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Sábado, 21 de Março de 1998

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 470/VII, 507/VII a 509/VII):

N.° 470/VII (Altera a lei de criação dos municípios):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente 932

N° 507/VII —Criação do município dc Lourosa (apre-

sentado pelo PS 932

N.° 508/VII— Alteração dos artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 22/97. de 27 de Junho, alterada pela Lei n ° 93-A/97. de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte de armas de caça, precisão e recreio) (apresentado pelo PS. PSD,

CDS-PP e PCP) 934

N.° 509/VII—Sistema eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.º I28/VII de admissibilidade...... 935

Proposta de lei n.º 78/VII (Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 938

Propostas de resolução (n.º 82/VII, 83/VII e 84/VII):

N.° 82/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do -Reino da Suécia ao Acordo Relativo

à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras, Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação 941

N.° 83/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

V. Proposta de resolução n° 82/VII.

N.° 84/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado cm Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

V. Proposta de resolução n." 82/VII.

Projecto de resolução n." 75/VII (Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias................... 943

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PROJECTO DE LEI N.º 470/VII

(ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — O projecto de lei n.° 47G7VTI, da autoria de alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa alterar o n.° 1 do artigo 11.º da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro de criação de municípios).

2 — Esta disposição prevê que haja lugar à «[...] realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes' eleições gerais».

3—O disposto no n.° I do artigo 11.° deve ser articulado com o também disposto no n.° I do artigo 6.° da mesma lei, que proíbe a criação de municípios «[...] nos seis meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local». Da articulação destes dois preceitos da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, resulta que não podem ser criados novos municípios nos seis meses anteriores à realização de qualquer acto eleitoral mas. se a lei de criação de novo município for publicada no período compreendido entre os 6 e os 12 meses que antecedem a realização do acto eleitoral para os órgãos das autarquias locais, deve o mesmo ser aproveitado para a eleição dos órgãos desse novo município.

4 — A inovação legislativa em que o presente projecto de lei se traduz vai no sentido de estender a excepção à enunciada regra de realização de eleições intercalares aos casos em que as leis de criação de novos municípios sejam publicados nos 12 meses posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

5 — Se o que os subscritores do projecto de lei pretendem é impedir a criação de novos municípios até ao termo do período de 12 meses subsequente à realização de um acto eleitoral para os órgãos das autarquias locais, melhor seria que tivessem proposto consagrar tal limitação temporal no artigo 6.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

6 — Se o que pretendem é impedir a realização de eleições intercalares para os municípios que venham a ser criados no decurso do corrente ano, então sem sentido útil a deliberação n.° 3-PL/98, aprovada em 15 de Janeiro, da qual transparece o consenso dos grupos parlamentares em limitarem a apresentação de projectos de lei de criação de novos municípios a uma data (28 de Fevereiro) situada no início do ano, precisamente para que no decurso do mesmo, uma vez cumpridos todos os procedimentos legais obrigatórios e apresentado ao Plenário da Assembleia da República um relatório global sobre as diversas iniciativas legislativas, se possa proceder à criação dos novos municípios.

7 — Se o que pretendem é proibir a realização de eleições intercalares no decurso do corrente ano, faltou--lhes explicar que «[...] critérios de racionalização do desencadeamento dos actos eleitorais» podem ser invocados para esse efeito.

8 — Cremos, contudo, que todos estes aspectos melhor serão explicados aquando da discussão na generalidade do presente projecto de lei.

Neste termos, os Deputados que integram esta Comissão são do parecer que o projecto de lei n.° 470/VII está em condições de subir a Plenário para o debate na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Março de 1998.— O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 507/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LOUROSA

1 — Tendo em vista o encontro da adequada e criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, visa o presente projecto de lei instituir o novo município de Lourosa, por desanexação do actual concelho de Santa Maria da Feira.

2 — O concelho de Santa Maria da Feira tem actualmente uma área de 211 km2, confinando com os concelhos de Espinho, Ovar, Gondomar, Vila Nova de Gaia, São João da Madeira e Aruoca.

3 — Apresenta uma densidade populacional da ordem dos 592 habitantes por quilómetro quadrado, com enormes variações em algumas freguesias de características marcadamente rurais, por contraste com concentrações urbanas.

4 — E constituído pelas seguintes freguesias: Santa Maria de Lamas, Rio Meão, Espargo, Travanca, Souto, Mosteiro, Fornos, Arrifana, Santa Maria da Feira, São João de Ver, Milheiros de Poiares, Romariz, Vale, Canedo, Vila Maior, Gião, Lobão, São Jorge, Pigeiros, Sanguedo, Argoncilhe, Mozelos, Nogueira da Regedoura, São Paio de Oleiros, Paços de Brandão, Louredo, Guisande, Lourosa, Fiães, Escapães, Sanfins.

5 — Segundo o último recenseamento, o número de eleitores no concelho é de 80 000. .

7 — O novo concelho de Lourosa, a criar por desanexação do de Santa Maria da Feira, deverá integrar a freguesia de Lourosa.

