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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

discriminações políticas e que a validade dessa norma tinha de ser explicitamente frisada.

O n.° 3 é também referido na declaração, anexa à Convenção, em que a Grécia especifica que, partindo das disposições desse número, é possível interpretar a totalidade do artigo em conformidade com a Constituição Grega.

O n.° 2 prevê que todo o Estado membro pode opor uma reserva que restrinja a aplicação do n.° 1 a duas categorias de infracções:

a) As especificadas nos artigos 1.° e 2." da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b) As infracções de conspiração ou de associação criminosa para cometer um ou mais dos actos referidos na alínea d) supra.

No que se refere às categorias citadas em último lugar, a presente Convenção vai além do âmbito da alínea f) do artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, que se limita a uma tentativa de cometer qualquer das infracções referidas no artigo 1.° ou à participação como cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer essas infracções.

Ao contrário do que prescreve o n.° 1 do artigo da presente Convenção, a conspiração e associação a que se refere a alínea b) do n.° 2 do presente artigo apenas são consideradas na medida em que constituam um comportamento que corresponda à descrição contida no n.°4 do artigo 3.°

Por último, o n.° 4 completa as disposições do artigo, prevendo que as reservas feitas nos termos do artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo deixam de ser aplicáveis. O n.° 4 é válido tanto para os Estados membros que aplicam plenamente o princípio enunciado no n.° 1 como para os que opuserem a declaração ao abrigo do n.° 2.

Infracções fiscais (artigo 6.º). —O artigo 5.º da Convenção Europeia de Extradição e o artigo 4.º do Tratado do Benelux prevêem que a extradição por infracções fiscais apenas será concedida se os Estados partes assim o tiverem decidido a respeito de qualquer infracção ou categoria de infracção dessa natureza. O artigo 2." do segundo protocolo adicional à Convenção Europeia anuía a restrição prevista no artigo 5.º dessa Convenção, mas esse protocolo não foi ratificado por todos os Estados membros e não se aplica entre Estados membros para os quais se encontrem em vigor outros acordos de extradição que não a Convenção Europeia. O artigo 63.º da Convenção de Aplicação de Schengen levanta parcialmente a, restrição para as infracções fiscais.

Os n.ºs 1 e 2 prescrevem para todos os Estados membros o mesmo regime jurídico que o do segundo protocolo à Convenção Europeia, prevalecendo desse modo , sobre os artigos anteriormente referidos da Convenção Europeia e do Tratado do Benelux, bem como sobre a Convenção de Aplicação de Schengen.

O n.° 1 consagra o princípio de que a extradição também será concedida por infracções fiscais que correspondam, os termos da lei do Estado membro requerido, a uma infracção da. mesma natureza.

Uma vez que as leis dos Estados membros podem divergir no que se refere aos elementos constitutivos das diversas infracções relacionadas com taxas e impostos, direitos, alfândegas e câmbios, foi considerado adequado

conceder ao Estado membro requerido uma ampla margem de apreciação para determinar se, na respectiva lei, existe uma infracção que corresponda à infracção pela qual a extradição é solicitada. Por conseguinte, para que fique cumprido requisito da dupla incriminação, basta que uma infracção seja considerada «da mesma natureza».

O n.° 2 consagra uma norma semelhante à contida no segundo protocolo, que prevê que a extradição não pode ser recusada com o fundamento de que a legislação do Estado membro requerido não impõe o mesmo tipo de taxas e impostos que a legislação do Estado requerente. Também aqui a ideia fundamental é a de que os elementos essenciais constitutivos da infracção serão decisivos para garantir a aplicação do princípio da dupla incriminação.

O n.° 3 permite que seja apresentada uma reserva em relação a infracções não relacionadas com impostos especiais de consumo, o imposto sobre o valor acrescentado ou direitos aduaneiros que podem ser excluídos do âmbito de aplicação da Convenção. Ao invés, no que se refere a infracções em matéria de impostos especiais de consumo, imposto sobre o valor acrescentado ou direitos aduaneiros, não pode haver derrogações ao número do artigo através da utilização da possibilidade de reserva. Tendo sido oposta reserva, o mesmo se aplica em relação ao artigo 10.°, como dispõe o n.° 4 desse artigo.

Extradição de nacionais (artigo 7°). —Este artigo deverá ser lido em conjugação com a declaração do Conselho sobre o conceito de «nacionais» e da declaração da Dinamarca, da Finlândia c da Suécia relativa ao artigo 7.° da Convenção.

Poucos são os Estados membros que extraditam os seus próprios nacionais. O artigo 6.° da Convenção Europeia prevê uma recusa discricionária com fundamento na nacionalidade e o artigo 5.° do Tratado do Benelux exclui explicitamente a extradição de nacionais. Nalguns Estados membros existem barreiras constitucionais à extradição de nacionais e noutros esta está proibida por lei.

Em Portugal, antes da revisão constitucional de 1997, a lei fundamental consagrava uma proibição genérica de extradição de cidadãos portugueses do território nacional.

Com a revisão constitucional de 1997, manteve-se o mesmo princípio geral, com uma única excepção: a extradição ser solicitada em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional; tratar-se de casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e o Estado req*uerente garantir um processo justo e equitativo.

A alteração introduzida visou possibilitar a adesão de Portugal a convenções internacionais que consagrem a cooperação judiciária, mormente no caso do combate ao terrorismo e à criminalidade internacional organizada, na convicção de que a extradição não pode ser recusada pelo facto de o extraditanto ser um nacional do Estado requerido, considerada a efectiva partilha de valores e tradições jurídicas comuns pelas partes contratantes (como no caso vertente).

Com a nova envolvente constitucional, Portugal deverá notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia das condições decorrentes da Constituição Política e imperativas para a adopção da presente Convenção.

O n.° 1 fixa o princípio de que a extradição não pode ser recusada pelo facto de a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacional do Estado membro requerido, na acepção do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição entre Estados membros.

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