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Quinta-feira, 30 de Abril de 1998

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resolução:

Recomenda ao Instituto da Comunicação Social a sensibilização da concessionária de serviço público de televisão para a necessidade de tradução gestual da cobertura noticiosa dos pnnoipais acontecimentos nacionais e estrangeiros.......................................................................

Projectos de lei (n.~ 162/VII, 509/VTI e 516/VII):

N.° I62/V11 [Cria o Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa (ISPOL)]:

Relatório e parecer da Comissão de Juventude.........

N.° 509/V11 (Sistema Eleitoral para a Assembleia da República):

Relatório e parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores............................................................................

N.° 516/VII (Lei Eleitoral para a Assembleia da República):

V. Projecto de lei n." 509/Vll.

Propostas de lei

N.° 94/VII (Adapta o regime de avaliação da propriedade rústica de base geométrica ao novo regime de cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas...........................................

N.°96/VI[ (Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro):

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura..........................................................

N.° 151/Vll (Autoriza o Governo a prorrogar por três anos •o período de vigência do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ..............................................

1072

N.° 154/VII (Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades 1064 c'ue Possu'ssern ou devessem possuir esse tipo de conta-

bilidade):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ................ 1072

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.............................................. 1074

1064

N.° 169/VII (Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República):

V. Projecto de lei n." 509/VI1.

1064 N° l70/VI1 (Aprova a Lei da Televisão):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... '077

N.° 173/VII — Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados ... J08D

Propostas de resolução (n." 68/VII e 101/VD):

N." 68/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por'outro):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 1092

N.° 101 /VII — Aprova, para adesão, a 4.* Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Intemac/onaí (FMI),

1065 a 1ue Pprtug3' deliberou aderir através do Decreto-Lei n.° 41 338, de 21 de Novembro de 1960 (a).

\Rectif1 cação:

Ao n.° 28, de 31 de Janeiro de 1998.............................. 1093

(a) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO INSTITUTO OA COMUNICAÇÃO SOCIAL A SENSIBILIZAÇÃO OA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO PARA A NECESSIDADE DE TRADUÇÃO GESTUAL DA COBERTURA NOTICIOSA DOS PRINCIPAIS ACONTECIMENTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Recomendar ao Instituto da Comunicação Social a sensibilização da concessionária de serviço público de televisão para a necessidade de tradução gestual da cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros.

Aprovada em 23 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 162/VII

[CRIA O INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO ORIENTAL DE LISBOA (ISPOL)]

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

O presente projecto de lei é justificado pelos seus proponentes pelo facto de existirem em vários instrumentos de planeamento regional referências à possibilidade de existência de ensino politécnico nos concelhos de Loures e Vila Franca de Xira.

Para além disso, os proponentes baseiam também a sua proposta na «vontade das populações, assumida repetidamente por vários autarcas dos concelhos referidos».

Assim, o projecto de lei n.° 162/VTJ propõe a criação do Instituto Superior Politécnico Orienta] de Lisboa (ISPOL), com sede em Vilá Franca de Xira e pólos noutras localidades dos concelhos de Loures e de Vila Franca de Xira.

As áreas de formação do ISPOL serão, segundo o artigo 2.°, preferencialmente a aeronáutica, as ciências do ambiente e as biotecnologias das indústrias agro-alimentares.

Caberá ao Governo tomar as providências necessárias para a nomeação e o funcionamento da comissão instaladora.

Não há tradição na Assembleia da República de criação de instituições de ensino por acto legislativo próprio, embora tenha havido intervenção do Parlamento, nestes termos, no processo de criação da Universidade do Algarve.

Parecer

O projecto de lei n." 162/VU reúne os condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para esse debate.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1998.—O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registandr>se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 509/VII

(SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA)

PROJECTO DE LEI N.°- 516/VII (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 169/VII

(APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSSEMBLEIA DA REPÚBUCA)

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Parecer

1 — A Comissão de Organização e Legislação reuniu no dia 22 de Abril de 1998, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, para apreciar a proposta de lei n.° 169/VII, da iniciativa do Governo da República, o projecto de lei n.° 516/VII, da iniciativa do Partido. Comunista Português, e o projecto de lei n.° 509/VII, da iniciativa do Partido Social-Democrata, todos sobre a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

2 — A audição da Assembleia Legislativa Regional tem enquadramento no disposto no n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa e na alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n."9/87, de 26 de Março.

3 — Não sendo possível a deliberação em tempo oportuno do Plenário, foi ouvida a representação parlamentar do PCP, nos termos do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional, já que não tem assento na Comissão.

4 — A natureza da matéria em apreciação tem significativo ênfase político-partidário, razão que leva os Deputados a adoptarem, na generalidade, as iniciativas propostas pelos respectivos partidos no plano nacional. Resta, então, analisar as questões que dizem respeito directamente ao sistema eleitoral na suà aplicação à Região Autónoma dos Açores.

Nessa perspectiva, a pronúncia da Assembleia Legislativa somente pode incidir em dois planos.

Um diz respeito à não aplicação dos círculos uninominais à Região, que recolhe o consenso unânime dos partidos políticos com assento no parlamento regional.

Outro refere-se ao estabelecimento do número de Deputados a eleger pelo círculo regional, merecendo vencimento largamente maioritário a tese de que não deve ser reduzido o número actual de cinco Deputados (votam favoravelmente o PS, PSD e CDS-PP e contra o PCP).

Horta, 22 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Aires António Fagundes Reis. — O Deputado Presidente da Comissão, Humberto Trindade Borges Melo.

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ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PCP

O Deputado do Partido Comunista Português, na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, assume na íntegra o projecto de lei n.° 516/VII, apresentado, na Assembleia da República, pelo Grupo Parlamentar.do PCP.

Assembleia Legislaüva Regional dos Açores, 22 de Abril de 1998. — O Deputado Regional do PCP, Paulo Valadão.

PROPOSTA DE LEI N.º 94/VII

(ADAPTA O REGIME DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE RÚSTICA DE BASE GEOMÉTRICA AO NOVO REGIME DE CADASTRO PREDIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 172/ 95, DE 18 DE JULHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

A proposta de lei em apreço foi anunciada em Plenário da Assembleia da República em 7 de Maio de 1997 e baixou às 5.°. e 10.° Comissões por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 1997. Foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.°série'-A, n.°41, de 8 de Maio de 1997, e distribuída na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas realizada em 14 de Maio de 1997.

t — Objectivo .

A referida proposta de lei visa adaptar o regime de avaliação da propriedade rústica de base geométrica ao novo regime de cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

II — Justificação

A necessidade da adaptação do sistema, de avaliação de prédios rústicos resulta da alteração do conceito de cadastro, introduzido pe/o regulamento de cadastro predial aprovado pelo Decreto-Lei n.? 172/95, o qual substituiu o cadastro fiscal hoje existente por um cadastro base de carácter multifuncional, atribuindo as competências de avaliação cadastral à actual Direcção-Geral dos Impostos.

Tal como se referia no preâmbulo do citado decreto-lei, tomou-se necessário dar um primeiro passo, definindo as bases em que deve assentar o cadastro predial e enunciar os princípios orientadores da sua execução, renovação e conservação.

Urge, consequentemente, proceder à alteração de várias disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de

30 de Novembro (aprova o Código da Contribuição

Autárquica), continuam a vigorar até à entrada em vigor do novo Código das Avaliações.

As alterações introduzidas pretendem ainda ajustar o actual sistema de avaliação cadastral, tornando-o mais célere de forma a permitir, em tempo útil, implementar o cadastro predial para efeitos fiscais.

Realça-se o facto de, na opinião do Governo, serem salvaguardadas e até reforçadas as garantias dos contribuintes.

III — Antecedentes legislativos

A maléria em apreço está contemplada em legislação diversa, em especial:

Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e Decretos--Leis n.05 141/78, de 12 Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio, que introduziram alterações ao referido Código;

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (artigo 8.°);

Lei n.° 36/91, de 27 de Julho (artigo 5.°);

Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

Pelo artigo 46.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (aprova o Orçamento do Estado para 1996), o Governo foi autorizado a legislar sobre esta matéria, autorização legislativa que não foi utilizada, optando o Governo por submeter à Assembleia da República a proposta de lei em análise.

IV — Enquadramento legal

Atenta a Constituição da República Portuguesa (CRP) actualmente em vigor e tratando-se, ao que parece, de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salienta-se, desde já, a necessidade de correcção da fundamentação legal de modo que no preâmbulo da proposta de lei (último parágrafo) seja feita, referência ao artigo 197.° da CRP em vez do artigo 200.°

Parecer

Independentemente do juízo sobre o mérito das motivações e consequências da proposta de lei, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 94/VII suba a Plenário para a apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Matos Leitão. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA O DECRETO-LEI N.8 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.)

Relatório e texto final,da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 21 de Maio de 1998, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala do hemiciclo, procedeu à votação na especialidade da pro-

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posta de lei n.° 96/VII — Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, bem como das propostas de alteração, substituição e eliminação entretanto apresentadas. A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1° — aprovado por unanimidade;

Artigo 2.° — prOcedeu-se à votação alínea a alínea:

Alínea a) — aprovada por maioria, com os votos do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD, uma proposta do PS, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

Alínea b) — aprovada por unanimidade;

Alínea c) — aprovada por unanimidade;

Alínea d) — aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP, com a abstenção do PSD;

Alínea e) — aprovada por maioria, com os votos do PS, PCP e CDS-PP, uma proposta do PS, com a abstenção do PSD, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

Alínea f) — aprovada por maioria, com os votos do PS, PSD e CDS-PP, uma proposta do PS, com a abstenção do PCP, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade; Artigo 4." — aprovado por unanimidade; Artigo 5.° — procedeu-se à votação ponto a ponto:

N.° 1 —aprovada por maioria'uma proposta do PS, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP, com a abstenção do PSD, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

N.° 2: alíneas a), b), c), d) ef) — aprovadas por unanimidade; alínea e) — aprovada por maioria uma proposta do PS, com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS-PP, com a abstenção do PCP, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 7.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 8.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 9.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 11.° — procedeu-se à votação ponto a ponto:

N." 1 — aprovada por unanimidade uma proposta do PS, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 12.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 13.° — aprovadas por unanimidade as alíneas a), b), c) e d) da proposta do Governo, tendo o PS apresentado uma nova alínea b), que foi aprovada por unanimidade, passando o artigo 13° a ser composto por cinco alíneas — d), b), c), d) e e);

Artigo 14." — aprovado por unanimidade;

Artigo 15.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 16.° — aprovado por unanimidade;

Artigo \7.° — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP;

Artigo 18.°—aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP; .

