O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 1998

1017

Art. 7.º A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 167, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1998. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Ginestal — Videira Lopes — Joaquim Sarmento — Ana Catarina Mendonça — Fernando Jesus — Fernanda Costa — Jorge Rato — José Egipto — Strecht Ribeiro — Eduarda Ferronha — Gonçalo Almeida Velho — Paula Cristina Duarte — Arlindo Oliveira — Afonso Candal — Francisco Valente — Júlio Faria — Artur Penedos — José Saraiva.,

PROPOSTA DE LEI N.º 169/VII

(APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre

0 recurso de admissibilidade apresentado pelo PCP.

Parecer

1 — Ao abrigo do artigo 139.° do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram, em 3 de Abril de 1998, recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 169/VII.

Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 139.° do Regimento, como consta dp pertinente despacho do Presidente da Assembleia da República.

A natureza de tal pronúncia foi apreciada, como questão prévia, no n.° 2 de parecer semelhante, aprovado por esta Comissão em 26 de Março de 1998. Cumpre, pois, apreciar a matéria.

2 — Alegam os Deputados do PCP, para fundamentar a sua posição, essencialmente, o seguinte:

Que a proposta de lei colocaria em causa o princípio constitucional do Estado unitário (artigo 6.° da CRP) ao estabelecer «diferentes regimes para a eleição parlamentar nas diversas parcelas do território» — em resultado da criação, com expressão apenas no território continental, dos círculos uninominais;

Que a omissão do texto inicial da proposta, no que diz respeito à concreta delimitação geográfica dos círculos uninominais, tornaria omisso um seu elemento essencial de apreciação, sobremaneira relevante, dada a exigência constitucional de maioria especialmente qualificada de aprovação dos círculos eleitorais;

Que os intervalos de variação admitidos quanto à possibilidade de constituição dos círculos uninominais (segundo as regras dos n.os 2 e 6 do artigo 14.°) seria susceptível de afectar o princípio da igualdade «de oportunidade das candidaturas e da representação dos eleitores»;

Que o sistema, por efeito da introdução dos círculos uninominais, afecta a proporcionalidade requerida como resultado do sistema eleitoral constitucionalmente consagrado.

Prima facie, os argumentos expendidos no recurso sub judice acompanham os termos de preocupações semelhantes já expendidas pelos seus autores aquando do recurso de admissão do projecto de lei n.° 509/VII, do PSD, também relativo à reforma do sistema eleitoral, limitadas, agora, a aspectos essenciais decorrentes da introdução dos círculos uninominais.

3 — E, no entanto, possível verificar, no cotejo do parecer de 26 de Março de 1998, que as razões de desconformidade constitucional nele apontadas, com referência ao projecto de lei n.° 509/VTJ, não resultaram de um juízo de confirmação, em abstracto, dos argumentos supracitados.

Aí começou por se referenciar (n.os 5 e 6 ) o arquétipo constitucional do sistema de direito eleitoral para a Assembleia da República, que no presente parecer se dá por reproduzido e à luz do qual se analisam os argumentos invocados.

a) Partindo do princípio de que a Constituição prescreve a existência necessária de círculos parciais plurinominais no território nacional (artigo 149.°, n.° 2), é de admitir que, segundo o n.° 1 do artigo 149.°, resulta habilitação ao legislador ordinário para, ao estabelecer facultativamente círculos uninominais, poder determinar, além da sua natureza, a respectiva complementaridade com os círculos plurinominais. A limitação a tal faculdade reside no imperativo de que seja assegurado, sempre, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão de votos em número de mandatos.

Não se descortinam, assim, razões constitucionais impeditivas de uma solução de sistema eleitoral que,

preservando em todo o território a existência de círculos parciais plurinominais, constituídos de acordo com um princípio de proporcionalidade entre eleitores recenseados e número de mandatos atribuídos e base de apuramento proporcional (ainda que não necessariamente integral, mediante existência de círculo nacional) na conversão de votos em mandatos, admita, quanto aos únicos círculos parciais facultativos, os círculos uninominais, solução distinta entre o território — contínuo — do continente e o território — descontínuo — das Regiões Autónomas. O que determina a diferença de solução não é a natureza constitucional autonómica do território, mas, sim, a sua estrutura morfológica e a influência insuperável desse facto na organização demográfica. De tal ordem que uma eventual constituição, aí, de círculos uninominais sempre frustraria uma das suas verdadeiras razões de ser: a maior aproximação entre eleitos e eleitores. Assim, verificando--se que, em face de certas e circunscritas especificidades, dada solução formal não lograria alcançar o seu escopo final, não pode ter-se por violado o princípio constitucional da igualdade, que, em qualquer caso, não se apresentaria melhor garantido com a aplicação da regra geral.

Acresce que a aplicação excepcional de solução diversa se faz — como, de resto, reconhecem ao autores do recurso — sem qualquer prejuízo do princípio dá igualdade na distribuição de mandatos por círculo plurinominal, garantindo-se, pois, de forma intocada, a igualdade do voto e do valor da representação para todos os cidadãos, independentemente da sua localização em todo o território nacional.

Prevalece, assim, a credencial constitucional ao legislador ordinário para que possa estabelecer na lei as soluções de complementaridade que repute adequadas entre círculos uninominais, quando existam, e círculos plurinominais de realidade constitucionalmente obrigatória.