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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

des entre homens e mulheres (1996-2000), cujos objectivos são os seguintes:

Mobilizar em torno da igualdade todos os intervenientes da vida económica e social;

Promover a igualdade de oportunidades numa economia em mutação;

Estimular uma política de conciliação entre a vida familiar e profissional para homens e mulheres;

Fomentar a participação equilibrada de homens e mulheres no processo de decisão;

Reforçar as condições necessárias ao exercício dos direitos à igualdade;

Apoiar a execução, o acompanhamento e a avaliação das acções realizadas para atingir os objectivos acima mencionados.

VII — Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.°520/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República;

b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência de Os Verdes e do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.* 527/VII

(REGIME JURÍDICO DA UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Partido Socialista apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que propõe o alargamento dos direitos das pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto.

2 — Mantendo as condições já hoje vigentes para a admissibilidade legal dás uniões de facto, o projecto de lei ocupa-se, seguidamente, do «alargamento dos direitos das pessoas que vivem em união de facto»:

2.1 — Casa de morada de família, em que, no caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casa), o membro sobrevivente terá direito real de habitação sobre a mesma por cinco anos e direito de preferência na sua venda (inovatório) ou arrendamento — nos termos do artigo 85.° do RAU, embora o projecto de lei proponha agora uma equiparação aos cônjuges sem que a união de facto careça de uma duração legalmente definida;

2.2 — Regime jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários da Administração Pública, embora seja de aten-

tar que, neste domínio, já hoje o Decreto-Lei n.° 497/88, de

30 de Dezembro, estabelece a anunciada equiparação ao regime dos cônjuges;

2.3 — Equiparação do regime jurídico de férias, feriados e faltas aplicável por efeito do contrato individual de trabalho ao regime similar dos cônjuges, situação que, decorrente já-, em termos gerais, do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro), passa agora a comportar o gozo de cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em comunhão de vida e habitação e, bem assim, de justificação de faltas por necessidade de prestação de assistência inadiável e membros «do agregado familiar»;

2.4 — Regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos e não separados judicialmente de pessoas e bens, mediante a aplicação dos artigos 14.°, n.° 3, alínea a) — incidência pessoal —, 55.° — abatimento ao rendimento líquido total —, 72.° — quociente conjugal — e 80." — deduções à colecta — do IRS;

2.5 — Adopção, nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979." do Código Civil, no que respeita à adopção plena;

2.6 — Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, domínio em que, já hoje, os Decretos-Leis n.os 223/95, de 8 de Setembro, e 322/90, de 18 de Outubro, reconhecem a união de facto em termos análogos aos dos cônjuges;

2.7 — Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, que a Lei n.° 100/97, de 13 de Dezembro, atribui às pessoas em união de facto;

2.8 — Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, que já hoje o Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, consagra em favor das pessoas em união de facto.

3 — Segundo o projecto de lei, ao Governo é concedido um prazo de 90 dias para elaborar e aprovar a legislação regulamentadora para execução da lei em causa.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que o projecto de lei n.° suívti cumpre os requisitos constitucionais e regimentais necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da Republica, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. —A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.9 541A/U

DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS 0D0NT0L0GISTAS

Exposição de motivos

Os cuidados de saúde oral são ministrados no nosso país por vários grupos profissionais com diferentes níveis de formação.

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