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25 DE JUNHO DE 1998

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Por outro lado, o n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, sobre a objecção de consciência, prescrevia à obrigatoriedade de registo de tal estatuto em ficheiro próprio e do envio dos respectivos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Mas o Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, que regulamenta a citada lei sobre objecção de consciência, nada previu quanto aos modelos dos respectivos certificados.

Semelhante circunstância, acrescida do modelo orgânico existente em sede de registo criminal, de contumazes e de objectores de consciência, gerou a prática administrativa, anómala e indesejável, de ser certificada a qualidade de objector de consciência em modelos próprios do registo criminal e de ser mencionada a qualidade de objector de consciência nos próprios certificados do registo criminal.

Agora que a proposta de lei sobre a identificação criminal se encontra em apreciação na especialidade impõe-se eliminar tão indesejável anomalia e frustrar se abatam sobre os objectores de consciência as consequências estigmatizantes decorrentes de registo do seu estatuto poder ser confundido com o registo criminal.

No mesmo sentido e com adequada fundamentação a Associação Livre dos Objectores e Objectoras de Consciência, numa petição dirigida à Assembleia da República, pede a alteração do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 7/92, de 12 de . Maio (entretanto revogada, como se disse), na parte em que o preceito determina a remessa de boletins de registo dos objectores de consciência ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Daí que se proponha a seguinte redacção para o n.° 3 do artigo 9." da proposta de lei n." 117/VU, sobre o regime da identificação criminal:

3 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa, depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.° e 18.° da presente lei.

Os Deputados do PS: Antão Ramos — José Magalhães — Joaquim Sarmento.

Proposta de alteração

1 —No que respeita ao artigo 8.°, propõe-se o aditamento de um n.° 2.

O texto do actual artigo passa a n.° 1, sendo acrescentado um n.° 2, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°

2 — O âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação cientifica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

2 — No tocante ao artigo 14.°:

No n.° 1, onde se lê «entidades referidas no artigo 7.°» deverá constar «entidade requerente».

O n.° 4 passa a n.° 5, sendo o novo número adito nos termos seguintes:

4 — A utilização do impresso para requerimento do certificado do registo criminal pode ser dispensada nos

serviços onde se processa a emissão, devendo os dados de identificação declarados e os demais requisitos do pedido ser confirmados nos termos dos artigos 11.', 12." e 13.*, conforme o caso.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Antão Ramos.

Proposta de aditamento

Artigo 27.°

1—(Actual norma.)

2 — O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.°, n.° 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Antão Ramos.

Proposta de eliminação

Artigo 29." [...]

(Eliminado, por inutilidade.)

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Barbosa de Melo (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.2 170/VII

(APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Junho de 1998, e discutiu e analisou a proposta de lei n.° 170/VII, que aprova a Lei da Televisão, a fim de emitir o parecer solicitado por S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

I — Enquadramento |urídlco

Á apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alínea aa) do artigo 33.° do mesmo Estatuto.

II — Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício por operadores televisivos «ob á jurisdição do Estado Português.

Da apreciação feita à proposta de aditamento do artigo 9.°-A, a Subcomissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável na generalidade.

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