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14 DE MARÇO DE 1998

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À UCRÂNIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° I, 163.°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à Ucrânia entre os dias 13 e 16 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 11 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 296/VII

[ALARGAMENTO À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE (ALTERAÇÃO À LEI N* 4/84, ALTERADA PELA LEI N.s 17/95, DE 9 DE JUNHO).]

PROJECTO DE LEI N.2 349/VII

[ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE (ALTERA A LEI N« 4/84, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.8 17/95, DE 9 DE JUNHO).]

Texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Artigo 1.°

Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de

" licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.

Artigo 14.° Licença especial

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença sem vencimento, por um período de 60 dias, a iniciar no termo da licença por maternidade para acompanhar o filho, sem prejuízo das condições de regresso ao trabalho, asseguradas na licença por maternidade.

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependem de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas c dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2* a 4 do artigo 10.°, .nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16." e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — As faltas previstas no n.° I do artigo 10.° são remuneradas.

3 — As dispensas previstas no artigo 12.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

4 — O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.° da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:.

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 3.° Norma transitória

• Os direitos consignados no artigo -9.° do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos.-

1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;

2) A partir de 1 de Janeiro do ano de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

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