Capões — 13 de Dezembro, verdadeiro ex líbris, com caracterisúcas únicas em todo o País, instituída oficialmente por Provisão Régia de 1719 — é pacífico que a prática aqui localizada de capar, criar e comerciar estas , aves remonta aos tempos medievais.

Equipamentos colectivos. — A vila de Freamunde dispõe de um grande número de equipamentos colectivos, que suportam o desenvolvimento das mais variadas actividades: culturais, desportivas, sociais, religiosas e educacionais.

Para além dos equipamentos a seguir referidos, está prevista a construção, no curto prazo, de um complexo de piscinas e a criação de um parque ou zona verde (próximo do centro cívico).

Área cultural:

Casa da Cultura, com biblioteca, ludoteca, salão de exposições e auditório, com capacidade para 120 lugares.

Teatro estúdio, com capacidade para 144 lugares. Salão paroquial, com 680 lugares. Salão polivalente dos Bombeiros Voluntários, com 300 lugares.

Desporto:

Complexo desportivo — campo de futebol relvado, bancada coberta e iluminação, 3 campos de treino e 1 campo para futebol de praia.

Pavilhões gimnodesportivos — 2.

Área social:

Centro de convívio de apoio à terceira idade. Jardins-de-infância — 2.

Cemitérios paroquiais, com capelas mortuárias — 2.

Junta de Freguesia de Freamunde — sala de exposições e reuniões.

Creche — serviço de amas (no âmbito da segurança social).

Área religiosa:

Igreja matriz de Freamunde.

Capelas de São Francisco e de Santo António.

Área escolar:

Escola EB 2, 3 — em 1997-1998: 1037 alunos e 94 professores (os alunos provêm das freguesias de Freamunde, Figueiró, Raimonda, Codessos e Ferreira, do concelho de Paços de Ferreira, e Sou-sela e Figueiras, do concelho de Lousada).

Três escolas do 1.° ciclo —em 1997-1998: 480 alunos e 26 professores.

Pré-escolar — 75 alunos e 3 professores.

Saúde, protecção e segurança:

Centro de Saúde de Freamunde, com um universo, de cerca de 19 000 utentes e 11 médicos (área de atendimento: freguesias de Freamunde, Figueiró, Raimonda, Codessos, Lamoso, Sanfins, Eiriz, Carvalhosa e Ferreira).

Novo centro de saúde — em fase de instalação, com capacidade para 30 000 utentes e 400 consultas por dia.

Farmácia — 1

Bazares e quiosques — 9

Talhos — 9.

Gabinetes de contabilidade — 8. Pastelarias/confeitarias — 8. Drogarias e armazéns de materiais de construção — 8.

Stands de vendas de automóveis — 8. Comércio de electrodomésticos — 7. , Estúdios fotográficos — 5.

Livrarias e papelarias — 5. 

Floristas — 5. Comércio grossista — 5. Agências bancárias — 4. Ourivesarias — 4.

Artigos para estofos e decorações — 4. Salões de jogos e diversões — 4. Material eléctrico — 4. Artigos de caça e pesca — 4. Gabinetes de arquitectura e desenho — 4. Abastecimentos de combustíveis — 3. Material informático — 3. Discotecas — 2.

Comércio e reparação de velocípedes — 2.

Comércio de candeeiros — 2.

Residenciais — I.

Artigos para desporto— I.

Artigos ópticos— 1.

Clubes vídeo — 1

Estação dos CTT — 1

Outros — 18.

Total — 278.

Sector agro-pecuário:

Pequenos agricultores e rendeiros — 40. Posto de recolha de leite — 1. Estação de lacticínios — 1

Turismo agro-rural.— 1.

Festas Sebastianas — segunda semana de Julho — com a duração de cinco dias, é uma das maiores festas populares do norte do País.

Bienal de Teatro Amador—Outubro/Dezembro.

Feira Internacional de Artesanato — Junho.

Bienal de Coleccionismo — Abril.

Concurso ornitológico — Novembro;

Animação cultural permanente na Casa da Cultura — concertos, exposições, colóquios, etc.

2 — Caracterização das restantes freguesias

Freguesia de Figueiró

Segundo o Censo de 1991, tinha 1796 habitantes, o que corresponderá a cerca de 2000 habitantes na actualidade

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Tem como principais actividades económicas as indústrias do mobiliário e têxtil, o comércio e a pequena agricultura.

O sector primário ocupa cerca de 16% da população activa. Trata-se de uma agricultura complementar de outros rendimentos, embora cerca de 12% dos agricultores ainda vivam em exclusivo da lavoura.

Os sectores secundário e terciário ocupam, respectivamente, 77% e 7% da população activa.

O seu património cultural e edificado revela-se de forma sublime na Capela de Nossa Senhora de Todo-o-Mundo, cruzeiro velho e casa da igreja.

Tem como principais locais de interesse turístico as Quintas de Parada e Vila Tinta.

A colectividade mais representativa é o Clube Recreativo 1.° de Maio.

Freguesia de Raimonda

Segundo o Censo de 1991, tinha 2057 habitantes, o que por projecção equivalerá a cerca de 2300 habitantes.

As principais actividades económicas são as indústrias do mobiliário e confecções e a pequena agricultura, concentrando-se a grande maioria da população activa no sector secundário.

O seu património cultural e edificado tem como expoentes máximos a igreja paroquial e a Capela de Santo Amaro.

O castro de São Gonçalo, Casas da Torre, de Rosende, da Velha, de Santo António e do Outeiro revelam-se como locais de interesse turístico significativo.

Preserva a tecelagem e os trabalhos em linho como manifestações genuínas do artesanato da região.

As colectividades mais representativas são o Rancho Folclórico de São Pedro da Raimonda e o Clube Cultural e Recreativo da Raimonda.

Freguesia de Lamoso

O Censo de 1991 assinala 1474 habitantes, sendo de estimar em cerca de 1600 a sua população actual.

As principais actividades económicas distribuem-se por ordem decrescente de importância pela indústria de exploração de granitos, mobiliário e pequena agricultura.

A sua população activa concentra-se maioritariamente no sector secundário.

Do seu património cultural e edificado destaca-se a igreja matriz, a fachada da Casa do Souto, a Ermida de Santa Maria e o ex líbris da freguesia, o dólman de Lamoso.

