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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

DECRETO N.º 232/VII

PERMITE QUE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, SE ADMITA A INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS DE RESPONSÁVEIS DIRECTOS POR CONTABILIDADE ORGANIZADA, NOS TERMOS DO PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE, NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 1989 E 17 DE OUTUBRO DE 1995, DE ENTIDADES QUE POSSUÍSSEM OU DEVESSEM POSSUIR ESSE TIPO DE CONTABILIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b\ 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° No prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que, desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto--Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)

Art. 2.° — 1 — Verificados os requisitos referidos no artigo 1.° não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada

20—Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.°, no prazo de 15 dias, após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.

3 — Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.

Art. 3." 1 — Todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados.

2 — São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todo o território nacional.

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO O ESTADO E INTERESSES PRIVADOS.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 166.°, n.° 5, 178.°, n.° 4, da Constituição, e do artigo 2.°,

n.° 1, alínea b), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 — A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aos actos e orientações de parceria do Governo em negócios envolvendo o Estado e interesses privados.

2 — A Comissão tem por objecto a apreciação política dos actos do Governo nos seguintes casos:

TORRALTA;

Aquisição pelo fPE de uma participação minoritária no capital da Companhia Real de Distribuição;

Processo de atribuição da exploração da terceira rede de telefones móveis;

Montantes envolvidos na dação em pagamento das dívidas da Grão-Pará ao Estado.

3 — Inscreve-se ainda no objecto da Comissão apreciar a inversão de políticas no sector energético e nas celuloses, em particular a justificação para as inopinadas substituições de gestores nas empresas públicas EDP, TRANSGÁS e PORTUCEL.

4 — Relativamente aos casos referidos no n.° 2, importa, designadamente, averiguar:

a) Qual a justificação para a atribuição do direito à exploração do jogo na península de Tróia sem recurso a concurso público directo?

b) E verdade que os contratos celebrados no caso TORRALTA, para a concessão do jogo e para a exploração do empreendimento turístico, são independentes um do outro e, portanto, o incumprimento de um deles não implica a revogação automática do outro?

c) E verdade que 30 000 pequenos credores viram os seus créditos sobre a TORRALTA remetidos pelo Governo para prazos de pagamento a mais de 50 anos?

d) Qual a razão pela qual o Estado patrocinou o pagamento imediato a apenas um dos credores da Torralta?

e) E verdade que o investimento do JJPE na Companhia Real de Distribuição se tratou não de uma participação inicial num investimento no estrangeiro mas, sim, de uma aquisição de posição minoritária numa empresa já detida a 100 % por capitais portugueses e num montante financeiro igual ao wv-vestimento inicial para a aquisição da totalidade do capital? ■

f) É verdade que existem vários investidores nacionais no sector da distribuição, no Brasil, mas apenas um terá sido favorecido com o tipo de parceria que ocorreu no caso referido na alínea anterior?

g) Qual o interesse público para a associação de três empresas públicas a um particular com o objectivo de explorar a terceira rede de telefones móveis?

h) Se existe interesse público nesse negócio, por que é que essa associação é feita sob a forma minoritária?

0 Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, porquê a associação àquele interessado e não a qualquer dos outros?

j) Qual o montante das rendas a pagar pelo terceiro operador pela utilização da rede de fibra óptica instalada com dinheiros públicos?

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