O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1122

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Parecer

Nestes termos, é entendimento da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente que o projecto em apreço reúne as condições para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 474/VII

(ALTERA 0 ARTIGO 1871.8 DO CÓDIGO CIVIL)

Relatório e parecer da Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

20 Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata, do Partido Popular, do Partido Comunista e do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram à Assembleia da República a proposta de lei que visa alterar o artigo 1871.° do Código Penal.

Exposição de motivos

A iniciativa legislativa agora em apreço tem como objectivo «alargar presunções de paternidade à prova da existência de relações sexuais entre o pretenso pai e mãe, no período legal de concepção», superando, assim, uma divergência jurisprudencional que fazia cair sobre a mulher a prova de factos negativos.

Os subscritores afirmam identificar-se com ideia de que nas acções de investigação de paternidade ao autor basta provar a ligação sexual da mãe com o investigado, no período legal de concepção, competindo ao réu para ilidir essa presunção «a prova de que, nesse período, a mãe manteve relações sexuais com vários homens, por se tratar de facto impeditivo do direito em que o autor alicerça o pedido».

Referem que esta linha de entendimento foi a inicialmente adoptada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979, tendo sido contrariada mais tarde pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a 22 de Junho de 1981, que estabeleceu a ideia de que «a um juízo de forte probabilidade de paternidade sempre se exige

um certo grau de probabilidade, um certo grau de certeza moral, que só a exclusividade das relações permite adquirir», concluindo que «na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais».

Assim, há que apreciar as modificações sugeridas que dão como certa que a causa de pedir nas acções de investigação da paternidade é a procriação, como consequência das relações de procriação entre a mãe do investigante e o pretenso pai, considerando, no entanto, que não se deve ser atribuído ao autor o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais nesse pedido. A prova dos factos negativos deve incumbir, exclusivamente, ao réu que a invoca.

Consideram ainda que esta solução • vai ao encontro da ideia de honestidade da mãe, criando, assim, por opção legal, uma nova presunção legal, uma nova presunção de paternidade.

Enquadramento constitucional

O artigo 26.°, n.° 1, da Constituição da República consagra o direito fundamental à identidade, o qual se integra nos direitos da personalidade que respeitam ao núcleo essencial da autonomia individual.

A identidade é um traço irredutível da personalidade biológica e biográfica de cada pessoa que se reporta, naturalmente, à sua maternidade e paternidade.

Objecto

A iniciativa legislativa n.° 474/VII comporta a alteração do artigo 1871.° do Código Civil com a introdução de uma nova alínea e):

é) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Maria de Lourdes Lara. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Páginas Relacionadas