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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do rVA — Turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.°

Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.°3 do artigo 24.° fica excluído o endividamento relativo a empresámos contraídos para. execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 33.°' Isenções

1 — Õ Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a contribuição autárquica dos edifícios não afectos a actividades de interesse público, a taxa prevista na alínea 0 do artigo 19." e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34.° Adaptação da legislação tributaria

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 do artigo 4.° será feita no prazo de 180 dias após publicação da presente lei.

Artigo 35.°

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas Assembleias Regionais, na medida em que tal se tome necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.

Artigo 36." Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37°

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

PROJECTO OE LEI N.?399/Vtl

[DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO (ALTERAÇÃO DE REQUISITOS)]

Relatório e novo texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que substitui o anteriormente publicado.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 23 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 399/Vn — Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos), do PS.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Artigo 1.°:

A alteração do artigo 1775.°, n.° 1, do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

A alteração proposta para o artigo 1776.° do Código Civil foi retirada por consenso;

A alteração do artigo 1781.°, alíneas a) e c), do Código Civil foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

A alteração do artigo 1781.°, alínea b), do Código Civil foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e votos contra do CDS-PP;

A proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 1781.° do Código Civil, que reproduz o texto da actual alínea c), apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e dò Deputado do PSD Moreira da Silva, passando a alínea c) anteriormente aprovada a alínea d).

Artigo 2.° — foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.° — proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PSD, por considerar que deixou de ter sentido a alteração proposta para o artigo 1423.° do Código de Processo Civil, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e votos contra do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998! — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 1775.°, n.° 1, e 1781.°, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1775."

Requisitos

1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

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