O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1264

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°. n.° 5. 178.°, n." 1,'2 e 5, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — A constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação de actos dos governos do PS e do PSD • envolvendo o Estado e grupos económicos.

2 — A comissão tem por objecto a apreciação política de actos dos governos nos seguintes casos:

Alienação da TORRALTA;

Participação do IPE no capital da Companhia Real

de Distribuição; Processo de atribuição da terceira rede de telefones

móveis;

Dação em pagamento das dívidas da Grão-Pará ao Estado;

Substituição de gestores das empresas públicas EDP, TRANSGÁS e PORTUCEL; '

Processos de privatização do BTA, do BESCL, do Jornal de Notícias e Diário de Noticias, da Tranquilidade e da Mundial-Confiança;

Processo de oferta pública de aquisição do BPA lançado pelo BCP.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 309/VII

[ALTERA 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ARTIGO 31.5 DA LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório 1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 309/VII, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares —alteração do artigo 31." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da Republica de 14 de Abril de 1997, o projecto de lei desceu h Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Defesa Nacional \\. relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional ao projecto de lei n.° 309/VII (PCP), in Diário da Assembleia da República, 2."série-A, n.° 40, de 27 de Março de 1998, que foi aprovado por unanimidade] para emissão dos respectivos relatórios/parecer.

2 — Antecedentes

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentou na VI Legislatura o projecto de lei n.° 202/VT, que altera o regime de restrição do exercício de direitos pelos militares.

Este projecto de diploma visava aliem igualmente o

artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, embora em moldes diferentes dos agora preconizados.

Propunham-se ainda criar dois novos artigos, nos quais se

disporia que:

Os militares não podem fazer greve; e No exercício das suas funções os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo, em consequência, assumir uma atitude de isenção partidária.

Este projecto nunca chegou a ser objecto de exame em comissão, nem de discussão parlamentar posterior.

3 — Objecto e razões da proposta de lei

O projecto de lei visa proceder a uma alteração legal ao regime de restrições ao exercício de direitos por militares constante na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Para o efeito, procedem os seus proponentes à alteração do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (todos os 12 números do artigo 31.° são alterados, sendo usada uma nova redacção e apresentando-se o novo artigo 31.° com 10 números).

Á alteração ora preconizada conferirá pleno assento legal às associações profissionais de militares, que hoje é restringido a associações profissionais dc natureza deontológica.

Propõem-se ainda alterar os limites legais existentes no tocante aos direitos de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva.

3.1 —Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa podem-se sumariamente reconduzir aos seguintes factores:

3.1.1—Desactualização, com o decurso do tempo, do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 1982;

3.1.2 — A feitura desse diploma decorreu num contexto sócio-político «particularmente adverso a um reconhecimento aberto dos direitos fundamentais dos membros das Forças Armadas»;

3.1.3 — A evolução verificada nos últimos anos nos países da União Europeia foi no sentido do progressivo reconhecimento do direito de constituição de associações sócio--profissionais, sendo que para os subscritores do projecto «a tendência do moderno direito europeu corresponde à crescente afirmação do carácter inalienável dos direitos fundamentais da cidadania».

4 — O quadro internacional

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, no artigo 11.°, n.° 1, consagra, de um modo universal, o direito de qualquer pessoa fundar ou filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses (na sentença de 6 de Fevereiro de 1976, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconheceu que o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não estabelece qualquer distinção entre as pessoas vinculadas por uma relação de emprego público ou por um contrato de trabalho).

Páginas Relacionadas
Página 1265:
12 DE JUNHO DE 1998 1265 Dispõe-se no artigo 11.°, n.° 2, da Convenção Européia dos D
Pág.Página 1265
Página 1266:
1266 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 Assim, por força do regime vigente o exercício dos direit
Pág.Página 1266
Página 1267:
12 DE JUNHO DE 1998 1267 disciplina das Forças Armadas [...]», suscita, no mínimo, dú
Pág.Página 1267