Artigo 19.° — aprovado por unanimidade;,

Artigo 20.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 21.° — aprovado por unanimidade, tendo sido aprovado por consenso um .aditamento à parte final deste artigo: «sem prejuízo do disposto no artigo 18.°»;

Artigo 22.° — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD;

Artigo 23.° — procedeu-se à votação ponto a ponto:

N.° 1 — aprovado por unanimidade;

N.° 2 (novo) — aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP e voto contra do PS, uma proposta de um número novo apresentada pelo PSD;

N.°3 (anterior n°2) — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PCP e o voto contra do PSD;

N.°4 (anterior n.°3) — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS--PP e a abstenção do PSD;

Artigo 24.° — procedeu-se à votação ponto a ponto:

N.° 1 — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD;

N.° 2 — aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e o voto contra do PSD, uma proposta de substituição apresentada pelo PS, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

Artigo 25.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 26.° — aprovado por unanimidade. Foi igualmente aprovada, por unanimidade, uma proposta de eliminação da alínea g) do n.° 1, apresentada pelo PSD;

Artigo 27.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 28.° — aprovada por unanimidade uma pro- . posta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, tendo ficado prejudicada a proposta do Governo;

Artigo 29.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 30." (artigo novo) — aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP, uma proposta de um artigo novo;

Artigo 31.° (anterior artigo 30.°) —aprovado por unanimidade; foram introduzidas alterações que

conferem coerência ao articulado do artigo em

consonância com as alterações aprovadas no artigo 2.°;

Artigo 32.° (anterior artigo 31.°) — aprovado por unanimidade, tendo sido aprovado por consenso um aditamento à parte final do n.° 2: «quando aquele for menor»;

Artigo 33." (anterior artigo 32.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 34.° (anterior artigo 33.°) — aprovado por unanimidade;

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Artigo 35.° (anterior artigo 34.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 36.° (anterior artigo 35.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 37.° (anterior artigo 36.°) — aprovado por unanimidade, com a introdução de incisos nos n.lK 2 («em caso de») e 4 («sem justa causa»), sob proposta do PS;

Artigo 3&.° (anterior artigo 37.°)—aprovado por unanimidade;

Artigo 39.° (anterior artigo 38.°) — aprovada por unanimidade uma proposta do PS de substituição à parte final do artigo: «nos artigos 26.° a 30." do Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro»;

Artigo 40." (anterior artigo 39.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 41.° (anterior artigo 40.°) — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP e.a abstenção do PSD.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1998. —O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO Texto final , CAPÍTULO I v Disposições gerais

Artigo 1."

Objecto

O presente diploma estabelece o regime juridico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Contrato de trabalho desportivo» aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;

b) «Praticante desportivo profissional» aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;

c) «Contrato de formação desportiva» o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

d) «Empresário desportivo» pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;

e) «Entidade formadora» as pessoas singulares ou colectivas desportivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar;

f) «Formando» os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3." Direito subsidiário

Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Artigo 4.° Capacidade

1 —Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado .por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 — E anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.° Forma

1 — Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

c) O montante de retribuição;

d) A data de início de produção de efeitos do contrato;

e) O termo de vigência do contrato;

f) A data de celebração.

3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 6.° Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade

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pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

2 — O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 — O disposto nos números anteriores 6 aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de incorrer no disposto no artigo 44.° do Decreto--Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

5 — A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 7.° Promessa de contrato de trabalho

A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°

Artigo 8.° Duração do contrato

1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e é) do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 9.a.

Violação das regras sobre a duração do contrato

A violação do disposto no n.° 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos.

Artigo 10.° Direito de imagem

1 — Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.

2 — Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.

Artigo 11." Período experimental

1 — A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.

2 — Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.

3 — Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

d) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.

CAPÍTULO n Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 12." • Deveres da entidade empregadora desportiva

São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:

a) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

b) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;

c) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.

Artigo 13.° Deveres do praticante desportivo

São deveres do praticante desportivo, em especial:

d) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e. ostras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;

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c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas.

Artigo 14.° Retribuição

1 — Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos lermos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 — E válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.

3 — Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera--se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.

Artigo 15." Período normal de trabalho

1 — Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas:

2 — Não relevam, para efeito dos limites do periodo normal de trabalho previstos na lei geral, os periodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 — A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.

4 — Podem ser estabelecidos por convenção colectiva regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.

Artigo 16.° Férias, feriados e descanso semanal

1 — O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.

2 — Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível.

3 — O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 17°

Poder disciplinar

1 — Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 — As multas aplicadas a um praticante desportivo por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.

4 — A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantidas de defesa.

5 — A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 18.° Liberdade de trabalho

1 — São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 — Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

3 — A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.

4 — 0 valor da compensação .referida no n.° 2 não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 — A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida nos termos do n.° 2.

6 — A compensação a que se refere o.n.° 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

CAPÍTULO IH Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19° Cedência do praticante desportivo

1 — Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das panes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.

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2 — o acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 20.° Contrato de cedência

1 — Ao contrato de cedência do praticante desportivo, celebrado entre as entidades empregadoras desportivas, aplica-se o disposto nos artigos 5.° e 6.°, com as devidas adaptações.

2 — Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.

3 — No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

.4 — a entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Artigo 21°

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 18.°

capítulo rv •

Dos empresários desportivos

Artigo 22° Exercício da actividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — a pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

Artigo -23° Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo dedisposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.

2 — Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior será igualmente efectuado junto da respectiva liga.

3 — o registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.

4 — Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.

Artigo 24.°

Remuneração da actividade de empresário

1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.

2 — Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.

Artigo 25.°

Limitações ao exercício da actividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;

é) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO V Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 26.° Formas de cessação

1 — O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

d) Caducidade;

b) Revogação, por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela

entidade empregadora desportiva;

d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

é) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento colectivo;

g) Abandono do trabalho.

2 — À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 27.°

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 — Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.

3 — Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização pre-

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vista no n.° 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 28.° Rescisão pelo trabalhador

Não é devida a compensação referida no artigo 18.° quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo trabalhador.

Artigo 29.° Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.°

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

Artigo 30.° Convenção de arbitragem

1 — Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, através da atribuição, para tal efeito de competência exclusiva ou prévia, a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n." 425/86, de 27 de Dezembro.

2 — A convenção que estabelecer o recurso à arbitragem prevista no número anterior deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.

3 — As comissões e tribunais arbitrais já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se competentes nos termos do n.° 1 do presente artigo, desde que tal competência resulte da convenção que determinou a sua constituição.

CAPÍTULO VI Contrato de formação desportiva

Artigo 31.° Capacidade

1 — Podem ser contratados como formandos os jovens que, cumulativamente, tenham:

a) Cumprido a escolaridade obrigatória;

b) Idade compreendida entre 14 e 18 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela

respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.

5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a anulabilidade do contrato.

Artigo 32.°

Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal e outro para a federação respectiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 33.° Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de quatro épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado até ao limite máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 34." Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.

Artigo 35 0

Deveres da entidade formadora

1 — Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

¿7) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhes forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos.

2 — A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do for-mando.

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Artigo 36.° Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com

zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas

da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 37.° Promessa de contrato de trabalho desportivo

1 — Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 — A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.

3 — A promessa de contrato de. trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 — O incumprimento do contrato, sem justa causa, de formação por parte do formando inibirá este de celebrar contrato de trabalho desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido com este.

Artigo 38."

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18."

Artigo 39.° Cessação do contrato

1 — A cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 26.° a 30." do Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.

2 — A cessação do contrato de formação por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.

Artigo 40.°

Liberdade de contratar

A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

Artigo 41.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro.

PROPOSTA DE LEI N.s 151/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR POR TRÊS ANOS O PERÍODO OE VIGÊNCIA 00 REGIME DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social Relatório

A proposta de lei n.° 151/VII, oriunda do Governo, tem como objectivo autorizar o Governo a prorrogar por três anos o período de vigência do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas.

Esta matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto--Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro, que, no seu artigo 160°, estabelece que durante três anos contados do início do ano seguinte ao da sua entrada em vigor os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150 000$ anuais.

Assim, dado que, por um lado, o período de três anos termina em 31 de Dezembro do corrente ano, e que, por outro, se mantêm as razões que levaram à adopção da fórmula de honorários mínimos, entende o Governo apresentar esta proposta de lei.

O Governo entende prorrogar por igual período o regime de honorários míhirnos, mantendo, contudo, o valor em vigor.

Por isso, solicita o Governo a esta Câmara a necessária autorização legislativa.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 151/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Moura e Sá. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N> 154/VII

(PERMITE QUE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, SE ADMITA A INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO OFICIAL 0E CONTAS OE RESPONSÁVEIS DIRECTOS POR CONTABILIDADE ORGANIZADA, NOS TERMOS DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE, NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 1989 E17 DE OUTUBRO DE 1995, DE ENTIDADES QUE POSSUÍSSEM OU DEVESSEM POSSUIR ESSE TIPO DE CONTABILIDADE). .

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, em Dezembro de \9^T,ao abrigo dos artigos 197.°, n.° 1, alínea cí), da Constituição

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da República Portuguesa e 130.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, tendo em conta que o seu objecto inclui matérias sob reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alíneas ti) e s) — direitos, liberdades e garantias e associações públicas.

Aliás, embora sem o referir expressamente, o objecto da presente proposta de lei constitui, efectivamente, uma alteração ao Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, aprovado no uso de uma autorização legislativa concedida pelo artigo 59.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE/95).

