O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1026

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

infracções para as quais a extradição pode ter sido requerida e obtida.

Do mesmo modo, os n.ºs 2 e 3 reeditam disposições análogas da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição e têm em vista definir um procedimento adequado para exprimir a renúncia à regra da especialidade, no propósito de assegurar que a mesma é expressa voluntariamente e com pleno conhecimento dos seus efeitos.

O n.° 4 relaciona-se com o artigo 6.° e prevê que na aplicação do n.° 1, alíneas a), b) e c), do artigo 10.°, o consentimento do Estado membro requerido tem de ser solicitado e obtido quando os novos factos corresponderem a infracções fiscais para as quais o Estado membro requerido excluiu a extraditabilidade mediante a declaração prevista no n.° 3 do artigo (presunção de consentimento do Estado membro requerido).

Nos termos do artigo 11.°, os Estados membros que o desejarem podem introduzir — mediante declarações e numa base de reciprocidade — um outro mecanismo, distinto do previsto no artigo 10.°, para facilitar o exercício da competência penal no Estado membro requerente em relação a infracções que não aquelas pelas quais a extradição foi concedida. Este mecanismo constitui numa derrogação às disposições das «convenções-mãe» respeitantes à regra da especialidade.

Reextradição para outro Estado membro (artigo 12°). — O artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado do Benelux prevêem que o Estado requerente não pode entregar uma pessoa a um Estado terceiro sem o consentimento do Estado que lhe concedera a extradição dessa pessoa.

Com base no n.° 1 do presente artigo, essa regra deixará de aplicar-se e o Estado membro que recebeu um pedido de reextradição não é obrigado a pedir o consentimento do Estado membro que concedera a extradição.

Qualquer Estado membro pode derrogar a norma prescrita no n.° 1,- mediante uma declaração feita nos termos do n.° 2.

Contudo, pensou-se, com base em considerações análogas às subjacentes ao n.° 1, alínea d), do artigo 10.°, que a derrogação à regra geral prevista no n.° 1 do artigo não seria adequada no caso de a pessoa consentir na reextradição. Presume-se que as modalidades de expressão do consentimento definidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º serão utilizadas neste contexto.

Do mesmo modo, quando a pessoa tiver consentido na extradição e a regra da especialidade não se aplicar em virtude de uma declaração feita pelo Estado membro interessado nos termos do artigo 9.° da Convenção relativa ao procedimento simplificado.

Autoridade central e envio de documentos por fax (artigo 13.°). —Este artigo segue em larga medida os moldes do Acordo, de 26 de Maio de 1989, entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Simplificação e à Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição (Acordo de San Sebastian, elaborado no âmbito da cooperação'política europeia).

O n.° 1 determina que cada Estado membro designará uma autoridade central, que será um ponto de contacto para a transmissão e recepção de pedidos de extradição e dos documertos justificativos necessários. No caso português essa autoridade é a Procuradoria-Geral da República.

informação complementar (artigo ¡4.°). — Este artigo prevê um direito de declaração, numa base de reciprocidade, de criação de um sistema de pedidos directos de

informação complementar. Os pedidos de informação complementar podem frequentemente dizer respeito a matérias para as quais a autoridade judiciária ou outra autoridade competente é a única autoridade habilitada a responder ao pedido. Por conseguinte, o pedido de informação complementar pode ser feito directamente com vista a acelerar o processo.

Autenticação (artigo 15.º). —Este artigo tem em vista simplificar os requisitos formais respeitantes à documentação destinada à extradição. Para o efeito, define o princípio geral segundo o qual qualquer documento, ou cópia do mesmo, transmitido para efeitos de extradição, será dispensado de autenticação ou de qualquer outra formalidade.

Trânsito (artigo 16.°). — Este artigo tem em vista simplificar os procedimentos de trânsito a adoptar nos termos do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 21.° do Tratado do Benelux.

Reservas (artigo 17°). —Este artigo prevê que a Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva, excepto as que são por ela expressamente previstas. Tais reservas encontram-se previstas nos termos do n.° 3 do artigo 3.°, do n.° 2 do artigo 5.°, do n.° 3 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 7.º e do n.° 2 do artigo 12.º

As reservas supracitadas serão introduzidas através de uma declaração, no momento em que é feita a notificação a que se refere o n.° 2 do artigo 18.° Não podem ser feitas em qualquer outro momento.

Entrada em vigor ( artigo 18.°). —A Convenção entra em vigor 90 dias após o último instrumento de adopção ter sido depositado por qualquer Estado membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, ou seja, 15 Estados membros.

6 — Portugal é signatário das convenções relativas a várias formas de cooperação judiciária internacional e, em particular, da Convenção Europeia Extradição e seus protocolos, instrumentos já aprovados e ratificados.

Tendo assinado a presente Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado de Maastricht, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, o Governo Português solicita ao Parlamento, nos termos do artigo 197.°, n.° I, alínea d), da Constituição Política e do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, que aprove a Convenção ao abrigo do artigo 161.°, alínea i), da Constituição.

Portugal possui legislação constitucional — artigo 33.°— e ordinária —Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro — consonantes com as obrigações assumidas por força da Convenção em apreço, pelo que nada obsta à sua aprovação e ratificação.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 90/VII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para os debates que deverão ter lugar.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência de Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 1016:
1016 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá fa
Pág.Página 1016
Página 1017:
16 DE ABRIL DE 1998 1017 Art. 7.º A presente lei entra em vigor nos termos do artigo
Pág.Página 1017