7 — A sua população estima-se em cerca de 13 000 habitantes e 8300 cidadãos eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

8 — Lourosa dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

a) Centro de Saúde de Lourosa;

b) Farmácias — 2;

c) Centros de enfermagem — 2;

d) Clínicas médicas — 6;

e) Laboratórios de análises clínicas — 2;

f) Salas de espectáculos — 3:

LOUROCOOPE; Salão AHBVL; Grupo Cultural;

g) Transportes públicos colectivos:

Rodoviária Nacional;

União de Transportes dos Carvalhos;

CP;

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Empresa de Transportes do Caima; Auto Viação do Souto; Praças de táxis;

h) Estação dos CTT— I;

i) Instalações de hotelaria: restaurantes, cafés e

pastelarias — 50; j) Ensino:

Escolas pré-primárias — 5; Escola pré-primária particular— I; Externato — 1; Escolas primárias — 5; Escola primária particular — 1; Escola secundária— 1;

l) Corporação de bombeiros com instalações próprias; m)) Agências bancárias — 5; n) Recintos desportivos:

Estádio do Lusitânia; Campos de treino do Lusitânia; Pavilhão gimnodesportivo; Ringue polidesportivo; Court de ténis; Piscinas — 2.

Para além dos elementos apresentados, a freguesia de Lourosa possui ainda:

Zoo — Parque Ornitológico de Lourosa; Feira das Cebolas — feira anual; Feira bimensal; Mercado semanal;

Zona ecológica com reserva de caça;

Associações culturais, musicais e recreativas;

Posto da GNR;

Repartição de finanças;

Bibliotecas — 2;

Escolas de condução — 2;

Supermercados/mercearias — 23;

Igrejas/capelas — 3;

Zona industria.!:

Cortiça — 230 unidades;

Construção civil e obras públicas — 25;

Curtumes e calçado— 1;

Estofos — I;

Estores — 1;

Madeira e mobiliário— 12; . Mármores e cantarias — I; Materiais pré-fabricado — 2; metalúrgica e metalomecânica — 5; Panificação/fermentos — 6; Artes gráficas — 4; Têxtil e confecções — 3;

Monumentos históricos:

Igreja paroquial — século xvi; Cruzes dos Passos — século xvii; Estrada romana.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 236.°, n.° 4, da Constituição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro, e com base no artigo 167." da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República

o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação do município de Lourosa É criado o município de Lourosa.

Artigo 2° Constituição dc delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá a da actual freguesia de Lourosa, constante do mapa anexo.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Lourosa, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santa Maria da Feira, que se transferem para o município de Lourosa.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.° Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 6."

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz—Aníbal Gouveia.

PROJECTO DE LEI N.º 508/VII

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2.º E 5.º DA LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.º 93-A/97, DE 22 DE AGOSTO (ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMAS DE CAÇA, PRECISÃO E RECREIO).

Exposição de motivos

Decorre da aplicação da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, que qualquer cidadão que tenha sido condenado por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool fica, independentemente da respectiva gravidade e das circunstâncias em que foram praticadas, desde logo e para sempre impedido de obter ou renovar licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Muito embora se vise regular uma actividade dependente de autorização pública, as normas em questão consubstanciam, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope tegis). como efeito necessário da aplicação de uma pena, a perda de direitos, contrariando, assim, o previsto no n.° 4 do artigo 30° da Constituição, o qual determina que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora 1993, nas suas notas ao artigo 30.° «um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção quer quanto à sua duração e dimensão [...]».

Como refere a generalidade da doutrina, a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, o mesmo é dizer que o limite máximo da pena tem de se adequar à culpa e não pode ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral.

É, aliás, este o entendimento revelado pela jurisprudência portuguesa, como se pode concluir da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1995, processo n.° 47 386/3.°: «Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide.da medida da pena, como seu limite máximo.»

Importa ter presente que, em particular no domínio do direito penal ou de restrição do exercício de direitos, o legislador se deve orientar por critérios valorativos objectivos.

Assim, nos termos constitucionais c regimentais

aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Os artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 93--A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Armas de caça, precisão c recreio

1 — As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

d) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.° 3 do artigo l.°;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

2 — (Igual à actual redacção.)

3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 anos e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade peio uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.° I deste artigo.

5—Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.° 5 do artigo anterior.

6 — A reincidência na prática de crimes ou contra--ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito ana'/ogo, pode implicar a cassação pelo Tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Artigo 5° Validade da licença

1 —(Igual à actual redacção.)

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a

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regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.

Art. 2." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1998. —Os Deputados: Artur Torres Pereira (PSD) —Jorge Ferreira (CDS-PP) — Maria Odete Santos (PCP) —António José Dias (PS).

PROJECTO DE LEI N.º 509/VII SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República é um objectivo político firme da actual direcção política do PSD.

A linha de força essencial da presente proposta é a aproximação entre eleitos e eleitores, e correspondente reforço da directa responsabilização dos Deputados, preconizando-se para tal a instituição de um sistema de duplo voto — um nacional, para escolher a força política à qual se quer entregar o Governo do País, outro local, para o eleitor escolher o seu Deputado, o representante dos desejos, dos clamores e das inquietudes locais.

