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30 DE JUNHO DE 1998

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CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.°

Disposições transitórias

í — Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.°2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 — Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 — Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 — O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e uma vez recebido dá cumprimento ao disposto no artigo 35.° da presente lei.

Secção n Disposições finais

Artigo 46.°

Gestão do património dos doentes

A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.° Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.° Revogação

É revogada a Lei n.°2118, de 3 de Abril de 1963.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, Antônio de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.940/VII

(ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 26 dias do mês de Junho de 1998 reuniu, pelas 13 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final relativo ao projecto de lei n.o40/VII, do PS, que aprova o regime concernente às associações representativas dos municípios e das freguesias, e cujo resultado da votação, artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o de aprovação por unanimidade.

Mais se informa que foram objecto de alteração, na sequência da apreciação na especialidade, os artigos 1.°, 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, alíneas a) e b).

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

Os municípios e as freguesias podem associar-se, designadamente, para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.° Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3." Associações nacionais

1 — São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associadas em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações:

a) De municípios, com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias, com um número de associados superior a 1500.

2 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

Artigo 4.° Estatuto de parceiro

] —As associações de carácter nacional adquirem, auto-maticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado,

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