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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Artigo 36.° Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com

zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas

da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 37.° Promessa de contrato de trabalho desportivo

1 — Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 — A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.

3 — A promessa de contrato de. trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 — O incumprimento do contrato, sem justa causa, de formação por parte do formando inibirá este de celebrar contrato de trabalho desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido com este.

Artigo 38."

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18."

Artigo 39.° Cessação do contrato

1 — A cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 26.° a 30." do Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.

2 — A cessação do contrato de formação por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.

Artigo 40.°

Liberdade de contratar

A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

Artigo 41.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro.

PROPOSTA DE LEI N.s 151/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR POR TRÊS ANOS O PERÍODO OE VIGÊNCIA 00 REGIME DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social Relatório

A proposta de lei n.° 151/VII, oriunda do Governo, tem como objectivo autorizar o Governo a prorrogar por três anos o período de vigência do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas.

Esta matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto--Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro, que, no seu artigo 160°, estabelece que durante três anos contados do início do ano seguinte ao da sua entrada em vigor os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150 000$ anuais.

Assim, dado que, por um lado, o período de três anos termina em 31 de Dezembro do corrente ano, e que, por outro, se mantêm as razões que levaram à adopção da fórmula de honorários mínimos, entende o Governo apresentar esta proposta de lei.

O Governo entende prorrogar por igual período o regime de honorários míhirnos, mantendo, contudo, o valor em vigor.

Por isso, solicita o Governo a esta Câmara a necessária autorização legislativa.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 151/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Moura e Sá. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N> 154/VII

(PERMITE QUE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, SE ADMITA A INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO OFICIAL 0E CONTAS OE RESPONSÁVEIS DIRECTOS POR CONTABILIDADE ORGANIZADA, NOS TERMOS DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE, NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 1989 E17 DE OUTUBRO DE 1995, DE ENTIDADES QUE POSSUÍSSEM OU DEVESSEM POSSUIR ESSE TIPO DE CONTABILIDADE). .

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, em Dezembro de \9^T,ao abrigo dos artigos 197.°, n.° 1, alínea cí), da Constituição

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