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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Em 1 de Março de 1997 a Lei n.° 6/97 autorizou a difusão de trabalhos parlamentares nas redes de TV Cabo.

Finalmente, em 23 de Agosto de 1997 a Lei n.° 95/97 introduziu algumas alterações à Lei n.° 58/90, designadamente quanto ao estatuto do capital estrangeiro (equiparando às pessoas colectivas e singulares portuguesas as pessoas colectivas e os cidadãos de outros Estados da União Europeia) ou quanto à aquisição de direitos exclusivos por operadores de televisão.

3 — No domínio do direito comunitário importa nesta matéria considerar, com carácter geral, a Directiva do Conselho n.° 89/552/(CEE), de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada em 30 de Junho de 1997 pela Directiva rí.° 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

4 — Refira-se ainda, de importância crucial para o presente processo legislativo, o relatório final da Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão, constituída por despacho de 8 de Março de 1996 dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e da Comunicação Social, que foi tornado público em Outubro desse mesmo ano.

5 — A apresentação da proposta de lei n.° 170/VII ocorre na sequência da revisão constitucional de 1997 que, em matéria de actividade de televisão, tem como repercussão mais relevante a alteração das competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social em matéria de licenciamento de canais privados de televisão.

Assim, o n.° 3 do artigo 39.° da Constituição, que, na redacção vinda de 1989, estabelecia que a Alta Autoridade para a Comunicação Social «emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável», foi substituído por uma nova redacção, segundo a qual «a Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei».

Da concretização legal que a proposta de lei n.° 170/ VII pretende dar a esta nova disposição constitucional tra-tar-se-á mais adiante, a propósito do regime de licenciamento proposto.

6 — Assumindo o propósito de rever globalmente ô regime legal da actividade de televisão consagrado em 1990, com a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, a proposta de lei n.° 170/VII preconiza um conjunto significativo de alterações na ordem jurídica relativa a esta actividade. As mais relevantes parecem ser as seguintes:

a) A alteração do âmbito material de aplicação

A presente proposta de lei assume o propósito de não restringir a possibilidade de transmissão activa de televisão aos operadores que utilizam a via hertziana terrestre. Considerando o grau de evolução tecnológica do sector, entende o Governo que deixaram de fazer sentido as restrições legislativas vigentes neste domínio, abrindo-se agora ao cabo e ao satélite a possibilidade de veicularem emissões próptm.

A Lei da Televisão ainda vigente, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 94/97, de 23 de Agosto, remeteu para lei específica a regulação da transmissão por cabo de emissões próprias. Tal diploma deixará, assim, de ser necessário, ficando, porém, por regulamentar o desenvolvi-

mento normativo aplicável ao regime de autorização (v. artigo 18.°).

Por outro lado, a presente proposta de lei visa permitir a criação de canais temáticos, ou seja, «a prestação de serviços televisivos concentrados exclusivamente em torno de matérias específicas».

Quanto às eventuais televisões regionais, cuja viabilidade não logrou obter o consenso da Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão, continuarão dependentes de diploma próprio, o mesmo acontecendo com as televisões de âmbito local.

í>) A ausência de limitações à participação de capital estrangeiro

A presente proposta de lei preconiza a abolição das limitações ,à participação de capital estrangeiro no capital social dos operadores de televisão. O que representa uma alteração substancial em relação ao regime em vigor. De facto, o artigo 9.° da Lei n.° 58/90, mesmo na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 94/97, não permite que o conjunto das participações de capital estrangeiro possa exceder 15% do capital social de cada operador de televisão, excluindo, porém, desse conceito (a partir da Lei n.° 94/97) os cidadãos dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer desses Estados e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal.

c) A ausência de limitações à participação no capital social de vários operadores de televisão por parte da mesma entidade

De igual modo, são eliminadas as restrições constantes do artigo 9.° da lei em vigor, que proíbem qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, de ser titular de participações superiores a 25% no capital social de qualquer operador de televisão, ou de participar no capital social de mais de um. É também eliminada a disposição legal que proíbe a mesma pessoa singular de exercer funções de administrador em mais de um operador de

televisão.

Em contrapartida, pretende aplicar-se aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas. Sujeitam-se as operações de concentração horizontal de operadores que estejam sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social. E sujeita-se a notificação à. Alta Autoridade as demais aquisições, por parte de operadores televisivos, de participações noutras en* tidades legalmente habilitadas ou candidatos ao exercício da actividade de televisão (artigo 3.°).

d) Os mecanismos destinados a garantir a transparência da propriedade dos operadores

A presente proposta de lei adopta no seu artigo 4." uma disposição inovadora relativamente à transparência da propriedade dos operadores de televisão, segundo a qual a relação dos detentores das quatro maiores participações em cada um deles, bem como a indicação das participações destes no capital de outros operadores, é divulgada em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas e. com o estatuto editorial, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

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