Por outro lado e por igual ordem de razões, de há muito que o PSD preconiza a diminuição do número de Deputados.

Ambos estes desideratos foram, com sucesso, perseguidos alcançados pelo PSD na revisão constitucional de 1997.

No novo texto da lei fundamental o sistema continua obrigado ao respeito pelo princípio constitucional da representação proporcional, o que determina a necessidade técnica intransponível da prevalência do resultado obtido no voto nacional, dada a circunstância de o voto local se traduzir num apuramento em sistema maioritário — é eleito apenas o candidato mais votado em cada círculo uninominal.

Ou seja, se a soma dos Deputados eleitos localmente for inferior à proporção obtida no voto nacional, serão atribuídos tantos mandatos da lista nacional,quantos os necessários para que essa proporção seja respeitada no número final de Deputados.

Este sistema, que comporta o modelo de apuramento maioritário no nível local, o modelo de apuramento pela média mais alta de Hondt no nível nacional e ainda a adição dos mandatos necessários para respeitar a proporcionalidade global,, resulta bem melhor do que o actualmente em vigor no que concerne a uma efectiva proporcionalidade da representação, qualquer que seja o número de Deputados.

Feito este relance sumário sobre o sistema preconizado, importa referir os aspectos essenciais em que o mesmo se concretiza:

Redução do número de Deputados para 184;

Criação de círculos uninominais de eleição no território do continente;

Criação de três círculos das comunidades portuguesas, um agrupando todo o espaço lusófono,

outro agrupando os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal;

Criação de um. círculo nacional abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores recenseados, plurinominal e que complementa os restantes círculos para assegurar uma efectiva proporcionalidade da representação;

Manutenção dos círculos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, como círculos plurinominais, assegurando-lhes a atribuição de um número ímpar de mandatos de modo a proporcionar uma definição maioritária das opções políticas específicas das autonomias.

Quanto aos círculos uninominais, a sua implantação obedece aos seguintes critérios:

A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger e não pode agregar concelhos de distritos diferentes nem separar freguesias do mesmo concelho para agregá-las a outro, ou outros concelhos;

A inevitável flutuação do número exacto de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter--se no intervalo de mais .um terço ou menos um terço relativo a um número médio apurado distritalmente (é, apesar de tudo, uma variação importante, mas que se torna imperiosa para a salvaguarda do integral respeito pelo princípio da unidade municipal atrás referido);

A ocorrência de vagatura, por morte ou renúncia, de um mandato de Deputado eleito por círculo uninominal dá lugar à realização de eleições intercalares nesse círculo.

No que concerne ao círculo nacional, é de realçar que para ele concorre o voto nacional de todos os eleitores, quer os residentes no território nacional quer os residentes fora dele. O princípio do duplo voto tem de ser igual, sem excepção, para todos os cidadãos eleitores.

Não pode haver eleitores de 1,3 e eleitores de 2.°

Outro aspecto de relevo prende-se com a distribuição de mandatos por distritos, que passa a ser feita na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada um e não pelo método de Hondt como actualmente, alteração que introduz maior justiça no sistema e reduz os efeitos perversos que o método em vigor-potencia em resultado da crescente desertificação humana em algumas zonas do País.

De referir ainda que, embora os princípios legais a que obedece a delimitação geográfica dos círculos uninominais fiquem estabelecidos no presente articulado, a elaboração concreta dos mapas vai naturalmente ter de aguardar pela actualização do. recenseamento que se encontra em curso, razão pela qual só num segundo momento será elaborado o anexo previsto no presente projecto.

Do mesmo modo, uma vez que seja feito e concluído o necessário debate político sobre esta importante reforma do sistema eleitoral, tornar-se-á inevitável proceder aos adequados ajustamentos na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio — Lei Eleitoral para a Assembleia da República—, nomeadamente sobre a matéria de organização do processo eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

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do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Objecto

A presente lei estabelece o sistema eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 2o Princípios

1 — O sistema eleitoral para a Assembleia da República é organizado segundo o princípio da representação proporcional.

2 — Cada eleitor dispõe de um voto no círculo da sua área territorial de recenseamento e de um voto no círculo nacional.

Artigo 3.° Círculos eleitorais

1 — Os eleitores recenseados no território nacional distribuem-se por 85 círculos uninominais, cobrindo todo o território continental, e por 2 círculos regionais, cobrindo cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em três círculos das comunidades portuguesas, um abrangendo o território de Macau e os países de língua oficial portuguesa, outro os países europeus e o terceiro todos os demais países.

3 — Haverá um círculo nacional que engloba todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados no território nacional ou residentes fora do território nacional.

4 — A delimitação geográfica dos círculos uninominais, com indicação das respectivas sedes, é a constante do anexo que faz parte integrante do presente diploma.

5 — O círculo nacional e os círculos das comunidades portuguesas têm sede em Lisboa, e os círculos regionais têm sede um em Ponta Delgada e o outro no Funchal.

