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30 DE ABRIL DE 1998

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e) O regime de licenciamento e autorização do exercício dá actividade de televisão

O regime de licenciamento e autorização para o exercício da actividade de televisão conhece na proposta de lei alterações significativas. Assim, o regime de licenciamento, por concurso público, fica reservado para o acesso a essa actividade por via hertziana terrestre, ficando as demais vias (cabo e satélite) unicamente sujeitas ao regime de autorização. A diferença entre ambos os regimes difere unicamente na existência ou não de concurso público.

De resto, em ambos os casos compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sendo a instrução dos processos efectuada pelo Instituto das Comunicações de Portugal.

r) As condições de renovação das licenças e autorizações

Tal como na lei actual as licenças e autorizações terão, a duração de 15 anos, renováveis por iguais períodos. In-troduz-se, porém, findo o prazo, um direito legal de preferência na renovação a favor dos operadores que sejam detentores de licenças ou autorizações, na medida em que a renovação só não será concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição (artigo 16.°).

g) As novas competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social

A iniciativa legislativa em apreciação propõe um reforço substancial do estatuto da Alta Autoridade para a Comunicação Social em matéria de televisão. Não só equaciona em termos diferentes o modo de intervenção no licenciamento de operadores (alteração permitida pela revisão constitucional de 1997) como lhe atribui um acervo novo de competências.

Competirá, assim, à Alta Autoridade pará a Comunicação Social: emitir parecer prévio, vinculativo, relativamente às operações de concentração horizontal de participações em operadores televisivos que lhe tenham sido comunicados pelo Conselho da Concorrência (artigo 3.°, n.° 3); receber as notificações relativas às aquisições, feitas por operadores, de capital social de outros operadores (artigo 3.°, n." 4); emitir parecer prévio ao despacho governamental que autorize um canal de âmbito nacional a emitir programação de âmbito regional, até ao limite de sessenta minutos diários (artigo 6.°, n.° 3); proceder à classificação dos canais em temáticos ou generalistas (artigo 7.°, n.° 7); atribuir as licenças e autorizações aos operadores mediante proposta governamental (artigos 12.° e 13.°); pronunciar--se sobre a modificação dos termos e condições fixados para cada operador na licença ou autorização, não explicitando, porém, a proposta de lei quais as consequências de um eventual pronunciamento de sentido negativo (artigo 15.°); dar parecer sobre a fixação pelo Governo dos eventos objecto de interesse generalizado do público cujo acesso a outros operadores não pode ser negado, nos termos estabelecidos na lei, adiante explicitados (artigo 24.°, n.° 4); proceder à arbitragem facultativa dos conflitos entre os titulares de direitos exclusivos e os demais operadores (artigo 24.°, n.re 3 e 5); receber o estatuto editorial de cada canal de televisão nos 60 dias posteriores ao início das emissões (artigo 27.°, n.° 2); emitir parecer sobre

o contrato de concessão do serviço público de televisão (artigo 41.°, n.° 3); indicar uma entidade especializada que proceda anualmente a uma auditoria extema destinada a apreciar e fiscalizar a correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo (artigo 46.°, n.° 2); proceder à arbitragem ná falta insanável de acordo entre os planos de utilização do direito de antena e os respectivos titulares (artigo 48°, n.° 6); servir de instância de recurso nos casos de recusa infundada ou de não satisfação do exercício do direito de resposta por parte de quem o invoque (artigo 55.°, n.° 3).

Sendo este o quadro de competências proposto para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, torna-se, no entanto, evidente que a completa percepção do significado real das alterações legais introduzidas é inseparável da apreciação que se faça quanto ao conteúdo que venha a ter a revisão da lei que regula a composição e funcionamento desta entidade, cuja proposta de lei, já aprovada em Conselho de Ministros, será apresentada em breve, segundo se espera, à Assembleia da República.

h) O regime de aquisição de direitos exclusivos

Em matéria de aquisição de direitos exclusivos, e no sentido da Directiva n.° 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a proposta de lei vem introduzir alguns aperfeiçoamentos no regime criado inovadoramente na Lei n.° 94/97.

Continua a ser nula a aquisição de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política. Deixa, todavia, de ser nula a aquisição de direitos exclusivos por parte de operadores que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, mesmo em relação a acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, ficando, no entanto, os adquirentes dos exclusivos obrigados a facultar o seu acesso aos operadores interessados que emitam por via hertziana com cobertura nacional e acesso não condicionado, em termos não discriminatórios e'de acordo com as condições normais do mercado (artigo 24.°).

Dispõe-se ainda que os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de eventos públicos, bem como os respectivos organizadores, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador (artigo 25.°).

i) A fixação de quotas de transmissão de produção nacional, europeia e em língua portuguesa

A proposta de lei em apreciação aponta para as seguintes quotas de transmissão: pelo menos 50 % das emissões dos canais de cobertura nacional devem ser consagrados à difusão de programas originariamente em língua portuguesa,'15 % dos tempos de emissão devem ser dedicados à difusão de programas criativos originariamente em língua portuguesa. Em ambos os casos anteriores, as percentagens exigidas podem ser preenchidas até 25 % por programas originários de países lusófonos, para além de Portugal. Para além disso, estabelece-se a obrigatoriedade de incorporar progressivamente na programação uma percentagem maioritária de programas de origem europeia e de consagrar pelo menos 10 % da programação à difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes (artigos 35." a 37.°).

Note-se, porém, o estabelecimento nos artigos 38." e seguintes de critérios de flexibilização destas exigências

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