Com efeito, pretende-se com a presente proposta de lei criar um mecanismo excepcional que permita a inscrição como técnico oficial de contas a quem não o poderia fazer pelas regras normais previstas nos artigos 8.° e seguintes do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 265/95.

O mecanismo excepcional previsto é a abertura de um concurso extraordinário ao qual se podem candidatar profissionais com habilitações menores do que as previstas no artigo 9.° do referido Estatuto, permitindo a quem obtenha aprovação nesse concurso o seu acesso à inscrição como técnico oficial de contas.

Refira-se, porém, que este mecanismo' excepcional foi já o previsto pelo despacho n.° 8470/97 (2.a série), de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.° série, de 1 de Outubro de 1997 (doe. 1). No entanto, como já referimos, não nos parece que esta fosse a forma constitucionalmente própria, opinião que, pelos vistos, foi compartilhada pelo Governo ao resolver, transformar aquele despacho em proposta de lei. Ao que se pode apurar, porém, o concurso ter-se-á já realizado, ficando, assim, a ser verdade, esta proposta de lei com a natureza de ratificação-sanação!

_ 2 — Tendo em conta a sua natureza de «legislação de trabalho», tal como esse conceito vem a ser densificado pelo Tribunal Constitucional, esta proposta de lei foi também enviada por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República à 8.° Comissão, especialmente tendo em conta a necessidade de se proceder a apreciação pública nos termos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. A apreciação pública decorreu entre 17 de Fevereiro e l de Março de 1998 (separata n.° 49/VII do Diário da Assembleia da República), tendo sido recebidos pareceres de variadas associações sindicais e de organizações de técnicos de contas. No seu conjunto, os pareceres recebidos demonstram--se favoráveis à criação de um mecanismo excepcional de inscrição, embora formulem algumas sugestões no sentido de alargar o âmbito de admissão ao concurso extraordinário.

3 — A compreensão da presente proposta de lei exige, porém, um pequeno excurso histórico pela evolução do regime jurídico dos técnicos de contas.

Data de 1963, com a aprovação do Código da Contribuição Industrial (CCI), a primeira referência hodierna da lei aos técnicos de contas. No seu artigo 48.° o CCI exigia que as declarações dos contribuintes do grupo A fossem igualmente assinadas pelo técnico de contas responsável.

E os artigos 52.° e 53.° do CCI indicavam que só podiam ser reconhecidos como técnicos de contas, para efeitos do citado artigo 48.°, aqueles que estivessem inscritos como tais na DGCI segundo regras de inscrição a fixar por portaria do Ministro das Finanças. Nos termos dos

artigos 160.° e 161.° do CCI, as inscrições seriam suspensas e canceladas em caso de detecção de omissões ou inexactidões.

As regras relativas à inscrição na DGCI como técnico de contas foram aprovadas pelas seguintes sucessivas portarias:

Portaria n.° 20 317, de 14 de Janeiro de 1964, alterada pelas Portarias n.ns 594/70, de 25 de Novembro, e 9/74, de 7 de Janeiro;

Portaria n.° 21 247, de 27 de Abril de 1965;

Portaria n.° 221/75, de 1 de Abril, suspensa pela Portaria n.° 304/75, de 12 de Julho;

Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, alterada pelas Portarias n.™ 317/79, de 5 de Julho, 59/84, de 27 de Janeiro, e 319/86, de 25 de Junho;

Portaria n.° 455/84, de 14 de Julho.

Todas estas portarias continham como condições de inscrição as seguintes:

a) Idade mínima;

b) Habilitações mínimas;

c) Idoneidade moral e profissional.

Todas elas continham, também, um conjunto de disposições transitórias que permitiam a inscrição na DGCI como técnicos de contas aos profissionais que, não possuindo as habilitações mínimas fixadas, demonstrassem, por exame, que possuíam competência para o exercício daquelas funções.

Saliente-se que a inscrição na DGCI apenas se exigia aos técnicos de contas dos contribuintes da contribuição industrial do grupo A. Com efeito, para o grupo B, o artigo 63.° do CCI apenas exigia que, quando o contribuinte tivesse contabilidade regularmente organizada, as suas declarações também fossem assinadas pelo responsável pela contabilidade.

Com a reforma fiscal de 1989 e a entrada em vigor dos Códigos do IRC, do IRS e do IVA, ficaram revogados todos os diplomas atrás referidos. Nos novos códigos de impostos referidos não se encontra qualquer norma referente à figura dos técnicos de contas.

A situação legal entre 1989, com a revogação da contribuição industrial e entrada em vigor do IRC, IRS e IVA, e 1995, com a aprovação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, é a do total silêncio, com o significado de total liberalização e desregulamentação da profissão. É o regresso à situação anterior a 1963. a

O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, vem criar uma associação pública de técnicos de contas, impondo a sua inscrição obrigatória como condição para o exercício da profissão (artigos 1.° e 42.° do Estatuto). A partir de então só quem se encontre inscrito na Associação pode «assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada», assinando as declarações fiscais (artigo 2.° do Estatuto). Estas entidades ficam, aliás, obrigadas a disporem de técnico oficial de contas (artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 265/95).

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 265/95 previu que quem já se encontrasse definitivamente inscrito como técnico de contas na DGCI podia requerer a sua inclusão na nova Lista dos Técnicos Oficiais de Contas. Os restantes passaram a estar sujeitos aos requisitos fixados peio Estatuto (artigos 8.° e seguintes).

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4 — Aqui reside o problema que a presente proposta de lei pretende resolver. É que o Decreto-Lei n.° 265/95 e ò Estatuto não contêm qualquer norma transitória para salvaguardar o caso dos profissionais não inscritos na DGCI e que não possuam as habilitações mínimas fixadas (licenciatura ou curso específico, com sujeição a exame na Associação).

E o problema assume especial gravidade se pensarmos que a inscrição na DGCI apenas foi obrigatória entre 1963 e 1989 e para os técnicos de contas de contribuintes do grupo A da contribuição industrial. Pelo que: '

a) Antes de 1963 os técnicos de contas não se inscreviam na DGCI;

b) Entre 1963 e 1989 não se inscreviam os responsáveis apenas por contas de contribuintes do grupo B;

c) Entre 1989 e 1995 os técnicos de contas não se inscreviam na DGCI;

d) A partir de 1995 os técnicos de contas são obrigados a inscrever-se na Associação de Técnicos Oficiais de Contas.

Ou seja, a um número apreciável de profissionais, com experiência de largos anos no exercício de facto das funções de técnico de contas, ficava vedada a possibilidade de se inscreverem na Associação c de exercerem, por si, a profissão que vinham exercendo até então.

O Estatuto contém apenas uma norma que lhes permitiria o exercício da profissão sem inscrição na Associação: trala-se do artigo 4.°, que permite a constituição de empresas e sociedades de profissionais, exigindo apenas que nelas exista um técnico oficial de contas por elas responsável.

5 — A solução da presente proposta de lei é, pois, a de permitir que os profissionais que provem que exerceram de facto as funções de técnicos de contas entre 1989 e 1995, pelo menos durante três exercícios, mas que não possuam as habilitações académicas mínimas previstas no Estatuto, nem se encontrem inscritos na DGCI, possam,

ainda assim, inscrever-se na Associação se forem aprovados em exame extraordinário a realizar para o efeito.

A proposta de lei exige ainda, no entanto, a posse de, pelo menos, o 9.° ano de escolaridade ou equivalente.

Este último requisito constitui uma das principais críticas à proposta de lei recolhidas no período de apreciação pública, a par das críticas relativas à forma como foi organizados realizado e avaliado o exame extraordinário entretanto já ocorrido ao abrigo do despacho n.° 8470/97, do Ministro das Finanças.

É que, como se viu pela resenha histórica, sempre foi possível a inscrição na DGCI como técnico de contas de profissionais com habilitações inferiores ao 9.° ano de escolaridade ou equivalentes. Todas as portarias relativas às condições de inscrição na DGCI sempre permitiram que, através de aprovação num exame, fosse possível a qualquer profissional com experiência comprovada no exercício da função requerer a sua inscrição na DGCI, independentemente do seu nível "de habilitações académicas. E quem estivesse inscrito na DGCI tinha direito a ser técnico oficial de contas. Ou seja, como exigir a habilitação mínima do 9." ano de escolaridade ou equivalente para poder aceder ao exame extraordinário, quando não é exigida idêntica habilitação a todos os actuais técnicos oficiais de contas. Para mais quando a inscrição na DGCI nunca foi obrigatória para o exercício da profissão.

Pode-se pôr em causa o princípio da igualdade.

Bem como se poderá questionar se terá sido tido em conta o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes conformadoras do legislador, tais como a necessidade e adequação, tendo em conta os interesses públicos em causa face ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

Estamos, evidentemente, num domínio socialmente sensível de especificação de condições limitativas novas de

acesso a uma profissão, sendo necessariamente de ponderar todas as repercussões da alteração legislativa sobre as relações jurídicas constituídas no passado, mas duradouras para o futuro, e, por isso, afectadas retrospectivamente pela lei nova.

Parecer

Tendo^em conta o exposto, a presente proposta de lei está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia ,

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 154/VII, que «permite que, a título ex: cepcional, se admita a inscrição como técnico oficiai de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabihóaòe, dd

período decorrido entre l de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade».

A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do referido Regimento.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 5 de Janeiro de 1998, o referido diploma baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do respectivo relatório e parecer.

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos lermos constitucionais, legais e regimentais, enviou a proposta de lei para discussão pública junto das organizações de trabalhadores, que decorreu no período de 17 de Fevereiro a 18 de Março de 1998.

II — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 154/VII visa o Governo permitir, a título excepcional, a inscrição como técnico oficial de contas aos responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades que, no período entre l de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, possuíssem ou estivessem obrigadas a possuir esse tipo de contabilidade,

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que não sejam titulares das habilitações académicas legalmente exigidas e nem se encontrem definitivamente inscritos na Direcção-Geral de Impostos, mediante a abertura de um concurso extraordinário para o efeito.

