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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Habm * (CNlM — CMm)

em que Habm é a população residente no município, CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais e CMm a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Habm * (1 + IDO)

sendo IDOm > 0 e IDOm = (IDS„ — IDSJ e em que Hab„ é a população residente no município, IDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDSn o índice nacional de desenvolvimento social e IDSm o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS IH), consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível (NUTS Hl), têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do JJDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS JU.

Artigo 15."

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de freguesias;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25 % igualmente por todas;

b) 50% na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, qüe não exerçam o mandato em regime de permanência.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante

dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO m Receitas das autarquias locais

Artigo 16." Receitas dos municípios

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

0 O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor do município; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis

ou imóveis;

0 O produto da taxa a aplicar sobre a exploração de inertes na área do município, destinado a ressarcir o município dos prejuízos resultantes dessa exploração;

m) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

n) Outras receitas estabelecidos por lei a favor dos municípios.

Artigo 17.° Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16." são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei,

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16.° seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5 % ou 2,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por esties para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

4 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

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