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27 DE MARÇO DE 1998

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3 — Acresce que o sistema de representação proporcional não é um mero método matemático de conversão de votos em mandatos mas sim um critério, um objectivo e uma preocupação que tem que estar presente nos diferentes aspectos que integram o sistema eleitoral que permitem no conjunto aferir em que medida este é proporcional.

4 — Acresce ainda que é consensual a afirmação que não existe representação proporcional com pequenos círculos de apuramento e que é inequívoco que os sistemas que os conjugam um método matemático proporcional com círculos de pequena dimensão são sistemas maioritários do ponto de vista substancial.

5 — Mesmo os círculos uninominais de candidatura, cujo existência é sempre susceptível de influir no comportamento do eleitorado, não podem ter um número de eleitores inscritos sensivelmente diferente porque tal ofenderia o princípio de igualdade de oportunidades das candidaturas.

6 — Estas distorções do número de eleitores círculos eleitorais podem também criar situação de subrepresentação ou sobrepresentação relativa com distorção de comportamentos eleitorais e estatuto diferenciado de eleitores e dos cidadãos e ofensivo do princípio da igualdade.

7 — A esta luz os intervalos de variação propostos do número de eleitores de cada círculo uninominal (mais ou menos um terço, segundo o artigo 6.°, n.° 4) podem ser ofensivos do princípio da igualdade, sobretudo sendo estes círculos, mesmo que fossem concebidos como de mera candidatura, sempre possíveis de influenciar o voto dos eleitores, facto admitido por todos os especialistas.

8 — Por outro lado, sendo os círculos um elemento essencial do sistema eleitoral, a sua delimitação geográfica não pode ser remetída para um anexo que não existe, pelo que o projecto de lei não contém um elemento essencial de apreciação. É certo que não está concluída a rectificação do recenseamento eleitoral, mas o que daí deveria decorrer não é um projecto de lei sem círculos mas o adiamento da sua apresentação.

9 —É estranho e ofensivo do princípio da igualdade o facto de se preverem 85 círculos uninominais no continente e 2 círculos regionais dos Açores e Madeira (artigo 3.°, n.° 1).

10 — Também é inconstitucional atribuir aos círculos dos Açores e da Madeira um número ímpar de Deputados, ò que não só pode conduzir a distorção do princípio de igualdade como leva a instituir o princípio do mandato imperativo de círculo, em ruptura com o princípio de que os Deputados representam todo o país e não o círculo pelo qual são eleitos (artigo 152.°, n.° 2, da Constituição).

11 —Este facto é, aliás, dificilmente compreensível num quadro de um Estado unitário (artigo 6.° da Constituição), estatuto que é dificilmente compatibilizável com a criação de diferentes regimes para a eleição parlamentar nas diversas parcelas do território.

12 — A criação de três círculos dos eleitores de fora do território nacional com a distribuição de dois Deputados a cada um destes círculos sem atender aos eleitores inscritos corresponde a estabelecer diferenciações entre o número de eleitores e o número de Deputados em diferentes círculos, igualmente sem respeito pelo princípio da igualdade, o que ê evidente ao passar de quatro para seis os Deputados destes círculos sem atender ao número respectivo de eleitores.

13 — A ausência de previsão de mecanismos compensadores erri casos de eleições intercalares não é compatível com a eventual necessidade de preservar a proporcionalidade, como não seria admissível a criação de mecanismos burocráticos dc compensação.

14 — Acresce, por último e não menos importante, que o projecto de lei, propondo a criação de círculos uninominais, afecta o princípio da proporcionalidade. De facto, com a existência de círculos uninominais esse princípio será sempre afectado. Directamente na conversão de votos em mandatos e ou indirectamente pela mecânica do voto útil, já que os círculos uninominais conduzem inevitavelmente ao duelo eleitoral entre os candidatos dos diversos partidos que, nesse círculo eleitoral e à partida, se apresentem como os melhores posicionadas para obter a maioria de votos.

Nestes termos, requerem a V. Ex." que se digne promover as diligências regimentalmente previstas na sequência da admissão deste recurso.

Lisboa, 20 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá—António Filipe — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.* 95/VII

(ESTABELECE O REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Março de 1998 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PDS, CDS-PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar a referida iniciativa (que incluía os Srs. Deputados Osório Gomes, do PS, Moreira da Silva, do PSD, Moura e Silva, do CDS-PP, e Rodeia Machado, do PCP, embora tivesse reunido para apreciar o diploma, não chegou a analisar as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, pelo que não foi apresentada uma proposta autónoma do grupo de trabalho.

4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 1.° da proposta de lei, tendente a substituir o n.° 1 desse artigo e a eliminar o n.° 3.

O Sr. Deputado Osório Gomes (PS) considerou que a referida proposta de alteração modificaria totalmente a filosofia do diploma, eliminando a participação das estruturas sindicais em relação a determinadas matérias.

O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) considerou que a redacção proposta pelo PSD era redutora e chamou a atenção para o facto de o diploma em causa resultar de negociações dos parceiros sociais realizados em sede de mesas negociais da função pública, pelo que era necessário algum cuidado para não subverter o espírito do acordo.

O Sr. Deputado Pedro Vinha da Costa (PSD) recordou que a função legislativa não deveria ser condicionada pelos referidos acordos, tanto mais que muitas das propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar diziam apenas respeito à sistematização da proposta.

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