Para poderem obter a respectiva inscrição os candidatos deverão reunir um conjunto mínimo de requisitos, designadamente possuírem as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.° I e no n.° 2 do artigo 8.° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes no mínimo ao 9.°. ano de escolaridade, serem ou terem sido responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, durante três exercícios seguidos

ou interpelados, de entidades que, no período de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, possuíssem ou devessem possuir aquele tipo de contabilidade e, ainda, venham a obter aprovação em exame a realizar para o efeito.

Por último, estabelece, ainda, a proposta de lei em apreço que os demais condicionalismos referentes à abertura e tramitação do concurso extraordinário com vista à inscrição daqueles profissionais como técnico oficial de contas serão fixados por despacho dó Ministro das Finanças.

III — Da motivação

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 154/VII, com a entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1 de Janeiro de 1989, alguns profissionais exerceram funções de técnicos de contas sem se encontrarem definitivamente inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. E adianta que «a versão final do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 265/76, de 17 de Outubro, veio exigir habilitações académicas para o exercício da profissão que muitos dos referidos profissionais não possuem, não contemplando qualquer disposição transitória que lhes permita inscrição como técnicos oficiais de contas, contrariamente ao que se verificava em projectos anteriormente aprovados».

Entendem os autores da proposta de lei em apreço que «vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas», o que não obsta, todavia, «a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão».

Refere, ainda, a exposição de motivos que, atenta esta realidade, «foi determinada a constituição de um grupo de trabalho [...] com a incumbência de analisar as situações de candidatos à inscrição como técnicos oficiais dé contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinárias em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admiti1 da». As conclusões do referido grupo de trabalho determinaram a apresentação da presente proposta de lei, que, de acordo com os respectivos autores, «vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período de 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito».

Por último, de salientar, tal como é referido na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, que a sua apresentação foi precedida de audição da comissão instaladora dos técnicos oficiais de contas e da comissão de coordenação dos técnicos de contas.

IV — Da figura do técnico de contas e seu enquadramento jurídico

A figura do técnico oficial de contas foi institucionalizada pelo Código da Contribuição Industrial, visando a melhoria do tratamento contabilístico das empresas, designadamente através de profissionais devidamente credenciados. E, desde logo, foi imposta a obrigatoriedade de os técnicos de contas assinarem as declarações das empresas contribuintes de tipo A.

Neste sentido, e ao abrigo da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, a inscrição dos técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tornou-se obrigatória como condição para o exercício das suas funções.

Com a aprovação e entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1989, foi revogado o Código da Contribuição Industrial e deixou de ser obrigatória a assinatura dos técnicos de contas nas declarações fiscais, tendo desaparecido, no plano institucional, a figura do técnico de contas.

Considerando e reconhecendo a natureza pública da função dos técnicos de contas e o papel relevante que desempenham junto da administração fiscal, foi publicado, ao abrigo do artigo 59." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, revogando a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

Para além da aprovação do citado Estatuto, o Decreto--Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, determinou a obrigação de as entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada disporem de técnico.oficial de contas e procedeu à criação da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, regida nos termos daquele Estatuto.

O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que veio determinar e regular as condições de acesso e exercício da profissão de técnico oficial de contas, estabelece como condição para o exercício profissional, nos termos do artigo 9.°, a posse de uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial de ensino superior público e particular desde que, neste último caso, homologado pelo Ministério da Educação;

b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, cursos de contabilista dos extintos institutos comerciais ou Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;

c) Curso de habilitação específica para a formação de técnicos oficiais de contas, cujo plano curricular integre conteúdos programáticos com _ as características de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Ministério das Finanças.

As. habilitações referidas na alínea c) implicam, ainda, nos termos do artigo 10." do Estatuto, para efeitos de inscrição como técnico oficial de contas, a titularidade do curso secundário completo, uma experiência mínima de três anos em serviços de contabilidade de entidades sujeitas ao imposto sobre o rendimento que possuam ou devam pos-

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suir contabilidade organizada e obtenham aprovação em exame adequado.

No período que mediou entre a entrada em vigor, em 1989, dos códigos dos impostos sobre o rendimento e a

aprovação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas,

pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, alguns

profissionais exerceram funções como responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades obrigadas a tal, sem se encontrarem definitivamente inscritos na Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos.

Muitos destes profissionais viram-se impedidos, por falta

das habilitações previstas no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de poderem promover a sua inscrição como técnicos oficiais de contas.

A proposta de lei n.° 154/VTI visa, pois, permitir, a título excepcional, a inscrição como técnico oficial de contas aos profissionais que foram responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades que, no período entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, possuíssem ou estivessem obrigadas a possuir este tipo de contabilidade, que não tenham as habilitações académicas previstas no artigo 9." do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, nem se encontrem inscritos definitivamente na Direcção-Geral dos Impostos, mediante a abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.

V — Do despacho n." 8470/97, de 1 de Outubro, e a questão da sua (i)legalidade

Já em momento posterior ao da apresentação da proposta de lei n.° 154/VII, o Ministro das Finanças veio, ouvida a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e na sequência das- propostas apresentadas pelo grupo de trabalho criado pelo despacho n.° 290/97-XUl, de 30 de Junho, através do despacho n.° 8470/97, de 1 de Outubro, determinar a abertura do concurso extraordinário para a inscrição como técnico oficial de contas destinado aos candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Satisfaçam as condições de inscrição previstas nas alíneas a) a d) do n.° I e no n.° 2 do artigo 8.° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro;

b) Possuam as habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9.° ano de escolaridade obrigatória, tal como era exigido na Portaria n.° 429/76, de 14 de Julho;

ç) Sejam ou tenham sido, no período decorrido entre i de Janeiro de 1989 e a data da publicação do referido Estatuto, durante três exercícios seguidos ou interpelados, os responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir este tipo de contabilidade; • d) Obtenham aprovação em exame a realizar para o efeito.

Para além dos requisitos referidos, o citado despacho estabelece, ainda, todos os condicionalismos atinentes à abertura e tramitação do concurso extraordinário. .

Na sequência do referido despacho, 50 técnicos de contas impugnaram o mesmo junto do Tribunal Central Administrativo, tendo em vista a suspensão da sua eficácia, o que originou já um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

Para tanto alegaram os recorrentes que o citado despacho lhes causa prejuízos de difícil reparação, já que a exigência do 9.° ano de escolaridade os exclui do exame extraordinário, pondo, assim, em causa o seu direito de continuarem a exercer a profissão de técnico de contas.

Alegaram, ainda, que, impossibilitados do exercício profissional e de assinar as escritas dos seus clientes a partir de 1 de Janeiro de 1998, deixam de auferir qualquer rendimento e de poder pagar aos seus colaboradores e empregados.

Para além dos referidos fundamentos, os requerentes

acusam ainda que o despacho envolve ofensa e dano moral e social que advêm necessariamente da interdição do exercício de uma profissão e que o interesse público nunca foi afectado pelas condições de exercício da actividade de técnicos de contas, anteriormente ao regime consagrado pelo Decreto-Lei n.° 265/95 e ao despacho impugnado.

Após as respostas, quer do Ministro das Finanças quer da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, ao recurso apresentado, o Supremo Tribunal Administrativo veio, em acórdão proferido em 16 de Abril de 1998, indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado.

Para tanto alegou o Supremo Tribunal Administrativo que «não é o despacho em causa que impede.os requerentes de continuarem a exercer a profissão de técnicos de contas, pelo facto de nele se ter limitado a admissão ao concurso aos candidatos que possuíssem habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9.° ano de escolaridade, que muitos requerentes dizem não possuir, pois que essa exigência decorre directamente do disposto no Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, por ele aprovado.

E não é, pela mesma razão, aquele despacho que os impede de exercer a profissão a partir de 1 de Janeiro de 1998, data a partir da qual passa a ser exigida a assinatura dos técnicos oficiais de contas nas declarações de IVA e de IRC/IRS das entidades com contabilidade organizada, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 2.° do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

Ou seja, os prejuízos que invocam como decorrentes da execução do despacho impugnado, a existirem, serão consequência directa e adequada, não da execução desse despacho, mas, sim, da não conformação, por parte dos requerentes, com o quadro normativo aplicável, ou seja, da não satisfação, por parte deles, dos requisitos ou condições de inscrição como técnico oficial de contas previstas nos normativos citados.»

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo veio, assim, determinar a não suspensão da eficácia do citado despacho, não dando provimento à pretensão apresentada pelos requerentes.

VI — Da consulta pública

Nos termos constitucionais (artigos 54° e 56° da Constituição da República Portuguesa), legais (Lei n.° 16/79, de 26 de Maio) e regimentais (artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República), a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviou a proposta de lei n.° 154/VII para consulta pública, que decorreu no período entre 17 de Fevereiro e 18 de Março de 1998, tendo recebido 10 pareceres de organizações representativas dos trabalhadores: uma confederação sindical, duas federações sindicais, três uniões de sindicatos, dois sindicatos, da Comissão Coordenadora dos Técnicos de Contas e do

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Movimento dos Técnicos de Contabilidade. Os pareceres foram, na sua esmagadora maioria, favoráveis.

VII — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 154/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1998. — A Deputada Relatora, Mafalda Troncho. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.

ANEXO

Pareceres à proposta de lei n.º 154/VII

Confederações sindicais — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Uniões sindicais:

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria; União dos Sindicatos de Lisboa; União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Outros:

Comissão Coordenadora dos Técnicos de Contas; Movimento dos Técnicos de Contabilidade. *

PROPOSTA DE LEI N.s 170/VII

(APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Em í de Abril de 1998 baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório e parecer na generalidade, nos termos do artigo 142.° do Regimento da Assembleia da

República, a proposta de lei n.° 170/VII, apresentada pelo Governo, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, que aprova a Lei da Televisão.

A Comissão deliberou remeter a elaboração do presente relatório e parecer à Subcomissão de Comunicação Social, que, reunida em 23 de Abril de 1998, designou o presente relator.