Artigo 4.° Duplo voto

1 — O voto local é exercido na escolha:

a) Dos candidatos pelo círculo uninominal da sua área de recenseamento, para os eleitores do continente;

b) Dos candidatos pelo círculo regional da sua área de recenseamento, para os eleitores de cada uma das Regiões Autónomas;

c) Dos candidatos pelo círculo da comunidade portuguesa em que estejam agrupados, para os eleitores residentes fora do território nacional.

2 — O voto nacional é exercido na escolha dos candidatos pelo círculo nacional.

3 — A cada um dos votos definidos nos números anteriores corresponde um boletim de voto separado.

Artigo 5.° Mandatos

1 —O número total de Deputados é de 184, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional e do disposto no n.° 6.

2 — Cada círculo uninominal elege um Deputado.

3 — A cada um dos círculos das comunidades portuguesas cabe eleger dois Deputados.

4 — Aos círculos regionais dos Açores e da Madeira cabe eleger um número de Deputados determinado pela proporção directa entre os eleitores em cada um deles recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional.

5 — O círculo nacional elege o número de Deputados restante, acrescido do número de mandatos necessários para assegurar o sistema de representação proporcional, no caso previsto no n.° 3 do artigo 9."

6 — A atribuição de mandatos aos círculos regionais garantirá um número ímpar de Deputados a eleger por cada um, arredondado se necessário por excesso.

7 — A administração eleitoral publica no Diário da República, \.° série-A, nos 10 dias seguintes à data da marcação do acto eleitoral, o mapa com a distribuição dos mandatos pelos círculos eleitorais.

Artigo 6.° Círculos uninominais

1 — A distribuição dos círculos uninominais faz-se na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada distrito.

2 — A delimitação geográfica dos círculos uninominais não pode agregar concelhos de distritos diferentes e respeitará a unidade dos concelhos abrangidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O território de um mesmo concelho pode ser dividido em mais de um círculo uninominal.

4 — A variação do número de eleitores entre círculos uninominais deve respeitar em cada distrito o intervalo de mais um terço ou menos um terço do respectivo número médio de eleitores.

Artigo 7." Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação-.

2 — As listas de candidatos podem integrar cidadãos não inscritos nos partidos políticos proponentes e devem respeitar o princípio da não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos, por forma a promover a participação directa e activa das mulheres na vida política parlamentar.

Artigo 8.° Listas

1 — Nos círculos uninominais, cada lista contém a indicação de um candidato efectivo e de um suplente.

2 — Nos círculos regionais, cada lista contém a indicação de igual número de candidatos efectivos e de candidatos suplentes, a determinar nos lermos do artigo 5°

3 — Nos círculos das comunidades portuguesas, cada lista contém a indicação de dois candidatos efectivos e dois suplentes.

4 — No círculo nacional, cada lista contém a indicação de 85 candidatos efectivos e 8 suplentes.

5 — Os candidatos das listas referidas nos n.°s 2, 3 e 4 consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

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Artigo 9° Eleição

1 — A conversão dos votos locais em mandatos faz-se:

a) Nos círculos uninominais, atribuindo o mandato ao candidato mais votado;

b) Nos círculos regionais e nos círculos das comunidades portuguesas, atribuindo os mandatos de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

2 — A conversão dos votos nacionais em mandatos faz--se nos termos seguintes:

a) Apuram-se, relativamente ao número total de Deputados, os mandatos que correspondam a cada candidatura de acordo com o método de representação proporcional de Hondt;

b) Atribui-se a cada candidatura o número de mandatos igual à diferença entre o número apurado, nos termos da alínea anterior, e o número dos Deputados por ela eleitos nos círculos uninominais, regionais e das comunidades portuguesas.

3 — Se alguma das candidaturas eleger nos círculos uninominais, regionais e das comunidades portuguesas Deputados em número superior ao que lhe caberia pelo apuramento referido na alínea a) do número anterior, serão atribuídos às outras candidaturas tantos mandatos quantos os necessários para assegurar a proporcionalidade apurada.

4 — O método de representação proporcional de Hondt obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

a) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 10." Atribuição individual de mandatos

I — Em caso de empate num círculo uninominal, o mandato é atribuído pela aplicação sucessiva das seguintes regras:

á) À candidatura apresentada por partido político ou coligação que tenha eleito menos Deputados nos círculos uninominais desse distrito;

b) À candidatura apresentada por partido político ou coligação que tenha eleito menos Deputados em todos os círculos uninominais;

c) À candidatura que tenha indicado um candidato efectivo mais jovem.

2 — Nos círculos regionais, nos círculos das comunidades portuguesas, e no círculo nacional os mandatos são atribuídos de acordo com a ordenação constante da declaração de candidatura.

Artigo 11.º Vagaturas

1 — A vaga de Deputado eleito por círculo uninominal ocorrida na Assembleia da República é preenchida pelo suplente.