Principais colectividades: Clube Desportivo e Cultural de Lamoso e Rancho Folclórico de Santa Maria de Lamoso.

Freguesia de Codessos

A mais pequena das seis freguesias tinha, segundo o Censo de 1991, 728 habitantes, sendo de estimar em 800 á sua população actual.

Actividades económicas — indústria de mobiliário, confecções e agricultura.

Rica em património cultural, Codessos tem como princi-pais atracções a igreja paroquial e calvário, o castro do Capelo Vermelho, a Capelinha do Socorro e a Capela de Nossa Senhora do Livramento. Com interesse turístico a Casa da Devesa e a Casa da Portela de Cima. i

O Grupo Desportivo e Cultural de Codessos é a colectividade representativa.

Freguesia de Sanfins de Ferreira

Com uma população de 2629 habitantes em 1991, o que dará cerca de 2800 hoje em dia.

Actividades económicas — exploração de granitos, indústria de mobiliário, construção civil, confecções e pequena agricultura, com predominância clara do sector secundário.

0 seu património cultural e edificado tem como expoente máximo a Citânia de Sanfins.

Refira-se ainda a igreja paroquial e a Ermida de Nossa Senhora da Guia.

Como outros locais de interesse turístico assinale-se as Casas de Cide, dos Brandões, conjunto rural de Bustelo e Quinta de Fervença e o Museu da Citânia.

Artesanato — tecelagem, cestaria, tamancaria e talha.

Principais colectividades — Rancho Folclórico da Citânia de Sanfins, Associação Folclórica Independente de Sanfins de Ferreira, Grupo Cultural e Desportivo Leões da Citânia, e Movimento de Juventude Sanfins é Fixe.

Concluindo. — Pela análise do exposto, parece estarem reunidos os requisitos para a criação do município de Freamunde, dado corresponder-lhe uma área de aproximadamente 30 km2 e uma população residente de cerca de 18 500 habitantes, bastando o número de eleitores da freguesia sede para satisfazer o requisito de um mínimo de 5000 eleitores em aglomerado contínuo.

E convicção da candidatura que as populações das freguesias a desafectar do concelho de Paços de Ferreira para integrarem o futuro município de Freamunde não deixarão de responder afirmativamente quando consultadas para o efeito.

Artigo l.° Criação do município de Freamunde

É criado o município de Freamunde, com sede em Freamunde e integrado no distrito do Porto.

Artigo 2.°

Constituição c delimitação

1 — O município de Freamunde, destacado do de Paços de Ferreira, é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de Freamunde;

b) Freguesia de Figueiró;

c) Freguesia de Raimonda;

d) Freguesia de Lamoso;

e) Freguesia de Codessos;

f) Freguesia de Sanfins de Ferreira.

2 — A delimitação do município de Freamunde é a constante do mapa anexo i, à escala de 1:25 000.

3 — A delimitação do município de Paços de Ferreira é a constante do mapa anexo n, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 —Com vista à instalação dos órgãos do município de Freamunde é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

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3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — O Governo, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, assegurará à comissão instaladora os necessários meios técnicos e financeiros.

5 — O Instituto Geográfico e Cadastral dará a assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 4.° Competência da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Paços de Ferreira que se transferem para o município de Freamunde e fixar o montante das compensações a que haja lugar.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades, direitos e obrigações, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e será publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força de lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município de Freamunde e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.* Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos dos dois municípios envolvidos, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.° Disposição transitória

Até que o contrário seja deliberado pelos órgãos competentes do município de Freamunde, mantêm-se em vigor na área de cada freguesia os regulamentos do município de Paços de Ferreira.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Artur Penedos.

Nota. — Os mapas serâo publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 500/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CERNACHE DO BONJARDIM I — introdução

A elevação de uma freguesia a concelho é, naturalmente, entendida pelas suas gentes como uma promoção no quadro da hierarquia autárquica e, ao mesmo tempo, como uma forma de emancipação perante o concelho de onde se desmembrou.

, Tanto basta para que as populações desse espaço territorial se sintam motivadas e determinadas para a reivindicar, numa demonstração de genuíno apego à sua terra e a tudo o que

ela para si representa.

A pretensão que se expressa através do presente projecto de lei não escapou a esse sentimento com raízes perdidas no tempo e de que Cernache do Bonjardim tem exemplos notáveis. A este propósito, é difícil — senão mesmo impossível — resistir à tentação de transcrever um texto do mestre e pedagogo Dr. Gil Marçal, a quem, nos domínios da cultura e da educação, aquela vila muito deve:

Não devia caber-me a mim — e muitos, por certo o estranharão— a honrosíssima e tão grata missão da pública defesa dos sagrados direitos históricos e dos legítimos interesses de Cernache do Bonjardim — uma terra linda, de tão nobres tradições de cavalheirismo e de tão elevado nível social e cultural mas, simultaneamente, tão desconcertantemente infeliz [...]

Com efeito, eu já sofri demais por Ela, já paguei por preço excessivamente caro, duro e injusto a minha exclusiva e total devoção aos seus mais caros interesses [...]

Porém, a terra querida — que sempre amei e continuo amando, tão entranhada como desinteressadamente, como berço estremecido que o destino me marcou na vida — não tem culpa alguma da negra ingratidão nem da clamorosa injustiça dos homens [...]

Em verdade, nada mais tenho para lhe dar nem para pôr, incondicionalmente, ao seu serviço devotado do que uma pena humilde, mas honrada, e a total dedicação do meu inquebrantável amor por Ela— que força alguma tem poder para paralizar ou para extinguir [...]

Isto mesmo, apenas, o que deve concluir-se da publicação voluntária do recente folheto — pois, nada mais tenho para lhe dar nem d'Ela nada mais pretendo [...]

Mas, com a minha devoção total — isso, sim — Ela sabe que pode contar sempre, inteiramente e em todas as circunstâncias... já que esta foi a escola rígida — indiferente a injustiças e ingratidões de toda a espécie— em que me educaram [...]

Cernache do Bonjardim, Outubro de 1964.