2 — A proposta de lei n.° 170/VII propõe-se substituir integralmente a Lei n.° 58/70, de 7 de Setembro, que, na sequência da 2.° revisão constitucional, ocorrida em 1989, estabeleceu um novo regime da actividade de televisão.

A Lei n.° 58/70, de 7 de Setembro, que constitui ainda hoje, apesar de pontualmente alterada, a base jurídica fundamental do exercício da actividade de televisão, regulou pela primeira vez o quadro constitucional que permitiu o aparecimento de operadores privados de televisão, abrindo, assim, o ciclo da actividade televisiva em Portugal que ainda hoje subsiste, e que a proposta de lei n.° 170/VII pretende, de certa forma, superar.

Tomando, assim, como ponto de partida a Lei n.° 58/ 70¿ de 7 de Setembro, importa anotar a evolução legislativa que entretanto se processou em matéria de actividade de televisão.

Em 20 de Dezembro de 1990 foi publicado o Decreto--Lei n.° 401/90, que estabeleceu o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão, no desenvolvimento da Lei n.° 58/90, criando as 3.a e 4.a redes de cobertura de âmbito geral e determinando a criação de uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos para efeitos de gestão e exploração dos sistemas de transporte e difusão de sinal televisivo.

Em 26 de Janeiro de 1991 o Decreto-Lei n.° 53/91 concretizou os termos da extinção da taxa de televisão, já determinada na Lei n.° 58/90.

Em 8 de Abril de 1991, através do Decreto-Lei n.° 138/

91, foi criada a Teledifusora de Portugal, desafectando da RTP a rede de transporte e difusão de sinal de que esta empresa dispunha. A TDP viria a ser posteriormente integrada na Portugal Telecom.

Em 13 de Agosto de 1991 o Decreto-Lei n.° 292/91 veio regular o sistema de distribuição de televisão por cabo, referindo-se apenas à distribuição, passiva, não se ocupando, portanto, da regulação da matéria relativa à possibilidade da criação de novos operadores de televisão através do cabo. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 157/95, de 6 de Julho, e completado pelo Decreto-Lei n.° 239/95, de 13 de Setembro, que autorizou os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a distribuir,.de forma simultânea e integral, programas emitidos por operadores de radiodifusão.

Em 14 de Agosto de 1992 foi publicada a Lei n.° 21/

92, que transformou a empresa pública RTP em sociedade anónima de capitais públicos, atribuindo-lhe a concessão do serviço público de televisão e aprovando os respectivos estatutos.

Em 14 de Agosto de 1996 foi publicada a Lei n.° 31/ 96 sobre televisão e rádio nas Regiões Autónomas, incumbindo a empresa concessionária do serviço público de manter dois canais de cobertura regional e de assegurar que, pelo menos, um dos canais de serviço público de âmbito nacional seja difundido nas Regiões Autónomas. Foi ainda incumbido o Estado de contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso ás demais emissoras de âmbito geral.

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Em 1 de Março de 1997 a Lei n.° 6/97 autorizou a difusão de trabalhos parlamentares nas redes de TV Cabo.

Finalmente, em 23 de Agosto de 1997 a Lei n.° 95/97 introduziu algumas alterações à Lei n.° 58/90, designadamente quanto ao estatuto do capital estrangeiro (equiparando às pessoas colectivas e singulares portuguesas as pessoas colectivas e os cidadãos de outros Estados da União Europeia) ou quanto à aquisição de direitos exclusivos por operadores de televisão.

3 — No domínio do direito comunitário importa nesta matéria considerar, com carácter geral, a Directiva do Conselho n.° 89/552/(CEE), de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada em 30 de Junho de 1997 pela Directiva rí.° 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

4 — Refira-se ainda, de importância crucial para o presente processo legislativo, o relatório final da Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão, constituída por despacho de 8 de Março de 1996 dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e da Comunicação Social, que foi tornado público em Outubro desse mesmo ano.

5 — A apresentação da proposta de lei n.° 170/VII ocorre na sequência da revisão constitucional de 1997 que, em matéria de actividade de televisão, tem como repercussão mais relevante a alteração das competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social em matéria de licenciamento de canais privados de televisão.

Assim, o n.° 3 do artigo 39.° da Constituição, que, na redacção vinda de 1989, estabelecia que a Alta Autoridade para a Comunicação Social «emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável», foi substituído por uma nova redacção, segundo a qual «a Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei».

Da concretização legal que a proposta de lei n.° 170/ VII pretende dar a esta nova disposição constitucional tra-tar-se-á mais adiante, a propósito do regime de licenciamento proposto.

6 — Assumindo o propósito de rever globalmente ô regime legal da actividade de televisão consagrado em 1990, com a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, a proposta de lei n.° 170/VII preconiza um conjunto significativo de alterações na ordem jurídica relativa a esta actividade. As mais relevantes parecem ser as seguintes:

a) A alteração do âmbito material de aplicação

A presente proposta de lei assume o propósito de não restringir a possibilidade de transmissão activa de televisão aos operadores que utilizam a via hertziana terrestre. Considerando o grau de evolução tecnológica do sector, entende o Governo que deixaram de fazer sentido as restrições legislativas vigentes neste domínio, abrindo-se agora ao cabo e ao satélite a possibilidade de veicularem emissões próptm.

A Lei da Televisão ainda vigente, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 94/97, de 23 de Agosto, remeteu para lei específica a regulação da transmissão por cabo de emissões próprias. Tal diploma deixará, assim, de ser necessário, ficando, porém, por regulamentar o desenvolvi-

mento normativo aplicável ao regime de autorização (v. artigo 18.°).

Por outro lado, a presente proposta de lei visa permitir a criação de canais temáticos, ou seja, «a prestação de serviços televisivos concentrados exclusivamente em torno de matérias específicas».

Quanto às eventuais televisões regionais, cuja viabilidade não logrou obter o consenso da Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão, continuarão dependentes de diploma próprio, o mesmo acontecendo com as televisões de âmbito local.

í>) A ausência de limitações à participação de capital estrangeiro

A presente proposta de lei preconiza a abolição das limitações ,à participação de capital estrangeiro no capital social dos operadores de televisão. O que representa uma alteração substancial em relação ao regime em vigor. De facto, o artigo 9.° da Lei n.° 58/90, mesmo na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 94/97, não permite que o conjunto das participações de capital estrangeiro possa exceder 15% do capital social de cada operador de televisão, excluindo, porém, desse conceito (a partir da Lei n.° 94/97) os cidadãos dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer desses Estados e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal.

c) A ausência de limitações à participação no capital social de vários operadores de televisão por parte da mesma entidade

De igual modo, são eliminadas as restrições constantes do artigo 9.° da lei em vigor, que proíbem qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, de ser titular de participações superiores a 25% no capital social de qualquer operador de televisão, ou de participar no capital social de mais de um. É também eliminada a disposição legal que proíbe a mesma pessoa singular de exercer funções de administrador em mais de um operador de

televisão.

Em contrapartida, pretende aplicar-se aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas. Sujeitam-se as operações de concentração horizontal de operadores que estejam sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social. E sujeita-se a notificação à. Alta Autoridade as demais aquisições, por parte de operadores televisivos, de participações noutras en* tidades legalmente habilitadas ou candidatos ao exercício da actividade de televisão (artigo 3.°).

d) Os mecanismos destinados a garantir a transparência da propriedade dos operadores

A presente proposta de lei adopta no seu artigo 4." uma disposição inovadora relativamente à transparência da propriedade dos operadores de televisão, segundo a qual a relação dos detentores das quatro maiores participações em cada um deles, bem como a indicação das participações destes no capital de outros operadores, é divulgada em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas e. com o estatuto editorial, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

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e) O regime de licenciamento e autorização do exercício dá actividade de televisão

O regime de licenciamento e autorização para o exercício da actividade de televisão conhece na proposta de lei alterações significativas. Assim, o regime de licenciamento, por concurso público, fica reservado para o acesso a essa actividade por via hertziana terrestre, ficando as demais vias (cabo e satélite) unicamente sujeitas ao regime de autorização. A diferença entre ambos os regimes difere unicamente na existência ou não de concurso público.

De resto, em ambos os casos compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sendo a instrução dos processos efectuada pelo Instituto das Comunicações de Portugal.

r) As condições de renovação das licenças e autorizações

Tal como na lei actual as licenças e autorizações terão, a duração de 15 anos, renováveis por iguais períodos. In-troduz-se, porém, findo o prazo, um direito legal de preferência na renovação a favor dos operadores que sejam detentores de licenças ou autorizações, na medida em que a renovação só não será concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição (artigo 16.°).

g) As novas competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social

A iniciativa legislativa em apreciação propõe um reforço substancial do estatuto da Alta Autoridade para a Comunicação Social em matéria de televisão. Não só equaciona em termos diferentes o modo de intervenção no licenciamento de operadores (alteração permitida pela revisão constitucional de 1997) como lhe atribui um acervo novo de competências.

Competirá, assim, à Alta Autoridade pará a Comunicação Social: emitir parecer prévio, vinculativo, relativamente às operações de concentração horizontal de participações em operadores televisivos que lhe tenham sido comunicados pelo Conselho da Concorrência (artigo 3.°, n.° 3); receber as notificações relativas às aquisições, feitas por operadores, de capital social de outros operadores (artigo 3.°, n." 4); emitir parecer prévio ao despacho governamental que autorize um canal de âmbito nacional a emitir programação de âmbito regional, até ao limite de sessenta minutos diários (artigo 6.°, n.° 3); proceder à classificação dos canais em temáticos ou generalistas (artigo 7.°, n.° 7); atribuir as licenças e autorizações aos operadores mediante proposta governamental (artigos 12.° e 13.°); pronunciar--se sobre a modificação dos termos e condições fixados para cada operador na licença ou autorização, não explicitando, porém, a proposta de lei quais as consequências de um eventual pronunciamento de sentido negativo (artigo 15.°); dar parecer sobre a fixação pelo Governo dos eventos objecto de interesse generalizado do público cujo acesso a outros operadores não pode ser negado, nos termos estabelecidos na lei, adiante explicitados (artigo 24.°, n.° 4); proceder à arbitragem facultativa dos conflitos entre os titulares de direitos exclusivos e os demais operadores (artigo 24.°, n.re 3 e 5); receber o estatuto editorial de cada canal de televisão nos 60 dias posteriores ao início das emissões (artigo 27.°, n.° 2); emitir parecer sobre

o contrato de concessão do serviço público de televisão (artigo 41.°, n.° 3); indicar uma entidade especializada que proceda anualmente a uma auditoria extema destinada a apreciar e fiscalizar a correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo (artigo 46.°, n.° 2); proceder à arbitragem ná falta insanável de acordo entre os planos de utilização do direito de antena e os respectivos titulares (artigo 48°, n.° 6); servir de instância de recurso nos casos de recusa infundada ou de não satisfação do exercício do direito de resposta por parte de quem o invoque (artigo 55.°, n.° 3).