2 — As vagas de Deputados eleitos nos restantes círculos são preenchidas pelo primeiro candidato seguinte da respectiva lista que não se encontre impedido de assumir o mandato, de acordo com a ordenação constante da declaração de candidatura.

3 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções e são substituídos nos termos dos números anteriores.

4 — Em caso de morte ou renúncia de Deputado eleito em círculo uninominal, e não sendo possível a sua substituição, haverá lugar à realização de eleição intercalar.

5 — Na eleição intercalar os eleitores apenas exercem o voto local.

Artigo 12°

Alteração de círculos uninominais

As alterações à delimitação geográfica de círculos uninominais só produzem efeitos na segunda eleição geral para a Assembleia da República posterior à respectiva publicação no Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1998.—Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luis Marques Guedes — Carlos Encarnação— Barbosa de Melo — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite.

Despacho n.º 128/VII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, com reservas sobre a conformidade constitucional de algumas das suas normas que, sinteticamente, passo a enunciar:

l — O sistema eleitoral para a Assembleia da República previsto no projecto conduz a uma sobrevalorização do voto dos eleitores recenseados nos círculos regionais dos Açores e da Madeira, face ao voto dos eleitores recenseados nos distritos do continente, em termos não compagináveis com o programa eleitoral constitucionalmente prescrito.

Na economia do projecto, o número de mandatos a atribuir em cada círculo regional é determinado em função do número total de Deputados (184), sendo o número de mandatos a atribuir em cada distrito do continente determinado em função do número de círculos uninominais (85).

Da aplicação de diferentes fórmulas para a determinação de mandatos resultam distorções não negligenciáveis que, expressas em números, evidenciam que, enquanto a 200 000 eleitores recenseados nos círculos regionais correspondem, no mínimo, 4 mandatos, ao mesmo universo de eleitores, recenseados nos distritos do continente, correspondem, no máximo, 2 mandatos, sendo que nos distritos de Beja e Évora, a um universo de mais de 150 000 eleitores, corresponde apenas 1 mandato.

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Creio assim que tais distorções não resistem a um juízo de censura jurídico-constitucional, quando confrontadas, quer com o disposto no artigo 149.°, n.° 2, da Constituição, quer com os princípios constitucionais da igualdade do voto

e da proporcionalidade, na sua dimensão da proibição do excesso.

Contrariamente à intenção expressa na exposição de motivos, do presente projecto poderão efectivamente resultar eleitores de 1.° e de 2.'

2 — Acresce que a «garantia de um número ímpar de Deputados» a eleger por cada um dos círculos regionais, tal como está prevista no artigo 5°, n.° 6, para além de se me afigurar completamente arbitrária, porque despida de qualquer fundamento material que a sustente, contribui para agravar a desproporção entre o valor do voto dos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas e o valor do voto dos eleitores recenseados nos distritos do continente.

Desproporção que, traduzido em números, evidencia uma ratio eleitor/Deputado, duas a sensivelmente quatro vezes superior no território continental, face às Regiões Autónomas. Enquanto, num caso extremo, 38 875 eleitores elegem 1 Deputado nos Açores, são necessários 151 968 eleitores para eleger em Évora também 1 só Deputado.

3 — A total ausência de previsão de normas que rectifiquem a distribuição de mandatos em consequência da realização de eleições intercalares nos círculos uninominais deixa em aberto espaços que não podem ser preenchidos pela via burocrático-administrativa, dado estarmos num domínio sujeito a reserva de lei.

4 — Não encontro qualquer suporte constitucional que possa justificar a preferência dada à «candidatura que tenha indicado um candidato efectivo mais jovem», para a atribuição de mandatos em caso de empate num círculo uninominal, como resulta do disposto na alínea c) do n.° I do artigo 100.°

5 — Não deixa, finalmente, de criar perplexidade que actuais círculos como Beja, Évora e Portalegre, agora convertidos em círculos uninominais, vejam a respectiva representação distrital reduzida a um só Deputado, quando, apesar de a Constituição manter o princípio da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos, distritos cujo número de eleitores é chocantemente próximo lenham um diferente número de mandatos.

Baixa à l.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1998.— O [Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 78/VII

(ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Março de 1998 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PDS; do CDS-PP e do PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar a

referida iniciativa (que. incluía 05 Srs, Deputados Celesie

Correia, do PS, António Rodrigues, do PSD, Rodeia Machado, do PCP. e Moura c Silva, do CDS-PP)

apresentou uma proposta de alteração àquela que consistia, basicamente, na introdução de um novo' artigo 6.°, com a epígrafe «Mapas de pessoal» c na eliminação da obrigatoriedade de registo do contrato (artigo 4.° da proposta), que foi substituído pelo simples depósito e, ainda, na eliminação da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (artigo 7." da proposta) e da taxa constante do n.° 5 do artigo 4° da proposta.