Todavia, a pretendida elevação de Cernache do Bonjardim a concelho não radica, aliás, não poderia radicar, apenas em razões de índole sentimental. A essas razões, cuja legitimidade não é questionável, acrescem as que se prendem com níveis de desenvolvimento, com o aproveitamento de recursos e a sua potenciação, com a racionalização dos meios disponíveis para um efectivo combate às assimetrias, que cada vez mais se fazem sentir, com as condições de vida das populações e com a desejada eficácia da estrutura administrativa, entre outras, de que adiante se dá devida nota.

O anseio de tomar efectiva a elevação de Cernache do Bonjardim a concelho levou à criação de um movimento cívico, o qual, alheio a motivações de ordem político-partidaria, soube interpretar essa vontade colectiva e expressa-

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-la junto dos seus representantes na Assembleia da República, a quem cabe, agora, traduzi-la na competente iniciativa legislativa.

O n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro — Lei Quadro da Criação de Municípios — estabelecia que a criação de novos municípios só poderia efec-tivar-se após a criação das regiões administrativas, o que, na prática, impedia o aparecimento de novos concelhos.

O crescimento urbano e o desenvolvimento económico e social registados ao longo dos últimos anos, aliado ao facto de estar ainda por sufragar, pela via do referendo, a criação, em concreto, das regiões administrativas, acentuaram a necessidade de criação de novos municípios, pelo que a Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro, eliminou aquela norma travão, permitindo, assim, o surgimento desta iniciativa, com a observância do prazo estabelecido pela resolução n.° 3--PL/98, de 15 de Janeiro, o qual constituí o único critério de oportunidade a determiná-la.

A criação de novos municípios em Portugal, como tantas outras questões, suscita opiniões divergentes, o que, sendo absolutamente natural, deve ser encarado com total tranquilidade. Essa divergência não pode, porém, traduzir-se em uma qualquer forma de constrangimento na abordagem deste assunto. Pelo contrário, tal facto só por si justifica, e até exige, o aprofundamento da reflexão que a seu propósito tem de ser feita.

Para tanto, afigura-se útil a comparação da divisão administrativa do nosso País com a de um grupo alargado de países europeus, como resulta do mapa seguinte:

País Número Número

dc habitantes de municípios

Luxemburgo............................................. 336 000 126

Holanda.................................................... 14 106 000 650

Dinamarca................................................ 3 749 000 275

Áustria..................................................... 7 520 000 2 300

Portugal.................................................... 9 840 000 305

Grécia...................................................... 9 950 000 5 999

Alemanha................................................. 61830000 16 068

Itália......................................................... 56 328 000 8 097

.Suécia...................................................... 8 050 000 - 286

Espanha.................................................... 36 200000 8 077

França...................................................... 53 972 000 36 547

Sendo, para este efeito, as diferentes divisões administrativas em cada um dos países em análise equiparáveis, verifica-se que Portugal, a par da Suécia, possui, proporcionalmente ao número de habitantes, um reduzidíssimo número de municípios.

Quem justamente entende que o município é, na tradição portuguesa, o núcleo por excelência da administração local e, consequentemente, defende a existência de concelhos territorialmente mais pequenos, por forma a alcançar-se a tão desejada aproximação das entidades dirigentes aos cidadãos, encontra nesta comparação uma clara e indismentível justificação para a criação de novos municípios.

Prosseguindo esta linha de raciocínio e tomando o caso concreto da elevação de Cernache do Bonjardim a conc&r lho, é interessante a análise dos gráficos que se seguem, bem como as conclusões que dele se extraem e que devem ser devidamente ponderadas.

Número de municípios com uma população residente inferior à do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, ou seja, 68 municípios.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

22 % dos municípios de Portugal continental pagam menos impostos municipais do que o futuro concelho de Cernache do Bonjardim, ou seja 59 municípios.

29 % dos municípios continentais têm uma area similar ou inferior à do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, ou seja 80 municípios.

Total de municípios —276 22%

Total de municípios —276 29%

Total de municípios —276

Na verdade, partindo do universo constituído pelos concelhos de Portugal continental, pode verificar-se:

25% dos concelhos existentes têm uma população residente inferior à do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, ou seja, 68 municípios;

Em 22% do total dos 276 concelhos pagam-se menos impostos do que os que virão a ser pagos no futuro concelho, ou seja, 59 municípios; e, finalmente,

29% dos actuais municípios têm uma área similar ou inferior à do futuro concelho, ou seja, 80 municípios.

Estas realidades tornam mais fortes a determinação e o empenho daqueles que acreditam ser de inteira justiça a concretização da elevação de Cernache do Bonjardim a concelho.

• Cernache do Bonjardim terá, então, futuro.

II — Razões de ordem histórica e cultural

Cernache do Bonjardim, freguesia desmembrada da Sertã em 1544 por sentença de D. João III, pertence ao concelho de Sertã, distrito de Castelo Branco, diocese de Portalegre.

Embora a constituição paroquial e a formação do povoado não pareça ir além do século xn ou, xiii, há topónimos

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nesta freguesia muito anteriores, demonstrando a remota existência de população local antes da nacionalidade.

Desenvolve-se a partir do Paço do Bonjardim, estância De Verão do priorado do Crato, da Ordem de Malta, edificado pelo primeiro grão-prior do Crato, D. Alvaro Gonçalves Pereira, ilustríssimo progenitor do grande Condestável de Portugal D. Nuno Álvares Pereira, que aqui nasceu aos 24 de Junho do ano de 1360 e se educou até à idade de 13 anos.

D. João IH, em 17 de Agosto de 1523, isenta Cernache do Bonjardim de assistência, na Sertã, às festas da Visitação e do Anjo Custódio; D. Sebastião, em 1580, concede à freguesia açougue próprio; D. Filipe 1, em 1585, dispensa o pagamento da finta para o sino da igreja matriz da Sertã e, em 1589, de assistir, ali, às procissões gerais; em 1606 D. Filipe D permite que Cernache do Bonjardim faça todas as festas, incluindo a do Corpo de Deus.

A criação do Seminário do Priorado do Crato, em 1791, marca o início do progresso e desenvolvimento cultural da área social abrangente. Seminário que em 1855 passa a denominar-se «Colégio das Missões Ultramarinas», dedicando-se à preparação de missionários para o padroado português de África e do Oriente.

Com a direcção do Dr. Abílio Marçal (Presidente da Câmara dos Deputados da 1° República), em 1914, inicia--se o funcionamento do liceu até ao 5." ano intitulado «Liceu Colonial», cimentando o desenvolvimento da instrução e do comércio locais.

