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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro), estabelecendo, nomeadamente que:

Nos municípios com 100000 ou mais eleitores, os presidentes das câmaras podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário; as remunerações correspondem, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração auferida pelos vereadores em regime de permanência a tempo inteiro;

Nos restantes municípios mantém-se a actual composição dos gabinetes de apoio pessoal, ou seja,

um adjunto e um secretário; as remunerações

correspondem, respectivamente, a 80% e 60% da remuneração auferida pelos vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

Artigo 2.° — adita um novo artigo (artigo 8.°-A), permitindo que os vereadores em regime de tempo inteiro possam ser coadjuvados por um secretário, cuja nomeação compete ao presidente da câmara municipal, mediante proposta do respectivo vereador; a remuneração corresponderá a 50% da auferida pelos vereadores em regime de tempo inteiro.

Parecer

A Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 164/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Mário Albuquerque. —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 173/VII

(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA N.9 95/46/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RES-PEÍTO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E A LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Na sua ossatura, a proposta de lei segue muito de perto a directiva, sem deixar de, aqui e além, aproveitar algum, pouco, espaço de liberdade.

2 — Em primeiro lugar, a proposta de lei abrange o tratamento de dados pessoais, tanto por meios total ou parcial-

mente automatizados como os contidos em ficheiros manuais ou a eles destinados — aspecto este em conformidade com o artigo 35.°, n.° 7, da Constituição —, seja no sector público ou no sector privado.

De sublinhar a expressa previsão da aplicação da proposta de lei aos dados tratados em redes informáticas abertas (artigo 9.°, n.° 4) — aspecto não referido na directiva e que demonstra á velocidade de evolução das novas tecnologias —, bem como ao tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas.

De fora do âmbito de aplicação da proposta fica o tratamento de dados pessoais efectuados pelos serviços que integram o «Sistema de Informações da República Portuguesa», objecto de legislação especial.

3 — Em segundo lugar, a proposta de lei pormenoriza as condições de licitude do tratamento de dados pessoais precisando a qualidade e a legitimidade do seu tratamento (artigos 4.° a 8.°).

Neste capítulo, inclui-se no tratamento de dados sensíveis (artigo 62.°) convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, origem racial ou étnica, etc. — a vida privada, que, não estando na directiva, está prevista no n.° 3 do artigo 35." da Constituição.

Ainda no tocante aos dados sensíveis, sublinha-se a intervenção relevante da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) na concessão de autorização do seu tratamento.

A proposta de lei permite mesmo o tratamento de dados sensíveis para a protecção da segurança do Estado, de defesa, da segurança pública, da prevenção e investigação ou repressão de informações penais, quando autorizado por lei ou decreto-lei e parecer prévio da CNPD.

Por fim, regula-se a interconexão de dados pessoais, de modo a não poder implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em causa.

4 — Os titulares de dados pessoais gozam de direitos importantíssimos: o direito à informação, o direito de acesso, o direito de apagamento de dados ilícitos, o direito de rectificação de dados inexactos ou incompletos, o direito à oposição, etc.

Mencione-se que, no tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos, o direito de acesso à informação é exercido, não directamente pelo titular dos dados, mas sim, indirectamente, através da CNPD (artigos 9.°, n.° 6, e 10.°, n.° 3).

A segurança e a confidencialidade do tratamento de dados pessoais são contemplados (artigos 13." a 16.°).

5 — A par da livre circulação de dados pessoais entre os Estados da União Europeia, regula-se a sua transferência para países terceiros, desde que no respeito pela presente proposta de lei e o Estado para onde são transferidos assegure um nível de protecção adequado (artigo 18.°).

6 — A CNPD mantém a composição prevista na actual lei — a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril —, gozando de amplas poderes de autoridade para assim controlar e fiscalizar o cumprimento da lei de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas em causa (artigos 20.° a 31.°).

O responsável pelo tratamento de dados pessoais deve notificar a CNPD antes da sua realização (artigo 26.°).

Por seu turno, o tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa (artigo 30.°).

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