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12 DE MARÇO DE 1998

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No artigo 13.° é atribuída legitimidade para requerer o referido internamento às pessoas ou entidades que seguidamente se enunciam:

a) O representante legal;

b) As pessoas referidas no artigo 141.° do Código Civil;

c) As autoridades de saúde pública; dj O Ministério Público.

Na mesma norma estabelece-se o dever da comunicação às autoridades de saúde pública, por parte do médico assistente, sempre que se verifiquem os pressupostos referidos no artigo 12.°

De outro passo o n.° 3 confere legitimidade ao director do estabelecimento de internamento requerer tal medida sempre que no decurso de um internamento voluntário se verificam os pressupostos de tal intervenção.

A norma subsequente menciona a modalidade que o requerimento de internamento deve observar, ou seja, a forma escrita ser devidamente fundamentado, mediante a descrição dos factos que suportam tal pretensão.

Nos artigos 15.° a 18." é estabelecida a tramitação do requerimento de internamento, havendo que referir a obrigatoriedade de constituição do mandatário do internado, da obrigatoriedade da avaliação clínico-psiquiátrica, bem como da prática de outros actos preparatórios.

A fase decisória do processo de internamento encontra-se regulada nos artigos 19.° a 21.°, sendo de realçar a necessidade de esta ser precedida de uma sessão conjunta na qual participarão obrigatoriamente o juiz, o Ministério Público e o defensor do internado.

Estas posições têm carácter estruturante, sendo o seu regime aplicável, com as devidas adaptações, às situações de internamento compulsivo com carácter dé urgência.

Situação essa regulada na secção iv do capítulo n da presente iniciativa legislativa, na qual, atendendo à especial natureza da enfermidade, é conferida a possibilidade de detenção imediata do enfermo sem a prévia observância da tramitação anteriormente referida.

Deste modo, o artigo 22.° estabelece como requisito adicional à verificação dos requisitos do artigo 12." a existência de um perigo eminente.

Nos termos do artigo 23.°, é concedida a faculdade aos órgãos de polícia ou de saúde de solicitar ao juiz da comarca competente um mandado de detenção que permita a condução do internado ao estabelecimento de saúde mental.

Somente em caso de especial urgência, ou perigo na demora, é permitido às referidas entidades a detenção e condução do internado em estabelecimento de saúde mental sem intervenção do juiz, devendo aquela diligência ser de imediato comunicada ao Ministério Público.

Conduzido o internado ao estabelecimento, deverá de imediato realizar-se um exame de avaliação clínico-psiquiátrico, no qual se terá de concluir pela verificação ou não dos pressupostos de aplicação de tal medida.

a primeira situação constitui-se o estabelecimento, a comunicar de imediato a situação, bem como o resultado do exame ao tribunal competente, tendo a obrigação legal de proceder à sua imediata libertação sempre que o exame do internado conclua pela desnecessidade dó internamento.

Comunicada a existência de situação de internamento urgente, segue-se o procedimento de confirmação judicial do internamento, sendo concedido um prazo de quarenta

e oito horas para proferir uma decisão provisória, observadas as obrigações enunciadas no artigo 26.° da iniciativa.

Caso a decisão provisória seja no sentido de manter o internamento, inicia-se o processo tendente a obter a decisão judicial final de internamento, nos termos do artigo 27.°, aplicando-se as disposições previstas na secção do diploma anteriormente previsto.

A secção v do referido capítulo regulamenta as situações especiais que o internamento compulsivo poderá revestir.

Na secção seguinte regula-se a possibilidade de requerer o habeas corpus em virtude de privação legal de liberdade, as normas atributivas de competência em razão de território e de matéria, bem como o efeito dos recursos.

No caso de interposição de recurso, não pode o relator deixar de referir a necessidade de em sede de especialidade se proceder a melhorias da norma, atenta a não qualificação, nem da sua tramitação, optando pela simples qualificação do seu efeito.

De igual modo são estabelecidas medidas de revisão da decisão judicial, medidas essas que visam assegurar que o período de internamento compulsivo seja o estritamente necessário à cessação dos pressupostos de enfermidade que o determinaram.

Na secção VII é enunciada a isenção de custas deste processo e que o mesmo corre sobre forma urgente.

Por último, prevê-se nos seus artigos 38.° e seguintes a criação de uma comissão de acompanhamento, cujas competências se encontram previstas no artigo 41.°, sendo a sua composição definida em legislação posterior.

Os demais capítulos enunciam as posições finais e transitórias das quais já nos pronunciámos em momento anterior.

Parecer

Atento o exposto anteriormente somos de parecer que o presente diploma encontra-se em condições legais e regimentais de ser objecto de discussão em Plenário, sendo, no entanto, de referir, no entendimento do relator, que a norma constante no artigo 43.° da iniciativa enferma de manifesta inconstitucionalidade

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Luis Nobre. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório I — Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo do artigo 200.°, n.° I, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 121/VII, sobre a «lei de saúde mental».

Pelo despacho autónomo n.° 104, de 16 de Junho de 1997, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República levanta algumas dúvidas do ponto de vista jurídico-constitucional no respeitante ao disposto no artigo 43.° da proposta de lei, relativo à automatização de dados pessoais

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