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discussão da proposta alternativa apresentada pelo grupo de trabalho (PGT), passando a analisar-se esta nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo l.° da PGT, que permaneceu com a mesma redacção da proposta de lei, à excepção do disposto no n.° 3, que foi adaptado às subsequentes alterações no n.° 284/VII, foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 2." da PGT, cuja redacção permaneceu inalterada, foi aprovado por unanimidade; '

A alínea a) do n.° I do artigo 3.° da PGT foi aprovada com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares. As restantes alíneas b) uj) do n.° l e o n.° 2 foram aprovados por unanimidade. O n.c 3 (em cuja redacção foi substituído o termo «quadruplicado» por «triplicado») foi aprovado com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 4." da PGT (com quatro números), que foi alterado em relação à proposta por forma a substituir o registo do contrato pelo simples depósito e a eliminar o n.° 5 (pagamento de uma taxa por cada trabalhador estrangeiro que o empregador contratasse), foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

No artigo 5.° da PGT (que correspondia ao artigo 6° da proposta, visto que o artigo 5." desta foi eliminado, na sequência da eliminação do registo do contrato) o n.° I foi subdividido em dois números, tendo desaparecido a referência ao n.° 3 do artigo l.° e sido clarificada a redacção. Este artigo foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 6.° da PGT, com a epígrafe «Mapas de pessoal», foi inovatório em relação à proposta, tendo sido proposto pelo Grupo Parlamentar do PSD. Este artigo foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 1.a da PGT, que correspondia ao artigo 8° da proposta, com excepção do n.° 2, em que foi introduzido, por proposta do PSD, a expressão «tendo em conta a gravidade da infracção», foi objecto da seguinte votação: os n.05 I e 2 foram aprovados com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares e o n.° 3 foi aprovado por unanimidade. Em relação a este artigo, o Grupo Parlamentar do PSD manifestou algumas dúvidas quanto ao valor das contra-ordenações nele previstas, tendo em conta que estava em estudo uma proposta sobre as coimas aplicáveis no domínio da violação das normas laborais. Porém, considerou qüe votaria favoravelmente por considerar ser necessário legislação aplicável a estas situações no interregno em que o novo

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diploma sobre coimas não estivesse finalizado. Os restantes grupos parlamentares também manifestaram o desejo de que as coimas, no plano qualitativo e quantitativo, fossem rapidamente revistas; O artigo 8." da PGT, que correspondia ao artigo 9.° da

proposta, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 9.° da PGT, que correspondia ao artigo 10.° da proposta, foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 10." da PGT, que correspondia ao artigo 11.° da proposta, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 11° da PGT, que correspondia ao artigo 12.° da proposta, foi aprovado por unanimidade.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigo I.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 2.° — aprovado por unanimidade. Artigo 3.°—votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 4.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 5.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 6."— votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 7.° — votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 8.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 9.° — votação:

PS —: favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade. Artigo 11.° — aprovado por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1998.— A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo k° Objecto

1 — A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2 — O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3 — Com excepção do disposto nos artigos 3." e 4.°, o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais. •

Artigo 2°

Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.° Contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;

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c) A categoria profissional ou as funções a exercer;

d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

e) O período normal de trabalho diário e semanal;

f) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.

2 — O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3." da Lei n.° 38/ 96, de 31 de Agosto.

3 — Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 4.° Depósito do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 — Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à'eniidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

3 — Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4 — Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi depositado.

Artigo 5.°

Comunicação dc celebração e cessação de contrato dc trabalho

1 — A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicado, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.

2 — A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior, nos 15 dias subsequentes.

3 — As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.

4 — O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Artigo 6.° Mapas de pessoal

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto--Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.

Artigo 7.° Sanções

1 —Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:

a) Artigo 3.° e artigo 4.°, n.° I — punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;

b) Parte final do n.° 2 do artigo 4.°, n.° 4 do artigo 4°, n.° I do artigo 5.° e artigo 6."—punível com coima de 30 000$ a 150 000$ por cada irabalhador.

2 — No caso de violação do artigo 3.° e do artigo 4.°, n.° I, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:

íi) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

¿>) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 — Será publicado no Diário da República, 2." série, no último dia'útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n ° 2, competindo:

a) À Inspecção-Geral do Trabalho a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;

b) A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 8.°

Fiscalização e aplicação das coimas

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

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Artigo 9.° Apátridas

0 regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Artigo 10° Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e a secção vi do capítulo n do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11.° Vigência

A" presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1998.— A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 83/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 84/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO 00 GOVERNO 00 REINO DA FINLÂNDIA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República as três propostas de resolução supra-identificadas.

Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República

Portuguesa e do n.° I do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

O conteúdo das propostas de resolução' vertentes consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

As propostas de resolução n.os 82/VII, 83/VII e 84/VII foram aprovadas em reunião de Conselho de Ministros aos 20 de Dezembro de 1997, tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Assuntos Europeus por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República em 14 dc Janeiro de 1998, para emissão do respectivo relatório/parecer.

Sublinhe-se que a Direçção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português recomenda que a aprovação e ratificação destes acordos se processe na mesma data.

II — Dos motivos e do objecto

As três propostas de resolução referem-se aos protocolos de adesão de três países membros da União Nórdica de Passaportes, que são, aliás, membros da União Europeia, ao Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação do mesmo. Estes documentos foram assinados no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, por ocasião da reunião do Comité Executivo.