Em 1940 é fundada a Companhia de Viação de Cernache, empresa de camionagem que chegou a laborar com cerca de meio milhar de trabalhadores, «embaixadora» do nome de Cernache do Bonjardim por quase todo o País e que, para além de ser um elemento impulsionador de toda a dinâmica económica local até à sua nacionalização, em 1974, contribuía para o desenvolvimento de actividades'culturais locais.

Posteriormente é criado um cartório notarial em Cernache do Bonjardim, que viria a ser extinguido por decreto-lei em 1948.

Baseado neste passado histórico e pedagógico cheio de tradição e valor intelectual, surge em- 1950 o estabelecimento de ensino Colégio Vaz Serra — pensionato masculino e externato misto — cuja designação foi de seguida alterada para Instituto Vaz Serra. Um empreendimento desta natureza foi possível devido ao espírito filantropo e de benemerência do comendador Libânio Vaz Serra, permitindo que Cernache do Bonjardim fosse a escola de formação de grandes figuras da vida espiritual, social e política do País. Ao mesmo tempo permitiu que a cultura e instrução fossem o orgulho e a bandeira das gentes de Cernache do Bonjardim.

A 1 de Maio de 1955 é inaugurado o Centro de Assistência Beato Nuno de Santa Maria, contribuindo para enriquecer social e assistencialmente a população local, papel de relevo esse que mantém actualmente.

É finalmente elevada à categoria de vila em 1955 {Diário do Governo, n.° 184, de 20 de Agosto de 1955 — Decreto n.° 40 291), após OS pareceres concordantes da junta de província da Beira Baixa e do Governo Civil do Distrito dc

Castelo Branco. Possui actualmente brasão, bandeira e selo branco, por proposta da Junta de Freguesia em Assembleia

de Freguesia de I de Julho de 1995, após parecer da Comissão Heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses de 3 de Abril de 1995.

Ill — Factores de apreciação 1 — Factores geográficos

Cernache do Bonjardim situa-se na zona poente do concelho da Sertã, junto à EN 238 e à EN 237, estando inserido no território genericamente designado por «Pinhal Interior Sul».

Face à sua localização, num dos extremos do distrito, confronta com o distrito de Santarém e b distrito de Leiria, encontrando-se ainda a 40 km de Tomar, 80 km de Coimbra e 72 km da sede de distrito — Castelo Branco.

É a freguesia de Cernache do Bonjardim delimitada pelas freguesias do Castelo, Cabeçudo, Nesperal e Palhais (que completam a área social abrangente) e ainda pelo rio Zêzere, numa extensão de 25 km (Albufeira de Castelo de Bode).

Conta a freguesia com uma área de 72,060 km2, sendo a área social abrangente constituída por um total de 136,641 km2.

Integrada na maior mancha florestal da Europa e localizada num planalto inclinado para o rio Zêzere, còm uma altitude média de 300 m, é esta região caracterizada por montes elevados e vales profundos, onde as albufeiras e a floresta (60% da ocupação do solo), proporcionam extraordinários panoramas de encanto.

A freguesia possui 79 lugares, que a seguir se transcrevem, distando alguns deles (Sambado, Várzea de Pedro Mouro, Almegue) cerca de 20 km da vila sede de concelho, ficando a vila de Cernache do Bonjardim a 9 km da mesma.

. Lugares pertencentes à Freguesia de Cernache do Bonjardim:

Alcobia, Aldeia Velha, Almegue, Alqueidão, Borrelos de Baixo, Brejo Cimeiro, Brejo da Correia, Brejo Fundeiro, Cabeça Gorda, Cabeço de Cima, Cabeço do Lagar, Calvaria, Canado, Caniçal, Carqueijal, Carvalhos, Casal Cerdeira, Casal da Madalena, Casal do Moinho, Casal do Pinhal, Casal Novo, Casalinho, Cascabaço, Castanheiro Pelado, Cernache do Bonjardim, Chão das Faias, Chão das Macieiras, Corujos, Couceiros, Escudeiros, Foz da Sertã, Horta Cimeira, Lameira, Louriceira, Macieira, Maravil, Matos, Medo Cimeiro, Mercador, Milheiros, Moinho Vento, Moinhos da Ribeira, Monte Minhoto, Outeiro, Pampilhal, Paparia, Passadiço, Pinheiro, Ponte de Pedra, Ponte Velha, Portela da Lameira, Portela de Oliveira, Porto Carro, Porto da Sancha, Porto dos Fusos, Porto Viseu, Póvoa, Quinta, Ramal da Quinta, Ribeira Cerdeira, Ribeira de Freire, Roda da Estrada, Roda do Cabeço, Rosadouro, Salgueirinho, Sambado, Souto Novo, Vale da Moura, Vale da Ursa, Vale do Cabo, Vale Ladrão, Vale Loureiro, Vale Moinho, Vale Salgueiro, Várzea do Pedro Mouro, Ventoso Cimeiro, Ventoso Fundeiro, Vila Gaia e Zangaria.

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2 — Factores demográficos

Embora a nível nacional se assista a uma evolução positiva da população, o mesmo se podendo afirmar relativamente à região centro, em virtude da concentração nos centros urbanos do litoral, temos que o Pinhal Interior Sul e o concelho da Sertã têm registado uma evolução no sentido inverso, concretizada num decréscimo da sua densidade populacional.

De acordo com dados constantes do Plano Director Municipal, elaborado em 1993 ('), e na mesma linha de raciocínio — que no ponto anterior apontava para uma concentração populacional crescente nas zonas do litoral em desfavor das do interior— internamente, em termos do con-

(') Como já foi dito dos dados apresentados foram retitados do Plano Director Municipal, elaborado em 1993, com base em dados provisórios do Censo de 1991. que carece de actualização.

celho onde se insere a freguesia de Cernache do Bonjardim, verificava-se àquela data que a capacidade de regeneração dos efectivos populacionais se registava apenas na freguesia onde se localiza a sede de concelho, Sertã, enquanto Cernache do Bonjardim não parecia beneficiar desses factores regeneradores, não obstante constituir a segunda mais importante localidade.

