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21 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 9° Eleição

1 — A conversão dos votos locais em mandatos faz-se:

a) Nos círculos uninominais, atribuindo o mandato ao candidato mais votado;

b) Nos círculos regionais e nos círculos das comunidades portuguesas, atribuindo os mandatos de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

2 — A conversão dos votos nacionais em mandatos faz--se nos termos seguintes:

a) Apuram-se, relativamente ao número total de Deputados, os mandatos que correspondam a cada candidatura de acordo com o método de representação proporcional de Hondt;

b) Atribui-se a cada candidatura o número de mandatos igual à diferença entre o número apurado, nos termos da alínea anterior, e o número dos Deputados por ela eleitos nos círculos uninominais, regionais e das comunidades portuguesas.

3 — Se alguma das candidaturas eleger nos círculos uninominais, regionais e das comunidades portuguesas Deputados em número superior ao que lhe caberia pelo apuramento referido na alínea a) do número anterior, serão atribuídos às outras candidaturas tantos mandatos quantos os necessários para assegurar a proporcionalidade apurada.

4 — O método de representação proporcional de Hondt obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

a) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 10." Atribuição individual de mandatos

I — Em caso de empate num círculo uninominal, o mandato é atribuído pela aplicação sucessiva das seguintes regras:

á) À candidatura apresentada por partido político ou coligação que tenha eleito menos Deputados nos círculos uninominais desse distrito;

b) À candidatura apresentada por partido político ou coligação que tenha eleito menos Deputados em todos os círculos uninominais;

c) À candidatura que tenha indicado um candidato efectivo mais jovem.

2 — Nos círculos regionais, nos círculos das comunidades portuguesas, e no círculo nacional os mandatos são atribuídos de acordo com a ordenação constante da declaração de candidatura.

Artigo 11.º Vagaturas

1 — A vaga de Deputado eleito por círculo uninominal ocorrida na Assembleia da República é preenchida pelo suplente.

2 — As vagas de Deputados eleitos nos restantes círculos são preenchidas pelo primeiro candidato seguinte da respectiva lista que não se encontre impedido de assumir o mandato, de acordo com a ordenação constante da declaração de candidatura.

3 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções e são substituídos nos termos dos números anteriores.

4 — Em caso de morte ou renúncia de Deputado eleito em círculo uninominal, e não sendo possível a sua substituição, haverá lugar à realização de eleição intercalar.

5 — Na eleição intercalar os eleitores apenas exercem o voto local.

Artigo 12°

Alteração de círculos uninominais

As alterações à delimitação geográfica de círculos uninominais só produzem efeitos na segunda eleição geral para a Assembleia da República posterior à respectiva publicação no Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1998.—Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luis Marques Guedes — Carlos Encarnação— Barbosa de Melo — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite.

Despacho n.º 128/VII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, com reservas sobre a conformidade constitucional de algumas das suas normas que, sinteticamente, passo a enunciar:

l — O sistema eleitoral para a Assembleia da República previsto no projecto conduz a uma sobrevalorização do voto dos eleitores recenseados nos círculos regionais dos Açores e da Madeira, face ao voto dos eleitores recenseados nos distritos do continente, em termos não compagináveis com o programa eleitoral constitucionalmente prescrito.

Na economia do projecto, o número de mandatos a atribuir em cada círculo regional é determinado em função do número total de Deputados (184), sendo o número de mandatos a atribuir em cada distrito do continente determinado em função do número de círculos uninominais (85).

Da aplicação de diferentes fórmulas para a determinação de mandatos resultam distorções não negligenciáveis que, expressas em números, evidenciam que, enquanto a 200 000 eleitores recenseados nos círculos regionais correspondem, no mínimo, 4 mandatos, ao mesmo universo de eleitores, recenseados nos distritos do continente, correspondem, no máximo, 2 mandatos, sendo que nos distritos de Beja e Évora, a um universo de mais de 150 000 eleitores, corresponde apenas 1 mandato.

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