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1048.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legai de concepção.

- ..............................................1.........mimliiliilHI

Ari 2." O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Abril de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

SOBRE O CONTROLO ANWOPtNG

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Recomendar ao Governo uma acção enérgica no sentido de recuperar para o Laboratório de Análises ao Doping e Bioquímica a acreditação junto do Comité Olímpico Internacional para efectuar análises e contra-análises em provas desportivas nacionais e internacionais.

2 — Recomendar o reforço da vigilância e do controlo antidoping nos diversos escalões competitivos, tornando--o obrigatório nas provas inseridas em competições profissionais.

3 — Recomendar a valorização da comunidade científica nacional, que não pode ser injustificadamente preterida perante técnicos estrangeiros.

4 — Recomendar a valorização adequada do prestígio internacional do Comité Olímpico de Portugal e demais estruturas de cúpula do movimento associativo desportivo, junto do Comité Olímpico Internacional.

Aprovada em 16 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.s 94/VII

ADAPTA 0 REGIME DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE RÚSTICA DE BASE GEOMÉTRICA AO NOVO REGIME DE CADASTRO PREDIAL, APROVADO PELO DECRETO--LE) N.» 172/95, DE 18 DE JULHO.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei em apreço foi anunciada em Plenário da Assembleia da República em 7 de Maio de 1997 e baixou à 5." e 10.' Comissões por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 1997. Foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° sé-rie-A n.° 41, de 8 de Maio de 1997, e distribuída na reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano realizada em 14 de Maio de 1997.

I — Objectivo

A referida proposta de lei visa adaptar o regime de avaliação da propriedade rústica de base geométrica ao novo regime de cadastro predial, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

Q — Justificação

A necessidade da adaptação do sistema de avaliação de

prédios rústicos, resulta da alteração do conceito de cadastro, introduzido pelo Regulamento de Cadastro Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, o qual substituiu o cadastro fiscal hoje existente por um cadastro-base de carácter multifuncional atribuindo as competências de avaliação cadastram à actual Direccção-Geral dos Impostos.

Tal como se referia no preâmbulo do citado decreto-lei tornou-se ^necessário dar um primeiro passo, definindo as bases em que deve assentar o cadastro predial e enunciar os princípios orientadores da sua execução, renovação e conservação.

Urge, consequentemente, proceder à alteração de várias disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que, nos termos do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88„de 30 de Novembro (aprova o Código da Contribuição Autárquica), continuam a vigorar até à entrada em vigor do novo Código das Avaliações.

As alterações introduzidas pretendem ainda ajustar o actual sistema de avaliação cadastral tornando-o mais célere de forma a permitir, em tempo útil, implementar o cadastro predial para efeitos fiscais.

Realça-se o facto de, na opinião do Governo, serem salvaguardadas e até reforçadas as garantias dos contribuintes.

III — Antecedentes legislativos

A matéria em apreço está contemplada em legislação diversa, em especial:

Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e nos Decre-tos-Leis n.M 141/78, de 12 Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio, que introduziram alterações ao referido Código;

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (artigo 8.°);

Lei n.° 36/91, de 27 de Julho (artigo 5.°); Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

Pelo artigo 46.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (aprova o Orçamento do Estado para 1996), o Governo foi autorizado a legislar sobre esta matéria, autorização legislativa que não foi utilizada, optando o Governo por submeter à Assembleia da República a proposta de íei em análise.

IV — Enquadramento Legal

Atenta a Constituição da República Portuguesa actualmente em vigor e tratando-se, ao que parece, de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salienta-se desde já a necessidade de correcção da fundamentação legal de modo que no preâmbulo da proposta de lei (último parágrafo) seja feita referência ao artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa em vez do artigo 200.°

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