Esta diferente capacidade de concentração populacional pode, em grande medida, explicar-se pelo simples facto de, como acontece em regra geral, a sede de concelho possuir maior atracção para a fixação de pessoas, o que resulta, designadamente, da sediação de serviços. O futuro concelho de Cernache do Bonjardim não fugirá, seguramente, a essa regra, podendo assim recuperar em termos populacionais.

Do mesmo modo, a pirâmide etária respeitante à população residente, ainda de acordo com os dados constantes do Plano Director Municipal local (como já foi dito, os dados apresentados foram retirados do Plano Director Municipal, elaborado cm 1993, com base em dados provisórios do Censo de 1991, que carece de actualização), ao demonstrar um alargamento da sua base, até aos 24 anos, e do seu topo, a partir dos 60 anos, reflecte essencialmente dois factos distintos:

A forte percentagem dos escalões entre os 5 e os 24 anos (32,2%), bem demonstrativa da vitalidade da população; e

A incapacidade da região para conseguir manter os seus contingentes populacionais activos dos 20 aos 45 anos.

Desta forma, ao nível da freguesia os dados revelavam uma população residente de 4548 indivíduos, representando 20% da população do concelho.

Numa perspectiva mais alargada, a área a abranger pelo futuro concelho de Cernache do Bonjardim (freguesias de Palhais, Nesperal, Castelo, Cabeçudo e Cernache do Bonjardim) tem conseguido manter o seu peso demográfico a nível do concelho (36%), traduzido concretamente em 9147 indivíduos.

Assim, secundarizando as reais potencialidades da região, esquecidas e subaproveitadas, o que parece estar em causa é a procura de oportunidades de trabalho e de uma melhor qualidade de vida — factores simultaneamente resultantes e potenciadores do crescimento económico e social — que se vem traduzindo num natural fluxo migratório, que se quer debelar.

3 — Factores económicos

De características predominantemente agrícolas, uma vez que este sector ocupa cerca de 50% da população, o subsector florestal tem a maior representatividade, com 51 % da totalidade do produto agrícola bruto.

Sendo uma componente económica não suficientemente estruturada de forma racional, não tem permitido o desenvolvimento susceptível de traduzir um dinamismo que se afirme como motor para o aparecimento de outro tipo de actividades económicas complementares, que lhe confeririam outras potencialidades próprias de um sector económico dominante, capaz de gerar mais riqueza para a região.

No entanto, esta característica marcadamente florestal, se encarada numa perspectiva de inovação e investimento de médio/longo prazo, .poderá vir a constituir uma riqueza económica e paisagística importante. Torna-se por isso imperativo proceder à formação dos recursos humanos que ainda encontram ocupação no sector primário, pois o sector

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silvícola continua a ser um sector de capital importância para o crescimento económico do futuro concelho, da região e do País.

Com o objectivo da análise das eventuais limitações, sob o ponto de vista económico, procuramos também a identificação dos factores restritivos, no sentido de que se possam desenvolver acções que minimizem os impactes negativos no desenvolvimento económico que o futuro concelho venha a registar.

É conhecido que o crescimento económico das regiões se realiza numa primeira fase ao longo dos principais eixos de comunicação. Efectivamente, os factores de acessibilidade das populações e agentes económicos são aspectos preponderantes para o crescimento económico de determinada área.

Assim sendo, o traçado viário no interior do concelho e nas suas ligações com regiões limítrofes ^originou que o concelho, na totalidade das suas várias freguesias, se fechasse sobre si próprio, não favorecendo o estabelecimento de contactos de natureza económica que permitissem o seu desenvolvimento.

Por outro lado, a desertificação populacional limita a possibilidade de criação de um mercado consumidor que possa originar relações de troca económica entre os vários agentes, ao mesmo tempo que limita o recrutamento de mão-de-obra que possa alimentar as actividades económicas com o factor humano em quantidade e qualidade suficientes.

Após a identificação destes aspectos que, inequivocamente, constituem factores limitativos e mesmo tendo em consideração o atravessamento do concelho actual pelo itinerário complementar n.° 8, há que proceder a medidas correctivas, desde há muito reclamadas, pois da mesma forma que mais rapidamente se pode chegar ao concelho também de forma mais fácil se poderão procurar regiões com maior desenvolvimento económico.

Para além deste facto, o itinerário complementar n.° 8 está a desempenhar um papel gerador de um crescimento desequilibrado e desordenado no interior do concelho, em especial na área do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, como é reconhecido no Plano Director Municipal quando se afirma: «Especial atenção deverá merecer o pólo de desenvolvimento actualmente situado junto a Cernache do Bonjardim», ficando a maioria das restantes freguesias numa situação de exclusão em relação a esta nova via de comunicação, cujo traçado, está, hoje demonstrado, constituiu um erro estratégico, para o qual tem de ser encontrada uma resposta, que deverá passar pela criação do concelho ora proposta.

No sector secundário, as unidades industriais existentes mantêm cerca de meio milhar de postos de trabalho.

Considerando que qualquer crescimento económico é impossível sem a existência de capital humano devidamente qualificado que seja o agente dinamizador desse crescimento, torna-se fundamental criar condições de fixação e formação da população residente.

Relativamente ao sector terciário, as iniciativas de desenvolvimento vão surgindo em complementaridade ao crescimento económico dos restantes sectores.

Vocacionada para o sector do turismo, se primordialmente se potenciar toda a área das albufeiras, e face à procura cada vez maior de destinos turísticos no interior, em detrimento do turismo de praia, poderá este sector contribuir de forma mais positiva para o desenvolvimento econômico local.

4 — Factores sociais

Em 1930, a freguesia de Cernache do Bonjardim possuía já alguma importância na área da saúde, com dois médicos e uma farmácia, importância essa que se foi cimentando, quer devido ao esforço de médicos privados, quer através da estrutura médica do Centro de Assistência Beato Nuno de Santa Maria, cuja fundação data de 1947 e onde funcionaram consultas de clínica geral e maternidade até à década de 70. Actualmente, o Centro de Assistência funciona com a colaboração de 32 funcionários e 6 religiosas, que assistem a uma creche e a uma unidade pré-escolar com 91 crianças, bem como a um centro de dia que serve refeições a 25 utentes, prestando ainda assistência domiciliária a 56 utentes.