Sendo este o quadro de competências proposto para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, torna-se, no entanto, evidente que a completa percepção do significado real das alterações legais introduzidas é inseparável da apreciação que se faça quanto ao conteúdo que venha a ter a revisão da lei que regula a composição e funcionamento desta entidade, cuja proposta de lei, já aprovada em Conselho de Ministros, será apresentada em breve, segundo se espera, à Assembleia da República.

h) O regime de aquisição de direitos exclusivos

Em matéria de aquisição de direitos exclusivos, e no sentido da Directiva n.° 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a proposta de lei vem introduzir alguns aperfeiçoamentos no regime criado inovadoramente na Lei n.° 94/97.

Continua a ser nula a aquisição de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política. Deixa, todavia, de ser nula a aquisição de direitos exclusivos por parte de operadores que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, mesmo em relação a acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, ficando, no entanto, os adquirentes dos exclusivos obrigados a facultar o seu acesso aos operadores interessados que emitam por via hertziana com cobertura nacional e acesso não condicionado, em termos não discriminatórios e'de acordo com as condições normais do mercado (artigo 24.°).

Dispõe-se ainda que os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de eventos públicos, bem como os respectivos organizadores, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador (artigo 25.°).

i) A fixação de quotas de transmissão de produção nacional, europeia e em língua portuguesa

A proposta de lei em apreciação aponta para as seguintes quotas de transmissão: pelo menos 50 % das emissões dos canais de cobertura nacional devem ser consagrados à difusão de programas originariamente em língua portuguesa,'15 % dos tempos de emissão devem ser dedicados à difusão de programas criativos originariamente em língua portuguesa. Em ambos os casos anteriores, as percentagens exigidas podem ser preenchidas até 25 % por programas originários de países lusófonos, para além de Portugal. Para além disso, estabelece-se a obrigatoriedade de incorporar progressivamente na programação uma percentagem maioritária de programas de origem europeia e de consagrar pelo menos 10 % da programação à difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes (artigos 35." a 37.°).

Note-se, porém, o estabelecimento nos artigos 38." e seguintes de critérios de flexibilização destas exigências

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quanto aos canais não concessionários de serviço público, «de acordo com as condições do mercado», que pode legitimar o respectivo incumprimento. Ao que acresce o facto de as quotas de transmissão de programas de produção originária em língua portuguesa só serem exigíveis três anos depois da existência de medidas estaduais de apoio à respectiva produção previstas no artigo 39.°

f) A garantia do serviço público de televisão

A proposta de lei governamental mantém a existência

de um serviço público de televisão, que constitui, aliás, imperativo constitucional. Este serviço continua a ser prestado em regime de concessão pela RTP, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei. Vigora presentemente a Lei n.° 21792, de 14- de Agosto, que não deixará certamente de ser revista em função do que vier a resultar do presente processo legislativo.

A concessão de serviço público realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional, internacional, destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações regionais. Deixa de ser feita referência expressa à existência de dois canais generalistas de âmbito nacional, embora não seja posta em causa a sua manutenção.

A proposta de lei prevê a assinatura de um contrato de concessão, no qual se especificam limitações à difusão de publicidade através do serviço público. O financiamento do serviço público será garantido através de uma verba inscrita no Orçamento do Estado, à qual serão deduzidos os excedentes que ocorram em resultado da actividade da empresa concessionária na exploração ou participação noutros canais.

A proposta de lei incluí ainda uma disposição relativa ao conselho de opinião do serviço público de televisão, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, competindo-lhe, nomeadamente, indicar, por maioria de dois terços, a maioria dos membros do órgão de administração da empresa concessionária, matéria que será evidentemente desenvolvida em sede de futuro estatuto da empresa concessionária.

/) Os termos de exercício dos direitos de antena e de resposta

Os termos do exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política sofrem algumas alterações. Em matéria de direito de antena passa a ser expressamente consagrado um tempo de antena do Governo de sessenta minutos anuais, passam a ser regulados em termos diversos dos actuais os critérios de distribuição dos tempos de antena pelos partidos políticos e é atribuído tempo de antena às associações de defesa do ambiente e dos consumidores.

São ainda introduzidas algumas alterações em matéria de direito de resposta, sendo também revogada a Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, relativa às notas oficiosas.

m) A preservação do património áudio-visual

A presente proposta de lei dedica ainda alguma atenção à preservação do património áudio-visual. Assim, entre os deveres do serviço público, contemplam-se os de conservar e actualizar os arquivos áudio-visuais e facultar

o seu acesso, em condições de eficácia e acessibilidade de custos, nomeadamente aos operadores privados de te-levisão, aos produtores de cinema, áudio-visuais e multimédia e aos interessados que desenvolvam projectos de investigação científica. De igual.modo, constitui dever de todos os operadores de televisão organizar arquivos áudio--visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público, sendo as condições da sua cedência e utilização objecto de diploma regulamentar.

7 — Já no decurso do presente processo legislativo foram várias as entidades que se dirigiram à Assembleia da República, exprimindo pontos- de vista ou preocupações quanto a diversos aspectos da proposta de lei. Foram, nomeadamente, os casos de diversas associações representativas da comunidade surda (exprimindo preocupação quanto à garantia de tradução de emissões através de le-gendagem ou de linguagem gestual), da TVI (que se pronunciou quanto à matéria do acesso informativo a eventos que sejam objecto de direitos exclusivos) e da Associação Industrial Portuguesa (que emitiu opinião quanto aos critérios de atribuição de direito de antena). Entende a Comissão que, caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, deverão estas e outras entidades ser convidadas a pronunciar-se presencialmente sobre as questões suscitadas.

8 — Passados assim em revista os tópicos principais da presente iniciativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer

A proposta de lei n.° 170/VII, que aprova a Lei da Televisão, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1998.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI IM.9 173/VH

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA N.« 95/46/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995, RELATIVA À PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei da protecção de dados pessoais responde à necessidade de transposição até 24 de Outubro de 1998 da Directiva n.° 95/46/CE, do Par/amento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, transposição que se desenvolve no quadro aberto pela revisão do artigo 35.° da Constituição.

A proposta de lei dá também cumprimento à medida n.°8.1, «Rever a legislação de protecção de dados pessoais», do Livro Verde para a Sociedade de Informação.

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A directiva visa assegurar a livre circulação de dados pessoais no interior do espaço da União Europeia, o que exige uma harmonização muito estreita das legislações nacionais. Por essa razão, e excluídas as áreas em que o direito comunitário não é aplicável, a directiva deixa estreita àiscrictortaTteàâàe aos Estados membros na forma da sua transposição.

Assim:

1 — Âmbito de aplicação

As normas dá protecção de dados aplicam-se tanto ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, como ao tratamento de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a eles destinados, ainda que uma disposição transitória permita aos Estados membros uma derrogação parcial pelo prazo máximo de 12 anos. Segundo o n.° 7 do artigo 35.° da Constituição, «os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei».

É de notar que a directiva se aplica tanto ao sector público como ao sector privado, prevendo regime idêntico para ambos os sectores, em resultado de emenda votada pelo Parlamento Europeu.

A presente proposta prevê que a lei se aplique aos dados pessoais tratados em redes informáticas abertas, no seguimento da recomendação do Conselho da União Europeia; a directiva não se debruça sobre esta matéria, já que a explosão do tratamento de dados pessoais na Internet se verificou posteriormente à apresentação, pela Comissão das Comunidades Europeias, da proposta de directiva, em finais de 1990.

2 — Condições de tratamento dos dados pessoais

A qualidade dos dados e as condições de legitimidade do seu tratamento são pormenorizadamente regulamentadas na directiva, nos artigos 6." e 7.° Por sua vez, o tratamento dos dados sensíveis é regulado pela directiva também de forma pormenorizada no artigo 8.°

A proposta de lei respeita a directiva, incluindo, todavia, nos dados sensíveis, a vida privada, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 35.° da Constituição. Na proposta de lei segue-se a redacção do citado artigo 35.°, como não podia deixar de ser, ainda que seja ligeiramente diferente a redacção do artigo 8.° da directiva.

Confere-se papel de relevo à Comissão Nacional de Protecção de Dados na autorização do tratamento de dados sensíveis, nos casos em que a possibilidade desse tratamento é prevista na directiva. No que toca às matérias não abrangidas pelo direito comunitário, e designadamente a protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção e investigação ou repressão de infracções penais, a proposta de lei opta por permitir o tratamento de dados sensíveis para esses fins quando autorizados por lei ou decreto-lei e prévio parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Por sua vez, a interconexão de dados pessoais é prevista por forma a não poder implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares de dados e fica sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

3 — Direitos dos titulares dos dados

O direito de informação dos titulares dos dados bem como o direito de acesso e o direito de oposição são, tal

como as decisões individuais automatizadas, previstos com detalhe na directiva e são respeitados na proposta de lei.

4 — Tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária

A directiva estabelece que devem ser admitidas isenções ou derrogações para o tratamento de dados pessoais efectuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária em matéria referente às condições de legitimidade do tratamento de dados pessoais, à transferência de dados para países fora da União Europeia e à intervenção de autoridade independente de controlo, mas apenas na medida em que essas isenções ou derrogações sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de

expressão.

