O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1022

II SÉRIE-A —NÚMERO 43

O n.° 2, que deverá ser lido em conjugação com o n.° 3 do artigo 28.º da Convenção Europeia de Extradição, prevê que o n.° 1 não afecta a aplicação de disposições dos acordos bilaterais ou multilaterais que proporcionem aos Estados membros regimes mais favoráveis em matéria de extradição, nem os convénios de extradição com base numa legislação uniforme (como, por exemplo, nas relações entre os países nórdicos) ou em legislação recíproca, que prevejam a execução no território dum Estado membro de mandatos de detenção emitidos no território de outro Estado membro (como, por exemplo, nas relações entre o Reino Unido e a Irlanda).

Factos determinantes da extradição (artigo 2.º). — O n.° 1 especifica os factos que são determinantes da extradição, prevendo que os mesmos devem ser puníveis pela lei do Estado membro requerente e do Estado membro requerido, reiterando, assim, a regra da dupla incriminação já enunciada nas «convenções-matriz». Altera igualmente a sanção mínima exigida para a extradição, que é uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses no que se refere à lei do Estado membro requerente. Este limiar foi reduzido para um período máximo não inferior a seis meses no que se refere à lei do Estado membro requerido.

O período de um ano constitui o limiar normal nos termos da Convenção Europeia de Extradição, mas é subordinado às reservas expressas na matéria por alguns Estados na altura da ratificação. Decorre do artigo 17.° da presente Convenção que não podem ser feitas reservas nesta matéria. Este limiar de um ano coaduna-se igualmente com a solução adoptada no artigo 61." da Convenção de Aplicação de Schengen. O n.° 1 do artigo 2.° do Tratado do Benelux, que prevê um limiar de seis meses no que se refere à lei do Estado requerente, prevalece sobre a presente Convenção devido ao seu carácter mais favorável em matéria de extradição, no que diz respeito ao regime de extradição entre os Estados partes nesse Tratado.

O limiar de seis meses no que se refere ao Estado membro requerido constitui uma inovação para a maioria dos Estados membros.

No que respeita ao n.° 2, alguns Estados membros recusaram a concessão da extradição em virtude de as respectivas legislações nacionais não preverem qualquer medida de segurança comparável, na sua essência, à que fundamenta o pedido de extradição, embora esses mesmos Estados membros não tenham formulado qualquer reserva em relação ao artigo 25.° da Convenção Europeia de Extradição. O n.° 2 foi redigido no intuito de deixar bem clara a situação jurídica, por forma que a extradição entre os Estados membros não possa ser recusada com esse fundamento.

O n.° 3 trata da chamada «extradição acessória» e contém uma disposição semelhante à do artigo 1.° do Segundo Protocolo à Convenção Europeia de Extradição. Com base neste número, o Estado membro requerido também terá o direito de conceder a extradição para factos que não preencham as condições de extradição exigidas nos termos do n.° 1 mas que sejam puníveis com multa.

Conspiração «(conspiracy)» e associação criminosa (artigo 3.º). — Desde 1993 a União Europeia, no âmbito das suas medidas contra as formas mais graves de criminalidade, tem defendido que deverá ser conferida uma elevada prioridade às formas mais graves de criminalidade organizada e terrorismo. Neste contexto, tem-se verificado com frequência que não existem nas legislações internas

dos Estados membros disposições homogéneas que criminalizem a associação de duas ou mais pessoas com vista à prática de crimes. Esta circunstância deve-se ao facto de haver tradições jurídicas distintas, mas não se traduz em diferentes políticas penais. Tais diferenças podem dificultar a cooperação judiciária.

Em particular, as diferenças entre as várias formas de associação criminosa abrangidas pelas leis penais dos Estados membros e as existentes entre as várias formas de conspiração afiguram-se especialmente sensíveis no domínio da extradição, na medida em que, devido à ausência da necessária dupla incriminação, a extradição pode ser impossibilitada em relação a crimes relevantes para a luta contra a criminalidade organizada sob todas as formas

O propósito do artigo 3.º é obviar a esta dificuldade, prevendo uma excepção à regra da dupla incriminação, em derrogação do n.° 1 do artigo 2.° da presente Convenção e dos correspondentes artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição e artigo 2.° do Tratado do Benelux. Para o efeito, o n.° 1 estipula que quando a infracção penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado membro requerente, qualificada como conspiração ou associação criminosa, a extradição não pode ser recusada pelo simples facto de a lei do Estado membro requerido não prever que a mesma conduta constitui uma infracção. Como é evidente, os demais fundamentos para a recusa contemplados na presente Convenção ou noutras convenções aplicáveis permanecem em vigor.

Contudo, esta importante disposição está subordinada a duas condições, ambas assinaladas no n.° 1. Segundo a primeira condição, a infracção deve ser punível pela lei do Estado membro requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses. Para maior clareza, o limiar já indicado no artigo 2.° é explicitamente reafirmado.

A segunda condição estabelece que a associação criminosa ou a conspiração devem ter por objectivo a prática de:

a) Uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b) Qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, no âmbito do tráfico de droga e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas.

O n.° 2 indica a documentação que constitui a base em função da qual o Estado membro requerido decidirá se esta condição se encontra preenchida.

Estas condições mostram que a derrogação excepcional ao requisito da dupla incriminação só se justifica e aplica em relação a associações criminosas ou conspirações especialmente graves e que a apreciação dessa gravidade tem de se basear na natureza das infracções que constituem a finalidade das pessoas que conspiram, criam ou tomam parte numa associação criminosa. As infracções reputadas graves pela presente Convenção nesta acepção inscrevem-se em três categorias: infracções terroristas, infracções relacionadas com a criminalidade organizada, incluindo o tráfico de droga, e infracções violentas.

Páginas Relacionadas
Página 1016:
1016 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá fa
Pág.Página 1016
Página 1017:
16 DE ABRIL DE 1998 1017 Art. 7.º A presente lei entra em vigor nos termos do artigo
Pág.Página 1017