O novo Centro de Saúde inaugurado em 1957 transferiu a totalidade dos serviços médicos da Casa do Povo para a extensão de saúde. Com serviços de clínica geral, consulta de saúde materna e planeamento familiar, recolha de análises, electrocardiogramas e vacinação, ilustram bem o serviço desta extensão de saúde apoiado por três médicos e três enfermeiros.

No campo social, de destacar a existência de uma corporação de bombeiros, fundada em Agosto de 1981, servindo a área social abrangente das cinco freguesias — cerca de 10 000 habitantes— percorrendo em média nas suas acções humanitárias e preventivas 470000 km/ano. Esta corporação, indubitavelmente uma das mais activas da Região Centro, possui o maior corpo operacional do distrito— 90 voluntários.

Estação de Correios e Telecomunicações existe em Cernache do Bonjardim desde o século passado, ocupando um edifício próprio moderno e funcional, expedindo cerca de 100000 cartas por ano, desempenhando ainda um papel importante na prestação de outros serviços, nomeadamente captação de poupanças, pagamento de contribuições, abrangendo uma vasta zona populacional.

Socialmente, uma referência ainda ao envolvimento de todas as associações recreativas, associações de pais, associações de estudantes, delegação do Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco — Zona do Pinhal.

Cernache do Bonjardim possui ainda escuteiros — Agrupamento n.° 721, desde o início da década de 80.

Outros factores sociais relevantes situam-se na área do lazer e qualidade de vida. Dos vários equipamentos sociais já existentes destacam-se as piscinas municipais, o estádio municipal e o polidesportivo descoberto, proporcionando a população em geral e aos jovens em particular condições para a prática desportiva, essencial para uma vida saudável.

Ainda nesta área, a albufeira do Castelo do Bode poderá desempenhar um papel fundamental no que concerne ao lazer e tempos livres, pois possui todas as potencialidades para enriquecer o sector do turismo do futuro concelho de Cernache do Bonjardim.

5 — Factores culturais

Cernache do Bonjardim, da qual o Condestável Nuno Álvares Pereira surge como um símbolo, tem manifestado ao longo de toda a sua história profunda sensibilidade espiritual. Tendo sido terra da Ordem de Malta, aqui se edificaram o Convento de Santo António, o Seminário do Priorado do Crato e das Missões da China, o Colégio das Missões Ultramarinas e a Sociedade Missionária Portuguesa.

Em 1791 era Grão Prior do Crato o príncipe herdeiro e futuro rei de Portugal — D. João VI — e seu provisor e

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vigário geral o cernachense Manuel Joaquim da Silva, com o título de arcebispo de Andrianápolis. A este último se deve a criação de um seminário para a formação do clero nos Paços do Bonjardim que contribuiu para a formação de centenas de sacerdotes para as igrejas do priorado e para outras dioceses.

A extinção das ordens religiosas em 1834 pôs em perigo a tradição missionária. Os seus membros foram expulsos dos territórios portugueses do ultramar e o seminário fechado. A Igreja Católica e alguns políticos, entre os quais Almeida Garrett, empenharam-se na procura de soluções alternativas, sendo o Seminário reaberto* em 8 de Dezembro de 1855 com o nome de Colégio das Missões Ultramarinas.

A lei, preparada por eclesiásticos e políticos, faria do Colégio das Missões Ultramarinas uma restituição nacional nas mãos da Igreja, mas sob a alçada do Governo, até 1911, quando do seu encerramento pelo governo republicano. A partir de 1930 e até hoje, tem mantido o ensino básico e secundário, sendo a sua função exclusiva a formação cristã, espiritual e missionária.

Também, em 19 de Junho de 1950, se fundou o Colégio Vaz Serra, anteriormente denominado «Colégio da Fonte», e que mais tarde se passou a chamar Instituto Vaz Serra, nome que mantém actualmente.

No final da década de 60, este importante estabelecimento de ensino, único na zona, mantinha cerca de um milhar de alunos internos e externos. Actualmente frequentam o curso diurno 461 alunos e 127 ó curso nocturno.

A população, genericamente simples, humilde, voluntariosa e solidária, tem revelado sempre um elevado nível de instrução, contribuindo para isso os dois estabelecimentos de ensino anteriormente mencionados, quer directamente através dos formandos, quer indirectamente através do contacto destes e dos professores com a população. Os Cernachènses têm por isso um espírito universal dada a vivência de muitas' décadas com missionários e homens de letras.

Ainda no âmbito educacional, além do Instituto Vaz Serra e do Seminário das Missões, existem oito escolas primárias com várias salas de aulas, duas pré-primârias oficies re-cém-criadas, uma a funcionar na Casa do Povo e a outra na povoação da Quinta, uma pré-primária/infantário com autonomia a funcionar no Centro de Assistência Social Beato Nuno de Santa Maria. Vários são ainda os alunos a frequentar diferentes cursos, sobretudo nas escolas tecnológicas existentes nas regiões limítrofes e no ensino superior.

Mercê da elevação cultural dos jovens, as mentalidades têm-se transformado, originando a criação de interessantes actividades culturais e novas modalidades desportivas.

O Grupo de Atletismo da Associação Foz-Sã, em plena actividade desde 1995, tem formado valores a nível de competição regional. Esta colectividade agrupa cerca de 60 atletas em diversos escalões que têm participado em inúmeras provas em todo o País.

Encontra-se em actividade um centro de música para jovens na Casa do Povo, com uma frequência de dezenas de a/unos vindos de vários pontos do concelho.

Existem ainda dois ranchos folclóricos: o Rancho Folclórico e Etnográfico da Casa do Povo de Cernache do Bonjardim, fundado em 13 de Outubro de 1983, sócio efectivo da Federação de Folclore Português, com mais de 50 elementos, organizou e participou já em diversos festivais de folclore nacionais e internacionais, sendo distinguido como um dos melhores grupos da Beira Baixa. Possui e mantém sob sua orientação um museu etnográfico aberto diariamente ao público.

O segundo rancho, denominado «Rancho Folclórico e Recreativo do Clube Bonjardim», fundado em 10 de Outubro de 1990, a funcionar numa sala do Clube Bonjardim, junto ao antigo Teatro Taborda, conta com 40 elementos. Tem participado em numerosos festivais no País e no estrangeiro, com um desempenho meritório, tendo merecido destaque especial na Região de Turismo dos Templários, da qual Cernache do Bonjardim faz parte.