Nesta matéria a proposta de lei prevê que a obrigação de informação do titular dos dados não se aplica ao tratamento efectuado para os fins acima referidos, salvo quando estiverem em causa direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados. Considera também que o direito de acesso à informação é exercido não directamente pelo titular dos dados mas, sim, indirectamente, através da Comissão Nacional de Protecção de Dados, por forma a ser apenas verificado se foi dado cumprimento aos princípios da protecção de dados pessoais, com a garantia de ponderação dos valores constitucionais relativos à protecção da vida privada e à liberdade de imprensa.

O artigo 35.° da Constituição não prevê explicitamente qualquer isenção nesta matéria.

5 — Segurança e confidencialidade do tratamento

A proposta de lei prevê as medidas de segurança que são recomendadas pela directiva, acrescentando algumas medidas especiais aplicáveis ao tratamento de dados sensíveis, à semelhança do que se encontra previsto em convenções de que Portugal é parte contratante, designadamente a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Prevê-se ainda a possibilidade de obrigatoriedade de transmissão encriptada de dados nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais possa pôr em risco direir tos, liberdades e garantias dos seus titulares.

6 — Transferência de dados pessoais

A proposta de lei respeita a disposição da directiva referente à liberdade de circulação de dados pessoais entre países da União Europeia e o regime, muito detalhadamente definido, para a transferência de dados pessoais para fora da União Europeia. É esta uma matéria em que a necessidade de harmonização mais se faz sentir, peio que a proposta de lei segue rigorosamente a disciplina prevista na directiva.

7 — Comissão Nacional de Protecção de Dados

A proposta de lei mantém a composição da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos termos actualmente previstos na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, abreviando o seu nome para Comissão Nacional de Protecção de Dados.

A directiva atribui às autoridades independentes de controlo da protecção de dados poderes muito extensos que são igualmente respeitados na presente proposta de lei.

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A proposta prevê ainda que a Comissão Nacional de Protecção de Dados deva ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais. Sendo certo que a presente proposta de lei admite que certos tratamentos possam ser autorizados por via dc diploma legal, parece adequado que se procure também a nível nacional a garantia de que tal legislação respeita os princípios gerais da protecção de dados e os princípios específicos aplicáveis ao sector regulamentado, como de resto é exigido pela directiva.

A directiva deixa alguma discricionariedade aos Estados membros no sentido de determinarem quais os tratamentos de dados pessoais que devam ser notificados às autoridades de controlo ou mesmo isentos dessa notificação. Considera, todavia, que devem ficar sujeitos a autorização prévia os dados cujo tratamento possa implicar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas.

A presente proposta de lei opta, dentro da margem de escolha consentido pela directiva, por uma aproximação pragmática, deixando à Comissão Nacional de Protecção de Dados a definição dos casos em que a isenção ou simplificação da notificação possa ser autorizada, tendo em conta a experiência que vá sendo conseguido. As autorizações para a simplificação ou isenção da notificação devem, nos termos da proposta, ficar sujeitas a publicação no Diário da República, especificando as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias dos destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

Por sua vez, entende-se que devem carecer de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados:

O tratamento de dados sensíveis, nos casos em que tal tratamento é excepcionalmente permitido;

O tratamento de dados que revelem a situação patrimonial e financeira ou a solvabilidade dos seus titulares, uma vez que esse tratamento pode implicar, de facto, riscos específicos para os indivíduos;

A interconexão de dados pessoais.

Estabelece-se ainda que o tratamento dos dados acima referidos, quando for autorizado por diploma legal, seja submetido a prévio parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, como resulta da directiva.

8 — Recursos, responsabilidade civil e sanções

A criminalização da omissão ou cumprimento defeituoso de disposições da protecção de dados, como se prevê na Lei n.° 10/91, revelou-se excessiva e motivadora da dificuldade de actuação em muitos desses casos. Entende-se, por isso, que seria não só mais realista, mas, sobretudo, dinamizador do cumprimento da lei o considerar, em regra, como contra-ordenações as omissões ou comportamentos meramente negligentes e incriminar apenas as condutas intencionais de omissão ou não cumprimento em termos similares aos previstos na Lei n.° 10/91.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° í, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Princípio geral

O tratamento de dados pessoais deve processar-se de

forma transparenie e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Artigo 2." Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um' número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento») qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

c) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro») qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

d). «Responsável pelo tratamento» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinadas por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei orgânica ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;

e) «Subcontratante» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

f) «Terceiro» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados;

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g) «Destinatário» a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no âmbito de uma disposição legal;

h) «Consentimento do titular dos dados» qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento;

t) «Interconexão de dados» forma de tratamento que consiste na possibilidade de correlação dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.

2 — A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.

3 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado:

a) No âmbito das actividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em território português;

b) FoTa do território nacional, em local onde a legislação portuguesa seja aplicável por força do direito internacional público;

c) Por responsável que, não estando estabelecido no território da União Europeia, recorra, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território português, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito através do território da União Europeia.

4 — A presente lei aplica-se ao tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas estabelecido em território português.

5 — No caso referido na alínea c) do n.° 3, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Portugal, que se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria responsabilidade.

6 — O disposto no número anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento criminal.

7 — A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuados pelos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SfRP), o qual é objecto de legislação especial.

CAPÍTULO II Tratamento de dados pessoais

Secção I

- Qualidade dos dados e legitimidade do seu tratamento

Artigo 4.° Qualidade dos dados

1 — Os dados pessoais devem ser:

a) Tratados de forma leal e lícita;

b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não sendo posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;

d) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou ratificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

e) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

2 — O tratamento posterior dos dados para fins históricos, estatísticos ou científicos, bem como a sua conservação para os mesmos fins por período superior ao referido na alínea é) do número anterior, pode ser autorizado, mediante deliberação da CNPD, em caso de interesse legítimo do responsável pelo tratamento, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular de dados.

3 — Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.°

Condições de legitimidade do tratamento de dados

O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:

d) Execução de contrato em que o titular dos dados seja parte ou de diligencias prévias efectuadas a seu -pedido;

b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

d) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;

e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não preva-leçam os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

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Artigo 6.° Tratamento de dados sensíveis

— E proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.

2 — Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 14.°

3 — O tratamento dos dados referidos no n.° 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;

c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos;

d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.

4 — O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado ao segredo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 26.°, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

5 — O tratamento dos dados referidos no n.° 1 pode ainda ser efectuado, mediante autorização prevista por lei ou decreto-lei com garantias de não discriminação e medidas adequadas de segurança da informação e prévio parecer da CNPD, quando se mostrar indispensável à protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais.

Artigo 7.°

Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações

l — A criação e manutenção de registos centrais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais,

contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só pode ser mantida por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei orgânica, observando normas de funcionamento e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.

2 — O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

3 — O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um.perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8.° Interconexão de dados pessoais

1 — A interconexão de dados pessoais, que não esteja prevista em disposição legal, está sujeita a autorização da CNPD solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no artigo 26.°

2 — A interconexão de dados pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados e ser rodeada de adequadas medidas de segurança.

Secção II Direitos do titular dos dados

Artigo 9.° Direito de informação

1 —Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:

a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Finalidades do tratamento;

c) Outras informações, tais como:

Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;

O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências, se não responder;

A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.

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2 — Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.

3 — Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no número anterior no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.

4 —No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.

5 — A obrigação de informação pode ser dispensada, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal e, bem assim, quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.

6 — A obrigação de informação não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária.

Artigo 10.° Direito de acesso

1 — O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:

a) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação

. sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;

b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

c) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito, no que se refere às decisões automatizadas referidas no n.° 1 do artigo 12.°;

d) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;

e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível.

2 —No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais.

3 — No caso previsto no n.° 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com salvaguarda, nos termos constitucionais, da liberdade de expressão e informação e da liberdade de imprensa.

4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas.

5 — O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.

6 — No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.

Artigo 11.° Direito de oposição do titular dos dados

0 titular dos dados tem o direito de:

a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d) e è) do artigo 5.°, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados;

b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.

Artigo 12.°

Decisões individuais automatizadas

1 — Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que lhe cause dano considerável, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.

2 — Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições da presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão tomada nos termos do n.° 1, desde que tal ocorra no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, e sob condição de o seu pedido de celebração ou execução do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas

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adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos, tais como a possibilidade de expor as suas razões.

3 — Pode ainda ser permitida a tomada de uma decisão nos termos do n.° 1 quando a CNPD o autorize, definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do titular dos dados.

Secção III

Segurança e confidencialidade do tratamento

Artigo 13.° Segurança do tratamento

1 —O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

2 — O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.

3 — A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.° 1.

4 — Para efeitos de conservação de provas, os elementos do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no n.° 1, são consignados por escrito ou sob forma equivalente.

Artigo 14.°

Medidas especiais de segurança

1 —Os responsáveis pelo,tratamento dos dados referidos nos n.05 2 e 5 do artigo 6.° e no n.° 1 do artigo 7." devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos péla autorização (controlo de acesso);

f) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);

g) Garantir que possa verificar-se a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução);

h) Impedir que, no momento da transmissão de dados pessoais, bem como no momento do transporte do suporte de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2 — Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a CNPD pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados..

3 — Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes dados pessoais.

4 — A CNPD. pode determinar a transmissão encriptada de dados nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos artigos 6.° e 7.° possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 15.° Tratamento por subcontratante

Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.

Artigo 16." Sigilo profissional

1 — Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

2 — Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.

4 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.

CAPÍTULO m Transferência de dados pessoais

Secção I

Transferência de dados pessoais na União Europeia

Artigo 17.°

Principio

É livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira.

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Secção II

Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia

Artigo 18."

Princípios

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.

2 — A adequação do nível de protecção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas.nesse Estado.

3 — Cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.

4 — A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado.

5 — Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no Estado a que se destinam.

