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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

DECRETO N.º 220/VII

LEI QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

título i Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça.

2 — O CEJ tem sede em Lisboa.

Artigo 2°

Atribuições

São atribuições do CEJ:

a) A formação profissional de magistrados;

b) A formação de assessores dos tribunais;

c) O apoio a acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;

d) O desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

Artigo 3.° Magistrados de países estrangeiros

1 — Ao CEJ pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, designadamente de expressão oficial portuguesa.

2 — As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4.° Regime financeiro 1 —Constituem receitas do CEJ:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

b) As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

c) Os valores e rendimentos que constituem o seu património ou que neste venham a ingressar;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) As doações, heranças ou legados feitos a seu favor;

f) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

2 — Constituem despesas do CEJ:

a) As remunerações e bolsas de estudo devidas a directores, docentes, formadores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

b) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação;

c) Os demais encargos de funcionamento.

título II Organização

CAPÍTULO I Órgãos e serviços

Secção I Órgãos

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina; é) O conselho administrativo.

Artigo 6.° Director

1 — O director do CEJ é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça de entre magistrados, professores universitários ou advogados, ouvido o conselho de gestão.

2 — A nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

4 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director Ao CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 1° Competência Compete ao director:

a) Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;

e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;

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