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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 4."

Artigo 46.° Violação do dever de sigilo

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

c) Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.

3 — A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

4 — Fora dos casos previstos no n.° 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 47." Punição da tentativa

Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa ,é sempre punível.

Artigo 48.°

Pena acessória

1 — Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:

a) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;

b) A publicidade da sentença condenatória;

c) A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento, nos termos do n.° 4 do artigo 21."

2 — A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias.

3 — A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.

CAPÍTULO VII 'Disposições finais

Artigo 49.°

Disposição transitória

1 — Os tratamentos dé dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei de-

vem cumprir o disposto nos artigos 6.°, 7.°, 9.° e 10.° no prazo de cinco anos.

2 — Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício dó direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.

3 — A CNPD pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 6.°, 7.° e 8.°, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.

Artigo 50." Disposição revogatória

São revogadas as Leis n.» 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.

Artigo 51." Entrada cm vigor

A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 667VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em Bruxelas no dia 28 de Novembro de 1994.

Este Acordo foi aprovado pela Assembleia da República em 22 de Maio de 1997, aguardando-se a sua ratificação pelo Presidente da República e posterior publicação no Diário da República.

Interessará, de qualquer fotma, mencionar que com este Acordo se pretende, genericamente, proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas, bem como a promoção do comércio, do investimento e das relações económicas harmoniosas entre as partes mediante

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