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II SÉRIE-A —NÚMERO 62

DECRETO N.º 239/VII

ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO

os ex prisioneiros de guerra em áfrica

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Apoio aos ex-prisioneiros de guerra

1 — Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.

2 — Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, desde que haja uma situação de carência económica que o justifique.

Artigo 2.°

Atribuição da pensão

A atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto--Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as necessárias adaptações.

Artigo 3."

Aditamento ao Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro

Ao artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 136/92, de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte redacção:

c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

Artigo 4.°

Contagem do tempo de cativeiro

1 — O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate, no decurso da guerra nas ex-colónias, é contado para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.° 3.

2— O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado.em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.° 2 do artigo 1.° da presente lei.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português, feito prisioneiro ou captu-

rado em combate no decurso da guerra das ex-col6njas, tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.

Artigo 5.°

Regulamentação

O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6.° Efeitos financeiros

Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 240/VII

OBSERVATÓRIO PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2." Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

a) Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

d) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência;

e) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e de formação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas;

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