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14 DE MARÇO DE 1998

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outras pessoas em posição de especial vulnerabilidade;

3) A não criminalização diferente de processos de renovação da lei penal realizados ou em curso noutros países europeus, de condutas graves lesivas da dignidade humana e deficiente tipificação de outras;

4) Insuficiente actualização, tendo em conta condutas que hoje avultam o funcionamento dos tribunais, do panorama do crime contra a realização de justiça;

5) Compressão excessiva da esfera de liberdade de informação, mesmo com afastamento da proposta inicial da comissão revisora.

64 — Em sequência de tal ratificação o Partido Socialista apresentou em Plenário da Assembleia da República 31 propostas de alteração (retirou uma relativa ao artigo 335.°).

65 — As 30 propostas de alteração apresentadas pelo PS e não retiradas — relativas aos artigos do Código Penal 44.°, 45.°, 46.°, 58.°, 60°, 132.°, 142.°, 143.°, 146°, 150.°, 152.°-A, 155.°, 158.°, 163.°, 164°, 165.°, 167.°, 174.°, 177°, 178.° e 179.", conjunta para os artigos I79.°-A e I79.°-B, 180.°, 195.°. 200.°, 240.°. 279.°, 321.° e 360.° foram rejeitadas com votos a favor do PS e contra do PSD.

V — Considerações finais

66 — A proposta de lei em análise compõe-se por cinco artigos ao longo dos quais se traça um novo quadro penal, sem que o legislador se desvie da filosofia subjacente ao Código de 1982.

67 — No artigo 1.° propõe-se a eliminação da subsecção ir, «Dos crimes contra a capacidade militar e defesa nacionais», da secção i, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo i, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do livro u do Código Penal.

68 — A subsecção ui, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção, passa a constituir a subsecção n, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais».

69 — O artigo 2." é o âmago da proposta vertente dado que é, por força do mesmo, que se operam alterações a cerca cie 50 artigos: 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 101.°, 102.°, 120.°, 121.°, 132.°. 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°. 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174°, 175.°, 176.°, 177.°, 178°, 179.°, 180.°, 181.°, 184°, 185.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 275.°, 287.°, 320.°, 321.°, 335.°, 344.°, e 364.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

70 — Verifica-se que as propostas ora previstas coincidem regra geral com o previsto na proposta de lei n.° 80/VII, pelo que se remete na íntegra para o competente relatório desta comissão sobre essa iniciativa. Retiraram--se e autonomizaram-se, no entanto, as alterações agora constantes na proposta de lei n.° 125/VII a que já aludimos (artigos 28B.° e 290.°). Por outro lado, a proposta de lei sub judice deixou de introduzir alterações às disposições a atinentes à liberdade condicional (artigos 44.°, 50.°, 61.°, 62°, 74° e 90.°), às penas privativas da liberdade por períodos curtos e às penas relativamente indeterminadas.

71—Surge ainda como inovador nesta proposta os regimes de suspensão e interrupção (artigos 120.° e 121.°) que são alterados em consonância com a 4." revisão consti-

tucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro), que introduziu expressamente, no texto constitucional, a possibilidade de julgamento na ausência (artigo 32.°, n.° 6, da Constituição), e também em articulação com a revisão do Código dc Processo Penal, que passa a regular o julgamento na ausência do arguido.

Parecer

Atentas às considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 160/VII reúne os requisitos constitucionais, legais.e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, II de Março de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 160/VII, que visa alterar o Código Penal.

2 — Um código penal é um diploma legal estruturante de qualquer sociedade, reflectindo e condicionando o nível cultural e civilizacional dos povos e acolhendo os respectivos valores.

3 — Considerando a economia global, da proposta apresentada, deve esta comissão parlamentar pronunciar--se sobre aquelas matérias que mais directamente se prendem com o seu âmbito objectivo de acção e intervenção.

Assim, há que apreciar as modificações sugeridas quanto a:

Crimes contra as pessoas;

Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

4 — Quanto aos «crimes contra as pessoas», prevêem--se alterações no tocante ao homicídio qualificado, que passa a considerar circunstâncias referentes «a pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez», daí resultando a agravação da responsabilidade penal.

No tocante ao crime de maus tratos, prevê-se uma modificação relativa à natureza processual do crime praticado contra o cônjuge. E que, embora o procedimento penal dependa de queixa, passa a permitir-se ao Ministério Público que inicie o processo quando o interesse da vítima o exigir, até porque a exigência de queixa do ofendido pode assegurar a impunidade do agente do crime, como resultado do constrangimento da vítima. Pretende-se, assim, assegurar a defesa efectiva de pessoas sujeitas a ofensas reiteradas no seio da instituição familiar.

No âmbito dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual:

Prevê-se o alargamento das formas de penetração sexual já hoje consagradas na lei penal portuguesa, incluindo agora o coito oral;

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