Artigo 19.° Derrogações

/ — A transferência de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.° 2 do artigo 18.° pode ser permitida pela CNPD se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência ou se essa transferência:

a) For necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;

b) For necessária para a execução ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e um terceiro; ou

c) For necessária ou legalmente exigida para á protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou

d) For necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados; ou

e) For realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um

interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.° 2 do artigo 18.°, desde que o responsável pelo tratamento apresente garantias suficientes de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, assim como do exercício dos respectivos direitos, designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas.

3 — A CNPD informa a Comissão Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como as autoridades competentes dos restantes Estados da União Europeia, das autorizações que conceder nos termos do n.° 2.

4 — A CNPD deve orientar-se, na concessão ou derrogação das autorizações previstas no n.° 2, pelas decisões tomadas, através do processo próprio, pela Comissão Europeia.

5 — Sempre que a Comissão Europeia decidir, nos termos do procedimento próprio, que certas cláusulas contratuais tipo oferecem as garantias suficientes referidas no n.° 2, a CNPD autoriza a transferência de dados pessoais a efectuar ao abrigo dessas cláusulas.

6 — A transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das infracções penais é regida por disposições legais específicas ou pelas convenções e acordos internacionais em que Portugal é parte.

CAPÍTULO IV Comissão Nacional de Protecção de Dados

Secção I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 20.° Natureza

1 —A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.

2 — A CNPD, independentemente do direito nacional aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce as suas competências em todo o território nacional.

3 — A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de controlo de protecção de dados de outro Estado membro da União Europeia ou do Conselho da Europa.

4 — A CNPD coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados de outros Estados na difusão do direito e das regulamentações nacionais em matéria de protecção de dados pessoais, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes np estrangeiro.

Artigo 21.° Atribuições

1 — A CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de

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dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.

2 — A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais.

3 — A CNPD dispõe:

a) Dè poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;

b) De poderes de autoridade, designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território português;

c) Do poder de emitir pareceres prévios ao tratamentos de dados pessoais, assegurando a sua publicitação.

4 — Em caso de reiterado não cumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.

5 — A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei, e deve denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como pratícar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

6 — A CNPD é representada em juízo pelo Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha.

Artigo 22.° Competências

1 — Compete em especial à CNPD:

a) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;

c) Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo 4.°;

d) Autorizar, nos casos previstos no artigo 8.°, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;

é) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 19°;

f) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;

g) Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;

h) Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos 10.° a 12.°, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;

/') Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, e informá-la do resultado;

j) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação da licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação;

k) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;

l) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 14.°, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;

m) Assegurar a representação junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências;

n) Deliberar sobre a aplicação de coimas;

o) Promover e apreciar códigos de conduta;

p) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual.

2 — No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa.

3 — No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo.

4 — A CNPD pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

Artigo 23.°

Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhe forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3 — A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.

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Secção II

Composição e funcionamento

Artigo 24.° Composição c mandato

1 — A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.

1-— Os restantes vogais são:

d) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades de reconhecida competência, designadas pelo Governo.

3 — O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.

4 — Os membros da CNPD constam de lista publicada na 1." série do Diário da República.

5 — Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 25.° Funcionamento

1 — São aprovados por lei da Assembleia da República:

a) A lei orgânica -e o quadro de pessoal da CNPD;

b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.

2 — O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções.

3 — A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.

Secção III Notificação

Artigo 26.° Obrigação de notificação à CNPD

1 — O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

2 — A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de por em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.

3 — A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do

tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

4 — Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.

5 — Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n.° 1 do artigo 6.° estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.° 3 do mesmo, artigo.

Artigo 27.° Controlo prévio

1 — Carecem de autorização da CNPD:

a) O tratamento dos dados pessoais a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° e o n.°2 do artigo 7.°;

b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;

c) A interconexão de dados pessoais prevista nó artigo 8.°;

d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

2 — Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD.

Artigo 28.°

Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação

Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações remetidos à CNPD devem conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;

b) As finalidades do tratamento;

c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;

d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;

e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;

f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

g) Tempo de conservação dos dados pessoais;

h) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;

/') Transferências de dados previstas para países terceiros;

j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos, 13.° e 14.°

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Artigo 29.° Indicações obrigatórias

1 — Os diplomas legais referidos nos n.™ 2 e 5 do artigo 6.° e no n.° 1 do artigo 7.°, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar:

a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;

b) As categorias de dados pessoais tratados;

. c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;

e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

f) Transferências de dados previstas para países terceiros.

2 — Qualquer alteração das indicações constantes do n.° 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 26.° e 27.°

Artigo 30." Publicidade dos tratamentos

1 — O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD aberto à consulta por qualquer pessoa.

2 — O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e t) do artigo 28.°

3 — O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos, as informações referidas no n.° 1 do artigo 29.°

4 — O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.

5 — A CNPD. deve publicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas no n.° 2 do artigo 6.° e no n.° 2 do artigo 8.°

CAPÍTULO V Códigos de conduta

Artigo 31.° Códigos de conduta

1 — A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados, a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.

2 — associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.

3 — A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados.pessoais.

CAPÍTULO Ví Recursos, responsabilidade civil e sanções

Secção I Recursos e responsabilidade civil

Artigo 32.° Recursos

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer nos termos da lei da violação dos direitos garantidos pelo presente diploma.

Artigo 33.°

Responsabilidade civil

1 —Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a reparação pelo prejuízo sofrido.

2 — O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 34.° Legislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes nos artigos seguintes.

Artigo 35.° Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 36.° Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

1 — As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.05 1 e 5 do artigo 26.°, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 28.° ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50 000$ e no máximo de 500 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$ e no máximo de 3 000 000$.

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2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 27.°

Artigo 37." Contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000S, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:

a) Designar representante nos termos previstos no n.° 5 do artigo 3.°;

b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 4°, 9°, 10.°, n.°, 12.°, 14°, 15.° e 30°, n.° 3.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 18° e 19° •

Artigo 38." Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 39.° Punição da negligência e da tentativa

1 — A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 37.°

2 — A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos «rtigos 36.° e 37.°

Artigo 40.° Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.

2 — A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 41.° Destino das receitas cobradas

0 montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.

Secção III Crimes

Artigo 42°

Nào cumprimento de obrigações .relativas a protecção de dados

1 —É punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:

a) Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 26." e 27.°;

b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;

c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;

d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;

e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;

f) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 6.° e 7°

Artigo 43.° Acesso indevido

1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 — No caso do n.° 1 o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 44° Viciação ou destruição de dados pessoais

1 — Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando--os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2— A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 45.° Desobediência qualificada

1 — Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada. »

2 — Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do arti-go 23.°;

b) Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;

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c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 4."

Artigo 46.° Violação do dever de sigilo

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

c) Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.

3 — A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

4 — Fora dos casos previstos no n.° 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 47." Punição da tentativa

Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa ,é sempre punível.

Artigo 48.°

Pena acessória

1 — Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:

a) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;

b) A publicidade da sentença condenatória;

c) A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento, nos termos do n.° 4 do artigo 21."

2 — A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias.

3 — A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.

CAPÍTULO VII 'Disposições finais

Artigo 49.°

Disposição transitória

1 — Os tratamentos dé dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei de-

vem cumprir o disposto nos artigos 6.°, 7.°, 9.° e 10.° no prazo de cinco anos.

2 — Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício dó direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.

3 — A CNPD pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 6.°, 7.° e 8.°, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.

Artigo 50." Disposição revogatória

São revogadas as Leis n.» 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.

Artigo 51." Entrada cm vigor

A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 667VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em Bruxelas no dia 28 de Novembro de 1994.

Este Acordo foi aprovado pela Assembleia da República em 22 de Maio de 1997, aguardando-se a sua ratificação pelo Presidente da República e posterior publicação no Diário da República.

Interessará, de qualquer fotma, mencionar que com este Acordo se pretende, genericamente, proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas, bem como a promoção do comércio, do investimento e das relações económicas harmoniosas entre as partes mediante

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30 DE ABRIL DE 1998

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o estabelecimento de cooperação nos domínios legislativo, económico, social, cultural e financeiro, de forma a apoiar a transição da República da Moldávia para um regime democrático e para uma economia de mercado.

Mais: entende-se que para a manutenção da paz e da segurança internacional é adequado estabelecer e pugnar, por um quadro de relações políticas baseadas nos princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

De referir ainda que este Acordo está inserido num conjunto de acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações da União Europeia com países terceiros, nomeadamente com os Estados da ex-URSS.

Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia, em l de Janeiro de 1995, estes Estados tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia mediante a assinatura em Bruxelas, no dia 15 de Maio de 1997, do Protocolo ao Acordo acima mencionado.

Este Protocolo tem de ser aprovado por todas as partes contratantes (Estados membros, Comunidades Europeias e República da Moldávia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigente devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria e de Cooperação, sendo certo que a entrada em vigor desse Acordo somente em 12 dos 15 Estados membros provocaria uma notória insegurança jurídica.

Assim, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados membros comprometeram-se a aplicar a título provisório o referido Protocolo sob reserva de reciprocidade por parte da Moldávia, bem como a tomar todas as medidas necessárias com vista a assegurar a sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de Parceria e Cooperação.

Tendo em conta que a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nalguns Estados membros, em que, como é o caso do nosso

país, se não encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional, foi aprovada pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros uma declaração interpretativa segundo a qual nestes países os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo corresponderiam à sua aprovação e ratificação, nos termos

constitucionais em vigor.

Este é o âmbito e o objecto da presente proposta de resolução n.° 6S7VU, pretendendo-se, assim, criar as condições para que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venham a ocorrer em simultâneo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares acharem convenientes.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e Os Verdes, registando-se a ausência do PCP).

Rectificação ao n.Q 28, de 31 de Janeiro de 1998

No sumário, col. l.a, I. 32, onde consta «N.° 433/VII (Regime de incompatibilidades c impedimentos dos autarcas)» deve ler-se «N.° 433/VII [Revoga o Decreto n.° 9/ 93, de 18 de Março (estabelece uma zona de defesa e controlo urbanos referentes à construção da nova ponte sobre o Tejo)]».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

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