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30 DE JUNHO DE 1998

1445

Artigo 1781.° Ruptura da vida em comum São ainda fundamento do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

Art. 2." É eliminado o artigo 1784.° do Código Civil.

PROJECTO DE LEI N.2 520/VII

[ALTERA A LEI U*7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos; Liberdades e Garantias

Relatório

Através do projecto de lei n.°520ATJ as proponentes constatatam que as mulheres Deputadas à Assembleia da República não gozam do direito à licença por maternidade.

Prevendo o Estatuto dos Deputados que a maternidade e a paternidade sejam motivo justificativo das faltas, significa isto, segundo as proponentes, que se as Deputadas grávidas tiverem de se ausentar um mês antes do parto, tal como se prevê na legislação que estabelece o regime de gozo da licença por maternidade, têm de invocar perante a Assembleia da República a doença como motivo justificativo das faltas, só podendo invocar a maternidade depois do parto.

Considerando que a participação das mulheres nos órgãos políticos representativos dos cidadãos é muito reduzida (na Assembleia da República não passa de 12 %) e que se torna necessário criar todas as condições para fomentar a participação das mulheres através de medidas positivas que favoreçam essa participação por forma que as mulheres não percam direitos, o Partido Ecologista Os Verdes propõe alterações ao Estatuto dos Deputados, por forma que a maternidade e a paternidade deixem de ser consideradas para efeitos de regime de justificação de faltas, atribuindo-se, em substituição, todos os direitos inerentes à maternidade, e à paternidade, mantendo-se os mesmos em caso de suspensão de mandato.

E, assim, vem proposto:

1) O aditamento de um novo motivo relevante como justificação para a substituição de Deputado ou Deputada, por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato — n.° 2 do artigo 5." da Lei n.° 7/93 — proposta para a alínea b), passando os outros motivos para as alíneas c), d) e e);

2) O aditamento de um novo número ao artigo 5.° da Lei n.°7/93, de 1 de Março, consagrando-se no mesmo que a substituição temporária de Deputado

quando se fundamente em licença por maternidade e paternidade não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço;

3) A supressão da maternidade e da paternidade como motivo de justificação de faltas — proposta para o n.° 2 do artigo 8." da Lei n.° 7/93;

4) A consagração como direitos dos Deputados dos previstos na legislação sobre protecção da maternidade e paternidade — n.° 1 do artigo 15."

A protecção da maternidade e da paternidade consta de vários diplomas, que a seguir se enumeram:

Lei n.°4/84, de 5 de Abril; Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio; Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio; Decreto Regulamentar n.°2/87, de 5 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 107/87, de 6 de Março; Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril; Lei n.° 17/95, de 9 de

. Junho; Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e Lei n.° 18/98, de 28 de Abril.

Relativamente às faltas dadas por motivos relativos à maternidade e paternidade (excluindo-se a licença de parto) o regime actualmente previsto no Estatuto dos Deputados é o de tais faltas serem justificadas sem perda de remuneração.

Da legislação atrás referida e ainda do Decreto-Lei n.° 874/76 não resulta claro que todas as faltas impliquem o pagamento de retribuição.

Assim, parece que a consagração do direito ao gozo da licença de maternidade e paternidade não. implicará a supressão da justificação de faltas dadas por motivos relativos à maternidade e paternidade. É assunto que deverá ser ponderado na especialidade.

Quanto ao mais, afigura-se que, de facto, a não consagração do direito à licença no Estatuto dos Deputado não promove a participação da mulher na vida política e dificulta o exercício do direito à maternidade.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 520/VJJ, que altera a Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados),, reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que altera a Lei n.° 7/93, de 1 de Março — Estatuto dos Deputados.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

O projecto de lei vertente deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 7 de Maio, tendo, por despacho

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