A Suécia, Dinamarca e Finlândia têm em comum o facto de pertencerem à União Nórdica, pelo que o seu percurso foi contemporâneo das diversas etapas em direcção à integração no espaço Schengen.

III — Breve esboço histórico dc Schengen

O Acordo de Schengen dc 1985 teve origem no Acordo de Sarrebruck de 13 de Julho de 1984. celebrado entre a França e a Alemanha, tendo como' finalidade a abolição dos controlos nas suas fronteiras comuns.

Porém, a Bélgica, o Luxemburgo e a Holanda decidiram aderir aos princípios previstos no referido Acordo e, em 14 de Junho de 1985, os cinco países decidiram assinar, no Luxemburgo, na pequena cidade de Schengen, o acordo que passou a designar-se: «Acordo de Schengen».

O Acordo de Schengen divide-se em duas partes. No que à primeira diz respeito, os Estados membros comprometem-se, a curto prazo, a exercer a simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que atravessem a fronteira comum, a velocidade reduzida, evitando a sua paragem mediante a aposição de um disco verde (artigos 2." e 3.°) e a efectuar os controlos apenas por sondagem, sempre que se trate de circulação de pessoas (artigo 2.°).

Os controlos agrupados serão efectuados nos controlos nacionais justapostos, desde que tal já não.aconteça na prática e na medida em que as instalações o permitam (artigo 5.°). Por sua vez, devem renunciar ao controlo sistemático da folha itinerário- e das autorizações de transporte, nas fronteiras comuns, de transportes públicos rodoviários de passageiros, bem comoi reduzir ao mínimo o tempo de paragem exercido por força de controlo.

Comprometem-se ainda a adoptar as medidas necessárias à facilitação de circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias residentes em municípios situados junto às fronteiras comuns, permitindo--lhes atravessá-las fora dos pontos de passagem autorizados

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e das horas de abertura dos postos de controlo (artigo 6.°). Esforçar-se-ão ainda por harmonizar as disposições necessárias à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão de pessoas no território, implementando medidas contra a imigração legal e actividades susceptíveis de prejudicar a segurança nacional (artigo 7.°). No domínio do transporte transfronteiriço de mercadorias por estrada, e no que diz respeito aos controlos dos tempos de condução e de repouso, aos pesos e dimensões dos veículos pesados de mercadorias e, bem assim, ao estado técnico dos veículos pesados de mercadorias, as partes renunciam ao seu exercício de forma sistemática (artigo 11.°) substituindo, nas fronteiras comuns, o controlo dos documentos que legitimam a realização dos transportes sem autorização ou não contigentados pelo controlo por sondagem (artigo 12.°).

Finalmente, estabelece a harmonização dos regimes de autorização de transporte público rodoviário, em relação à circulação transfronteiriça, tendo em vista a simplificação e a possibilidade de substituir as «autorizações por viagem» por «autorizações a prazo», mediante o simples controlo visual, na passagem das fronteiras comuns (artigo 13.°), adoptando soluções que permitam reduzir os tempos de espera e de paragem dos transportes ferroviários, nas fronteiras comuns (artigos 14.° e 15.°).

Relativamente à segunda parte, ou seja, às medidas mais importantes aplicáveis a longo prazo, os Estados partes comprometem-se a suprimir os controlos nas fronteiras internas e a transferi-los para as fronteiras externas, harmonizando as disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições subjacentes aos controlos. Comprometem-se, também, a adoptar as medidas complementares, tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias (artigo 17.°), bem como a celebrar acordos, nos domínios da cooperação policial (artigo 18.°), em matéria de estupefacientes, armas, explosivos e em matéria de vistos (artigos 19.° e 29.°).

O Acordo de Schengen, apesar de ter como objectivo principal a supressão dos controlos nas fronteiras comuns entre os Estados membros, prevê igualmente um conjunto de princípios que carece, como é óbvio, da indispensável regulamentação, através de um instrumento jurídico internacional que vincule as partes.

Foram precisos cinco anos de difíceis e complexas negociações para se alcançar o acordo-segundo o qual os Estados membros renunciaram ao direito de controlo de pessoas nas suas fronteiras internas. Esse instrumento jurídico internacional passou a denominar-se «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, exactamente na mesma cidade de Schengen», onde anteriormente fora assinado o Acordo.

Obviamente que tanto a Convenção de Aplicação, como o Acordo de Schengen não se confinam b abolição dos controlos fronteiriços, constituindo, outrossim, uma base para uma melhor e mais aprofundada cooperação nos diversos domínios, designadamente da segurança, da cooperação e assistência judiciária, da harmonização e cooperação no concernente às drogas e armas e, finalmente, no domínio da troca de informações.

IV — Schengen e o Tratado de Amsterdão

O acervo Schengen foi integrado no quadro da União, no âmbito da cooperação reforçada, compreendendo todos os país à excepção do Reino Unido e da Irlanda.

