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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

na utilização do seu sémen para tal fim. Em todo o caso, a pessoa nascida com violação desta proibição será, não obstante, havida como filha do falecido (artigos 18." e 24.°);

3) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida e, bem assim, a identidade de qualquer dos participantes são abrangidos por um rigoroso dever

, de confidencialidade, a ponto de a própria pessoa assim nascida só poder obter informação que lhe diga respeito por razões médicas devidamente comprovadas e só poder aceder à identificação do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial (artigo 12.°). O artigo 4.° da Lei sueca n.° 1140/80, de 20 de Dezembro, é muito mais generoso quanto ao direito à informação da pessoa concebida por inseminação heteróloga, na medida em que lhe garante, depois que atinja a maturidade suficiente, o direito a conhecer as informações relativas ao dador arquivadas no registo hospitalar especial, impondo ainda à autoridade administrativa competente o dever de aux/lio na obtenção de tais dados por este interessado;

4) A proposta de lei admite a criação de unidades de conservação de sémen, mas nada diz quanto às suas características, nem quanto às regras a que deve obedecer a recolha. Por exemplo: não estabelece limite ao número de pessoas nascidas com recurso a gâmetas de um mesmo dador — ao contrário de outras legislações, como, para citar uma, o artigo 673-4 do Code de Santé Publique (França), que fixa em cinco o máximo de crianças que podem nascer por virtude de sémen doado por um mesmo terceiro É evidente a importância'deste ponto no que respeita à manutenção da biodiversidade no interior da espécie humana.

7 — À semelhança de outras legislações, a proposta de lei n.° 135/vn estabelece «sanções penais» para a utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida, incluindo penas de prisão que podem ir de 6 meses a 5 anos.

Só que a criminalização de qualquer infracção a imperativos da lei implica, por razões constitucionais imanentes ao princípio nullum crimen et nulla poena sine lege, uma densificação ou determinidade suficientes do «tipo legal de crime». Um «tipo legal aberto» está longe de satisfazer as exigências derivadas deste fundamental princípio do direito penal do Estado de direito posterior ao Século das Luzes (Beccaria). É, no mínimo, duvidosa, deste ponto de vista, a metódica seguida pela proposta de lei n.° 135/VTJ. Por exemplo: por um lado, as técnicas de procriação humana medicamente assistida previstas nas seis alíneas do artigo 1.° não se encontram minimamente caracterizadas nem definidas em nenhum passo do articulado - como se disse. Por outro lado, a utilização das técnicas a que se referem as alíneas c), d), e) e J) do mesmo artigo 1.°, no caso de recurso a sémen de um terceiro, deve obedecer ao disposto no capítulo o, «com as devidas adaptações» (sic) e a todas elas deve aplicar-se o capítulo rv, «com as necessárias adaptações» (sic)...

É claro que o texto final de uma lei parlamentar que comine sanções penais, neste pu em qualquer outro domínio, não pode, atentos os princípios e valores inscritos na ideia de Estado de direito, ser tão maleável (souple) e indeterminado.

8 — Em conclusão: tudo leva a prever que a proposta de lei n.° 135/VTJ, se e uma vez aprovada na generalidade, requererá considerável e atento trabalho na especialidade, para que possa ficar à altura das complexidades e delicadezas de uma matéria regulanda tão relevante como esta.

Parecer

De qualquer modo, a proposta de lei n.° 135/VH, que visa regular a utilização das técnicas de procriação humana medicamente assistida, satisfaz todas as exigências constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário e ser aí debatida e votada.

O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório 1 — Objectivos da proposta

Pretende o Governo com esta proposta dotar o ordenamento legislativo português de um quadro legislativo que regule uma área do conhecimento e desenvolvimento científico em permanente desenvolvimento e que interfere com importantes questões da ética e dos direitos fundamentais.

A proposta de lei do Governo declara basear-se em vários princípios que segundo os proponentes devem ser respeitados nesta matéria, dos quais se destacam o carácter subsidiário da procriação medicamente assistida, a garantia de condições de estabilidade para o desenvolvimento integral da criança, a confidencialidade, o expresso consentimento dos beneficiários e intervenientes ou a proibição de determinadas finalidades a obter com estas técnicas.

2 — Enquadramento constitucional e legislativo

Para a análise da presente proposta importa atentar, entre outros, nalguns artigos do nosso texto constitucional. É o caso do artigo 26.°, n.° 1, que se refere à reserva da intimidade da vida privada, do artigo 36.°, n.° 1, sobre o direito a constituir família, do artigo 64.°, em que se estabelece o direito à saúde, ou do artigo 69.°, que acautela o desenvolvimento integral da criança.

Também o Código Penal se refere a esta matéria no seu artigo 214.° que penaliza a inseminação artificial sem consentimento da mulher.

O Código Civil aborda esta matéria no seu artigo 1839.°, n.° 3, ao vedar a impugnação de paternidade ao marido que tenha consentido na inseminação artificial.

Referências a esta matéria estão também presentes na Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar) e no Decreto-Lei n.° 319/86 que «estabelece normas relativas à disn ciplina e actividade dos 'bancos de esperma'».

3 — Questões controversas da Procriação Medicamente Assistida (PMA)

A PMA pode ser utilizada como modo alternativo de procriação, em paralelo com a procriação natural, ou ser apenas um modo subsidiário, apenas utilizado quando não seja possível aos intervenientes a procriação natural, sendo assim um último recurso disponível. Conexa com esta é a questão de saber se a PMA é admitida para fazer face a situações como a hiperfertilidade e a prevenção e tratamento de anomalias ou doenças hereditárias ao nascituro.

Uma outra questão é a de saber se a garantia do desenvolvimento integral da criança torna a PMA exclusiva às situações de biparentalidade.

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