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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 103/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, incluindo o anexo, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros da Comunidade Europeia», a Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro:

Considerando património cultural comum e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que os unem;

Conscientes do seu objectivo geral de desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina;

Considerando o contributo significativo para O fortalecimento desses laços proporcionado pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México, no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1991;

Considerando o interesse mútuo em criar novos vínculos contratuais, a fim de reforçar as relações bilaterais, designadamente através do diálogo político aprofundado, da liberalização progressiva e recíproca do comércio, da liberalização dos pagamentos correntes, dos movimentos de capitais e das transacções invisíveis, da promoção dos investimentos, bem como de uma cooperação mais vasta;

Considerando a sua plena adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamen-

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

tais do homem, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios de direito internacional relativos às relações de amizade e de cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do Estado de direito e das boas práticas governamentais, enunciados na Declaração Ministerial do Grupo do Rio-União Europeia, adoptada em São Paulo em 1994;

Conscientes de que, a fim de intensificar as suas relações em todos os domínios de interesse comum, importa institucionalizar o seu diálogo político, tanto a nível bilateral como internacional;

Considerando a importância atribuída por ambas as Partes aos valores e princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Conscientes da importância conferida por ambas as Partes à correcta aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, tal como acordado e enunciado na Agenda 21 da Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento;

Considerando a sua adesão aos princípios da economia de mercado e conscientes da importância do seu empenhamento na liberalização do comércio internacional, de acordo com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE), e salientando a importância de um regionalismo aberto;

Conscientes do teor da Declaração Comum Solene, assinada em Paris em 2 de Maio de 1995, em que as Partes decidiram conferir uma perspectiva de íongo prazo às suas relações bilaterais em todos os domínios;

decidiram celebrar o presente Acordo:

TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.° Fundamento do Acordo

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.°

Natureza e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por obejctivo o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base na reciprocidade e no interesse comum. Para o efeito, o Acordo institucionalizará um diálogo político, aprofundará as relações comerciais e económicas mediante uma liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, de acordo com as regras da OMC, e reforçará e alargará a cooperação entre as Partes.

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