A selecção do acervo será efectuada caso a caso, integrando-se o acordo inicial bem como a respectiva Convenção de Aplicação, ambos de 1985, os Protocolos e acordos de adesão da Itália, Espanha. Portugal, Grécia, Áustria, Dinamarca. Finlândia e Suécia e as decisões e declarações adaptadas pelo Comité Executivo, bem como pelas instâncias às quais o Comité conferiu poderes de decisão.

O Tribunal de Justiça intervém nos termos das suas competências, à excepção das áreas relativas à manutenção da ordem pública e à salvaguarda da segurança interna. Contudo, as deliberações do Conselho serão tomadas por unanimidade. A base legal será a adequada dentro do novo título a inserir relativo à livre circulação de pessoas, asilo e imigração.

A Irlanda e o Reino Unido passam a ter um opt out total ou parcial de entrada em Schengen decidido por unanimidade (artigo C do Protocolo).

A Dinamarca tem um estatuto especial atribuído pelo artigo B-A do referido Protocolo de incorporação de Schengen, embora não seja claro os termos deste estatuto. Pelo protocolo Z a Dinamarca, embora pertença a Schengen, não fica vinculada pelas suas disposições que sejam adaptadas em aplicação do novo título do Tratado sobre livre circulação de pessoas, asilo e imigração, a não ser que assim o decida.

A Islândia e a Noruega ficam associadas à execução do acervo Schengen a partir da entrada em vigor do Tratado.

O Comité Executivo será substituído pelo Conselho e o secretariado Schengen passa a integrar o Secretariado-Geral do Conselho. Esta decisão será tomada por maioria qualificada.

Schengen passa a integrar o acervo comunitário nas negociações para o alargamento (artigo G do Protocolo).

V — Do enquadramento e conteúdo das propostas de resolução

A República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino da Dinamarca, juntamente com o Reino da Noruega e a República da Islândia, constituíram, em 1957, através de uma convenção subscrita em Copenhague, uma zona comum sem controlo de passaportes nas fronteiras intra-nórdicas — a União Nórdica de Passaportes.

Em 1993 e 1995 a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia aderiam respectivamente à União Europeia. Permaneciam ainda fora do espaço da EU dois dos cinco países que constituíam União Nórdica, o que implicou complexidade acrescida para os que passaram a pertencer ao espaço Schengen, devido à indispensável compatibilização das normas a vigorar entre os países envolvidos.

Sublinhe-se que durante a presidência portuguesa (1° semestre de 1997) entre as três prioridades do programa de trabalho constava o alargamento do espaço Schengen aos Estados nórdicos. Com esse mesmo desiderato realizou-se, designadamente, a deslocação de uma comissão destinada a analisar in loco a eficácia dos controlos das fronteiras externas dos referidos países e que confirmou o preenchimento dos necessários requisitos.

A efectivação da plena integração dos referidos países no espaço Schengen não foi fácil, sobretudo devido a dificuldades decorrentes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), ainda mais sofisticado e dotado de novos mecanismos sistémicos.

Os três protocolos dc adesão *— que deverão entrar em vigor no 1." dia do 2." mês sucessivo à data em que os Governos dos Estados compreendidos pelo Acordo tenham

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manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo (artigo 4°, n.° 2) — são acompanhadas por outras tantas declarações de cada um dos Governos dos três países em causa, registando que cada um deles tomou conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão e respectivas declarações dos outros dois países.

Através dos respectivos Acordos de Adesão, cada um dos países vertentes adere à CAS de 1990. Em todos se refere e identifica os agentes e autoridades que correspondem ao referido no n.° 4 e no n.° 5 do artigo 40.° e no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção (agentes de polícia, funcionários do serviço de vigilância de fronteiras, agentes aduaneiros).

Inclui-se nos presentes acordos uma «declaração comum atinente à Convenção estabelecido com base no artigo K3 do TUE, relativa à extradição entre os Estados membros da União Europeia».

Especificidades

O Protocolo de Adesão da República da Finlândia inclui na Acta Final uma declaração relativa às ilhas Aaland, onde se prevê que «a aplicação da Convenção de Schengen não prejudicará o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 2.° do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, relativo às ilhas Aaland».

O Acordo de Adesão à Convenção subscrito pela Dinamarca, por seu turno, exclui as Ilhas Feroé e a Gronelândia da aplicação do disposto no mesmo Acordo.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que as propostas de resolução n.os 82/VII, 83/VII e 84/VlI

reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 2 de Março de 1998.— A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Esta comissão parlamentar, reunida a 19 de Março do corrente, procedeu à apreciação do projecto de resolução n.° 75/VII (PSD) c da proposta de substituição apresentada em Plenário a 18 de Março de 1998 pelo PS.

No decurso da reunião o PSD apresentou oralmente uma proposta de substituição com duas perguntas e informou que a mesma reunia o consenso do CDS-PP.

O PCP manifestou discordância relativamente a todas as propostas apresentadas.

Dada a situação apresentada, os diversos partidos reservam a sua decisão final para o Plenário.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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