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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE REFERENDO

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.° e 161.°, alínea j), da Constituição, apresentar a S. Ex." o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas 10 primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?

Aprovada em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

REVER A POLÍTICA COMUM DE PESCAS PARA DEFENDER AS PESCAS NACIONAIS

A Assembleia da República, tendo como objectivo estabelecer o seu ponto de vista quanto às principais orientações que devem ser asseguradas tanto na futura política comum de pescas como na política nacional de pescas, resolve pronunciar-se, nos termos do artigo 166.°, n.c 5, da. Constituição, pela necessidade de:

a) Manter o acesso exclusivo das frotas nacionais às respectivas águas do mar territorial na distância de 12 milhas marítimas;

b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua adjacente ao limite externo do mar territorial (até às 50 milhas marítimas) como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais e de exercício da fiscalização e combate pelo Estado costeiro às infracções de legislações do respectivo território, para melhor defesa dos interesses das comunidades piscatórias nas regiões mais isoladas e altamente dependentes da actividade piscatória;

c) Manter a zona económica exclusiva (200 milhas marítimas), tal como previsto e definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, onde o Estado costeiro exerce a sua jurisdição e tem direitos de soberania;

d) Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas em águas internacionais e de países terceiros;

e) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social e formação profissional que compensem os trabalhadores da pesca das consequências resultantes da redução do esforço de pesca e que apoiem, quando for caso disso, a reestruturação das zonas e comunidades dependentes da actividade piscatória, visando a dignificação e a qualificação;

f) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca

artesanal e pequena pesca, estimulando o aparecimento de formas associativas que potenciem a absorção pela pesca das mais valias geradas pelo sector;

g) Assegurar medidas de apoio à indústria conserveira e de transformação do pescado, designadamente quanto ao apoio à aquisição de matéria-prima e à promoção do consumo de pescado e, em particular, das conservas portuguesas nos mercados nacionais e de exportação;

h) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada país deve ter em conta a evolução previsível dos recursos mas também a situação específica de cada Estado, em particular das regiões mais dependentes e respectivas comunidades de pescadores;

i) Recusar uma política de controlo de recursos e do esforço de pesca assente na orientação predominante do abate das frotas e sem ter em devida conta

. as consequências de natureza social; j) Garantir meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que, em articulação com pescadores e armadores, se constitua como base de sustentação para uma política de gestão das pescas.

Aprovada em 19 de Março de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 309/VII

[ALTERA 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ARTIGO 31.« DA LEI DE DEFESA NACIONAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — O exercício dos direitos pessoais e colectivos pelos militares tem sido considerado êomo indissociável, por um lado, do ordenamento jurídico da organização das Forças Armadas e da natureza específica do serviço militar e, por outro, do significado da incorporação das Forças Armadas na Constituição e das implicações que a democratização da sociedade política produz no interior do ordenamento militar.

2 — Assim, por força do disposto no artigo 270." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 31.° da Lei n.° 29/82, a questão dos direitos fundamentais dos militares dos quadros permanentes e dos militares contratados em serviço efectivo submete-se aos princípios da neutralidade política, da subordinação ao poder civil e do apartidarismo das Forças Armadas (artigo 275.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa), sendo que a lei fundamental atribui como única competência primordial às Forças Armadas a defesa militar da Nação, entendida em sentido técnico (artigo 275.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Aliás, a instituição Forças Armadas encontra-se colocada numa situação de dependência, num quadro doutrinário de defesa mais lato, que envolve e obriga ao empenhamento de toda a sociedade face aos órgãos de soberania, tal como definido na Constituição e na lei.

3 — Pelos motivos acima enunciados, a prestação de serviço militar pode interferir na esfera das liberdades pessoais e colectivas dos cidadãos que nas Forças Armadas exercem a sua actividade profissional. Alega-se a existência de uma incompatibilidade entre a autonomia individual e colectiva-

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