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21 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 9.° Apátridas

0 regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Artigo 10° Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e a secção vi do capítulo n do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11.° Vigência

A" presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1998.— A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 83/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 84/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO 00 GOVERNO 00 REINO DA FINLÂNDIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República as três propostas de resolução supra-identificadas.

Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República

Portuguesa e do n.° I do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

O conteúdo das propostas de resolução' vertentes consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

As propostas de resolução n.os 82/VII, 83/VII e 84/VII foram aprovadas em reunião de Conselho de Ministros aos 20 de Dezembro de 1997, tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Assuntos Europeus por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República em 14 dc Janeiro de 1998, para emissão do respectivo relatório/parecer.

Sublinhe-se que a Direçção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português recomenda que a aprovação e ratificação destes acordos se processe na mesma data.

II — Dos motivos e do objecto

As três propostas de resolução referem-se aos protocolos de adesão de três países membros da União Nórdica de Passaportes, que são, aliás, membros da União Europeia, ao Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação do mesmo. Estes documentos foram assinados no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, por ocasião da reunião do Comité Executivo.

A Suécia, Dinamarca e Finlândia têm em comum o facto de pertencerem à União Nórdica, pelo que o seu percurso foi contemporâneo das diversas etapas em direcção à integração no espaço Schengen.

III — Breve esboço histórico dc Schengen

O Acordo de Schengen dc 1985 teve origem no Acordo de Sarrebruck de 13 de Julho de 1984. celebrado entre a França e a Alemanha, tendo como' finalidade a abolição dos controlos nas suas fronteiras comuns.

Porém, a Bélgica, o Luxemburgo e a Holanda decidiram aderir aos princípios previstos no referido Acordo e, em 14 de Junho de 1985, os cinco países decidiram assinar, no Luxemburgo, na pequena cidade de Schengen, o acordo que passou a designar-se: «Acordo de Schengen».

O Acordo de Schengen divide-se em duas partes. No que à primeira diz respeito, os Estados membros comprometem-se, a curto prazo, a exercer a simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que atravessem a fronteira comum, a velocidade reduzida, evitando a sua paragem mediante a aposição de um disco verde (artigos 2." e 3.°) e a efectuar os controlos apenas por sondagem, sempre que se trate de circulação de pessoas (artigo 2.°).

Os controlos agrupados serão efectuados nos controlos nacionais justapostos, desde que tal já não.aconteça na prática e na medida em que as instalações o permitam (artigo 5.°). Por sua vez, devem renunciar ao controlo sistemático da folha itinerário- e das autorizações de transporte, nas fronteiras comuns, de transportes públicos rodoviários de passageiros, bem comoi reduzir ao mínimo o tempo de paragem exercido por força de controlo.

Comprometem-se ainda a adoptar as medidas necessárias à facilitação de circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias residentes em municípios situados junto às fronteiras comuns, permitindo--lhes atravessá-las fora dos pontos de passagem autorizados

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