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23 DE MAIO DE 1998

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de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

2 — Compete ao Governo regular por decreto-lei a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Art. 3.°É criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-

esirttjyras munkipás destinadas à instalação de actividades

empresariais nas áreas beneficiárias.

Art. 4.° — 1 — O Fundo, até ao limite global de 2000 mi-íhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha de crédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

2 — O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à. taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Art. 5.°É criada uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.

Art. 6." — 1 — O crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite global de 5000 milhões de escudos.

2 — O Estado suporta uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Art. 7." — 1 — É reduzida a 25% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.° 1 do artigo 69." do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

2 — No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 20% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

Art. 8." As despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 130%, à colecta do IRC referente ao exercício ou, no caso de insuficiência da respectiva colecta, até ao 3." exercício imediato.

Art. 9.° Os encargos sociais suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho sem termo nas áreas beneficiárias são levados a custos no-valor correspondente a 150%.

Art. 10.°— 1 —As entidades empregadoras ficam isenr tas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas dontribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

1-— A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 — Nos casos referidos no n.° 1, as contribuições devidas nos 4.° e 5." anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.

Art. li.0 Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições, nas áreas beneficiárias:

d) De prédio ou fracção autónoma de prédio urbano, des-• tinado à primeira habitação, até ao valor de 20 milhões de escudos, por jovens até aos 35 anos de idade;

b) De instalações que sejam afectas duradouramente à actividade empresarial permanente.

Art. 12.° Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Art. 13.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 2.° e

no artígo 12.°, que entram imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Fernando Santos Pereira — Artur Torres Pereira — José Cesário — Alvaro Amaro — Manuel Moreira — Carlos Coelho (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.º 523/VIIESTABELECE AS BASES DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS DO SECTOR FLORESTAL

E consensual a afirmação segundo a qual o sector florestal é estratégico para o desenvolvimento do sector agrário nacional. As características específicas da qualidade dos solos e a sua vocação produtiva explicam a tomada de medidas tendentes a fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas através da sua reconversão florestal o aumento do investimento no sector agrário e a sua rentabilidade, bem como o incremento da nacionalidade do aproveitamento de terrenos considerados marginais e a melhoria da preservação e reabilitação dos recursos do solo e água.

Os vastíssimos benefícios ambientais da floresta só podem ser garantidos e maximizados no quadro de complementaridades sinérgicas entre o produtor florestal (produtor de ambiente) e os consumidores das matérias-primas e dos produtos e serviços florestais.

Contudo, face ao retardamento da rentabilidade no sector florestal, têm vindo a ser adoptadas medidas, quer a nível comunitário, quer a nível interno, que visam incentivar o investimento no sector, conferindo apoios financeiros concretos que suportem a normal não obtenção de rendimentos durante um longo prazo e possam justificar a decisão do investidor nesta actividade económica.

No entanto, a utilização desses apoios e incentivos não têm sido suficientes para o seu aproveitamento total, quer por razões imputáveis ao funcionamento da Administração, quer pela falta de coordenação e complementaridade da intervenção dos variados agentes da fileira dos produtos florestais a que se destinam.

Importa, por conseguinte, dotar o sector de meios adequados que potenciem a alteração positiva desta realidade, mediante a constituição de estruturas que promovam uma melhor articulação das entidades envolvidas, por forma à obtenção de um aproveitamento mais eficiente dos recursos disponíveis para o sector.

A presente lei visa proceder a uma efectiva transferência de funções e competências para os agentes económicos, em matérias que, pela sua própria natureza e pela sua dependência dos interesses em questão, melhores possibilidades têm de alcançar os objectivos pretendidos se forem assumidos e concretizados pelos directamente interessados.

O interprofissionalismo constitui um dos modelos de intervenção associativa avançada, consubstancJawdo a iòàaòe concertação institucional, na medida em que engloba toda a

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