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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 3.°

Norma transitória

Os direitos consignados no artigo 9.° do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

1) Entre o dia 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;

2) A partir de 1 de Janeiro do ano de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

Artigo 4.° Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 509/VII

SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1* Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dá Madeira, reunida para analisar o projecto de lei n.° 509/VII, sobre o sistema eleitoral para a Assembleia da República, emitiu parecer favorável, sugerindo, no entanto, as seguintes alterações:

Artigo 9.°, n.° 3 — para facilitar a compreensão desta norma, convinha introduzir no texto, a seguir a «em número superior ao que lhe caberia», a locução «no círculo nacional»;

Artigo 9.°, n.° 4 — a redacção da alínea c) não me parece feliz, por dela resultar para cada lista mandatos em número igual ao atribuído ao círculo eleitoral, o que não é, em princípio, possível, havendo concorrência. É que, conforme refere a alínea fc), cada lista sufragada tem igual número de termos na série de quocientes nela mencionados. Assim, propõe-se outra formulação:

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os quocientes de maior grandeza referidos na alínea anterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.

Funchal, 6 de Abril de 1998. — O Relator da Comissão, Ivo Nunes.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 515/VII

CRIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO UNIVERSITÁRIO EM VISEU

Em consonância com a intenção do Governo em continuar a promover a expansão do ensino universitário público em Portugal, em função das estratégias educativa e de desenvolvimento de todo o interior do País, justifica--se o retomar de um compromisso do PS correspondente a uma velha aspiração dos Viseenses: a criação do ensino superior público universitário em Viseu.

Esta aspiração coloca-se agora com maior acuidade, na medida em que o quadro definido pelo Governo para a criação e instalação de novas instituições universitárias se encaixa plenamente na realidade objectiva de Viseu.

O ensino superior público universitário, a que os Viseenses têm direito, insere-se num espírito moderno e competitivo, que deseja e ambiciona atrair e fixar uma população jovem, diversificada, bem como radicar os seus próprios quadros.

A instalação de uma instituição universitária seria, assim, o primeiro passo para a concretização de um velho sonho da região: a criação do ensino superior público universitário em Viseu.

O ensino superior público universitário em Viseu poderá instituir-se na base de acordos com outras universidades públicas.

Não podemos deixar de referir, em tons elogiosos, tudo o que tem sido feito no ensino superior pelo Instituto Politécnico de Viseu, pelo Centro Regional das Beiras da Universidade Católica Portuguesa e pelo Instituto Piaget. Todos os partidos políticos, autarquias e instituições representativas da região se uniram em torno deste objectivo. Não queremos uma instituição universitária pública por mero voluntarismo. Achamos que, por razões objectivas, que colocam o interesse do País em primeiro lugar, Viseu reúne todas as condições para a receber.

Tratar-se-ia não só de reparar uma lacuna e uma injustiça feita há 25 anos a Viseu como também prestar um enorme serviço ao País, garantindo um ensino de qualidade e em óptimas condições logísticas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o ensino superior público universitário em Viseu.

Art. 2.° O ensino superior público universitário em Viseu tem sede em Viseu e pode abrir estabelecimentos noutras localidades da região, de acordo com o quadro legal em que for instituído.

Art. 3.° O Governo nomeará a comissão instaladora do ensino superior público universitário em Viseu após a publicação da presente lei.

Art. 4.° A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no domínio do ensino superior universitário.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de dois anos, tendo por objecto a instituição do ensino superior universitário público e acordos com outras universidades públicas.

Art. 6.º Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

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16 DE ABRIL DE 1998 1017 Art. 7.º A presente lei entra em vigor nos termos do artigo
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