O Grupo Desportivo Vitória Cernache, fundado em 1 de Agosto de 1948, que já militou na II Divisão Nacional de Futebol, para além do espírito associativo e desportivo, possui ainda um carácter fortemente recreativo, contribuindo para a elevação e formação das camadas jovens.

No campo da comunicação social, de registar a Rádio Condestável, a emitir há mais de 15 anos, cobrindo grande parte da Zona Centro do País com duas frequências. De salientar ainda a publicação da revista Boa Nova pela Sociedade Missionaria.

São inúmeras as associações que desenvolvem actividades culturais, lúdicas e desportivas.

Face as potencialidades para a prática de todo-0:terreno, surgiu há cerca de oito anos o Clube Roda Livre, clube associado da Federação Portuguesa de Todo o Terreno Turístico, responsável pela organização e incremento de passeios de todo-o-terreno, dos quais se destaca «Os Trilhos do Condestável».

Destaque ainda para a Associação de Caçadores da Zona do Pinhal, com um campo de tiro próprio.

No domínio da arte, concretamente da pintura, uma referência para o atelier Thúlio Victorino, em fase de classificação pelo IPPAR.

6 — Factores administrativos

Em termos administrativos, Cernache do Bonjardim representa o pólo dinamizador de um vasta área, congregando um número de equipamentos e estabelecimentos já considerável,, permitindo à população residente a satisfação básica das suas necessidades.

De entre as entidades e equipamentos que assumem, claramente, um papel polarizador em diferentes domínios destacam-se as seguintes:

Corporação de Bombeiros Voluntários; Posto da Guarda Nacional Republicana; Centro de Assistência Social; Estação dos CTT; Mercado municipal; Agências bancárias; Zona industrial.

Para além destes, outros equipamentos merecem ser destacados, dada a importância que assumem:

Saúde e segurança social:

Centro de Assistência Social —1; Centros de Saúde — 4; Policlínicas particulares — 2; Consultórios médicos — 3; Farmácias — 1;

Centros de dia para a terceira idade, com apoio domiciliário — 2;

Educação:

Creches — 1;

Unidades pré-escolares— 5;

Escolas básicas oficiais I.° ciclo (420 alunos) — 17;

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Escola básica dos 2.° e 3.° ciclos e secundário, com ensino nocturno (588 alunos) — 1;

Actividades religiosas:

Seminário — 1; Igrejas — 5; Capelas — 27; Cemitérios — 5;

Comunicação social: Rádio local — 1;

Equipamentos desportivos:

Campos de futebol — 3; Colectividades recreativas e desportivas— 19; "Piscinas — 1; Polidesportivos — 2;

Polidesportivo coberto (em construção)— 1;

Comércio de primeira necessidade: Mercados — 1;

Outro comércio ocasional de primeira necessidade— 67;

Comércio ocasional de segunda necessidade: Postos de comércio — 236;'

Serviços de apoio complementar e turismo:

Estalagem de 4 estrelas — 1; Residencial de 2 estrelas — 1; Turismo rural — l;

Empreendimento turístico (em instalação)— 1; Clubes náuticos— 1; Restaurantes, cafés e outros — 59; Praças de táxis — 6;

Parques e jardins públicos:

Jardins públicos — 2; Parque urbanos — 1;

Indústrias e armazéns:

Estabelecimentos industriais— 18;

Postos de abastecimentos de combustível — 3;

Estação de serviço — 3;

Oficinas — 16;

Lagares de azeite — 3;

Cooperativas de olivicultores — 2. .

IV — Interesses de ordem nacional, regional e local

A lei que estabelece o regime da criação de municípios, no seu artigo 2.°, prevê que a Assembleia da República considere como factores de apreciação interesses de ordem nacional, regional e local.

É por demais sabido que Portugal se caracteriza por profundas assimetrias entre o litoral e o interior, dando origem a desigualdades de ordem económica e social, que se vêm agravando de forma insustentável e que por essa razão não podem deixar de estar presentes naquela apreciação.

Na zona em que se insere o futuro concelho de Cernache do Bonjardim são fortemente, sentidas essas desigualdades,

sendo a partir desta triste realidade que se procura evidenciar a necessidade e interesse nacionais de criar o concelho de Cernache do Bonjardim.

Dos factores caracterizadores do nosso país salientamos sucintamente aqueles que, traduzindo os maiores contrastes, estão na origem dos profundos desequilíbrios sócio-econó-micos:

1 — Ao nível das estruturas económicas

As estruturas económicas reflectem as grandes disparidades regionais e a forte concentração da actividade económica em alguns pontos do País.

A grande concentração da actividade económica em Lisboa e Porto, conjuntamente com os distritos do litoral (Setúbal Braga e Aveiro), gera 71% do VAB do País, cabendo mais de 50% a Lisboa e ao Porto.

Fora destas áreas, num vasto espaço territorial do interior, temos, de uma maneira geral, estruturas tipicamente rurais, onde emergem alguns concelhos dominados por um terciário marcado por funções turísticas e administrativas.

2 — Ao nível do potencial demográfico

Existem no País três regiões com estruturas e dinâmicas perfeitamente diferenciadas —o Litoral Oeste, o Litoral Sul e o Interior.

O Litoral Oeste é uma região de forte heterogeneidade interna, devido à presença das duas áreas metropolitanas e à tradicional diferença entre os distritos do Norte e os do Sul e apresenta uma estrutura demográfica mais jovem que o resto do País, grandes densidades populacionais e uma capacidade de atracção e taxas de crescimento mais elevadas.

O Litoral Sul, em particular o distrito de Setúbal, com características demográficas próprias, tem revelado um crescimento demográfico intenso, face ao facto de ser uma região de destino de um importante fluxo migratório.

Finalmente o interior, caracterizado por uma estrutura demográfica muito envelhecida, com taxas de crescimento baixas ou mesmo negativas, baixas densidades populacionais (inferiores a 50 habitantes/km2) e baixos níveis de urbanização.

3 — Ao nível da rede urbana

São notórias a ausência de centros de dimensão significativa no anterior e a insuficiência de infra-estruturas e equipamentos.

Em termos da estrutura da rede urbana, para além das duas aglomerações de Lisboa e Porto, as mais importantes áreas urbanas localizam-se no litoral.

No interior, apesar de alguns progressos recentes, as urbes de alguma dimensão são essencialmente as cidades capitais de distrito.

