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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

das tributárias vencidas anterior ou posteriormente, cabendo, no primeiro caso, aos

administradores ou gerentes e titulares de funções semelhantes o ónus de prova da ausência de culpa na falta do pagamento e, no segundo caso, à administração fiscal o

ónus da prova de culpa dos agentes mencionados na insuficiência do património para o pagamento das dívidas tributárias; d) Fazer depender a responsabilidade subsidiária da existência de acto fundamentado de reversão e de prévia audiência do responsável e fixar as providências cautelares adequadas;

é) Estender a responsabilidade, nos mesmos termos, aos membros dos órgãos de fiscalização e aos revisores oficiais de contas, nos casos em que a administração tributária demonstre que a inobservância dos deveres tributários dos contribuintes resultou do incumprimento das funções de fiscalização, e aos técnicos oficiais de contas nos casos em que aquela inobservância resulte de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas. áreas contabilísticas e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos;

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

Artigo 4.° Códigos e leis tributárias

Artigo 5.° Duração

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Francisco Valente — Henrique Neto.

Exposição de motivos

Artigo 1.° Objecto

Artigo 2." Sentido e extensão

30) Introduzir na lei geral tributária um título sobre infracções tributárias visando a unificação dos regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras e contendo os

princípios fundamentais relativos àquelas infracções, especialmente quanto às espécies de

infracções, penas aplicáveis, responsabilidade e processo de contra-ordenação, ficando para proposta de lei, a elaborar, os tipos de crimes e contra-ordenações fiscais e aduaneiros, sanções e regras de procedimento e de processo, em obediência aos princípios gerais contidos na Constituição e na lei geral tributária, com a tipificação e estabilização das modalidades de crimes e contra-ordenações com relevo em matéria tributária;

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

Artigo 4." Códigos e leis tributárias

Artigo 5.° Duração

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — José Magalhães — Francisco Valente — Henrique Neto —

Manuel dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º170/VII

APROVA A LEI DA TELEVISÃO

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 2, 3 e 18 de Junho de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 170/VII, que «aprova a Lei da Televisão», bem como as propostas de alteração e eliminação entretanto apresentadas.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° («Objecto») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando ausente o CDS-PP.

Artigo 2. ° («Âmbito de aplicação») — aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e PEV, estando ausente o CDS-PP.

Artigo 3.° («Restrições»):

N.° 1 — aprovado com os votos favoráveis do PS e do PSD e os votos contra do PCP e do PEV, estando ausente o CDS-PP;

N.° 2 — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do PEV, estando ausente

o CDS-PP;

N.° 3 — aprovado com os votos favoráveis do PS, do PCP e do PEV e a abstenção do VsXi, estando ausente o CDS-PP;

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