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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

E é de afastar a presunção de afectação do princípio do Estado unitário, já porque os princípios e as regras constitucionais, estruturantes do direito eleitoral paia a Assembleia da República, afinal se mantêm aplicadas uniformemente em todo o território nacional, já porque o princípio da subsidiariedade, identicamente acolhido na Constituição (v. artigo 6.°), sugere que a organização e funcionamento do Estado não deixe de tomar em consideração as realidades tais como elas se apresentam na sua expressão mais próxima dos cidadãos.

b) A questão colocada quanto à variabilidade, dentro dos limites estabelecidos no artigo 14.° da proposta de lei, do número de eleitores por círculo uninominal deve ter presente que, por efeito da normatividade geral da referida proposta, a distribuição territorial de mandatos ocorre, sempre (mais uma vez, sem prejuízo deacertos garantidos pelo círculo nacional complementar), em função do número global de eleitores recenseados nos círculos plurinominais e que o próprio número de círculos uninominais tem correspondência necessária com o número geral de mandatos por cada círculo plurinominal do território. Deste modo se garantem, de forma essencial, os princípios constitucionais da igualdade do voto e da representação. É que, afinal, o voto em círculo uninominal não tem o carácter de critério legal para atribuição do número de mandatos, mas, sobretudo, de critério legal para a sua distribuição e designação dos correspondentes titulares.

Bastará, por outro lado, para não prejudicar o princípio geral da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, que os critérios técnicos para a constituição em concreto dos círculos uninominais não sejam de molde a discriminar injustificadamente grupos residenciais de eleitores e que não se afastem significativamente do número de referência tomado para o cálculo da definição do número de círculos uninominais.

O vício da proposta, quanto a tais aspectos, tendo sido arguido, não foi em todo o caso demonstrado. Como não parece de fundamentação suficiente a alegação de uma eventual afectação do princípio da igualdade de candidaturas, tão só por efeito de alguma variação relativa, e sempre circunscrita nos seus limites máximos e mínimos, do número de eleitores recenseados em cada círculo uninominal. É que, mantendo-se, quanto aos círculos plurinominais, intocadas as regras da conversão proporcional do número de recenseados em número de mandatos e de votos por lista em número de mandatos obtidos, não deve passar despercebido que os círculos uninominais, instituídos no respeito por aquelas regras, funcionam em termos que impedem aproveitamentos discriminatórios entre candidaturas (assim, designadamente, à luz do disposto no artigo 16.° da proposta de lei). Já certo tipo de argumento induzindo a uma avaliação negativa da introdução dos círculos uninominais como prejudicando os resultados da proporcionalidade por indução nos comportamentos eleitorais de práticas de voto útil parece ter menos em atenção o facto de a introdução do sistema do voto duplo «libertar» o eleitor de qualquer constrangimento quanto à escolha do partido da sua preferência e, portanto, de concorrer para que a este seja atribuído um número global de mandatos em inteira correspondência com a sua verdadeira representatividade política.

Argumentos, porém, pela sua natureza, a esgrimir mais em sede infraconstitucional de opção política do que de interpretação da constitucionalidade das normas.

c) Finalmente, o significado da omissão, na proposta de lei, da concreta configuração geográfica dos círculos uninominais.

Trata-se, sem dúvida, uma vez prevista a sua existência, de matéria essencial à lei eleitoral, absolutamente insusceptível de deslegalização e mesmo de autorização — como resulta do artigo 164.° da CRP —, subordinando--se, ainda, a especial exigência de maioria reforçada (artigo 168.°, n.° 6). Tal compreensão não resulta infirmada nos termos da proposta. Estabelecidos nela os critérios para a constituição dos círculos uninominais, ocorre que o respectivo mapa (previsto no n.° 8 do artigo 14.°) não se encontra apresentado no texto originário, tendo essa oportunidade sido remetida para a fase de apreciação na especialidade.

Pretendem os autores do recurso que tal facto prejudicaria a possibilidade de apreciação da proposta de lei, na generalidade, por falha de um seu elemento essencial.

Resulta, porém, dos termos gerais do articulado proposto, em particular das invocadas regras do artigo 14.°, uma extensiva compreensão tanto da natureza quanto das soluções de complementaridade estabelecidas entre os círculos uninominais e os restantes círculos. A possibilidade de apreciação, na generalidade, da proposta de lei pode, pois, ocorrer, possibilidade que não é prejudicada pela prescrição constitucional de uma maioria reformada de aprovação — dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções —, dado que a relação de pertinência entre a matéria objecto de votação e esta, naqueles termos, só é constitucionalmente exigível para a fase da votação final global.

Posto o que, ponderados os fundamentos do recurso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para os efeitos do artigo 139.", n.os 3, 4 e 5, do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação do seguinte parecer:

Em vista da pertinência de abertura do processo legislativo relativo à reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República e em consonância com o despacho de admissão de 31 de Março de 1998, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, da proposta de lei n.° 169/VII, dá-se por admitida a referida proposta e indefere-se o recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que deu causa ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 15 dè Abril de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

O parecer-conclusão foi aprovado, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

ANEXO

Recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP do despacho de admissão, do Presidente da Assembleia da República, de 31 de Março de 1998, da proposta de lei n.8169A/II, tendo como objecto o sistema eleitoral para a Assembleia da República

Ao abrigo do artigo 139.°, n.° 2, do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados

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