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16 DE ABRIL DE 1998

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As razões desta mudança deverão ser buscadas na partilha de valores democráticos e das liberdades públicas, nas tradições jurídicas comuns e na confiança mútua no bom funcionamento dos sistemas de justiça penal dos Estados membros da União Europeia.

O n.° 2 prevê a possibilidade de derrogar o princípio geral fixado no n.° 1. A possibilidade de reserva a este respeito foi considerada adequada uma vez que a proibição de extradição de nacionais é consignada no direito constitucional ou em leis nacionais baseadas em tradições jurídicas de longa data cuja alteração se afigura complexa. Contudo, o n.° 3 prevê um sistema que incentivará a revisão das reservas feitas.

Nos termos do n.° 2, a reserva é feita mediante uma declaração segundo a qual não será autorizada a extradição de nacionais ou que esta apenas será autorizada em certas condições, cujo teor é deixado a cada um dos Estados membros que faz a declaração. Por exemplo, o Estado membro pode indicar que não extraditará os seus nacionais para efeitos de cumprimento de pena e que só os extraditará para efeitos de instauração de procedimento judicial na condição de a pessoa extraditada, caso seja condenada, lhe ser devolvida com vista ao cumprimento da sentença. Além disso, os Estados membros poderão indicar que aplicarão sempre à extradição dos seus próprios nacionais o princípio da dupla incriminação, a regra da especialidade e a proibição de reextradição para outro Estado membro.

Vários Estados membros fizeram declarações a este respeito, nomeadamente a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia. Estes três Estados membros definiram «nacionais» como os nacionais dos Estados nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia), assim como os estrangeiros domiciliados no território de um desses Estados. Considerou-se que estas declarações tinham um alcance demasiado vasto. Assim, no contexto da presente convenção, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia confinam, através da declaração anexa à Convenção, que, nas suas relações com outros Estados membros que assegurem igual tratamento, não invocarão a definição de nacionais dada ao abrigo da Convenção europeia como fundamento para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.

Neste contexto, dever-se-á recordar a declaração do Conselho sobre o conceito de «nacionais». Nos termos de tal declaração, a noção de «nacional» utilizada na acepção da presente convenção não afectará qualquer,definição distinta utilizada ou dada na Convenção do Conselho da Europa, de 21 de Março de 1983, relativa à transferência de pessoas condenadas. Esta declaração não afecta qualquer reserva feita ao abrigo da presente Convenção.

O n.° 3 prevê que a reserva é -válida por cinco anos e renovável por períodos sucessivos da mesma duração. Durante esse período, todo o Estado membro pode, em qualquer momento, retirar total ou parcialmente a sua reserva. Este número prevê procedimentos que garantem que as reservas não expirarão automaticamente sem que o Estado membro tenha sido devidamente notificado duas vezes pelo depositário da Convenção.

Este procedimento obedecerá aos seguintes trâmites: 12 meses antes do termo de cada período de cinco anos, o depositário informa o Estado membro interessado de que a reserva expirará nessa data. O Estado membro, o mais tardar três meses antes do termo de cada período de cinco anos notificará o depositário das suas intenções em conformidade com o terceiro parágrafo do n.° 3. Caso o Estado membro tenha notificado o depositário de que

mantém a sua reserva, esta é prorrogada por um período de cinco anos a contar do dia seguinte ao da data de expiração da reserva.

- Caso o Estado membro não indique as suas intenções em conformidade com o procedimento previsto, a reserva é considerada automaticamente prorrogada por um prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao termo do período de cinco anos. O depositário informará o Estado membro dessa prorrogação automática e da data final em que a reserva caducará definitivamente. Na sua notificação, o depositário recordará ao Estado membro o disposto no quarto parágrafo do n.° 3 do presente artigo.

. Caso o Estado membro notifique que mantém a sua reserva ao abrigo do n.° 2 deste artigo, considerar-se-á que o prazo de prorrogação da reserva corre, em qualquer caso, a contar do primeiro dia seguinte à data em que expira o período de cinco anos, durante o qual a reserva era válida.

Ao manter a sua reserva, o Estado membro pode alterá-la no sentido de flexibilizar as condições de extradição. Em caso algum pode o Estado membro alterar a reserva em termos que tornariam mais restritas as suas condições de extradição, como seria o de aditar novas condições.

Prescrição (artigo 8.º). —Nos termos do artigo 10.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 9.° do Tratado do Benelux, a extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.

O n.° 1 do presente artigo prevê que o pedido de extradição não pode ser recusado pelo facto de o procedimento penal ou a pena terem prescrito nos termos da legislação do Estado membro requerido. Esta abordagem facilitará a extradição entre Estados membros.

O n.° 2 torna facultativa a aplicação do artigo por forma a permitir que a legislação do Estado membro requerido seja tida em conta quando a infracção é uma infracção para a qual esse Estado membro é competente para instaurar processo ou executar sentença. O artigo 9.° contém uma disposição baseada em considerações semelhantes.

Amnistia (artigo 9°).—O presente artigo é novo em relação à Convenção Europeia de Extradição e ao Tratado do Benelux, mas consagra a norma já consignada no artigo 4.° do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia e está em conformidade com o n.° 2 do artigo 62." da Convenção de Aplicação de Schengen.

Este artigo prevê que uma amnistia declarada no Estado membro requerido, sendo esse Estado competente para instaurar procedimento penal pela infracção nos termos da sua legislação penal, constitui razão obrigatória para a não concessão da extradição.

Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição (artigo ¡0.º). —O artigo 10.° deve ser apreciado em conexão com o artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição e com o correspondente artigo 13.º do Tratado do Benelux. O artigo 10.° contém novas disposições ao abrigo das quais um Estado membro que tenha obtido uma extradição pode exercer mais facilmente a sua competência penal em relação a infracções, cometidas antes da entrega da pessoa, distintas daquelas pelas quais a extradição foi pedida. Com base no artigo 10.°, um Estado membro requerente pode agir, para os efeitos acima referidos, sem ter de, previamente, pedir e obter o consentimento do Estado membro que concedeu a extradição.

Este sistema simplificado aplica-se nos quatro casos referidos no n.° 1. As alíneas a), b) e c) dizem respeito a casos nos quais a extradição pode não ter sido requerida;

o caso a que se refere a alínea d), ao invés, diz respeito a

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