4 — Ao nível da qualidade de vida e do ambiente

Alguns dos processos de desenvolvimento têm conduzido à desestruturação de vastos espaços do litoral e do interior, com as consequentes quebras na qualidade de vida das respectivas populações.

No Noroeste e em algumas áreas da Região Centro, os processos de crescimento têm conduzido a uma industrialização difusa, concretizada em pequenas empresas. Criaram--se assim espaços industriais que, mantendo uma estrutura rural, suportam actividades de características urbanas, provocando a destruição de valores e recursos naturais devido ao facto de estarem desprovidas das infra-estruturas adequadas para um aumento substancial da população.

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Em conclusão e como já se referiu, Portugal é um país desequilibrado longitudinalmente sobre a faixa litoral e transversalmente do litoral para o interior.

É marcado por estas características de interioridade que se encontra o distrito de Castelo Branco, onde se insere a área geográfica do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, pelo que é normal a densidade populacional que o actual concelho da Sertã apresenta, 37 habitantes/quilómetro quadrado e 35 eleitores/quilómetro quadrado, bem como a do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, que apresenta 46 habitantes/quilómetro quadrado e 44 eleitores/ quilómetro quadrado, em que os custos são a desertificação humana, o envelhecimento e o atrofiamento sóeio-económico.

Torna-se pois necessário, actuar sobre estas causas, desenvolvendo o interior do País, criando condições para a fixação da sua população e quebrando as deslocações de forma continuada para as áreas urbanas.

Pensamos que esta actuação só pode ser conseguida com profundas reformas administrativas, aproximando as populações dos centros de decisão locais com áreas de acção menores, o que passa, necessariamente, por soluções como a que agora se propõe.

Será naturalmente em torno deste eixo que a acção ao nível do poder local se deve contrair, ou seja, na mobilização de recursos e investimentos de molde a atrair e a polarizar sinergias capazes de oferecerem, de uma forma sustentada, um quadro de vida e de actividades susceptíveis de cativarem a população local e de virem a interessar às populações exteriores ou emigradas.

Os investimentos a realizar, bem como quaisquer outras decisões, não deverão por isso justificar-se apenas e exclusivamente pelos quantitativos populacionais, devendo antes centrarem-se essencialmente sobre objectivos globais e localizados, os quais deixem antever uma clara estratégia de desenvolvimento global e harmonioso em vez de se pautarem apenas pela lógica das capitações.

A freguesia e futuro concelho de Cernache do Bonjardim é bem exemplo disso, pois possui cerca de 80 povoações dispersas territorialmente pelos 72,06 km: da sua área, havendo lugares que distam mais de 20 km da actual sede de concelho.

Por tudo quanto fica dito teremos de concluir que a elevação de Cernache do Bonjardim, bem como a de outras freguesias do interior, a concelho não se resume a uma aspiração legítima das respectivas populações, porquanto ela se apresenta como um factor de progresso, com reflexos a nível nacional e regional, e como tal surge como um imperativo ao qual os responsáveis não podem ficar indiferentes.

Nestes Termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Cernache do Bonjardim, no distrito de Castelo Branco.

Art. 2.° O município de Cernache do Bonjardim abrangerá as áreas das freguesias de Cernache do Bonjardim, Cabeçudo, Castelo, Nesperal e Palhais.

Art. 3.° A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instrução do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de acordo com as disposições constantes da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados: Antunes da Silva (PSD) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Maria do Carmo Sequeira (PS).

Nota. — A representação cartográfica dos limites do novo concelho será publicada oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.9 165/VI1

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DÉ FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

1 — Considerando que as normas sobre a criação de freguesias contidas na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 5I-A/93, de 9 de Julho, não se adequam aos condicionalismos geográfico e populacional da Região Autónoma dos Açores;

2 — Considerando que tal facto é, aliás, reconhecido pelo legislador ao consagrar no n." 2 do artigo I3.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março, a possibilidade de publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes daqueles condicionalismos;

3 — Considerando que todos reconhecem que as soluções para os problemas das populações são tanto melhores quanto mais próximas delas estejam;

4 — Considerando que este pressuposto deverá ser aplicado também às autarquias locais, aproximando as decisões das comunidades;

5 — Considerando que existem nos Açores comunidades com longa história de identificação social autónoma;

6 — Considerando que a dimensão populacional das comunidades açorianas, como, aliás, reconhece a lei supracitada, é de menor dimensão do que no território continental:

7 — Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 51-A/93, de 9 de Julho.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° l do artigo 227.°, no n.° I do artigo 232." da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.° I do artigo 32.° da Lei 9/87, de 26 de Março — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores —, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Objecto e âmbito

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.° Competência

A criação de freguesias compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.° Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

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Artigo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores na sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.° Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 300;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 100 eleitores;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a três;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos.

2 — Nas sedes dos municípios e nos centros populacionais de mais de 3000 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

d) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 600 eleitores;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não pode privas as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.° Limites geoadministrativos

1 — O território das novas freguesias deve ser especialmente contínuo.

2 — A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.° Instrução do processo

1 — O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:

a) Fundamentação do projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia acompanhada de representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidas em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 — Tendo em vista o que dispõe a presente lei, designadamente o seu artigo 5°, deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitar ao Governo Regional, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos considerados com interesse para o processo.

3 — Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitará aos órgãos de poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.° Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a.) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais acompanhada de representação cartográfica ilustrativa,

d) Composição da comissão instaladora, atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9°

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções, nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município quer da freguesia de origem.

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4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Arügo 10.° Partilha dc direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entender dever de considerar.

Artigo 11.° Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data para a realização de quaisquer eleições a nível nacional ou regional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12°

Apoio financeiro c técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo Regional prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência que poderá fornecer.

Artigo 13.° Aplicação

A presente lei é aplicável a todos os projectos de decreto legislativo regional de criação de freguesias pendentes na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.9

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.º 166/VII

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Considerando que, nos termos do artigo 70.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, a Região Autónoma dos Açores poderá contrair empréstimos em 1998 que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos;

Considerando que, nos termos do n.° 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea f) do n.° I do artigo 227." da Constituição e da alínea b) do n.° I do artigo 32." do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°— I —O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de institui-

ções internacionais, até ao montante equivalente a ^milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinàr-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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