O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1998

1075

que não sejam titulares das habilitações académicas legalmente exigidas e nem se encontrem definitivamente inscritos na Direcção-Geral de Impostos, mediante a abertura de um concurso extraordinário para o efeito.

Para poderem obter a respectiva inscrição os candidatos deverão reunir um conjunto mínimo de requisitos, designadamente possuírem as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.° I e no n.° 2 do artigo 8.° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes no mínimo ao 9.°. ano de escolaridade, serem ou terem sido responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, durante três exercícios seguidos

ou interpelados, de entidades que, no período de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, possuíssem ou devessem possuir aquele tipo de contabilidade e, ainda, venham a obter aprovação em exame a realizar para o efeito.

Por último, estabelece, ainda, a proposta de lei em apreço que os demais condicionalismos referentes à abertura e tramitação do concurso extraordinário com vista à inscrição daqueles profissionais como técnico oficial de contas serão fixados por despacho dó Ministro das Finanças.

III — Da motivação

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 154/VII, com a entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1 de Janeiro de 1989, alguns profissionais exerceram funções de técnicos de contas sem se encontrarem definitivamente inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. E adianta que «a versão final do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 265/76, de 17 de Outubro, veio exigir habilitações académicas para o exercício da profissão que muitos dos referidos profissionais não possuem, não contemplando qualquer disposição transitória que lhes permita inscrição como técnicos oficiais de contas, contrariamente ao que se verificava em projectos anteriormente aprovados».

Entendem os autores da proposta de lei em apreço que «vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas», o que não obsta, todavia, «a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão».

Refere, ainda, a exposição de motivos que, atenta esta realidade, «foi determinada a constituição de um grupo de trabalho [...] com a incumbência de analisar as situações de candidatos à inscrição como técnicos oficiais dé contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinárias em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admiti1 da». As conclusões do referido grupo de trabalho determinaram a apresentação da presente proposta de lei, que, de acordo com os respectivos autores, «vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período de 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito».

Por último, de salientar, tal como é referido na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, que a sua apresentação foi precedida de audição da comissão instaladora dos técnicos oficiais de contas e da comissão de coordenação dos técnicos de contas.

IV — Da figura do técnico de contas e seu enquadramento jurídico

A figura do técnico oficial de contas foi institucionalizada pelo Código da Contribuição Industrial, visando a melhoria do tratamento contabilístico das empresas, designadamente através de profissionais devidamente credenciados. E, desde logo, foi imposta a obrigatoriedade de os técnicos de contas assinarem as declarações das empresas contribuintes de tipo A.

Neste sentido, e ao abrigo da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, a inscrição dos técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tornou-se obrigatória como condição para o exercício das suas funções.

Com a aprovação e entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1989, foi revogado o Código da Contribuição Industrial e deixou de ser obrigatória a assinatura dos técnicos de contas nas declarações fiscais, tendo desaparecido, no plano institucional, a figura do técnico de contas.

Considerando e reconhecendo a natureza pública da função dos técnicos de contas e o papel relevante que desempenham junto da administração fiscal, foi publicado, ao abrigo do artigo 59." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, revogando a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

Para além da aprovação do citado Estatuto, o Decreto--Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, determinou a obrigação de as entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada disporem de técnico.oficial de contas e procedeu à criação da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, regida nos termos daquele Estatuto.

O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que veio determinar e regular as condições de acesso e exercício da profissão de técnico oficial de contas, estabelece como condição para o exercício profissional, nos termos do artigo 9.°, a posse de uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial de ensino superior público e particular desde que, neste último caso, homologado pelo Ministério da Educação;

b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, cursos de contabilista dos extintos institutos comerciais ou Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;

c) Curso de habilitação específica para a formação de técnicos oficiais de contas, cujo plano curricular integre conteúdos programáticos com _ as características de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Ministério das Finanças.

As. habilitações referidas na alínea c) implicam, ainda, nos termos do artigo 10." do Estatuto, para efeitos de inscrição como técnico oficial de contas, a titularidade do curso secundário completo, uma experiência mínima de três anos em serviços de contabilidade de entidades sujeitas ao imposto sobre o rendimento que possuam ou devam pos-

Páginas Relacionadas
Página 1080:
1080 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 quanto aos canais não concessionários de serviço público,
Pág.Página 1080
Página 1081:
30 DE ABRIL DE 1998 1081 A directiva visa assegurar a livre circulação de dados pesso
Pág.Página 1081
Página 1082:
1082 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 A proposta prevê ainda que a Comissão Nacional de Protecç
Pág.Página 1082
Página 1083:
30 DE ABRIL DE 1998 1083 g) «Destinatário» a pessoa singular ou colectiva, a autorida
Pág.Página 1083
Página 1084:
1084 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 Artigo 6.° Tratamento de dados sensíveis — E proibi
Pág.Página 1084
Página 1085:
30 DE ABRIL DE 1998 1085 2 — Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pess
Pág.Página 1085
Página 1086:
1086 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legít
Pág.Página 1086
Página 1087:
30 DE ABRIL DE 1998 1087 Secção II Transferência de dados pessoais para fora da
Pág.Página 1087
Página 1088:
1088 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do ho
Pág.Página 1088
Página 1089:
30 DE ABRIL DE 1998 1089 Secção II Composição e funcionamento Artigo 24.
Pág.Página 1089
Página 1090:
1090 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 Artigo 29.° Indicações obrigatórias 1 — Os diplomas
Pág.Página 1090
Página 1091:
30 DE ABRIL DE 1998 1091 2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando
Pág.Página 1091
Página 1092:
1092 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o p
Pág.Página 1092